PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA RETROATIVA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente o débito de R$ 2.179,62, determinando o refaturamento das faturas com base na média de consumo e condenando a COELBA ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. Ambas as partes recorreram: a COELBA pleiteando a reforma integral da sentença e a autora postulando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a validade da cobrança retroativa baseada em suposta irregularidade por "desvio antes do medidor" e a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem acertou ao afastar a cobrança do débito, uma vez que a COELBA limitou-se a apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidade como elemento único de comprovação, sem instruir os autos com avaliação técnica independente nos moldes da Resolução ANEEL nº 456/2000. 5. Mostra-se adequada a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, valor que se alinha aos precedentes desta Corte e melhor atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta de cortar serviço essencial sem base probatória robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da COELBA improvido e recurso da autora provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. 7. Tese de julgamento: "A alegação de fraude no sistema de medição que fundamenta cobrança retroativa exige comprovação por meio de avaliação técnica, não se admitindo a utilização do Termo de Ocorrência de Irregularidade como elemento único de convicção". Dispositivos relevantes citados: - Resolução ANEEL nº 456/2000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8099801-89.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes EDNA SOEIRO DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da COELBA e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099801-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: EDNA SOEIRO DA SILVA
Advogado(s):CAROLINA SANTOS RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta, reciprocamente, por EDNA SOEIRO DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação nº 8099801-89.2024.8.05.0001, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, considero abusiva e ilegítima a referida cobrança do débito no valor de R$ 2.179,62 (dois mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Quanto ao pedido de dano moral, diante da notícia de corte do fornecimento do serviço sem prévia notificação, o pleito se justifica. Evidente que a suspensão se insere dentro de contexto de ato ilícito da fornecedora, ainda mais considerando a essencialidade deste serviço, entendimento que é compartilhado pela doutrina e jurisprudência pátria. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de: i. confirmar a liminar concedida em ID 455278973; ii. condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). iii. determinar o refaturamento da(s) conta(s) discutida(s) nos autos do procedimento em apreço, com base na média dos meses anteriores aos impugnados. Na hipótese de ter havido o pagamento da fatura em questão, deverá a ré restituir a diferença ao autor de forma simples. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 20% do valor da condenação. Irresignada, a parte autora apelou, sustentando, em síntese, que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostrava-se irrisório ante a gravidade da conduta da concessionária, que efetuou corte de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, sem qualquer notificação prévia, baseando-se em débito pretérito. Argumentou, ainda, que a situação lhe causou intenso abalo, agravado por sua condição de idosa de 80 anos, submetendo-a à angústia e ao desconforto de viver sem energia elétrica em sua residência. (ID 90507266) Pugnou, portanto, pela reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por meio de seu advogado, apresentou contrarrazões, opondo-se preliminarmente à tempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pelo improvimento da apelação e manutenção integral da sentença. Em suas alegações, a apelada sustenta que o recurso da autora é inidôneo, por não apontar vícios concretos na decisão que justifiquem a majoração. Argumentou, de forma percuciente, que o valor de R$ 5.000,00 já é expressivo e que a majoração pleiteada caracterizaria enriquecimento sem causa, pois o simples aborrecimento com uma cobrança, ainda que posteriormente considerada indevida, não se equipara a uma lesão grave à dignidade. (ID 90507523) A Concessionária ainda rememorou que a inspeção que detectou o suposto desvio de energia foi acompanhada por pessoa que da residência e que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Defendeu, outrossim, que a sentença, ao condená-la ao pagamento de danos morais, já foi além do devido, pois teria havido mero dissabor. Por fim, ressaltou que agiu em estrita conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não verificando qualquer irregularidade em seus procedimentos. (ID 90507523) Por sua vez, também inconformada com a sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs Recurso de Apelação autônomo, visando a reforma integral do decisum. Em suas razões recursais, a Apelante (COELBA) sustenta, em síntese, que o Juízo a quo errou ao afastar a cobrança do débito de R$2.179,62 e ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 90507518) Defende que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui prova suficiente e robusta da fraude constatada, revestindo-se da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos. Alega ter seguido todos os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Pugna, portanto, pelo provimento de seu recurso para, ao final, julgar improcedentes os pedidos autorais, mantendo a cobrança do débito e excluindo a condenação por danos morais ou, ao menos, reduzindo-a. (ID 90507518) Intimada, EDNA SOEIRO DA SILVA, por meio de sua advogada, apresentou contrarrazões ao recurso da COELBA, pugnando pelo seu improvimento. (ID 90507525) Os autos, conclusos a este Relator, e distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099801-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: EDNA SOEIRO DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, a parte autora, ora apelada, narrou que o procedimento de inspeção que resultou no Termo de Ocorrência de Irregularidade não observou as formalidades legais, especialmente por ter sido realizado de forma unilateral e sem comunicação prévia que lhe permitisse exercer o direito de contraditório e ampla defesa. Sustentou ainda tratar-se de pessoa idosa com consumo historicamente baixo, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre sua participação em eventual irregularidade. A sentença considerou que a COELBA não comprovou ter oportunizado efetivo exercício do contraditório administrativo prévio, nem demonstrou o estrito cumprimento dos procedimentos estabelecidos na regulamentação da ANEEL vigente à época dos fatos. A questão central trazida à discussão na segunda instância é acerca da validade do procedimento adotado pela apelante para caracterização da suposta irregularidade e consequente cobrança retroativa. No caso dos autos, verifica-se que a COELBA seguiu os procedimentos indicados pela ANEEL na Resolução 414/2010, vigente na época dos fatos da inspeção realizada em 2021 que gerou o TOI, a qual foi posteriormente revogada pela Resolução Normativa Aneel 1000/21. Para fins de posteriormente confrontar com as provas dos autos, vejamos pertinentes trechos do referido ato normativo vigente na época dos fatos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve ubsequente-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, ubsequen-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora ubsequ-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. A concessionária limitou-se a apresentar o TOI como elemento único de comprovação, sem instruir os autos com prova técnica independente que pudesse afastar a presunção de hipossuficiência técnica da consumidora. O descumprimento dos procedimentos estabelecidos na regulação setorial, associado à ausência de prova técnica idônea e imparcial, invalida a cobrança retroativa realizada. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o TOI, por si só, constitui prova insuficiente para embasar cobranças de valores vultosos a título de recuperação de consumo, especialmente quando não acompanhado dos demais elementos de convicção exigidos pela normativa da ANEEL. Quanto ao dano moral, a conduta da apelante em proceder ao corte de serviço essencial sem comprovação robusta da irregularidade, associada ao desrespeito aos procedimentos regulamentares, caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor. O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se aquém do patamar usualmente adotado por esta Corte para casos análogos, que têm fixado indenizações em torno de R$ 10.000,00, valor que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Para a solução da lide, impõe-se analisar a questão à luz da jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara Cível, que recentemente estabeleceu orientação segura sobre a matéria, consoante se depreende do aresto que segue transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE FATURAS. DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em que o autor alega não ter contratado o serviço prestado pelo réu que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. [...] Diante disso, deve ser declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente à dívida ora discutida. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, pois inexistentes inscrições prévias à negativação promovida pela ré. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - APL: 80623328220198050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTO INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. EQUÍVOCO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. [...] A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo a quo não pode ser considerada suficiente. [...] (TJ-BA - APL: 00009607220148050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) In casu, precedente jurisprudencial consolidado nesta Corte estabelece orientação segura para casos análogos ao presente conflito, reconhecendo que a mera alegação de irregularidade no sistema de medição, sem comprovação técnica robusta e independente, não é suficiente para embasar cobranças retroativas. A jurisprudência assenta que a ausência de avaliação técnica laboratorial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da complexidade técnica inerente ao procedimento, que exige conhecimentos especializados incompatíveis com a condição de hipossuficiência do consumidor comum. Os arestos citados destacam que a inspeção unilateralmente realizada pela concessionária, sem a participação de órgão técnico independente e sem a observância dos procedimentos estabelecidos na regulação setorial, não produz prova suficiente para caracterizar irregularidade no sistema de medição. No que concerne aos danos morais, os precedentes consolidam o entendimento de que a imputação de prática delituosa de fraude sem base probatória robusta, associada à suspensão de serviço essencial sem observância das formalidades legais, configura por si só violação à dignidade do consumidor, fixando o patamar indenizatório em R$ 10.000,00 como valor proporcional e razoável para reparação do dano moral. Este quantum revela-se adequado para atender à função compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta da concessionária e a natureza essencial do serviço de energia elétrica. Em razão de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ao passo que DOU PROVIMENTO ao recurso de EDNA SOEIRO DA SILVA para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da r. sentença. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099801-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: EDNA SOEIRO DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
VOTO