PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E BANCÁRIA IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DE FRAGILIDADE FINANCEIRA. RECEITA MODESTA, DESPESAS SUPERIORES, REDUÇÃO DE ATIVIDADE E SALDO BANCÁRIO IRRISÓRIO. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS EM RELAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica. O recorrente apresentou documentos que julgou pertinentes a comprovar a hipossuficiência. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, de modo a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. Conjunto probatório que evidencia a fragilidade financeira da agravante, microempresa optante pelo Simples Nacional, a partir de declaração fiscal indicativa de receita reduzida, despesas superiores aos ganhos, inexistência de empregados e extratos bancários com saldo incompatível com o valor das custas exigidas. 5. Indeferimento do benefício que, no caso concreto, comprometeria o direito constitucional de acesso à justiça. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso provido. Tese de julgamento: “A pessoa jurídica, inclusive microempresa optante pelo Simples Nacional, faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759330-40.2022.8.18 .0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, PRESIDENTE Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046113-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SHERLOC LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046113-84.2025.8.05.0000, em que figura como agravante SHERLOC LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e agravados CAMBUI VEÍCULOS LTDA E STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão pela concessão de gratuidade à agravante, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SHERLOC LOCACÕES E SERVIÇOS LTDA, contra decisão de ID. 512048999 (autos originais), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contextualizando, no bojo da ação de restituição e ressarcimento material c/c dano moral, nº 8002294-98.2025.8.05.0032, oriundo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Brumado/BA, o Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades e da continuidade de suas operações. Em decisão, ID. 512048999 (autos originais), restou indeferida a gratuidade da justiça, vejamos decote do decisum: O pleito inicial de concessão da assistência judiciária gratuita, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento. A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de estar ferindo princípio basilar da administração pública, o da legalidade. Nesse aspecto, temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do autor para a concessão do benefício. […] A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário, prevê: Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório. A três, importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá este Magistrado. Embora não se desconsidere a argumentação apresentada pelo Requerente, o lastro probatório se mostra frágil a comprovar a impossibilidade em arcar com as custas processuais. Dessa forma, determino a intimação do (a) patrono (a) do (a) Autor (a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. (ID.511192188, originários) Por conseguinte, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento (ID.88002146), sustentando que é microempresa, optante pelo Simples Nacional, com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e receita bruta mensal média de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não possuindo recursos suficientes para suportar as custas processuais sem comprometer suas atividades essenciais. Aduz que a jurisprudência admite a concessão de gratuidade à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ. Defende que atua como destinatária final do produto (veículo com defeito), estando amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Salienta que há risco concreto de prejuízo irreparável, pois, sem o benefício, não poderá prosseguir com a demanda, cujas custas totalizam R$ 7.942,30 (sete mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos). Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas até julgamento definitivo do recurso, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça. A decisão monocrática de ID.89747670, reconheceu a ausência de documentação robusta capaz de comprovar a hipossuficiência da agravante, afastando, em cognição sumária, o fumus boni iuris. Contudo, diante do risco iminente de extinção prematura do feito originário, caracterizado pelo periculum in mora, deferiu parcialmente a tutela recursal para obstar a baixa na distribuição da ação até o julgamento colegiado do recurso. Determinou, ainda, a intimação da parte agravante para apresentação de novos documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC. As custas recursais foram dispensadas provisoriamente até o julgamento definitivo. Por conseguinte, nos IDs. 90761975, 90761976 e 90761977 a agravante apresentou a DEFIS 2024 e extratos bancários (jan-jun e jul-set/2025). Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 92014323). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046113-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SHERLOC LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E BANCÁRIA IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DE FRAGILIDADE FINANCEIRA. RECEITA MODESTA, DESPESAS SUPERIORES, REDUÇÃO DE ATIVIDADE E SALDO BANCÁRIO IRRISÓRIO. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS EM RELAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA. ARTS 98 E 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica. O recorrente apresentou documentos que julgou pertinentes a comprovar a hipossuficiência. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, de modo a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. Conjunto probatório que evidencia a fragilidade financeira da agravante, microempresa optante pelo Simples Nacional, a partir de declaração fiscal indicativa de receita reduzida, despesas superiores aos ganhos, inexistência de empregados e extratos bancários com saldo incompatível com o valor das custas exigidas. 5. Indeferimento do benefício que, no caso concreto, comprometeria o direito constitucional de acesso à justiça. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso provido. Tese de julgamento: “A pessoa jurídica, inclusive microempresa optante pelo Simples Nacional, faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759330-40.2022.8.18 .0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, discute-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica agravante, sob a alegação de hipossuficiência econômica. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a pessoa jurídica não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Compete a ela o ônus de comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá sua regular atividade. No caso em tela, a decisão agravada e a decisão monocrática inicial fundamentaram o indeferimento na ausência de "prova robusta da condição de insolvência". Contudo, com a análise mais profunda dos autos permite conclusão diversa. A Agravante, uma microempresa optante pelo Simples Nacional, apresentou documentos que, em conjunto, aponta um quadro claro de fragilidade financeira, vejamos: A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2024 (ID. 90761974 e 90761975) demonstra uma receita tributável do sócio de apenas R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais) no ano, ausência de ganhos de capital e, em contrapartida, despesas totais que alcançam R$ 59.874,25 (cinquenta e nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Além disso, revela a redução do quadro de pessoal de 1 para 0 empregados, um forte indicativo de retração da atividade econômica. Os Extratos Bancários de 2025 (IDs. 90761976 e 90761977) corroboram a tese de hipossuficiência, ao indicarem um saldo final de apenas R$ 2.679,63 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) em setembro de 2025. A movimentação financeira, marcada por operações de pequeno valor e pelo débito de diversas tarifas, é incompatível com a de uma empresa com saúde financeira para suportar custas processuais no montante de R$ 7.942,30 (sete mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), valor este que representa quase o triplo do saldo disponível em conta. Sob esta ótica, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, os elementos apontam na direção oposta, de modo que eles reforçam a verossimilhança da alegação de insuficiência. Vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. MICRO EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. DEMONSTRADA A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. I – As pessoas jurídicas, para fazerem jus ao deferimento da Justiça Gratuita, devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da Súmula 481/STJ, in verbis: “Súmula nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” . II. Observo que os Agravantes juntaram documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de arcaram com as despesas processuais. III. Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759330-40.2022.8.18 .0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, negar o benefício, no presente contexto, seria impor à Agravante um ônus que pode inviabilizar não apenas o prosseguimento desta demanda, mas sua própria existência, violando o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e CONCEDER à Agravante, SHERLOC LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, neste recurso e no feito originário. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046113-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SHERLOC LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO