PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III E IV, E 37, §1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INAPLICAÇÃO DO RESP N. 1.119.300/RS. RECONHECIMENTO DE ABALO PSÍQUICO. DANOS MORAIS OBSERVADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8025635-14.2022.8.05.0080, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025635-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
APELADO: LIVIA ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela Ana Luísa Sairo.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90722154, complementada pela de ID 90722162, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade dos contratos de consórcio, condenar a recorrente a restituir as quantias pagas pela apelada, devidamente atualizadas, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, e, ante a sucumbência recíproca, determinar a divisão das custas processuais, cabendo 20% à recorrida e 80% à recorrente, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, para cada patrono, dispensada a exigibilidade da parte cabível à apelada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformada com o julgado, Tágide Administradora de Consórcios Ltda apresentou este recurso de apelação, ID 90722164, defendendo, em síntese, que não houve vício de consentimento, pois a apelada teve pleno conhecimento das condições contratuais, conforme demonstrado pelos termos de pós-venda e áudio gravado. Sustentou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo ser observada a Lei n. 11.795/08 e as cláusulas contratuais firmadas. Aduziu que a restituição dos valores não deve ser imediata, mas, sim, em até trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.119.300/RS. Pontuou a ausência de ato ilícito ou conduta lesiva comprovada, não se caracterizando danos morais. Pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões apresentadas, ID 90722268, rebatendo os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025635-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
APELADO: LIVIA ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): KENNEDY SANTOS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal repousa em analisar se é possível manter o julgado que anulou os contratos de consórcio celebrados pelas partes, com a consequente restituição dos valores pagos e condenação da recorrente em danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelada, na condição de consumidora final, contratou serviços de administração de consórcio oferecidos pela apelante, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. A argumentação da recorrente quanto à inaplicação do CDC e à prevalência exclusiva da Lei n. 11.795/08, desmerece acolhida porquanto não há incompatibilidade entre os diplomas legais. A Lei de Consórcios regula aspectos específicos dessa modalidade de autofinanciamento, porém não afasta a incidência das normas consumeristas quando constatadas práticas abusivas ou violação aos direitos básicos do consumidor. Analisando o acervo probatório constata-se que a apelada foi induzida a erro ao firmar negócio jurídico celebrado, primeiramente porque dos dados processuais, extrai-se que houve informação acerca do pagamento e assegurada carta de crédito para aquisição do veículo. Além disso, a recorrida afirma que o gerente garantiu que, apesar de o contrato indicar que o negócio estaria direcionado à aquisição de motocicleta, futuramente seria entregue veículo automotor, fato que motivou a apelada a assinar os instrumentos contratuais, com duas cartas de crédito, cada uma no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prestações mensais e pagamento de taxas de adesão, estas correspondentes a R$ 1.745,96 (hum mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). A apelada narra, ainda, que houve promessa acerca do cancelamento de um contrato e que, se não fosse aceita a proposta, o banco rescindiria o pacto com devolução integral do valor, fato que deixou de ocorrer quando requerido o referido cancelamento. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução, ID 321612852, dos autos principais, comprovou a prática de propaganda enganosa pela apelante, mediante promessa de "carta contemplada" ou financiamento, quando se tratava efetivamente de consórcio, evidenciando flagrante violação ao dever de informação adequada e clara, princípio basilar das relações de consumo. Ainda que a recorrente tenha apresentado documentos relativos ao termo de pós-venda e gravação telefônica, IDs 90721965/90721967, tais elementos não são suficientes para afastar o vício de consentimento verificado, considerando que as informações prestadas inicialmente, de forma dolosa, já haviam maculado a manifestação de vontade da consumidora, tornando ineficaz qualquer tentativa posterior de regularização meramente formal. Conforme preceitua o art. 30, do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. Assim, as promessas inverídicas, realizadas pelos prepostos da apelante, vinculam a empresa e tornam ilegítima a contratação realizada sob tais bases. Assim é a jurisprudência: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA RÉ RECONHECIDA . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ARTS. 30 E 20, II, DO CDC). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VALOR MANTIDO. Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré . Primeiro, reconhece-se o inadimplemento contratual da ré. Autora que efetivou lance conforme orientação do gerente – preposto da ré. E comprovou que somente seguiu com o lance porque acreditava no relato da gerente que não teria que pagar o valor do "lance embutido". Violação do direito de informação (art . 6º, III CDC). O descumprimento pela ré da oferta durante a execução do contrato de consórcio traduziu também violação do artigo 30 do CDC, tornando o serviço viciado e autorizando-se a resolução do contrato por culpa da ré. Incidência do artigo 20, inciso II do CDC. Inadimplemento contratual configurado . Devolução integral dos valores devida. E segundo, mantém-se a indenização por danos morais. Violação da boa-fé objetiva e do dever de informação. Desatenção da ré, que revelou descaso, mesmo diante da farta prova documental da falha de sua preposta . Autora que. justamente no momento da contemplação, experimentou frustração com novas exigências da ré. Indenização mantida em R$ 5.000,00 . Parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1105440-90.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) O dolo, como vício do consentimento, caracteriza-se pelo artifício empregado para induzir outrem à prática de um ato que, em condições regulares, não celebraria. No caso em análise, evidencia-se que a apelada poderia não aderir às cotas de consórcio, caso tivesse recebido informações verdadeiras acerca do produto contratado, suas regras de funcionamento e a ausência de garantia de contemplação imediata. Sendo assim, demonstrado o vício na manifestação de vontade, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante. A propósito, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO . "GOLPE DO CONSÓRCIO". PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Constatado que as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais veicula seu inconformismo, é de ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular . 3. Comprovada a lesão ocorrida, em homenagem aos princípios da proteção ao consumidor hipervulnerável e da boa-fé objetiva, deve ser decretada a anulação do negócio jurídico com a imediata restituição das partes ao status quo ante. 4. Evidenciada que a prática abusiva na relação de consumo ensejou significativo dispêndio financeiro pela autora, privando-a dos respectivos recursos, e a frustração do seu sonho da aquisição do imóvel próprio, extrapolando os transtornos ordinários do descumprimento contratual, restam configurados os danos morais indenizáveis . 5. Preliminar rejeitada e Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52029451520198130024, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA . PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO . 1. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar ao contratante a informação correta e precisa acerca do produto e serviço oferecido. Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada em consórcio de bem móvel, há de ser declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos. 2 . Configurado o ato ilícito, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55340549720208090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, no que concerne ao prazo de restituição dos valores pagos, não se aplica ao caso em análise o entendimento consolidado no REsp n. 1.119.300/RS, uma vez que aquele precedente trata de situação de desistência regular do consorciado, sem vício de consentimento ou prática abusiva por parte da administradora. Na hipótese dos autos, a rescisão contratual decorre de conduta ilícita da própria fornecedora, que induziu a consumidora a erro mediante propaganda enganosa e informações inverídicas, configurando vício de consentimento, que macula o negócio jurídico desde sua formação. Não se trata, portanto, de mera desistência voluntária, mas de anulação do contrato por culpa exclusiva da apelante. Relativamente aos danos morais, a situação vivenciada pela recorrida, efetivamente, transcende o mero dissabor cotidiano, visto que a consumidora é pessoa hipossuficiente econômica e tecnicamente, recebendo proposta enganosa acerca das condições da pactuação, comprometendo suas reservas financeiras, na expectativa, que foi posteriormente frustrada, de adquirir bem essencial. A conduta praticada pela apelante, por seus representantes, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da lealdade que devem nortear as relações negociais, especialmente aquelas submetidas ao regime consumerista, causando indubitável abalo psíquico e moral à vítima, pelo que merece confirmação a indenização fixada em primeiro grau. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios impostos à apelante em 03%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a parte ciente de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025635-14.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
APELADO: LIVIA ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): KENNEDY SANTOS DIAS
VOTO