PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000800-46.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO NUNES DA MATA
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Roberto Nunes da Mata contra sentença da Vara Criminal de Serra Dourada/BA, que o condenou pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei 10.826/2003), dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, § único, III, do Código Penal) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), em concurso material (art. 69 do CP), fixando-lhe pena total de 2 anos de reclusão, 2 anos de detenção, 40 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. A defesa alegou nulidade da prova de posse da arma, atipicidade da conduta, consunção entre disparo e dano, insuficiência de provas quanto à embriaguez, e pediu absolvição ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade absoluta na prova que embasou a condenação por posse irregular de arma de fogo; (ii) analisar a tipicidade da conduta relativa à posse do armamento; (iii) determinar se o disparo de arma de fogo em via pública é absorvido pelo crime de dano qualificado; (iv) verificar a suficiência probatória quanto ao delito de embriaguez ao volante; e (v) reavaliar a dosimetria da pena e os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de advogado na fase inquisitorial não invalida a confissão posterior, prestada judicialmente com assistência técnica e corroborada por demais provas, não se configurando violação ao direito à não autoincriminação.
4. A posse irregular de arma de fogo, mesmo que fora da residência ou local de trabalho, configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente a manutenção consciente da arma em local conhecido e controlado pelo agente.
5. O disparo de arma de fogo e o dano qualificado são crimes autônomos, com objetos jurídicos distintos, não sendo o primeiro absorvido pelo segundo, pois há risco à incolumidade pública que extrapola o dano material.

6. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal, laudos e demais elementos idôneos, conforme art. 306, § 2º, do CTB, sendo desnecessária a prova técnica exclusiva.

7. A sentença observou corretamente os critérios do art. 59 do Código Penal e reconheceu a confissão espontânea sem redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

8. As penas privativas de liberdade foram corretamente substituídas por restritivas de direitos, diante da primariedade, das circunstâncias favoráveis e da ausência de violência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A confissão judicial prestada com assistência técnica, corroborada por provas independentes, não configura prova ilícita, mesmo que precedida de suposta irregularidade na fase inquisitorial.

2. A posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo fora da residência ou local de trabalho, configura crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, quando o agente detém o poder de disposição sobre o artefato.

3. O crime de disparo de arma de fogo em via pública não é absorvido pelo delito de dano qualificado quando tutelam bens jurídicos distintos e não há relação de instrumentalidade exclusiva entre as condutas.

4. A embriaguez ao volante pode ser demonstrada por prova testemunhal, sendo desnecessário o exame etílico quando presentes sinais de alteração psicomotora.

5. A incidência da atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXIII; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 69, 163, § único, III; CPP, arts. 240, § 1º, “d”, e 243; CTB, art. 306, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.994.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.824.982/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.434.940/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04.02.2016; STJ, REsp 1.451.397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01.10.2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000800-46.2022.8.05.0246, em que figura, como Apelante, ROBERTO NUNES DA MATA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000800-46.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO NUNES DA MATA
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERTO NUNES DA MATA, representado pela advogada Cristiane Castro Fagundes (OAB/BA 59.022), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA (ID 89043743), que o condenou pelos crimes dos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003, art. 163, § único, III, do Código Penal, e art. 306 do CTB, em concurso material (art. 69 do CP), às penas somadas de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, 40 (quarenta) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão/proibição de obter habilitação, com substituição por restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, “[...]Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 11:50, na rua Dois de Julho, nº 43, Centro, da cidade de Tabocas do Brejo Velho/BA, ROBERTO NUNES DA MATA, de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em via pública, cujo disparo atingiu a porta da Delegacia de Polícia de Tabocas do Brejo Velho/BA. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, o acusado, com a conduta anterior, causou dano à porta da Delegacia de Polícia local, deteriorando coisa alheia pertencente ao Estado da Bahia. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima apontadas, o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, por fim, que, no dia 30 de novembro de 2022, no povoado de Morro Vermelho, zona rural de Tabocas do Brejo Velho, o acusado possuía, sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Restou apurado que, nas circunstâncias acima mencionadas, o acusado entrou em um posto de combustível para abastecer seu veículo Fiat Uno azul marinho, onde testemunhas observaram que ele apresentava claros sinais de embriaguez. Após abastecer o veículo, o denunciado saiu do posto e, pouco tempo depois, parou em frente à sede da Delegacia de Polícia do município, onde o abriu o porta-malas do veículo Fiat Uno azul marinho, pegou uma arma de fogo e efetuou disparo de arma de fogo contra o prédio do órgão público, saindo após com o carro em alta velocidade em direção ao centro da cidade. Conforme auto circunstanciado de ID ID 334074422 – Pág. 106, após a sua prisão, o denunciado apontou aos policiais o local onde guardava a arma de fogo. Autoria e materialidade delitiva suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, caracterizadas pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo (ID 334074422 - Págs. 107), laudo de exame pericial atestando a aptidão para realização de disparos (ID 334074422 - Págs. 38/41 e 111), laudo de exame de local constatando os danos na Delegacia de Polícia (ID 334074422 - Págs. 38/41), pelo auto de reconhecimento fotográfico (ID 334074422 - Págs. 15/26), pelo relatório de missão policial, em que localizou-se a arma de fogo no local apontado pelo acusado, bem como pelos depoimentos testemunhais (ID 334074422 – Pág. 109)[...]” (ID 334074422).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença ID 89043743, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo julgou procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e autoria dos delitos que lhe foram imputados na denúncia, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas.


Inconformado, o Apelante, assistido pela pela advogada Cristiane Castro Fagundes (OAB/BA 59.022), interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pela: a) Pedidos Preliminares (de Nulidade): Preliminarmente, requer a decretação da NULIDADE ABSOLUTA da imputação e, consequentemente, da condenação referente ao crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em razão da manifesta deficiência da defesa técnica na condução do Inquérito Policial, que levou o Réu a constituir prova contra si próprio, violando flagrantemente os princípios do contraditório, da ampla defesa e o direito à não autoincriminação, com o consequente desentranhamento da prova ilícita e absolvição do Apelante quanto a este delito; b) Pedidos de Mérito: Subsidiariamente ao pedido de nulidade do item “a)” e caso este não seja acolhido, requer a ABSOLVIÇÃO do Apelante quanto ao crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), pela atipicidade da conduta (Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal), uma vez que a arma não foi encontrada no interior de sua residência, dependência ou local de trabalho, conforme expressa exigência do tipo penal; c) Pedidos Subsidiários: Requer a ABSOLVIÇÃO do Apelante quanto ao crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO (Art. 15 da Lei nº 10.826/2003), com a aplicação do Princípio da Consunção, por ter sido o referido delito absorvido pelo crime de DANO QUALIFICADO (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), uma vez que o disparo da arma constituiu-se em mero meio para atingir a finalidade de danificar o bem patrimonial, exaurindo-se nele o potencial lesivo e o dolo do agente, evitando-se o bis in idem. Caso as condenações pelos crimes de Dano Qualificado e Condução de Veículo Automotor sob Influência de Álcool sejam mantidas, ou não sejam acolhidos os pedidos de absolvição/reforma: a. Requer que seja mantida a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, conforme já acertadamente feito pela r. sentença, em atenção às circunstâncias judiciais favoráveis do Apelante, conforme previsto no Art. 59 do Código Penal; b. Requer que sejam mantidos o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena e a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme já fixado na sentença, por serem as medidas mais adequadas ao caso e compatíveis com a primariedade do Apelante e as circunstâncias favoráveis; c. Requer o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal) para todos os crimes em que houver confissão, com os devidos reflexos legais, ainda que não resulte em redução da pena abaixo do mínimo legal em face da Súmula 231 do STJ.


Em contrarrazões de ID 89043746, o Ministério Público requereu o improvimento integral do Recurso de Apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a respeitável sentença lavrada pelo MM. Juiz a quo.


A douta Procuradoria de Justiça, por seu turno, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 89268275).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 15 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000800-46.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO NUNES DA MATA
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERTO NUNES DA MATA, representado pela advogada Cristiane Castro Fagundes (OAB/BA 59.022), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA (ID 89043743), que o condenou pelos crimes dos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003, art. 163, § único, III, do Código Penal, e art. 306 do CTB, em concurso material (art. 69 do CP), às penas somadas de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, 40 (quarenta) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão/proibição de obter habilitação, com substituição por restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, “[...]Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 11:50, na rua Dois de Julho, nº 43, Centro, da cidade de Tabocas do Brejo Velho/BA, ROBERTO NUNES DA MATA, de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em via pública, cujo disparo atingiu a porta da Delegacia de Polícia de Tabocas do Brejo Velho/BA. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, o acusado, com a conduta anterior, causou dano à porta da Delegacia de Polícia local, deteriorando coisa alheia pertencente ao Estado da Bahia. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima apontadas, o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, por fim, que, no dia 30 de novembro de 2022, no povoado de Morro Vermelho, zona rural de Tabocas do Brejo Velho, o acusado possuía, sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Restou apurado que, nas circunstâncias acima mencionadas, o acusado entrou em um posto de combustível para abastecer seu veículo Fiat Uno azul marinho, onde testemunhas observaram que ele apresentava claros sinais de embriaguez. Após abastecer o veículo, o denunciado saiu do posto e, pouco tempo depois, parou em frente à sede da Delegacia de Polícia do município, onde o abriu o porta-malas do veículo Fiat Uno azul marinho, pegou uma arma de fogo e efetuou disparo de arma de fogo contra o prédio do órgão público, saindo após com o carro em alta velocidade em direção ao centro da cidade. Conforme auto circunstanciado de ID ID 334074422 – Pág. 106, após a sua prisão, o denunciado apontou aos policiais o local onde guardava a arma de fogo. Autoria e materialidade delitiva suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, caracterizadas pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo (ID 334074422 - Págs. 107), laudo de exame pericial atestando a aptidão para realização de disparos (ID 334074422 - Págs. 38/41 e 111), laudo de exame de local constatando os danos na Delegacia de Polícia (ID 334074422 - Págs. 38/41), pelo auto de reconhecimento fotográfico (ID 334074422 - Págs. 15/26), pelo relatório de missão policial, em que localizou-se a arma de fogo no local apontado pelo acusado, bem como pelos depoimentos testemunhais (ID 334074422 – Pág. 109)[...]” (ID 334074422)


Inconformado, o Apelante, assistido pela pela advogada Cristiane Castro Fagundes (OAB/BA 59.022), interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pela: a) Pedidos Preliminares (de Nulidade): Preliminarmente, requer a decretação da NULIDADE ABSOLUTA da imputação e, consequentemente, da condenação referente ao crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em razão da manifesta deficiência da defesa técnica na condução do Inquérito Policial, que levou o Réu a constituir prova contra si próprio, violando flagrantemente os princípios do contraditório, da ampla defesa e o direito à não autoincriminação, com o consequente desentranhamento da prova ilícita e absolvição do Apelante quanto a este delito; b) Pedidos de Mérito: Subsidiariamente ao pedido de nulidade do item “a)” e caso este não seja acolhido, requer a ABSOLVIÇÃO do Apelante quanto ao crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), pela atipicidade da conduta (Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal), uma vez que a arma não foi encontrada no interior de sua residência, dependência ou local de trabalho, conforme expressa exigência do tipo penal; c) Pedidos Subsidiários: Requer a ABSOLVIÇÃO do Apelante quanto ao crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO (Art. 15 da Lei nº 10.826/2003), com a aplicação do Princípio da Consunção, por ter sido o referido delito absorvido pelo crime de DANO QUALIFICADO (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), uma vez que o disparo da arma constituiu-se em mero meio para atingir a finalidade de danificar o bem patrimonial, exaurindo-se nele o potencial lesivo e o dolo do agente, evitando-se o bis in idem. Caso as condenações pelos crimes de Dano Qualificado e Condução de Veículo Automotor sob Influência de Álcool sejam mantidas, ou não sejam acolhidos os pedidos de absolvição/reforma: a. Requer que seja mantida a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, conforme já acertadamente feito pela r. sentença, em atenção às circunstâncias judiciais favoráveis do Apelante, conforme previsto no Art. 59 do Código Penal; b. Requer que sejam mantidos o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena e a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme já fixado na sentença, por serem as medidas mais adequadas ao caso e compatíveis com a primariedade do Apelante e as circunstâncias favoráveis; c. Requer o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal) para todos os crimes em que houver confissão, com os devidos reflexos legais, ainda que não resulte em redução da pena abaixo do mínimo legal em face da Súmula 231 do STJ.


Procede-se, a seguir, à análise das teses recursais.


I - PRELIMINAR – DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA RELATIVA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO


A Defesa do Recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas que embasaram a condenação pela imputação prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, sob o fundamento de que a confissão do acusado e a indicação do local onde se encontrava a arma de fogo teriam sido colhidas durante o inquérito policial, em momento no qual este não estaria amparado por adequada assistência técnica, o que violaria a garantia constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).


Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece que:


“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”


De igual modo, o mesmo diploma constitucional assegura, no art. 5º, inciso LXIII, que:


“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”


Não se desconhece que o princípio da vedação à autoincriminação integra o rol de garantias constitucionais. Todavia, é assente na jurisprudência pátria que vícios eventualmente ocorridos na fase inquisitorial, de natureza meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal, desde que os elementos probatórios sejam reproduzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório.


No caso, observa-se que o próprio Recorrente, em seu interrogatório judicial (ID 368365935), admitiu a posse pretérita da arma de fogo e narrou, de forma espontânea, que a havia ocultado na residência de um sobrinho após os fatos, confirmando o quanto relatado em sede policial. O Juízo a quo, inclusive, ressaltou em sentença que “o próprio acusado afirmou ter sido ele, espontaneamente, quem indicou o local onde havia escondido a espingarda” (ID 377995774).


Acrescente-se que houve autorização judicial expressa para a realização de busca e apreensão, deferida em 17/10/2022, conforme decisão de ID 337294154, a qual se fundamentou em indícios colhidos por meio de depoimentos e registros fotográficos. Referida decisão foi proferida em conformidade com o art. 240, § 1º, alínea “d”, e com o art. 243, ambos do Código de Processo Penal, que assim dispõem:


Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...)d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.


Art. 243. O mandado de busca deverá:I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador;II – mencionar o motivo e os fins da diligência;III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.§ 2º O mandado será cumprido de dia, salvo se o morador consentir que se execute à noite, e será exibido ao morador, ou a quem suas vezes fizer, antes da diligência.


A diligência foi regularmente cumprida, culminando no Auto de Exibição e Apreensão da espingarda (ID 334074422 – Págs. 107), não havendo qualquer vício que macule sua validade.


Cumpre frisar, ainda, que quando o acusado se apresentou à Delegacia, encontrava-se acompanhado de advogado constituído, tendo-lhe sido assegurado o tratamento legalmente devido. A sua colaboração espontânea, consistente em indicar o local exato onde se encontrava o armamento não constitui condição de validade da medida, apenas facilitou o seu cumprimento.


Portanto, a prova produzida não se restringe à confissão extrajudicial, tampouco pode ser tida como “fruto de árvore envenenada”, haja vista que se sustenta em decisão judicial devidamente fundamentada, em diligência formalizada e em elementos colhidos sob contraditório (depoimentos testemunhais, relatório de missão policial e laudos periciais).


Assim, rejeita-se a preliminar arguida, porquanto não configurada nulidade na condenação do Recorrente pelo crime de posse irregular de arma de fogo.


II - DO PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO


A Defesa requer a absolvição do Recorrente em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sustentando a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a arma de fogo não teria sido encontrada em sua residência, dependência ou local de trabalho, hipótese que se amoldaria ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.


Dispõem os dispositivos legais pertinentes:


Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Código de Processo Penal

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(...)III – não constituir o fato infração penal;


Todavia, o pleito absolutório não encontra amparo, tendo em vista que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que os crimes previstos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social a que se pretende tutelar:


[…] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. […] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.994.114/PR, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito ou permitido, positivados na Lei n. 10.826/2003, ainda que os citados artefatos estejam desmuniciados, são de perigo abstrato e, por via de consequência, tem-se por prescindível a prova da efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.824.982/PR, Sexta Turma, Relatora: Min. LAURITA VAZ, Julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022). (Grifos nossos).


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal. […] 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016). (Grifos nossos).


[…] 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. […] 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1451397/MG, Sexta Turma, Relatora: Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). (Grifos nossos).


Conforme narrativa da denúncia ministerial (ID 341049594), a imputação relativa à posse irregular e ao disparo de arma de fogo foi formulada em contextos fáticos distintos, não havendo qualquer sobreposição de condutas. O crime de posse irregular de arma de fogo é classificado pela doutrina e jurisprudência como delito permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto o agente mantiver a disponibilidade consciente do artefato.


No caso dos autos, em 30 de novembro de 2022, o Recorrente possuía efetivamente o armamento, tanto que, de maneira voluntária, indicou com exatidão o local em que o havia ocultado, em imóvel de terceiro situado na zona rural. O fato de a apreensão não ter ocorrido em sua residência ou local de trabalho não desnatura a tipicidade da conduta, visto que a posse pode se configurar de forma direta ou indireta, bastando que o agente mantenha o poder de disposição sobre o bem.


O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 369810238), foi categórico ao assinalar que a posse da arma é conduta autônoma e anterior ao episódio de disparo contra a Delegacia de Polícia, razão pela qual não se aplica o princípio da consunção.


Ademais, a arma foi apreendida no exato local apontado pelo acusado, sem respaldo legal para sua guarda, revelando grave violação ao sistema de controle estatal e risco concreto à ordem pública.


A materialidade encontra-se solidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 334074422 – Pág. 107), pelo laudo de eficiência que atestou a aptidão do artefato para disparos (ID 334074422 – Págs. 38/41 e 111) e pelo laudo de exame de local que constatou o dano causado à porta da Delegacia de Polícia (ID 334074422 – Págs. 38/41).


A autoria, por seu turno, repousa em depoimentos coerentes e harmônicos dos funcionários do posto TBV, Jucialdo e Quesia, que narraram o abastecimento realizado pelo Recorrente, destacando seus sinais de embriaguez, bem como o retorno ao prédio da Delegacia, ocasião em que efetuou disparos. Esses relatos foram corroborados pelo reconhecimento fotográfico (ID 334074422 – Págs. 15/26) e pelo relatório de missão policial que descreve a apreensão do armamento no endereço indicado ( ID 334074422 – Pág. 109).


Dessarte, verifica-se que a conduta do Recorrente subsume-se integralmente ao tipo descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, inexistindo espaço para a tese de atipicidade e, por conseguinte, para a absolvição pleiteada.


III - ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO


A Defesa requer, ainda, a absolvição do Recorrente quanto ao delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, sustentando que a conduta deveria ser absorvida pelo crime de dano qualificado, descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, mediante aplicação do princípio da consunção, por entender que o disparo constituiu mero instrumento para a produção do dano patrimonial.


Dispõem os dispositivos legais pertinentes:


Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)


Art. 15. Disparar arma de fogo em via pública ou em qualquer outro local em que haja reunião ou aglomeração de pessoas, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


Código Penal

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único – Se o crime é cometido:

(...)

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista:Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


Não há como acolher a tese defensiva.


Os crimes em questão tutelam bens jurídicos autônomos. O art. 15 da Lei nº 10.826/2003 protege a incolumidade pública, tratando-se de crime de perigo abstrato, enquanto o art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal tem por objeto jurídico o patrimônio público. Assim, o risco gerado pelo disparo não se confunde com o resultado de dano, devendo ambos ser considerados em sua individualidade típica.


No caso dos autos, o Recorrente, por volta das 11h50min, efetuou disparo em frente à Delegacia de Polícia, em plena via pública, ao lado de um posto de combustíveis, expondo transeuntes e trabalhadores a perigo concreto. Testemunhas como Quesia Santos Souza Nunes e Jucialdo Riveiro de Sousa (ID 368365935) confirmaram tanto os sinais de embriaguez do acusado quanto o disparo realizado em local de circulação de pessoas. Esse risco à coletividade extrapola e não se exaure no dano patrimonial causado à porta da Delegacia.


¨que trabalha no posto de gasolina situado em frente à Delegacia e confirmou que abasteceu o carro do réu no dia dos fatos. Narrou que conhecia o réu devido a cidade ser pequena. Contou que ele estava visivelmente embriagado, que estava com a fala alterada. Narrou ter ouvido o barulho de um tiro, mas não viu o disparo. Disse ter visto ROBERTO em frente à delegacia e que, apesar de não ter visto o disparo, não tem dúvidas de que o réu tinha efetuado o disparo. Respondendo as perguntas da defesa, afirmou ter conversado com o acusado durante o atendimento no posto de gasolina e que, mesmo não tendo sentido cheiro de bebida, era perceptível que ROBERTO estava embriagado. Quanto ao disparo, narrou que somente ouviu o barulho e viu o réu arrancando o carro na frente da delegacia.¨ (Depoimento da testemunha Jucialdo Riveiro de Sousa, extraído do Pje-Mídias).


¨que trabalha em um posto de gasolina que fica a aproximadamente 5m de distância da delegacia. Disse que conhecia o réu anteriormente e se recorda que no dia dos fatos ele abasteceu o veículo no posto no qual a declarante trabalha. Relatou que naquele dia, no momento que ele abasteceu, ela chegava ao local para cobrir o horário de almoço de seu colega. Narrou que cumprimentou o réu, mas sentiu que ele estava muito alcoolizado e depois não o viu mais. Disse ter ouvido um som, mas não entendeu ser barulho de um tiro, chegando a pensar que era uma bomba. Que após o barulho, viu ROBERTO fechando o portamalas e entrando novamente no carro, passando novamente em frente ao posto de gasolina. Que percebeu que ele estava embriagado. Disse que não viu o momento do disparo, mas que ouviu o barulho e quando olhou para o local de onde vinha o som, viu o réu fechando o porta-malas do carro. Respondendo as perguntas da Defesa, disse que quem atendeu o réu foi seu colega e quando a declarante cumprimento o acusado apenas acenou com a cabeça. Disse que ele (Roberto) estava fora do carro, e que pelo jeito dele notou que estava bêbado. Afirmou que o réu arrancou com o carro, mas que saiu reto na rua. Relatou não o ter visto a arma.¨ (Depoimento da testemunha Quesia Santos Souza Nunes, extraído do Pje-Mídias).


Outrossim, o Recorrente ROBERTO NUNES DA MATA em seu interrogatório em sede judicial, confessou a prática dos fatos: “que vinha usando remédios juntamente com bebidas alcoólicas frequentemente, pois estava passando por um processo de separação. No dia dos fatos, misturou Diazepam com bebida alcoólica e ficou fora de si. Quando saiu de casa, não tinha intenção alguma de atingir alguém. Vinha fazendo uso de remédios e álcool há mais de um ano. Disse que bebia há oito meses e que faz três anos que se separou, e por problemas emocionais consumia bebidas alcoólicas. Narrou que nunca procurou ajuda médica, apenas de farmacêuticos. Aduziu ter obtido a arma por meio de uma troca há poucos meses. Em relação aos motivos dos crimes, disse que não sabe a razão de ter atirado na delegacia, mas que tinha intenção de causar dano à porta do local. Apesar de evitar dirigir quando consumia bebida alcóolica, naquele dia isso aconteceu. Explicou que saiu de casa para beber por volta das 6h30min e que, quando passou em frente à delegacia, decidiu cometer o delito. No dia em que foi preso, confessou a conduta e entregou espontaneamente a arma de fogo. Respondendo as perguntas da acusação, o réu afirmou que estava com a arma de fogo guardada no carro porque sempre fazia trocas e não tinha intenção disparar o artefato. A ideia de atirar contra a porta da delegacia surgiu no momento no qual passou em frente ao local. Em seguida, deixou a arma na casa do sobrinho porque estava arrependido e não a queria mais. Respondendo à Defesa, o réu afirmou que se tivesse com uma pedra ao invés de uma arma, teria arremessado a pedra. Em nenhum momento e passou por sua mente atirar para cima. Se compromete a realizar tratamento psicológico quando tiver liberdade. Quanto à ocorrência de uma suposta ameaça à Giovana, sua irmã, explicou que tinha uma arma guardada na casa dela e que um dia foi até o bar de propriedade dela para beber. Lá, a irmão disse que o acusado estava ensinando o marido dela a beber. Roberto disse ter pedido a arma de fogo para ir embora, mas que não a ameaçou de morte. (...)”, igualmente demonstrando harmonia com os demais elementos coligidos nos autos.


O dolo do agente, ademais, era duplo: de um lado, deteriorar o patrimônio público; de outro, efetuar disparo em via pública, afrontando a ordem pública e a tranquilidade social.


A ressalva contida no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (“desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”) é inaplicável ao caso, pois refere-se a hipóteses em que o disparo é meio necessário para a prática de delito mais grave (exemplo: tentativa de homicídio). Aqui, o crime de disparo possui gravidade superior ao dano qualificado, não podendo ser reduzido a mero ato instrumental.


Nesse mesmo sentido, Cezar Roberto Bitencourt adverte:


“O princípio da consunção não pode ser aplicado indistintamente. A absorção só ocorre quando a conduta é de menor gravidade ou constitui fase normal de preparação ou execução do crime principal. Havendo lesão a bens jurídicos diversos, a autonomia típica prevalece, impondo a punição em concurso.” (Tratado de Direito Penal, vol. 1. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2019).


Portanto, como já salientado na sentença e reiterado pelo parecer ministerial (ID 89268275), trata-se de infrações autônomas que devem ser reconhecidas em concurso material, não havendo falar em absorção nem em bis in idem.


IV - DO CRIME DE DANO QUALIFICADO


A Defesa sustenta que a conduta do Recorrente, ao efetuar disparo de arma de fogo contra a Delegacia de Polícia, não configuraria o crime de dano qualificado, seja pela ausência de dolo específico de deteriorar o patrimônio, seja por suposta absorção pelo delito de disparo de arma de fogo.


Dispõe o Código Penal:


Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o crime é cometido:(...)III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista:Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


A pretensão defensiva não procede.


Nos autos, ficou demonstrado que o Recorrente, de forma consciente, efetuou disparo de arma de fogo contra a porta da Delegacia de Polícia da cidade, ocasionando visíveis danos materiais, conforme registrado no laudo de exame de local (ID 334074422 – Págs. 38/41). O dolo de atingir patrimônio público mostra-se manifesto, visto que não há qualquer outra justificativa plausível para o disparo contra o imóvel estatal.


Ademais, a autoria restou firmada nos testemunhos de Quesia Santos Souza Nunes e Jucialdo Riveiro de Sousa (ID 368365935), que presenciaram o ato e confirmaram a identidade do Recorrente. Soma-se o reconhecimento fotográfico (ID 334074422 – Págs. 15/26) e o relatório de missão policial narrando a localização do armamento (ID 334074422 – Pág. 109), corroborando a prática da conduta.


Assim, está configurada a tipicidade do delito de dano qualificado contra patrimônio público, devendo ser mantida a condenação, em concurso com os demais crimes reconhecidos.


V - DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE


A Defesa pleiteia a absolvição do Recorrente em relação ao crime de embriaguez ao volante, sob o argumento de insuficiência probatória, uma vez que não foi realizado teste do etilômetro, inexistindo prova técnica da alteração da capacidade psicomotora.


Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997):


Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.


A tese não prospera.


O art. 306 do CTB admite a comprovação da embriaguez por quaisquer meios de prova legalmente aceitos, não exigindo, de forma exclusiva, a realização de exame técnico. No presente caso, os autos reúnem elementos probatórios convergentes: depoimentos testemunhais de Quesia Santos Souza Nunes e Jucialdo Riveiro de Sousa (ID 368365935), que narraram o comportamento alterado do Recorrente no momento em que abastecia o veículo, evidenciando claros sinais de embriaguez; e o relatório de missão policial (ID 334074422 – Pág. 109), que descreve a condução imprudente e o estado de embriaguez do acusado.


A jurisprudência é pacífica em admitir a prova testemunhal como meio idôneo para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, em consonância com o art. 306, § 2º, do CTB. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para a condenação.


Logo, restando comprovada a materialidade e a autoria, impõe-se a manutenção da condenação do Recorrente pelo crime de embriaguez ao volante.


VI – DOSIMETRIA DA PENA.


No que tange à dosimetria da pena, a Defesa pugna pela manutenção da fixação da pena-base no patamar mínimo legal, como corretamente procedeu a r. sentença, em estrita observância ao art. 59 do Código Penal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Recorrente. Outrossim, requer seja preservado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, medidas essas consentâneas com a primariedade do acusado e a higidez de suas circunstâncias pessoais. Por derradeiro, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a todos os delitos em que houve admissão da prática, com os devidos reflexos na individualização da resposta penal, ainda que não resulte, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, em redução aquém do mínimo legal.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


[…] V. DOSIMETRIA DA PENA Em atenção do Princípio da Individualização da Pena, no Art. 5º XLVI da Constituição Federal e dos Arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. a) Crime de Dano Qualificado No caso, a culpabilidade não vai além daquela normal à espécie. Não há nos autos comprovação da existência de maus antecedentes, apesar da notícia da prática de outros crimes. A conduta social e personalidade do réu não devem influir na fixação da pena. Os motivos do crime não extrapolam aos ínsitos do tipo penal, havendo reprovabilidade abstrata pelo próprio legislador. As circunstâncias também não extrapolam às normais ao tipo penal. As consequências do crime também não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não há que se falar se a vítima, com seu comportamento, influído para o resultado. Destarte, sopesados os fatos e verificando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, a pena não se altera, tendo em vista que já fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Por fim, não incidindo causas de aumento ou diminuição de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. b) Crime de Condução de veículo automotor sob influência de álcool No caso, a culpabilidade não vai além daquela normal à espécie. Não há nos autos comprovação da existência de maus antecedentes, apesar da notícia da prática de outros crimes. A conduta social e personalidade do réu não devem influir na fixação da pena. Os motivos do crime não extrapolam aos ínsitos do tipo penal, havendo reprovabilidade abstrata pelo próprio legislador. As circunstâncias também não extrapolam às normais ao tipo penal. As consequências do crime também não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não há que se falar se a vítima, com seu comportamento, influído para o resultado. Destarte, sopesados os fatos e verificando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, além de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Conheço a confissão espontânea da autoria do crime, porém a pena não se altera, tendo em vista que já fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Por fim, não incidindo causas de aumento ou diminuição de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, além de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. c) Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido No caso, a culpabilidade não vai além daquela normal à espécie. Não há nos autos comprovação da existência de maus antecedentes, apesar da notícia da prática de outros crimes. A conduta social e personalidade do réu não devem influir na fixação da pena. Os motivos do crime não extrapolam aos ínsitos do tipo penal, havendo reprovabilidade abstrata pelo próprio legislador. As circunstâncias também não extrapolam às normais ao tipo penal. As consequências do crime também não excedem àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não há que se falar se a vítima, com seu comportamento, influído para o resultado. Destarte, sopesados os fatos e verificando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente. Conheço a confissão espontânea da autoria do crime. Porém a pena não se altera, tendo em vista que já fixada no mínimo legal. Por fim, não incidindo causas de aumento ou diminuição de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do saláriomínimo vigente. d) Crime de disparo de arma de fogo No caso, a culpabilidade não vai além daquela normal à espécie. Não há nos autos comprovação da existência de maus antecedentes, apesar da notícia da prática de outros crimes. A conduta social e personalidade do réu não devem influir na fixação da pena. Os motivos do crime não extrapolam aos ínsitos do tipo penal, havendo reprovabilidade abstrata pelo próprio legislador. As circunstâncias também não extrapolam às normais ao tipo penal. As consequências do crime também não excedem àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não há que se falar se a vítima, com seu comportamento, influído para o resultado. Destarte, sopesados os fatos e verificando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Conheço a confissão espontânea da autoria do crime. Contudo, a pena não se altera, tendo em vista que já fixada no mínimo legal. Por fim, não incidindo causas de aumento ou diminuição de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do concurso material Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas conforme o disposto no Art. 69 do Código Penal, ficando o réu condenado a cumprir 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção, além de 40 (quarenta) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Regime de cumprimento da pena Ante a primariedade do réu e por serem as circunstancias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o início do cumprimento das penas, a iniciar-se pela de reclusão, conforme Art. 33, §2º, alínea C, do Código Penal, assegurado ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu preso, em observância ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Da substituição da pena O réu faz jus à substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, a teor do que dispõe o artigo 44, do Código Penal. Isso porque confessou amplamente os delitos, é primário, não possui maus antecedentes, as penas aplicadas não são superiores a quatro anos e os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, converto a reprimenda privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 43, inc. IV), na razão de um dia de pena privativa de liberdade por hora de prestação de serviço, que deverá ser oportunamente fixado na fase executória, e em prestação pecuniária (art. 43, inc. I), equivalente ao pagamento de 3 (três) salários-mínimos à entidade pública ou privada com destinação social (a ser definida na fase executória), na forma prevista no artigo 45, § 1º, do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa já aplicada. […]”. ID 89043712


a) CRIME DE DANO QUALIFICADO


Inicialmente, no tocante à primeira fase, verifica-se não haver necessidade de reparo, eis que foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, tendo o Juízo a quo fixado, de forma escorreita, a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.


No tocante à segunda fase, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo, embora incida, in casu, a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda restou estabelecida no mínimo legal, sendo que o entendimento deste Tribunal filia-se ao da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, não se verifica necessidade de reparo, razão pela qual se mantém a reprimenda inalterada, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.


Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, não merece reparos a dosimetria da pena que tornou definitiva a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a qual ora se ratifica.


b) CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL


Inicialmente, no tocante à primeira fase, verifica-se não haver necessidade de reparo, eis que foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, tendo o Juízo a quo fixado, de forma escorreita, a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do artigo 261, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.


No tocante à segunda fase, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo, embora incida, in casu, a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda restou estabelecida no mínimo legal, sendo que o entendimento deste Tribunal filia-se ao da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, não se verifica necessidade de reparo, razão pela qual se mantém a reprimenda inalterada, em 06 (seis) meses de detenção, 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, além de 10 (dez) dias-multa.


Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, não merece reparos a dosimetria da pena que tornou definitiva a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção, 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a qual ora se ratifica.


c) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003


Inicialmente, no tocante à primeira fase, verifica-se, de ofício, não haver necessidade de reparo a sentença, eis que, in casu, a dosimetria da pena foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, tendo sido fixada a pena-base, inclusive, no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.


No tocante à segunda fase, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo, embora incida, in casu, a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda restou estabelecida no mínimo legal, sendo que o entendimento deste Tribunal filia-se ao da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, não se verifica necessidade de reparo, razão pela qual se mantém a reprimenda inalterada, em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.


Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causa de aumento ou de diminuição permanece a pena em definitivo imposta ao Apelante de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.


d) CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003


Inicialmente, no tocante à primeira fase, verifica-se não haver necessidade de reparo, eis que foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, tendo o Juízo a quo fixado, de forma escorreita, a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.


No tocante à segunda fase, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo, embora incida, in casu, a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda restou estabelecida no mínimo legal, sendo que o entendimento deste Tribunal filia-se ao da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, não se verifica necessidade de reparo, razão pela qual se mantém a reprimenda inalterada, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, não merece reparos a dosimetria da pena que tornou definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a qual ora se ratifica.


e) DA SOMA DAS PENAS E DO REGIME INICIAL


Em razão do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procede-se ao somatório das reprimendas, resultando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 40 (quarenta) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.


O regime inicial de cumprimento de pena, como bem estabelecido na sentença, foi o aberto. À luz do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando que a pena fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o Recorrente é primário, não reincidente e ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser mantido o regime inicial aberto.


Demais disso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, à luz do artigo 44 do Código Penal. Constatou-se que o Recorrente é primário, não ostenta maus antecedentes, as penas aplicadas não ultrapassam 04 (quatro) anos e os delitos não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.


Estando, pois, presentes os requisitos legais, mostra-se idônea a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em conformidade com o artigo 44, § 2º, do Código Penal.


Assim, a sanção corporal foi convertida em: a) prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 43, inciso IV, do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser oportunamente fixada pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária, prevista no artigo 43, inciso I, do Código Penal, no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada de caráter social, a ser definida na fase executória, sem prejuízo da pena de multa já fixada.


Diante disso, não há reparos a serem feitos, devendo ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se mostrar medida adequada, proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do crime.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07