PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025661-53.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEANDRO NUNES DA COSTA | ||
| Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta negativação indevida por débitos de IPTU.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada com vistas à suspensão dos efeitos da negativação, diante da alegação de quitação dos débitos tributários ou de sua prescrição.
III. Razões de decidir:
3. O crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN.
4. A documentação apresentada não permite identificar, de forma inequívoca, a quitação dos débitos impugnados nem a correlação direta com as inscrições e negativações contestadas.
5. Ausência de demonstração clara da probabilidade do direito, condição indispensável para a concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A presunção de certeza e liquidez do crédito tributário somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca, apta a demonstrar, de forma clara, a quitação ou inexigibilidade do débito. 2. A ausência de nexo direto entre os documentos de pagamento e os débitos negativados inviabiliza a concessão de tutela antecipada.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8025661-53.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LEANDRO NUNES DA COSTA e como apelada MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025661-53.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LEANDRO NUNES DA COSTA | |
| Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
O agravante alega que seu nome foi indevidamente negativado por débitos de IPTU já quitados (2020, 2021 e 2022) ou atingidos pela prescrição (2006, 2008, 2016, 2018 e 2019). Sustenta que apresentou prova documental de pagamento e da negativação, inclusive com negativa de crédito bancário, mas que o juízo de origem indeferiu a tutela liminar sob o argumento de que não se demonstrou, de forma clara, o nexo entre os pagamentos e as dívidas cobradas.
Postulou o conhecimento do recurso, com a reforma da decisão para o deferimento da tutela postulada.
Em decisão, foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 85447872.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Salvador, 26 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025661-53.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEANDRO NUNES DA COSTA | ||
| Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Leandro Nunes da Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Município de Feira de Santana, em razão de suposta negativação indevida por débitos de IPTU.
No caso em análise, o crédito tributário objeto da controvérsia encontra-se regularmente inscrito em dívida ativa, o que lhe confere, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, a presunção legal de certeza e liquidez, ainda que relativa:
"Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."
Embora o agravante alegue ter quitado as dívidas e apresente comprovantes de pagamento, não há nos autos, neste momento processual, demonstração inequívoca de que os valores pagos correspondem exatamente aos débitos objeto das inscrições e das negativações impugnadas, tampouco se evidencia, de forma precisa, a exata correlação entre os documentos apresentados e os lançamentos fiscais tidos por indevidos.
A presunção de certeza e liquidez do crédito tributário somente pode ser afastada mediante prova robusta e cabal, o que exige análise aprofundada e contraditório pleno, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir de forma segura pela inexigibilidade das dívidas questionadas.
Todavia, como bem ressaltado na decisão agravada e igualmente consignado na decisão de ID 81899073, os documentos apresentados não evidenciam, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos de ID 481585831, que indicam a negativação do nome do agravante, não especificam os exercícios fiscais que fundamentaram tal registro. Essa ausência de detalhamento impossibilita estabelecer qualquer conexão entre a negativação mencionada e os débitos relativos às competências de 2022, 2021 e 2020, que o autor afirma estarem quitados.
Além disso, a notificação extrajudicial de ID 481585833, enviada pela municipalidade, aponta cobranças relativas exclusivamente aos exercícios de 2016, 2018, 2019 e 2023, no valor de R$ 41.930,47, sem qualquer menção às competências de 2020, 2021 e 2022.
Por sua vez, os comprovantes de pagamento juntados pelo agravante (ID 481585834) indicam valores pagos, mas estes não correspondem aos valores constantes da referida notificação extrajudicial, tampouco há elementos que permitam afirmar, de forma incontroversa, que os pagamentos realizados se referem exatamente aos débitos objeto da negativação.
Assim, em sede de cognição sumária, não restou caracterizado o requisito da probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela antecipada, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Face ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da relatora.
Salvador, 07 de outubro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19