PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013893-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AUGUSTA DOS SANTOS
Advogado(s):SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. MERO PREJUÍZO FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento originário.

2. O recurso principal foi interposto contra decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento provisório de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial no montante de R$ 13.958,98, rejeitando a impugnação que apontava excesso de execução e pretendia a aplicação exclusiva da Taxa Selic como indexador.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) se o risco de prejuízo financeiro decorrente do cumprimento de decisão de primeiro grau configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a suspender a eficácia do provimento de origem.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

5. O perigo de dano alegado pela instituição financeira possui natureza exclusivamente patrimonial e financeira, relacionado à necessidade de complementação do depósito judicial ou ao prosseguimento dos atos executivos.

6. O entendimento jurisprudencial consolidado orienta-se no sentido de que o mero prejuízo financeiro não configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual levantamento de valores ou atos de constrição patrimonial são passíveis de reversão ou compensação futura.

7. A instituição financeira recorrente é empresa de grande porte, com saúde financeira presumida, não demonstrando qualquer risco concreto de insolvência ou de comprometimento de suas atividades operacionais que justifique a concessão da medida excepcional de suspensão.

8. A discussão acerca do acerto ou desacerto dos cálculos periciais homologados e do indexador monetário aplicável constitui matéria de mérito do agravo de instrumento, a ser apreciada pelo colegiado no momento oportuno, não cabendo sua antecipação em sede de cognição sumária de efeito suspensivo.

9. Afasta-se o pleito de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a interposição do recurso não se revelou manifestamente protelatória ou abusiva, inserindo-se no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

11. Tese de julgamento: "O risco de prejuízo meramente financeiro ou patrimonial decorrente do cumprimento de decisão de primeiro grau não configura, por si só, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento."



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8013893-96.2026.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como agravada AUGUSTA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.




Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013893-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AUGUSTA DOS SANTOS
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 102493962) contra a decisão monocrática (ID 100278711) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento originário.

Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença (processo de referência nº 8000691-56.2019.8.05.0078) movido por AUGUSTA DOS SANTOS em face do banco recorrente, no qual a exequente apontou como devido o valor de R$ 16.572,74 (ID 100103113). O executado realizou o depósito do valor incontroverso de R$ 8.530,44 e garantiu o montante controverso por meio de apólice de seguro garantia (ID 100103113).

Diante da divergência entre os cálculos das partes, o juízo de primeiro grau nomeou perito judicial, que apurou o débito no montante de R$ 13.958,98, demonstrativo este que foi homologado pela decisão interlocutória de origem, determinando-se a intimação do banco para complementar o pagamento (ID 100278711).

Inconformado, o banco interpôs agravo de instrumento (ID 100103113), sustentando excesso de execução decorrente da utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador e defendendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, e nos Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça (ID 100103113). Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução (ID 100103113).

A decisão monocrática agravada indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, fundamentando a ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o prejuízo alegado possui natureza puramente financeira e a instituição financeira dispõe de saúde econômica presumida para suportar eventuais atos executivos (ID 100278711).

Em suas razões de agravo interno (ID 102493962), o recorrente sustenta a presença de probabilidade do direito e perigo de dano grave, argumentando que a imediata produção de efeitos da decisão de primeiro grau acarretará prejuízos irreparáveis ao seu patrimônio, propiciando o enriquecimento ilícito da parte adversa e inviabilizando a discussão sobre o excesso de execução (ID 102493962). Requer o provimento do recurso para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 102493962).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 102975892), defendendo a manutenção da decisão monocrática e pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 102975892).

Após as formalidades de praxe, os autos foram submetidos a este órgão colegiado para julgamento.

É o que cumpre relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013893-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AUGUSTA DOS SANTOS
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O agravo interno é tempestivo, pois a decisão monocrática foi publicada em 10/03/2026 (ID 100716703) e o recurso foi interposto em 30/03/2026 (ID 102493962), respeitando o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Dispensado de preparo por expressa previsão legal, e sendo cabível na forma do artigo 1.021 do mesmo diploma processual, o recurso deve ser conhecido.

2. DO MÉRITO

2.1. Da Ausência de Requisitos para o Efeito Suspensivo

A controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No caso em exame, o banco agravante não logrou demonstrar o perigo de dano concreto e iminente apto a justificar a suspensão excepcional da decisão de primeiro grau. O risco de dano alegado reside no prosseguimento dos atos de cumprimento de sentença e na eventual necessidade de complementação do depósito judicial do valor homologado (ID 102493962).

Ocorre que, conforme pacificado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo puramente financeiro ou patrimonial não se confunde com o perigo de dano irreparável exigido pela legislação processual, uma vez que eventual levantamento de quantias pode ser revertido ou compensado em caso de posterior provimento do recurso.

2.2. Da Inexistência de Perigo de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento do efeito suspensivo se impõe quando não demonstrado o perigo de dano concreto, não servindo a esse propósito meras alegações genéricas de prejuízo patrimonial.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8027529-42.2020.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogado(s): THIAGO CUNHA BAHIA, ROBERTO CARLOS KEPPLER ESPÓLIO: ROSICLEI DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s):CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART. 995 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante; 2. O Agravo de Instrumento não é dotado de natural efeito suspensivo, de modo que a parte que interpõe o recurso, querendo, deve fazer pedido expresso nesse sentido, conforme previsão do art. 1.019, I, do CPC. Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença cumulada dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É a previsão do parágrafo único do art. 995 do CPC; 3. Decisão mantida. O Agravante não demonstrou o perigo de dano que autoriza a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. O entendimento do STJ é no sentido de que a concessão do efeito suspensivo está condicionada a demonstração da possibilidade de sérios e irreparáveis prejuízos, não se prestando a este propósito argumentos genéricos. Precedentes; 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8025529-42.2020.8.05.0000.1.AG, tendo, como Agravante, a EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA e, como Agravada, ROSECLEI DE OLIVEIRA FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8027529-42.2020.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 03/02/2021 )

De igual modo, este Colegiado orienta-se pela premissa de que o risco de mero prejuízo financeiro não é suficiente para configurar o perigo de dano grave exigido para a concessão de efeito suspensivo.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030357-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: JEILTON DE SOUZA SANTOS Advogado(s):LEILANE DE SOUZA PEREIRA CLEMENTINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. PERIGO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA DIÁRIA. COMPATIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O deferimento da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário (RMC) se mostra razoável e proporcional, dada a natureza alimentar da verba, configurando a probabilidade do direito do Agravado. II. A mera alegação de prejuízo financeiro e a possibilidade de aplicação de multa não configuram perigo de dano grave para o Agravante que se sobreponha ao risco de comprometimento da subsistência do Agravado (periculum in mora inverso). III. A eventual incompatibilidade entre a periodicidade da multa diária e o desconto mensal não é motivo para a suspensão da tutela de urgência, podendo a astreinte ser ajustada ou redimensionada no curso do processo, conforme o Art. 537, $\S$1º, do CPC. IV. Ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8030357-35.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravado, JEILTON DE SOUZA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030357-35.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 11/12/2025 )

Ademais, a ausência cumulativa dos requisitos autorizadores previstos na legislação processual civil impõe a manutenção da decisão monocrática de indeferimento.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8018582-91.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Agravante: ROSIMEIRE SANTOS LIMA Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA Agravado: ANDREIA BASTOS GUIMARAES SOBRAL e outros Advogado(s):NATHALIA CALDAS FONTES ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos arts. 995 e 1.019, inc. I, ambos do CPC. Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 2. Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe. Decisão mantida. Agravo interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8018582-91.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante, Rosimeire Santos Lima e Agravado, Andreia Bastos Guimarães Sobral. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2024. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8018582-91.2023.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 28/05/2024 )

A instituição financeira recorrente é empresa de grande porte, com sólida saúde financeira, o que afasta qualquer alegação de comprometimento de suas atividades operacionais ou de risco de insolvência decorrente do cumprimento da decisão de primeiro grau.

A discussão acerca do indexador de correção monetária (INPC versus Taxa Selic) e do alegado excesso de execução (ID 100103113) constitui matéria de mérito do agravo de instrumento originário, a ser apreciada de forma definitiva pelo órgão colegiado no momento oportuno. 

A análise em sede de cognição sumária limita-se à verificação dos requisitos de urgência, os quais não se encontram presentes.

Portanto, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, a sua manutenção integral é medida que se impõe.

2.3. Do Pleito de Aplicação de Multa por Caráter Protelatório

A parte agravada requereu a condenação do banco ao pagamento de multa de um quinto do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 102975892).

O artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Contudo, a aplicação da referida multa não é automática, dependendo da análise das peculiaridades do caso concreto e da constatação de manifesto intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer. 

No caso dos autos, embora o recurso seja desprovido, verifica-se que o banco agravante buscou submeter ao colegiado a análise dos requisitos do efeito suspensivo, exercendo o direito de defesa e de duplo grau de jurisdição, sem que restasse configurado abuso processual ou intuito eminentemente protelatório. Desse modo, deixa-se de aplicar a penalidade pretendida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É o voto.


   Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04