PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em processo que discute a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, tendo como fundamento o entendimento consolidado no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários de sucumbência quando atua em demanda contra o Município ao qual pertence, à luz do Tema 1.002 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), firmou a tese de que a Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais quando atua contra ente público diverso daquele ao qual integra. 4. No caso concreto, sendo a Defensoria Pública vinculada ao próprio Município demandado, é inaplicável o pagamento de honorários de sucumbência. 5. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a orientação do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8006204-85.2023.8.05.0103, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ILHEUS e como Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006204-85.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ELISA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática (ID. 96260862) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com fundamento no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu as demais questões suscitadas no feito, nos termos do art. 1.030, incisos I, "a", e V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 100886129), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitido o Recurso Extraordinário e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a decisão agravada aplicou o Tema 1.002/STF de forma mecânica e simplista, sem considerar as particularidades normativas do Estado da Bahia — especialmente o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 e o art. 2º, I, do Decreto Estadual nº 11.891/2009, que vedavam a cobrança de honorários sucumbenciais da Defensoria Pública contra entes da Administração Pública direta e indireta. Aduz que sua tese não buscava afastar o Tema 1.002/STF, mas demonstrar sua inadequação quando aplicado sem observar o regime jurídico próprio do Estado da Bahia, cuja legislação refletiria opção política e orçamentária legítima. Argumenta que a aplicação irrestrita do precedente gera desequilíbrio no pacto federativo e onera desproporcionalmente os municípios, cuja responsabilidade financeira não se estende ao custeio de instituições estaduais. Alega que as matérias constitucionais invocadas — especialmente a violação ao art. 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal — foram prequestionadas, ao menos implicitamente, pelo acórdão recorrido, ao aplicar diretamente o Tema 1.002. Sustenta que o prequestionamento não exige menção literal ao dispositivo constitucional, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida no aresto. Invoca, ainda, violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV), ao argumento de que a decisão agravada impede o acesso do Município ao Supremo Tribunal Federal para a necessária uniformização interpretativa. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "para reformar a decisão proferida pela 2ª Vice-presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. b) Em consequência, seja o Recurso Extraordinário admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para sua apreciação e julgamento, para que a controvérsia constitucional acerca da violação do art. 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, em face das leis estaduais que isentam os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, seja submetida à apreciação e julgamento do Supremo Tribunal Federal, onde certamente será provido". Em contrarrazões (ID. 101109297), a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a perfeita adequação do caso ao Tema 1.002/STF, a ausência de repercussão geral e a perda superveniente do objeto do agravo, em razão do julgamento procedente da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial do TJBA, com trânsito em julgado em 04/09/2025, que declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões das leis estaduais que vedavam a cobrança de honorários pela Defensoria Pública contra entes públicos, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pugnando pela negativa de provimento ao recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Sala de sessões, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006204-85.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ELISA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Avançando na análise do mérito, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Grifo acrescido) A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no quanto decidido pelo STF, no Tema 1002, nos seguintes termos: “[…] Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ (Tema 1002), fixou seguinte tese: TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002).” Nesse contexto, verifica-se que o voto condutor está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSPORTE GRATUITO. EXTENSÃO AO ACOMPANHANTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE. MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. Ação de obrigação de fazer proposta por menor, representado por sua genitora, em face do Município de Ilhéus e da ATRANSPI, com pedido de concessão de passe livre com acompanhante no transporte coletivo urbano, em razão de diagnóstico de retardo mental (CID F70) e TDAH (CID F90). Sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao Município a concessão do passe livre com acompanhante e à ATRANSPI a confecção do cartão correspondente, além de fixar honorários advocatícios. 4. A questão em discussão consiste em saber se: III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atuação do Judiciário para garantir direitos sociais é legítima quando evidenciada omissão estatal na implementação de políticas públicas. 6. A legislação municipal não exige grau específico de deficiência para fins de concessão do benefício, sendo suficiente a comprovação da limitação. 7. Os documentos médicos demonstram que o menor necessita de acompanhamento contínuo para tratamento de saúde, sem condições financeiras de custear o transporte. 8. A interpretação do conceito de deficiência deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente. 9. Precedentes reconhecem a legitimidade da intervenção judicial na efetivação de direitos fundamentais prestacionais, especialmente em favor de crianças com necessidades especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito ao transporte gratuito a pessoa com deficiência quando comprovada omissão do ente público. 2. A exigência legal de comprovação de deficiência não comporta interpretação restritiva quanto ao grau ou à natureza da limitação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º; 196; 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA); CPC, art. 85, §11. APELAÇÃO IMPROVIDA. (ID 85642749) Percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte. Logo, constata-se que do exame dos autos, a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1002/STF, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006204-85.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ELISA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Município de Ilhéus, sustentando ofensa à separação dos poderes e ausência de requisitos para a concessão da gratuidade do transporte, ante a ausência de deficiência, nos termos da legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) há violação ao princípio da separação dos poderes pela concessão judicial do benefício de transporte gratuito; e
(ii) se a condição clínica do autor se enquadra no conceito legal de deficiência apta a ensejar a concessão do passe livre com acompanhante.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AP 0055321-56.2010.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª CCiv, j. 21.05.2016; TJBA, 3ª CCiv, AP 0022220- 62.2009.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia – DJ 10/12/2013; Apelação,Número do Processo: 8006769-60.2019.8.05.0080, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 07/10/2021.