PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058470-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO
Advogado(s):ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

    1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação do ex-sócio Azor Toniolo Filho, excluindo-o do polo passivo da execução fiscal, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade é cabível; (ii) estabelecer se o Estado da Bahia deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sócio excluído; e (iii) determinar os critérios de fixação dos honorários advocatícios em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva de um dos coexecutados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal, com fundamento no art. 135 do CTN, exige demonstração de atos de infração à lei, contrato social ou estatutos, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação tributária. O redirecionamento deve observar a contemporaneidade entre a gestão do sócio e o período dos fatos geradores.

    4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou conhecíveis de ofício, que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 108). No caso, a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal demanda dilação probatória, sendo inadequada sua discussão por exceção de pré-executividade.

    5. A decisão de primeira instância desrespeitou a jurisprudência vinculante ao acolher a exceção de pré-executividade para afastar o sócio da execução fiscal, desconsiderando a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa (art. 204 do CTN).

    6. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade. O redirecionamento ao sócio decorreu de ausência de atualização de dados pela empresa e da ausência de provas inequívocas da ilegitimidade passiva. Assim, não há razão para condenação do ente público ao pagamento de honorários.

    7. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal por decisão que não desconstitui o crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Recurso provido.

    Tese de julgamento:

    "A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, pois tal discussão demanda dilação probatória."

    "A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo inaplicável quando a parte excluída do polo passivo contribui para o redirecionamento da execução fiscal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 135 e 204; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01/04/2009; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009; STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, DJe 31/08/2022.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento n.º 8058470-33.2024.8.05.0000, tendo como agravante o Estado da Bahia e, como agravado, AZOR TONIOLO FILHO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo interno e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada e excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058470-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de ID 444609535 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que nos autos da Execução Fiscal n.º 0014471-41.2012.8.05.0113 movida em face de PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA – ME, acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a nulidade da citação efetivada na pessoa do ex-sócio AZOR TONIOLO FILHO, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

Em suas razões (ID 69794770), o agravante afirma que o agravado deu causa ao redirecionamento da Execução Fiscal ao deixar de cumprir obrigações acessórias legalmente previstas, mormente a devida atualização cadastral com as alterações contratuais que informam a retirada do sócio coobrigado e mudança de sede, o que viabilizaria a correção da sujeição passiva.

 

Aponta que a retirada do agravado do quadro societário foi registrado na Junta Comercial de Santa Catarina, e não na do Estado da Bahia, como determina a legislação, conforme art. 15 do Código Tributário do Estado da Bahia, Lei 3.956/1981 e art. 34 da Lei n.º 7.014/1996.

 

Tece que o princípio do venire contra factum próprio veda o comportamento contraditório, de modo que o agravado não pode se beneficiar auferindo honorários advocatícios quando foi ele a dar causa ao redirecionamento.

 

Alternativamente, defende que o valor da condenação deve ser reajustado de acordo com os princípios da casualidade de equidade.

 

Esclarece que o proveito econômico do agravado não corresponde ao valor do crédito executado, pois a lei reconhece o direito de regresso entre os sócios, de maneira que a base de cálculo deve corresponder a 1/4 do valor do crédito exequendo, pois permanecem como responsáveis outros três sujeitos: a pessoa jurídica executada e dois sócios.

 

Ainda alternativamente, discorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que na decisão que apenas exclui sócio/excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem desconstituir o crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.

 

Pugna, ainda, pela suspensão do feito até o julgamento do TEMA 1265 pelo STJ, em que será definido se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução ou por equidade, quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos co-executados.

 

Ao final, requer seja provido o recurso.

 

Foi deferida a liminar nos termos da decisão de ID 70797151.

 

Referida decisão foi desafiada por agravo interno interposto pelo ora recorrido ao ID 72421141, arguindo que o Estado da Bahia se insurgiu “apenas em face do tópico de condenação em honorários, pois pelo princípio da causalidade estes não deveriam ser arbitrados em face do Estado da Bahia, ou, na eventualidade, deveriam ser arbitrados por equidade”.

 

Por sua vez, a decisão liminar arvorou-se em deliberar sobre a impossibilidade da exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal através da exceção de pré-executividade, ultrapassando os limites fixados na lide.

 

Aponta que contra a decisão que excluiu o sócio do polo passivo da execução fiscal não houve oposição de recursos, de modo que se torna inviável a rediscussão da matéria que se encontra atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

 

Por derradeiro, pugna pelo provimento do agravo interno.

 

Paralelamente, ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 72424432) defendendo a higidez da decisão vergastada.

 

Intimado para contrarrazoar o agravo interno, o Estado da Bahia manifestou-se ao ID 73760196, pelo seu improvimento.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 27 de janeiro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058470-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de ID 444609535 dos autos de origem, que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a nulidade da citação efetivada na pessoa do ex-sócio AZOR TONIOLO FILHO, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.


Inicialmente, as questões discutidas no agravo interno de ID 72421141, se confundem com o mérito do agravo de instrumento, de modo que a análise de ambos será feita de modo conjunto.


O direito tributário prevê a responsabilidade de terceiros pelas dívidas fiscais, incluindo os diretores, sócios-gerentes ou representantes pelas dívidas tributárias de sociedades, no art. 135 do CTN, in verbis:


Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:


I - as pessoas referidas no artigo anterior;


II - os mandatários, prepostos e empregados;


III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Contudo, a inclusão do sócio no polo passivo da Execução Fiscal não pode ocorrer de forma indiscriminada; como já exposto, devem estar presentes as hipóteses que configuram “excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos”.


Em tese, para fins de inserir o nome do sócio na certidão de dívida ativa, o Fisco deve diligenciar início de prova das situações retromencionadas, além de averiguar outros elementos, como inexistência de bens penhoráveis da empresa ou dissolução irregular da sociedade.


Entende-se que devem haver provas suficientes quanto ao período em que o sócio exerceu os poderes, bem como a existência de dolo ou fraude, e a impossibilidade do pagamento da dívida pela sociedade, ressaltando que o mero inadimplemento não configura, por si só, o redirecionamento da execução fiscal.


Neste sentido, realmente se faz necessário perscrutar a respeito da qualidade dos que integram o quadro societário da empresa, bem como a época em que ocorreram os fatos geradores do tributo.


É que a responsabilidade dos sócios pelos tributos inadimplidos pela empresa está jungida à contemporaneidade entre o período da gerência, representação ou direção e a época da ocorrência dos fatos geradores da exação executada.


Assim, o redirecionamento pressupõe a coincidência entre o período da dívida e o mandato do sócio na administração da empresa.


Ocorre que, como se sabe, a dívida regularmente inscrita goza da presunção juris tantum de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, só podendo ser ilidida por prova inequívoca. É o que se extrai da inteligência do artigo 204 do CTN, abaixo transcrito:


Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.


Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


Em virtude disso, no julgamento do REsp nº 1.104.900, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que o ônus da prova para comprovação de responsabilidade de sócio, cujo nome não consta da certidão de dívida ativa é da Fazenda Pública e, quando o nome do responsável constar do título fiscal, o ônus será do próprio interessado. Vale colacionar: 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.  3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.  4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. STJ. Resp 1104900/ES. Relatora Ministra DENISE ARRUDA. Publicação DJe 01/04/2009.


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado nos autos que a pessoa jurídica "Souza Ferreira Comércio de Miudezas e Confecções LTDA", da qual o impetrante é sócio-gerente (fl. 21), foi dissolvida irregularmente, não há ilegalidade na inclusão do nome do impetrante como co-responsável na Dívida Ativa, a teor do que dispõe a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Dívida Ativa regularmente inscrita (fls. 28/30) goza da presunção de certeza e liquidez, porque expedida à vista do estatuto ou contrato social, podendo ser elidida por prova inequívoca dos executados quando do ajuizamento da ação executiva fiscal contra a empresa e os sócios, cabendo aos mesmos provar a sua não-responsabilidade para com o débito, via embargos do devedor, por exigir dilação probatória. 3. À míngua de elementos que possam afastar a responsabilidade do apelante pela administração da sociedade no período de apuração do débito tributário, impossível o acolhimento da pretensão de exclusão do seu nome da inscrição em CDA. 4. Com efeito, tratando-se de mandado de segurança em que não se admite qualquer dilação probatória, não há como conceder a segurança pretendida, uma vez que a presunção de legitimidade da CDA, impede a concessão de certidão negativa de sócio de empresa em débito com o fisco. 5. Assim, não demonstrada violação a direito líquido e certo, merecia denegação a segurança, exatamente como decido no primeiro grau. Apelo Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0308163-24.2013.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/04/2014).


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Fazenda do Estado de Goiás que negou expedir Certidão Negativa de Débito em nome da recorrente em virtude de débito da pessoa jurídica à qual pertenceu no quadro societário. 2. À fl. 99 consta certidão positiva de débitos em nome da impetrante, ora recorrente, noticiando a existência de débito relativo a 13 processos. 3. Por outro lado, não consta dos autos prova que corrobore a afirmação da recorrente de que todos os fatos geradores dos tributos cobrados se deram após sua retirada da sociedade. 4. Com efeito, o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes do STJ. 5. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS 54.123/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).


Por sua vez, no Enunciado 393 da sua súmula, o STJ consolidou o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”


Ademais, consoante remansosa jurisprudência, assentada sob o TEMA 108 dos Recursos Repetitivos – RESP 1.110.925/SP, que possui como referência sumular o retrocitado Enunciado n.º 393, a defesa do sócio que foi incluído na CDA não pode ser realizada pela exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.


Veja-se a tese firmada, bem como a jurisprudência que lhe ratifica:


TEMA 108, STJ: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.”


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. STJ. Resp 1110925/ SP. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Publicação DJe 04/05/2009.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909049 MG 2020/0320731-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)


No caso dos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida de ID 206320318 dos autos de origem já se fez constar o nome do sócio ora agravado.


Por óbvio, não se trata de se endossar eventual ilegalidade presente na certidão de dívida ativa, mas tão somente de reconhecer a inadequação da via eleita, uma vez que a discussão demanda a produção de provas e tal procedimento mostra-se estranho ao rito dedicado à exceção de pré-executividade, em que não se admite a dilação probatória.


Há que se se reconhecer, portanto, a inadequação da via eleita no tocante à exceção de pré-executividade aviada na origem, por desafiar jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VESTIBULAR. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. ÓBICE SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário da parte ora recorrida, dispondo que o mandado de segurança não constitui a via adequada ao pedido inicial, bem como dispôs inexistir ilegalidade na realização de perícia médica pela banca examinadora do processo seletivo. 2. A apresentação de recurso especial rebatendo apenas um dos fundamentos da decisão recorrida constitui óbice ao seu seguimento. Súmula 283/STF. 3. Ademais, o reconhecimento da inadequação da via eleita constitui a expressão do dever fiscalizatório do magistrado, não sendo dado ao judiciário aguardar a manifestação das partes para dispor sobre matéria de ordem pública. 4. Na hipótese dos autos, em relação à suposta violação do princípio da legalidade, sua análise importará em aprofundamento das questões probatórias iniciais, porquanto a aferição de direito líquido e certo demandará verificação dos termos constantes nos documentos anexados aos autos, vedado pela orientação firmada na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1527993 SE 2015/0085435-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2015)


Por fim, a despeito da irresignação manifestada pelo recorrido no agravo interno de ID 72421141, a questão referente aos honorários perpassa pelo estudo da causalidade, de modo que a decisão liminar, ora ratificada, analisou com acuidade as questões postas pelo Estado da Bahia. Há que se entender, portanto, que os honorários não são devidos.


Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão vergastada para excluir a condenação do agravante em honorários advocatícios.


Salvador, de de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84