PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO POS NÃO VINCULADO AO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Padaria e Mercado do Imbuí Ltda., que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade de auto de infração referente à suposta utilização irregular de equipamento POS não vinculado ao estabelecimento comercial, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente a título de débito tributário e multa fiscal. O ente estatal sustenta que o pagamento integral do débito no curso da demanda configura confissão irretratável da dívida e renúncia ao direito de discussão judicial, bem como defende a regularidade da autuação fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento do débito tributário realizado após o ajuizamento da ação anulatória configura confissão de dívida e renúncia ao direito de discutir judicialmente a exigência fiscal; (ii) estabelecer se o auto de infração possui validade diante da alegada ausência de prova da materialidade da infração consistente na utilização irregular de equipamento POS. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do débito tributário realizado no curso da ação anulatória não configura confissão irretratável da dívida nem renúncia ao direito de ação quando efetuado para evitar prejuízos decorrentes das restrições fiscais impostas ao contribuinte. O instituto da repetição de indébito, previsto no art. 165, I, do CTN, pressupõe a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente, ainda que o pagamento tenha ocorrido espontaneamente ou durante a tramitação judicial da controvérsia. O adimplemento do débito tributário após a judicialização da controvérsia não implica perda superveniente do objeto da ação, mas apenas altera a natureza do provimento jurisdicional buscado, que passa de anulação do débito para restituição do indébito. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração possui natureza relativa e pode ser afastada por prova em contrário produzida nos autos. Informação fiscal emitida pela própria SEFAZ concluiu pela inexistência de comprovação material da infração e opinou pela insubsistência da ação fiscal em razão da insuficiência probatória. O tipo infracional previsto no art. 42, XIII-A, “c”, da Lei nº 7.014/96 exige a demonstração efetiva da utilização irregular do equipamento POS, não sendo suficiente a mera presença física do equipamento no estabelecimento comercial. A Administração Fazendária não comprova contemporaneamente a utilização irregular do equipamento POS, utilizando apenas cupons fiscais emitidos meses antes da lavratura do auto de infração, circunstância insuficiente para caracterizar a infração tributária. A ausência de demonstração da materialidade da infração acarreta a nulidade do lançamento tributário e legitima a restituição dos valores indevidamente pagos. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177463-03.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PADARIA E MERCADO DO IMBUI LTDA. Salvador, . 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177463-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PADARIA E MERCADO DO IMBUI LTDA
Advogado(s):BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98482147) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 98482145 )proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 98482145), nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 8177463-03.2022.8.05.0001, ajuizada por PADARIA E MERCADO DO IMBUI LTDA, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Trata-se, portanto, de situação típica de repetição de indébito tributário, sendo legítima a restituição dos valores pagos indevidamente. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da autuação fiscal e o pagamento indevido do débito pela autora, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário, nos termos da legislação aplicável, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.” O magistrado de primeiro grau, com base em informação fiscal da própria SEFAZ que atestava a insuficiência de provas da infração, concluiu pela insubsistência do auto de infração e considerou que o pagamento realizado no curso do processo não configurava reconhecimento do débito, mas sim uma necessidade da empresa para evitar maiores prejuízos. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação (ID 98482147). Em suas razões, sustenta, em síntese, o que o pagamento integral do débito, ocorrido em 17 de maio de 2023, implica reconhecimento da legitimidade da cobrança e confissão irretratável da dívida, representando uma renúncia ao direito de discuti-la judicialmente, o que tornaria as posições da Apelada incompatíveis e levaria à extinção do feito. Defende a regularidade da Notificação Fiscal nº 0951880066/19-0, afirmando que a infração consistiu na utilização de equipamento "POS" não vinculado ao CNPJ do estabelecimento, em violação ao art. 202, § 11, do RICMS/BA, sendo cabível a multa prevista no art. 42, XIII-A, 'c', da Lei nº 7.014/96. Argumenta que a informação fiscal citada na sentença foi equivocada e que a própria autora reconheceu que o equipamento estava em seu estabelecimento, o que seria suficiente para caracterizar a irregularidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de restituição do indébito. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 98482151), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos a esta Relatoria (ID 98585456). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177463-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PADARIA E MERCADO DO IMBUI LTDA
Advogado(s): BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação (ID 98482147) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 98482145 )proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 98482145), nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 8177463-03.2022.8.05.0001, ajuizada por PADARIA E MERCADO DO IMBUI LTDA, que julgou procedente o pedido autoral. O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a analisar se o pagamento do débito tributário, realizado pela empresa autora após o ajuizamento da ação anulatória, configura confissão de dívida e renúncia ao direito de discuti-la, implicando a perda do objeto da ação, bem como se, superada essa questão, a autuação fiscal padece de nulidade por ausência de prova da materialidade da infração, o que justificaria a manutenção da sentença que determinou a repetição do indébito. O primeiro e principal argumento do Apelante é que o pagamento do débito, efetuado pela Apelada em 17 de maio de 2023, configuraria um ato de reconhecimento e confissão da dívida, tornando a discussão judicial posterior sobre sua validade um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e esvaziando o objeto da demanda. Essa tese, contudo, não se sustenta, especialmente quando analisada sob a ótica do Direito Tributário e do contexto específico dos autos. É fundamental observar que a ação anulatória foi ajuizada em dezembro de 2022 (ID 98480315), e o pagamento do débito ocorreu em maio de 2023 (ID 98482137), quando o processo já estava em curso e a controvérsia sobre a validade do lançamento fiscal plenamente estabelecida. A Apelada, em sua réplica à contestação (ID 98482140), esclareceu de forma expressa e fundamentada que o adimplemento não foi um ato voluntário de concordância, mas uma medida pragmática e necessária para "se ver livre" das amarras burocráticas e dos prejuízos contínuos que um débito fiscal, ainda que discutido em juízo, impõe à atividade empresarial. O ordenamento jurídico tributário, por meio do instituto da repetição de indébito, previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, pressupõe exatamente o cenário de um pagamento que, posteriormente, se revela indevido. O referido artigo dispõe: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Acolher a tese do Apelante significaria esvaziar por completo a eficácia do instituto da repetição de indébito. Se todo pagamento fosse considerado uma confissão irretratável, o contribuinte que, por qualquer motivo – inclusive para obter uma certidão negativa e continuar operando –, pagasse um tributo que considera indevido, estaria automaticamente abdicando do seu direito de reavê-lo, tornando letra morta o dispositivo legal. O pagamento, neste contexto, é a condição de procedibilidade para o pedido de restituição, e não um óbice a ele. A quitação do débito em discussão judicial apenas altera a natureza do provimento jurisdicional buscado: o que antes era um pedido puramente declaratório-anulatório, transmuda-se em um pedido condenatório de restituição, sem que isso implique perda do interesse de agir. Portanto, o pagamento realizado pela Apelada, nas circunstâncias em que ocorreu após a judicialização da matéria e com expressa ressalva de que se tratava de medida para evitar maiores danos, de modo que não configura renúncia ao direito de ação, confissão de dívida ou reconhecimento tácito da legalidade do lançamento fiscal. Representa, tão somente, o adimplemento de uma exigência imposta pelo Fisco, cuja legalidade permanecia e permanece sub judice. Dessa forma, rejeito a tese de perda superveniente do objeto, passando à análise do mérito da autuação. No mérito, a questão central é saber se o Estado da Bahia logrou comprovar a ocorrência da infração que deu origem à Notificação Fiscal nº 0951880066/19-0. A resposta, extraída dos próprios autos, é um contundente não. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora seja um pilar do Direito Administrativo, não é absoluta. Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que pode e deve ser afastada quando houver prova em contrário. No caso em tela, a prova em contrário é avassaladora e foi produzida pela própria estrutura da Administração Fazendária. O juiz sentenciante fundamentou sua decisão de forma irretocável ao se basear na informação fiscal da SEFAZ, citada na sentença (ID 98482145), que concluiu: “Pelas provas analisadas, não percebo o uso indevido do POS, desde que as provas acostadas aos autos não confirmam a utilização do equipamento. No caso, somos pela interpretação de que não houve comprovação da infração cometida dentro do tempo e espaço da alegação fiscal. Opino pela insubsistência da ação fiscal, devido à insuficiência de prova material.” (grifos nossos) Este parecer técnico, emanado do órgão fiscalizador, é uma peça de fundamental importância. Ele corrobora integralmente a tese da defesa da Apelada desde a petição inicial: a fiscalização não conseguiu produzir prova material de que o equipamento POS estava, de fato, sendo utilizado irregularmente no estabelecimento no período da autuação. O Apelante tenta, em suas razões recursais, minimizar o peso desse documento, tratando-o como um "equívoco". Contudo, não apresenta qualquer elemento novo que infirme a conclusão técnica ali exarada. Limita-se a insistir na tese de que a mera presença do equipamento no local já configuraria a infração, o que não corresponde à correta interpretação da norma. O artigo 42, XIII-A, 'c', item 1.4, da Lei nº 7.014/96, que fundamenta a multa, tipifica a conduta de "utilizar equipamento para pagamento via cartão [...] que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação". O núcleo do tipo infracional é o verbo utilizar. A mera posse ou guarda de um equipamento, sem a prova de sua efetiva utilização para fins de registro de operações comerciais do estabelecimento, não é suficiente para configurar a infração. Ademais, a fragilidade da prova produzida pelo Fisco é acentuada pela flagrante desconexão temporal entre os únicos elementos materiais apresentados (cupons de março de 2019) e a data da lavratura do auto de infração (junho de 2019). A Administração não pode se valer de fatos pretéritos e isolados para, meses depois, presumir a continuidade de uma conduta irregular e lavrar um auto de infração sem qualquer lastro probatório contemporâneo. O lançamento tributário, especialmente o decorrente de sanção por descumprimento de obrigação acessória, exige a demonstração cabal da ocorrência do fato gerador da penalidade, cujo ônus probatório recai sobre a Fazenda Pública. Nesse cenário, a sentença de primeiro grau foi precisa ao reconhecer que, sem a comprovação da materialidade da infração, o auto de infração é nulo de pleno direito. A ausência do fato gerador (a utilização irregular do equipamento) torna a cobrança do débito e da multa correspondente manifestamente indevida. Consequentemente, sendo o débito indevido, o pagamento efetuado pela Apelada constitui um indébito tributário, surgindo para ela o direito à restituição, nos exatos termos do art. 165, I, do CTN, como bem determinou o juízo a quo. Considerando o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído. Diante do trabalho adicional realizado em sede recursal pela advogada da Apelada, com a apresentação de contrarrazões, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, mantendo-se a base de cálculo estabelecida na origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177463-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PADARIA E MERCADO DO IMBUI LTDA
Advogado(s): BIANCA SANTOS FRAGA DA SILVA
VOTO