PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060506-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON EDUARDO LAGO PONTES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA


ACORDÃO


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO. DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por WELLINGTON EDUARDO LAGO PONTES contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de juros de cartão de crédito ajuizada em face de BANCO BRADESCARD S.A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial.

2. O juízo de origem determinou que o autor especificasse as cláusulas contratuais controvertidas e apresentasse cálculos atualizados do valor que entendia devido, sob pena de extinção, o que não foi atendido.

3. O apelante sustenta que a extinção foi prematura, invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, alega hipossuficiência e requer a anulação da sentença ou o prosseguimento do feito com realização de perícia.

4. O apelado, em contrarrazões, argui preliminares de intempestividade e ausência de dialeticidade, além de defender a manutenção da sentença diante da inércia do autor.

II. Questão em discussão

5. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento, pelo autor, da determinação de emenda à petição inicial em ação revisional de contrato.

III. Razões de decidir

6. Rejeitam-se as preliminares de intempestividade e de ausência de dialeticidade, eis que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença.

7. O art. 330, § 2º, do CPC exige que, em ações revisionais, o autor discrimine as cláusulas controvertidas e quantifique o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial.

8. O juízo de origem observou o princípio da cooperação ao oportunizar a emenda da inicial, indicando de forma clara as providências necessárias.

9. A inércia do autor, mesmo após intimação com advertência expressa, justifica a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

10. A alegação de hipossuficiência não afasta o dever mínimo de delimitar o objeto da demanda, sendo inviável a realização de perícia para suprir a ausência de indicação das controvérsias.

11. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial, especialmente em ações revisionais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A hipossuficiência da parte não afasta o dever de delimitar minimamente as cláusulas controvertidas e o valor incontroverso da obrigação.”

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 330, § 2º, 485, IV, 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.128.537/MA; Súmula 381 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060506-84.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante o WELLINGTON EDUARDO LAGO PONTES e Apelado BANCO BRADESCARD S.A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto da Relatora.


Salvador.

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060506-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON EDUARDO LAGO PONTES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WELLINGTON EDUARDO LAGO PONTES em face da sentença (ID 89847096) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Juros de Cartão de Crédito ajuizada contra o BANCO BRADESCARD S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


A sentença fundamentou-se na inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial (ID 89847087) para que especificasse as cláusulas contratuais que pretendia revisar e juntasse os cálculos atualizados do valor que entendia devido, sob pena de extinção.


O Apelante em suas razões recursais (ID 89847098) sustenta, em suma, que a extinção do feito foi prematura e viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual.


Alega sua condição de hipossuficiência, o que dificultaria a produção de prova técnica contábil, e reforça a necessidade de realização de perícia para apurar as abusividades contratuais.


Por fim, requer seja anulada a sentença para que o processo retorne à origem para regular prosseguimento ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para permitir a apresentação dos esclarecimentos necessários. No mérito, a condenação do Réu/Apelado nos termos da inicial.


O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 89847100), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a violação ao princípio da dialeticidade.


No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando a desídia do autor em cumprir a ordem judicial, o caráter genérico da petição inicial e a ausência de documentos indispensáveis.


Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.


O Apelante instado a se manifestar sobre as preliminares (ID 95510122) defendeu a tempestividade do seu recurso e rechaçou a alegação de ofensa à dialeticidade (ID 97909594).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060506-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON EDUARDO LAGO PONTES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA


VOTO

 

Conforme posto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por WELLINGTON EDUARDO LAGO PONTES em face da sentença (ID 89847096) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Juros de Cartão de Crédito ajuizada contra o BANCO BRADESCARD S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.


Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Apelado em suas contrarrazões.


Quanto à intempestividade, o Apelado alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal. Contudo, o Apelante, em sua manifestação (ID 97909594), esclareceu a ocorrência de suspensão de expediente no dia 11/08/2025 (Dia do Magistrado), o que, de fato, prorroga o termo final do prazo. Verificando-se a contagem dos prazos processuais e a suspensão informada, constata-se a tempestividade da apelação.


No que tange à suposta violação ao princípio da dialeticidade, entendo que a preliminar não merece prosperar. Embora de forma sucinta, as razões recursais (ID 89847098) confrontam diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a extinção por inércia.


O Apelante argumenta que a decisão foi prematura e contrária aos princípios da cooperação e da primazia do mérito, o que é suficiente para demonstrar seu inconformismo e permitir o exercício do contraditório pela parte adversa. Rejeito, portanto, esta preliminar.


Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A controvérsia recursal cinge-se a aferir a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial.


Após uma análise detida dos autos, entendo que a sentença não merece reforma.


O processo teve seu curso regular, com a citação do réu, apresentação de contestação (ID 89846701), réplica (ID 89846713) e tentativa de conciliação (ID 89847086). Contudo, ao analisar a demanda, o Juízo a quo, em despacho saneador (ID 89847087), chamou o feito à ordem e, de forma clara e precisa, determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para: a) juntar os cálculos atualizados referentes ao valor que pretendia revisar; b) especificar a cláusula objeto da lide.


A determinação judicial foi expressa ao advertir que o não cumprimento da diligência acarretaria a extinção do processo, nos seguintes termos:


"Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cálculos atualizados referentes ao valor a ser revisional, bem como para que especifique cláusula objeto da lide, sob pena de extinção".


Apesar de devidamente intimado, o Apelante permaneceu inerte, conforme certificado no ID 89847095, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa. Diante dessa omissão, a extinção do feito foi a consequência lógica e legalmente prevista.


A exigência de especificação das cláusulas controvertidas e da quantificação do valor incontroverso em ações revisionais não é um mero formalismo. Trata-se de requisito essencial para a própria delimitação do objeto da lide, conforme estabelece o art. 330, § 2º, do CPC:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.


A ausência de tais elementos dificulta sobremaneira o exercício da ampla defesa pela parte contrária e a própria prestação jurisdicional, pois o magistrado não pode, de ofício, vasculhar o contrato em busca de eventuais ilegalidades não apontadas pela parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").


O Apelante invoca sua condição de hipossuficiência e o princípio da cooperação para justificar a anulação da sentença. No entanto, tais argumentos não se sustentam no caso concreto. A hipossuficiência, embora garanta ao consumidor facilidades processuais como a inversão do ônus da prova (que, aliás, foi indeferida no caso por ausência de verossimilhança - ID 89846715), não o exime do dever mínimo de indicar o que pretende controverter.


Ademais, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) foi devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau, que, ao invés de indeferir a petição inicial de plano por sua generalidade, oportunizou à parte a sua emenda, indicando com precisão o que deveria ser corrigido.


A inércia do Apelante em atender a essa determinação configura uma quebra do dever de colaboração que incumbe a todas as partes do processo.


A pretensão de que o Juízo determinasse a realização de perícia contábil para "apurar valores e taxas" não substitui o dever da parte de delimitar sua pretensão.


A prova pericial serve para analisar fatos e cálculos controvertidos, e não para suprir a omissão da parte em indicar quais são as controvérsias. O perito precisa de um objeto claro para sua análise, o qual não foi fornecido pelo Apelante, mesmo após ser instado a fazê-lo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.


Neste sentido, o julgado a seguir, embora referente a um cumprimento de sentença, aplica a mesma lógica processual, a qual é inteiramente pertinente ao caso em análise:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS artigos 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.

 (...).

 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).

 (...).

 7. Agravo Interno não provido.

 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.537/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

 

Esse é o entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de empréstimo consignado devido ao descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Entre as pendências identificadas estavam: ausência de indicação da profissão, ausência de extratos bancários, ausência da planilha de cálculo prevista no art. 320, §§ 2º e 3º, do CPC, e ausência do contrato objeto da revisão . A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em razão da insuficiência documental apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central em discussão consiste em definir se houve equívoco na extinção do processo sem resolução do mérito devido ao não cumprimento das determinações de emenda à inicial .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo sem resolução de mérito fundamenta-se no art. 485, inciso I, do CPC, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial . A autora não apresentou justificativa plausível para a ausência de apresentação de documentos essenciais, como o contrato objeto da revisão, configurando omissão incompatível com o interesse processual.
4. A exigência de documentos adicionais, incluindo o contrato objeto da revisão pretendida, encontra respaldo no Enunciado – Litigância Predatória n. 9, que proíbe ações revisionais genéricas sem a juntada do instrumento contratual . A petição inicial inadequada caracteriza litigância predatória, em conformidade com as recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
5. A possibilidade de repropositura da ação está assegurada, bastando que os vícios identificados sejam sanados, conforme previsão do art. 486, § 1º, do CPC, não havendo violação ao direito de acesso à justiça .
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 . O descumprimento injustificado de determinação de emenda à petição inicial, especialmente quando a exordial é genérica, configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 2. A concessão de prazo adicional para cumprimento de ordem judicial é incabível quando a parte já dispôs de tempo razoável para sanar os vícios da inicial .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320, §§ 2º e 3º; 485, inciso I; 486, § 1º; 99, § 2º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1094177-90 .2024.8.26.0100, Rel . Sandra Galhardo Esteves, j. 25.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1010270-33 .2024.8.26.0032, Rel . Corrêa Patiño, j. 17.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002928-45 .2023.8.26.0439, Rel . Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 29.05.2024 .
(TJ-SP - Apelação Cível: 10570979220248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 29/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/01/2025)

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato . Petição inicial indeferida. Inépcia. Ausência de memória de cálculo do valor incontroverso. Recurso conhecido e negado provimento .
I. Caso em exame
1. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse a memória de cálculo detalhada do valor incontroverso do contrato objeto da ação revisional, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC .
2. A autora reiterou manifestação genérica sobre os valores apontados como incontroversos, sem apresentar a memória de cálculo requerida.
3. Em razão da inobservância dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da demanda, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito .
4. A autora interpôs apelação, sustentando a regularidade da inicial e reiterando argumentos anteriormente expostos.
II. Questão em discussão
5 . A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de discriminação e quantificação detalhada do valor incontroverso, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
6 . O Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 2º, estabelece que, nas ações revisionais de contrato, a parte autora deve discriminar, na inicial, o valor incontroverso do débito e as obrigações contratuais controvertidas, sob pena de inépcia.
7. A mera menção a um valor genérico, sem a devida apresentação de memória de cálculo detalhada e fundamentada, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a análise pelo juízo .
8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a ausência de discriminação detalhada e planilha de cálculo inviabiliza o processamento da demanda, caracterizando a inépcia da inicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008390-74.2022.8 .16.0160 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j . 24.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006245-32.2024 .8.16.0174 - Rel. Des . Luiz Carlos Gabardo, j. 19.11.2024) .
9. No caso em análise, a autora não atendeu ao comando judicial de apresentação de memória de cálculo, mesmo após ter sido intimada para tanto, razão pela qual o indeferimento da petição inicial foi adequado e em conformidade com o art. 330, § 2º, do CPC.
IV . Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: “A ausência de discriminação detalhada das obrigações contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso, em ação revisional, caracteriza inépcia da petição inicial, conforme art. 330, § 2º, do CPC, inviabilizando o processamento da demanda .”
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008390-74.2022 .8.16.0160 - Rel. Des . Luiz Carlos Gabardo, j. 24.08.2024 . TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006245-32.2024.8.16 .0174 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 19 .11.2024.
(TJ-PR 00005278420248160164 Teixeira Soares, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 10/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO – EXTINÇÃO – REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 381 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Salvo nas hipóteses do parágrafo 1º do art. 324 do CPC, é defeso à parte apresentar pedido genérico, não bastando a parte discorrer sobre eventual abusividade ou ilegalidade de forma abrangente, sem se ater às cláusulas ditas irregulares . “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula nº 381 do STJ) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. ( CPC, art. 330, § 2º) . Incumbe ao requerente indicar as supostas ilegalidades no caso concreto, pois é vedado proferir decisão específica se a parte aponta abusividades de forma genérica, sem especificar quais cláusulas necessitam ser revistas, bem como não indica o valor considerado incontroverso.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002578720238110044, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024)

Na mesma direção o nosso Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000888-96.2022.8 .05.0048 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANO ARAUJO ALBERGARIA MOTTA Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Advogado (s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
1. No tocante as ações revisionais, o art. 330, § 2º, do CPC/15 determina que o autor terá, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
2 . O magistrado de primeiro grau, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC/15, determinou que o autor realizasse o pagamento das parcelas vencidas até o momento da propositura da ação, se ainda não o fez – o que deve ser comprovado nos autos - bem como das que se venceram no curso da presente demanda, observado o montante incontroverso. Determinou, ainda, que fosse depositado, em juízo, todo o valor do contrato que entende devido, até a data da distribuição da ação, advertindo-lhe da necessidade de juntar aos autos o comprovante da operação, sob pena de indeferimento da inicial, se assim ainda não o fez o demandante.
3. Ocorre que o autor, ora apelante, quedou-se inerte e não obedeceu ao comando de emenda da inicial, incidindo o quanto disposto no art . 321, parágrafo único do CPC/15, que determina o indeferimento da inicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000888-96 .2022.8.05.0048, em que figura como apelante LUCIANO ARAÚJO ALBERGARIA MOTTA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
(TJ-BA - Apelação: 80008889620228050048, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 19/11/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-67.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ISMAEL GONCALVES DE ALMEIDA Advogado (s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado (a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE QUANTO AO PREPARO RECURSAL . POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O recurso comporta conhecimento parcial, uma vez que o apelante defende tese contra cancelamento da distribuição, o que sequer foi citado na sentença . Desse modo, uma vez que não há qualquer discussão sobre o tema, inexiste dialeticidade recursal, o que resulta na ausência de pressupostos processuais quanto a este pedido e consequente conhecimento do recurso nesse ponto. No mérito recursal, o recorrente discute a impossibilidade de extinção do feito sem oportunizar à parte a sanar vício ou realizar o pagamento das custas ao final da lide, ou de forma parcelada, bem como que para deferimento da gratuidade da justiça basta a afirmação da parte de que está impossibilitada de arcar com as custas processuais, razão pela qual a sentença deve ser anulada e deferido o benefício da gratuidade da justiça. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC . Foi o que ocorreu no caso dos autos, tendo o autor deixado de cumprir a determinação não só de comprovar a hipossuficiência econômica, como também de apresentar documento indispensável à propositura da ação, isto é, a planilha de cálculos, o que culminou no indeferimento da petição inicial. A hipótese de indeferimento da inicial pelo não cumprimento da intimação prévia para emenda, tem previsão no parágrafo único do art. 321 do CPC. In casu, vê-se que o recorrente, devidamente intimado na forma do despacho disponibilizado no Dje de 12/01/2024, quedou-se inerte quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, do recolhimento das custas de ingresso e até mesmo da apresentação de planilha de cálculos, determinadas pelo Julgador a quo, com a advertência da pena de indeferimento da inicial . Assim, patenteado o desatendimento da determinação judicial, nenhum desacerto pode-se aferir da sentença terminativa lastreada, sendo impositiva sua manutenção. Quanto ao preparo recursal, conforme leciona o § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem indícios contrários à presunção de pobreza, o que não é o caso. No caso em tela, pelo que se tem dos autos, observo que não há comprovação de que o autor reside em localidade de alto padrão ou que possui bens e profissão acima da classe média brasileira, de modo que não há como negar-lhe o benefício nesta instância.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 8000274-67 .2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ISMAEL GONÇALVES DE ALMEIDA e BANCO BRADESCO SA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça
(TJ-BA - Apelação: 80002746720248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)

Portanto, a decisão do magistrado de primeiro grau foi acertada e está em total conformidade com a legislação processual e a jurisprudência pátria. A extinção do processo foi consequência direta da inércia do próprio Apelante, que, mesmo advertido, não cumpriu diligência essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a delimitação do objeto da lide, o que impede o prosseguimento da demanda.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que não houve condenação no primeiro grau, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.

 

 Salvador/BA, .

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora

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