PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MUNICÍPIO REVEL QUE NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVAS ANTES DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXTRATOS INTERNOS E CONTRACHEQUE INSUFICIENTES PARA COMPROVAR EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO OBSTAM DIREITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Servidora pública municipal concursada ajuizou ação de cobrança contra o Município de Jeremoabo/BA pleiteando o pagamento da remuneração de junho de 2018, no valor de R$ 4.018,38. O Município foi revel e não requereu a produção de qualquer prova antes da sentença, que julgou procedente o pedido, com correção pelo IPCA-E, juros da poupança até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, além de honorários de 10%. Em grau recursal, o Município sustenta cerceamento de defesa — alegando irregularidade na citação e julgamento antecipado sem produção de provas —, adimplemento comprovado por extratos do SIGA/TCM-BA e contracheque juntados após a sentença, violação ao princípio da economicidade e incorreção na distribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão Discute-se: (a) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (b) se documentos novos podem ser admitidos em sede recursal; e (c) se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento da remuneração. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa. A citação promovida diretamente pelo cartório sem prévia audiência de conciliação não nulifica o processo, pois o Município não demonstrou prejuízo concreto. Tampouco se verifica cerceamento pelo julgamento antecipado, porquanto o Município revel não requereu prova alguma antes da sentença, e a prova do pagamento de salário faz-se por comprovante de transferência bancária ou recibo assinado pela servidora, documentos de posse exclusiva da Administração, insuscetíveis de substituição por instrução oral ou pericial. A inovação probatória em sede recursal é inadmissível (art. 1.014, CPC): os documentos juntados existiam antes da citação e a troca de gestão não configura força maior; de todo modo, extratos do SIGA/TCM-BA e contracheque são registros unilaterais insuficientes para comprovar efetiva transferência bancária, ônus do ente público (art. 373, II, CPC). Limitações orçamentárias e invocação do princípio da economicidade não constituem óbice ao reconhecimento de direito remuneratório de natureza alimentar. IV. Dispositivo e Tese Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Honorários advocatícios de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "Incumbe ao ente público, e não ao servidor, o ônus de provar o efetivo pagamento de remuneração mensal". REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Art. 355, II; art. 373, II; art. 435, parágrafo único; art. 85, § 11; art. 1.014, todos do CPC/2015; EC nº 113/2021. Jurisprudência: TJ-BA, Ap. nº 0002080-91.2009.8.05.0264, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, 2ª Câmara Cível, j. 24/03/2026, pub. 07/04/2026; TJ-BA, Ap. nº 00015716320138050057, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, pub. 06/09/2024; TJ-BA, Ap./RN 8001669-69.2018.8.05.0142, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 27/02/2024; TJ-BA, Ap./RN 8000420-83.2018.8.05.0142, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 07/11/2024; TJ-BA, Ap./RN 8000255-74.2020.8.05.0042, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 1ª Câmara Cível, pub. 19/03/2026; TJ-BA, Ap./RN 0000599-66.2013.8.05.0066, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 14/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000148-55.2019.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JEREMOABO e como apelada ANA MARIA SANTANA SANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Jeremoabo, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-55.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: ANA MARIA SANTANA SANDES
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de cobrança que lhe move ANA MARIA SANTANA SANDES, ora apelada. De acordo com a exordial (ID 100508819), a autora é professora concursada do Município de Jeremoabo e alegou não ter recebido a remuneração referente ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 4.018,38, motivo pelo qual pleiteou a condenação do Município ao pagamento da verba inadimplida, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O Município de Jeremoabo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID 100508830. Sobreveio a sentença ora apelada (ID 100508831) que condenou o Município ao pagamento da remuneração inadimplida, com correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, juros pela caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (ID 100508839), o Município sustenta: (a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que o cartório promoveu a citação diretamente, sem obedecer à determinação judicial de designar audiência de conciliação previamente, e que o feito foi julgado sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas; (b) adimplemento do salário de junho de 2018, demonstrado por documentos do SIGA/TCM-BA e contracheque juntados após a sentença (IDs 100508835 e 100508836), qualificados como questão de ordem pública; (c) violação ao princípio da economicidade, diante do alegado duplo pagamento; e (d) aplicação incorreta do ônus da prova, por ser da autora o encargo de comprovar o não recebimento. Busca a reforma da sentença recorrida e, subsidiariamente, que eventual condenação seja condicionada à existência de norma municipal específica, válida e vigente à época dos fatos. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 100508846), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que o julgamento antecipado foi correto ante a suficiência da prova documental; que a revelia decorreu da inércia voluntária do Município; que a juntada tardia de documentos é inadmissível nos termos do art. 1.014 do CPC; que os registros do SIGA/TCM-BA são unilaterais e não comprovam efetivo crédito na conta da servidora; e que o ônus do pagamento incumbia ao Município, que não se desincumbiu do encargo. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-55.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: ANA MARIA SANTANA SANDES
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelação do Município de Jeremoabo/BA preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida. Em síntese, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal concursada do Município de Jeremoabo, visando o recebimento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, sendo que a sentença julgou procedente o pedido. O Município apelante foi revel na origem e, antes da sentença, não requereu a produção de qualquer prova. Busca agora, em grau recursal, introduzir documentos que não produziu na primeira instância, além de sustentar cerceamento de defesa e incorreção na distribuição do ônus probatório. De início, tem-se que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante, fundada na ausência de prévia audiência de conciliação e no julgamento antecipado da lide sem oportunidade de produção de provas, não merece acolhimento, pelos motivos a seguir expostos. O Município sustenta que o cartório promoveu a citação diretamente, sem prévia realização de audiência de conciliação determinada pelo Juízo de origem. Ainda que assim se considere, a irregularidade não nulifica o processo, uma vez que o Município não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência da assentada. Ora, a citação foi válida, o prazo para contestar foi regularmente aberto, contudo não aproveitado, razão pela qual não se infere qualquer prejuízo à defesa do Município. De igual sorte, também não se verifica cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. Revel, o Município não requereu a produção de qualquer prova em nenhum momento antes da sentença. Há de se notar, ademais, que a prova do pagamento de salário faz-se por comprovante de transferência bancária ou recibo assinado pela servidora, documentos de posse exclusiva da Administração, de modo que nenhuma instrução oral ou pericial teria aptidão para suprir sua ausência. Assim, verificada a suficiência probatória, o julgamento antecipado encontra pleno amparo no art. 355, II, do CPC. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO SUPRIMIDO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA INICIAL. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8000255-74.2020.8.05.0042, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PIRIPA/BA. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO NÃO EXIMIDO PELA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 0000599-66.2013.8.05.0066, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 14/10/2024) Dessa maneira, fica rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Município de Jeremoabo/BA. Quanto à admissibilidade dos documentos juntados nas razões recursais, o art. 1.014 do CPC veda ao recorrente inovar em sede recursal, apresentando matéria de fato e prova que não foi submetida à instância de origem. O dispositivo comporta temperamento apenas em relação a documentos supervenientes ou quando demonstrada força maior que impediu a juntada oportuna (art. 435, parágrafo único, CPC). Entretanto, nenhum desses pressupostos está presente. Os extratos do SIGA/TCM-BA e o contracheque são documentos que existiam e eram plenamente acessíveis à Administração desde antes da citação. Ademais, a justificativa de que a nova gestão municipal se deparou com volumoso acervo processual não constitui motivo de força maior, porquanto a pessoa jurídica de direito público tem continuidade institucional que independe da alternância de gestores, e o ônus processual não se transfere com a troca de administração. Sendo inadmissível a inovação probatória, os documentos apresentados com as razões recursais não podem ser conhecidos por este Tribunal. Sobre o tema, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO BASE EM UM SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO QUE JÁ FOI JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. RÉU REVEL. DOCUMENTOS NOVOS COLACIONADOS AO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA ANTERIOR POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ART. 1.014 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE O REVEL ARGUIR EM RECURSO APENAS AS MATÉRIAS DESCRITAS NO ART. 342 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - Apelação: 00015716320138050057, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024) Por completude, registra-se que, mesmo que os documentos fossem admitidos — o que se consigna apenas por argumentação —, não comprovariam o adimplemento. Incumbe ao ente público o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o efetivo pagamento da verba salarial. A prova de pagamento é documental, de posse exclusiva da Administração — recibos ou comprovantes de transferência bancária —, não sendo admissível impor ao servidor a prova negativa do não recebimento (art. 373, II, CPC). Os extratos do SIGA/TCM-BA são registros de lançamento contábil unilateral em sistema de auditoria interna, não constituindo prova de que o numerário foi efetivamente transferido à conta da servidora. O contracheque demonstra apenas o crédito processado no sistema de folha, razão pela qual, sem o respectivo comprovante bancário ou recibo assinado pela servidora, o pagamento não se comprova. Por fim, a tese de violação ao princípio da economicidade igualmente não merece acolhimento. A invocação de limitações orçamentárias e do art. 70 da CF/88 como óbice ao reconhecimento judicial de direito remuneratório de servidor não tem respaldo na jurisprudência desta Câmara. Não cabe ao Judiciário negar direito subjetivo de natureza alimentar sob pretexto de eficiência administrativa genérica, sob pena de subordinar a eficácia de norma legal à conveniência da Fazenda Pública. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO QUE PLEITEIA VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INAPLICÁVEL ÀS PARCELAS COBRADAS (TODAS DE 2008). ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO (ART. 373, II, DO CPC). ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS AO TEMA 810/STF: IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA, COM SELIC EXCLUSIVA A PARTIR DE 09/12/2021 (EC 113/2021). LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO OBSTAM DIREITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. ERRO MATERIAL NA SUCUMBÊNCIA CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n° 0002080-91.2009.8.05.0264, Rel. Marta Moreira Santana, j. 24/03/2026, pub. DJEN 07/04/2026) Portanto, em que pesem os argumentos do Município Apelante, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para reforma da sentença recorrida, valendo aqui reiterar o entendimento jurisprudencial sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE JUNHO DE 2018. MUNICÍPIO QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. ÔNUS EM DEMONSTRAR O PAGAMENTO QUE LHE INCUMBIA. DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação/Reexame Necessário 8001669-69.2018.8.05.0142, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação/Reexame Necessário 8000420-83.2018.8.05.0142, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/11/2024) Ante o exposto, voto por CONHECER da apelação interposta pelo Município de Jeremoabo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem ficam majorados em 05% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-55.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: ANA MARIA SANTANA SANDES
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO