PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. SEGURO VIAGEM. DOENÇA CARDÍACA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS NÃO EXIGIDOS. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, em que o Autor pleiteia o pagamento de despesas médicas decorrentes de procedimento emergencial no exterior, além de indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando as Rés ao pagamento das despesas e da indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. As Rés interpuseram recurso alegando exclusão de cobertura para doenças cardíacas crônicas, enquanto o Autor apelou pedindo a inclusão do valor das despesas médicas na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) saber se é devida a cobertura securitária para as despesas médicas relacionadas à doença cardíaca, mesmo diante da alegação de exclusão contratual; (ii) se houve dano moral indenizável; (iii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, englobando a condenação em danos morais e no pagamento das despesas médicas. III. Razões de decidir: 3. A negativa de cobertura securitária baseada em doença cardíaca pré-existente é considerada abusiva, uma vez que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação, nem comprovação de má-fé por parte do segurado. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de exigência de exames, a seguradora assume o risco de eventual doença pré-existente. 4. A negativa de indevida de cobertura securitária gera dano moral, sendo o valor de R$ 8.000,00 razoável e proporcional. 5. Quanto aos honorários advocatícios, prevalece o entendimento de que o cálculo deve abranger o valor total do proveito econômico, incluindo as despesas médicas cobertas pela obrigação de fazer. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso das Rés conhecido e desprovido. Recurso do Autor conhecido e provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, incidindo sobre o valor do proveito econômico total. ______________ Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura securitária baseada em doença pré-existente sem a exigência de exames médicos prévios é abusiva. 2. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total, incluindo o valor da obrigação de fazer". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, EAREsp 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8039285-40.2023.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados Assist Card do Brasil Ltda., Starr International Brasil Seguradora S/A e Roberto Augusto Passos Novis, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso das Rés e conhecer e dar provimento ao apelo do Autor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039285-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, PAULA MARIA RODRIGUES GOMES UZEDA
Apelados: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s):PAULA MARIA RODRIGUES GOMES UZEDA, PEDRO PAULO MENDES DUARTE, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 65836849, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, ajuizada por Roberto Augusto Passos Novis em face de Assist Card do Brasil Ltda. e Starr International Brasil Seguradora S/A, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para: i) condenar as rés ASSIST CARD DO BRASIL LTDA e STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. a arcarem com o pagamento do valor do total das despesas médicas do acionante identificadas no Id. 37803824 , ou seja, U$ 76.261,90 ( setenta e seis mil, duzentos e sesenta e um mil dólares e noventa centavos), diretamente ao Hospital MAYO CLINIC onde se deu o atendimento, valendo-se do mesmo procedimento utilizado para pagamento realizado do valor parcial, já do seu conhecimento. ii) concedendo a tutela de urgência/evidência requerida na inicial, com arrimo nos artigos 294 e 297 do CPC, determinar que a obrigação constante no item “i” seja cumprida no prazo de 10 dias, ou seja, que os réus arquem com o pagamento do valor do total das despesas médicas do acionante identificadas no Id. 37803824 , ou seja, U$ 76.261,90 ( setenta e seis mil, duzentos e sesenta e um mil dólares e noventa centavos), diretamente ao Hospital MAYO CLINIC, devendo acostar aos autos a comprovação da providência aqui estabelecida, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive criminais. iii) condenar a parte rá a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido e com juros de mora a partir do arbitramento. iv) Por força do princípio da sucumbência, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade dos artigos 85 e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, em 20% do valor da condenação a título de danos morais. v) determino que se faça a intimação pessoal das rés, por seus representantes legais, acerca da tutela de urgência/emergência. Atribuo à presente FORÇA DE CARTA/EMAIL/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, pelos princípios da economia e celeridade processuais. P.I.Cumpra-se”. Os embargos de declaração opostos pelo Autor restaram desacolhidos, por meio da decisão de id 65836865. Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Nas razões de id 65836868, as Rés alegam que a cobertura para despesas complementares exclui expressamente as doenças cardíacas crônicas, de conhecimento ou não do segurado, bem como qualquer pressão arterial ou hipertensão e suas consequências. Sustentam que não houve negativa com base em doença pré-existente, mas sim por se tratar de risco excluído da cobertura, razão pela qual é indevido o pagamento adicional ao hospital ou ao Autor. Defendem a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerem, por tais razões, o provimento do recurso, para que seja afastada a condenação aos danos materiais e morais. O Autor, por sua vez, nas razões de id 65836879, pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a base de cálculo deve englobar não apenas o valor da condenação por danos morais, mas também o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer. Contrarrazões colacionadas nos ids 65836891 e 65836891. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039285-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, PAULA MARIA RODRIGUES GOMES UZEDA
Apelados: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): PAULA MARIA RODRIGUES GOMES UZEDA, PEDRO PAULO MENDES DUARTE, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Depreende-se dos autos que o Autor contratou, além do seguro básico com cobertura de U$30.000,00 (trinta mil dólares), uma cobertura complementar para despesas médicas em viagem ao exterior com capital segurado de U$220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares) (ids 65834649, 65834650, 65834651 e 65834652). A controvérsia central reside na interpretação das cláusulas contratuais do seguro viagem, especificamente quanto à cobertura de despesas médicas complementares. Sabe-se que o contrato de seguro é aquele pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757, CC/02). Feita e aceita a proposta, a seguradora emite a apólice ou bilhete de seguro, na qual constam os direitos e obrigações de ambos os contratantes, mencionando expressamente os riscos assumidos: “Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário” (CC, destaque do original) O Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado entendimento no sentido de que, se, quando da contratação securitária, a seguradora não adotou as providências necessárias para que fossem realizados exames médicos, buscando atestar o real estado de saúde da segurada, não pode levantar, posteriormente, a hipótese de doença preexistente para se esquivar do pagamento da indenização devida, devendo, neste contexto, suportar os riscos decorrentes do próprio sistema adotado de facilitação da adesão: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012). 2. No caso dos autos, a seguradora assumiu o risco do negócio ao não exigir atestado de saúde ou submeter o segurado a exames quando da assinatura do contrato, razão pela qual não pode se eximir de pagar a indenização devida aos dependentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1594799/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) O entendimento foi consolidado em enunciado de súmula: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) No caso em análise, a negativa de cobertura se deu em razão da preexistência da doença cardíaca do Autor, consoante se vê da cópia do e-mail vinculado ao id 65834667 – p. 3. Todavia, inexistindo comprovação de que as Rés tenham exigido exames médicos prévios à contratação, vem como demonstração de má-fé do segurado, a negativa de cobertura mostra-se abusiva. Ademais, embora as Rés aleguem que as doenças cardíacas são risco excluído da cobertura complementar, independentemente de serem pré-existentes ou não, entendo que tal interpretação não pode prevalecer. As condições próprias do seguro contratado preveem expressamente o reembolso ou a prestação de serviços até o limite do capital segurado nos casos de “enfermidade súbita e aguda de emergência e urgência” (item 1.1) "até a estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permitirá continuar a viagem" (item 1.1.1): “Despesas Médicas e/ou Hospitalares em Viagem ao Exterior (DMH em Viagem ao Exterior) 1. OBJETIVO 1.1. Consiste na indenização, por meio de reembolso das despesas ou prestação de serviços, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, das despesas médicas e/ou hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu atendimento emergencial, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda de Emergência ou Urgência, ocorrida durante o período de Viagem ao Exterior, conforme definição nas condições gerais deste seguro, com um deslocamento superior a 100 km (cem quilômetros) no caso de viagens terrestres. 1.1.1. Esta garantia cobre os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando esta gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do Capital Segurado contratado. Estão cobertas somente as despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência. 1.1.2. O reembolso ou a prestação dos serviços estará limitado ao Capital Segurado”. (id 65834650 – p. 37) Essa disposição aplica-se perfeitamente ao caso em tela, em que o Autor sofreu um mal súbito que levou ao internamento e à realização de procedimento cirúrgico de emergência. É importante ressaltar que as Rés tentam se esquivar do dever contratual alegando a aplicação do item 5.1 do contrato, que exclui a cobertura para doenças cardíacas crônicas: “5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1. Excluem-se da cobertura de DMHOC em Viagem ao Exterior, além do disposto na Cláusula 4ª das Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta durante o período de viagem: (...) b) Quaisquer doenças Cardíacas Crônicas, suas complicações ou consequências, de conhecimento ou não do Segurado, ainda que não diagnosticado antes do início da viagem;” (id 65834651 – p. 24) No entanto, esta disposição não se aplica à espécie, pois as despesas não decorrem de um atendimento hospitalar de procedimento eletivo, mas sim de uma situação de emergência, que, como visto, possui cobertura. Além disso, a interpretação das cláusulas contratuais em contratos de adesão, como é o caso dos seguros, deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar, ainda, que o contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. Esse princípio impõe deveres de conduta às partes, incluindo o dever de informação clara e precisa, especialmente por parte do fornecedor. Nesse cenário, a cláusula que exclui a cobertura para "doenças cardíacas crônicas, suas complicações ou consequências, de conhecimento ou não do Segurado" é ampla e genérica, podendo levar à interpretação de que praticamente qualquer problema cardíaco estaria excluído da cobertura. Tal abrangência vai de encontro à própria natureza do contrato de seguro, cuja finalidade é justamente proporcionar segurança ao segurado em situações imprevistas durante a viagem. Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo Autor ultrapassa o simples aborrecimento. É evidente o abalo psicológico e estresse emocional sofridos pelo Autor ao ser cobrado por elevadas despesas médicas no exterior, após ter contratado seguro para evitar tal situação. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional, porquanto atendida a dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o ofendido e desestimular o ofensor. Por outro lado, assiste razão ao Autor quanto à necessidade de reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sendo possível quantificar o proveito econômico advindo das obrigações de fazer, este deve ser considerado para o arbitramento dos honorários advocatícios. Vejamos: “PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.219.506/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) (destaque aposto) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior já firmaram entendimento no sentido de que, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) (destaque aposto) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n.º 7 do STJ afastado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) (destaque aposto) No caso em tela, além da condenação em danos morais, houve proveito econômico decorrente da obrigação de fazer imposta às Rés, consistente no pagamento das despesas médicas no valor de U$ 76.261,90 (setenta e seis mil duzentos e sessenta e um dólares e noventa centavos). Este valor representa um benefício econômico direto ao Autor, que se viu livre da obrigação de arcar com tais despesas. Assim, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo Autor, englobando tanto a condenação em danos morais quanto o valor da obrigação de fazer. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao apelo das Rés e dar provimento ao apelo do Autor para, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinar que o percentual de 20% (vinte por cento) incida sobre o valor total do proveito econômico obtido, correspondente à soma da indenização em danos morais e do valor da obrigação de fazer. Deixo de aplicar a norma inserta no §11, do art. 85, CPC, porquanto fixados os honorários de sucumbência no patamar máximo. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, impõe-se a rejeição do pedido do Autor de condenação das Rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039285-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, PAULA MARIA RODRIGUES GOMES UZEDA
Apelados: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): PAULA MARIA RODRIGUES GOMES UZEDA, PEDRO PAULO MENDES DUARTE, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
VOTO