PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS OU FISCAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado, de que a peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família. II – Importante registrar a justa preocupação do magistrado em aferir a real necessidade da parte, visto que o benefício concedido é suportado pela sociedade. III – A agravante não apresenta fundamentos que conduzem à assimilação de uma realidade fática diversa daquela detectada na origem, uma vez que deixou de anexar prova robusta e idônea, como demonstrações contábeis e declaração de imposto de renda atualizada. IV - A ausência de demonstração adequada da insuficiência financeira justifica a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 82 do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015259-10.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, ação de procedimento comum cível n. 8001333-61.2021.8.05.0271, figurando como agravantes THAIS AZEVEDO PEREIRA e THAIS AZEVEDO ARQUITETURA URBANISMO E ENGENHARIA EIRELI - ME e como agravada OLIMPIA LIMA SILVA FILHA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015259-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS AZEVEDO PEREIRA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
AGRAVADO: OLIMPIA LIMA SILVA FILHA
Advogado(s):JODELSE DIAS DUARTE
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível THAIS AZEVEDO PEREIRA e THAIS AZEVEDO ARQUITETURA URBANISMO E ENGENHARIA EIRELI - ME interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra Decisão que, nos autos nos autos da ação de procedimento comum cível n. 8001333-61.2021.8.05.0271, movido por OLIMPIA LIMA SILVA FILHA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita relativamente aos honorários periciais, determinando o seu recolhimento pela parte ré, ora agravante. Assevera que juntou documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com os honorários periciais sem comprometimento da sua subsistência. Requer que lhe seja deferido o efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do agravo a fim de “determinando que a parte autora arque com os custos da visita in loco, ou, alternativamente, que o juízo de origem adote outra solução que não imponha ônus indevido à Agravante.” O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 48596543). A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo permaneceu inerte, conforme se depreende da certidão de ID 81472926. Retornaram-me os autos conclusos, em condições de elaborar voto. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela. Salvador, 29 de abril de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015259-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS AZEVEDO PEREIRA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
AGRAVADO: OLIMPIA LIMA SILVA FILHA
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A questão trazida a debate cinge-se à análise da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para pessoa física e jurídica de pequeno porte em relação específica ao custeio de honorários periciais, requisito que se submete à demonstração inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os custos sem prejuízo do próprio sustento ou da atividade empresarial. A Lei nº 1.060/1950 estabelece que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, goza dos benefícios da assistência judiciária. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil ampliaram a benesse também para as pessoas jurídicas, contudo, não basta pura e simplesmente adunar aos autos a declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração idônea da insuficiência financeira no sentido de que o pagamento das custas processuais poderá comprometer os objetivos sociais da empresa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, deferiu a gratuidade de justiça ao fundamento de que "a locatária logrou demonstrar nos autos a alegada hipossuficiência econômica". 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso, não houve condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da agravante, nas instâncias ordinárias. Portanto, inviável a majoração de honorários recursais. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.100/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) (grifos aditados) In casu, as agravantes limitaram-se a aduzir dificuldades financeiras e juntaram documentos insuficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica. Não foram acostados balanços financeiros, declaração de imposto de renda atualizada ou qualquer outra prova contábil apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os honorários periciais. Ademais, ainda que as agravantes tenham alegado dificuldades financeiras, a simples existência de encargos e obrigações não exime o dever de prova concreta, exigido especialmente quando se trata de entidade com fins lucrativos, como é o caso da agravante pessoa jurídica. Ressalte-se que a mera alegação de dificuldade econômica, desacompanhada de prova idônea e mínima, não autoriza, por si só, o afastamento da regra prevista no caput do art. 82 do CPC. Portanto, a decisão agravada aplicou corretamente o disposto no art. 82 do CPC, que impõe à parte que requer a produção de prova o dever de custear as despesas respectivas, ressalvados os casos de deferimento da gratuidade de justiça, que, como visto, não foi comprovada nos autos. Desse modo, não havendo elementos suficientes nos autos que comprovem de forma robusta a hipossuficiência das agravantes para arcar com eventuais honorários periciais, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do presente julgamento. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015259-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS AZEVEDO PEREIRA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
AGRAVADO: OLIMPIA LIMA SILVA FILHA
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE
VOTO