PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Roberto Nunes da Mata contra sentença da Vara Criminal de Serra Dourada/BA, que o condenou pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei 10.826/2003), dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, § único, III, do Código Penal) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), em concurso material (art. 69 do CP), fixando-lhe pena total de 2 anos de reclusão, 2 anos de detenção, 40 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. A defesa alegou nulidade da prova de posse da arma, atipicidade da conduta, consunção entre disparo e dano, insuficiência de provas quanto à embriaguez, e pediu absolvição ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade absoluta na prova que embasou a condenação por posse irregular de arma de fogo; (ii) analisar a tipicidade da conduta relativa à posse do armamento; (iii) determinar se o disparo de arma de fogo em via pública é absorvido pelo crime de dano qualificado; (iv) verificar a suficiência probatória quanto ao delito de embriaguez ao volante; e (v) reavaliar a dosimetria da pena e os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advogado na fase inquisitorial não invalida a confissão posterior, prestada judicialmente com assistência técnica e corroborada por demais provas, não se configurando violação ao direito à não autoincriminação. 6. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal, laudos e demais elementos idôneos, conforme art. 306, § 2º, do CTB, sendo desnecessária a prova técnica exclusiva. 7. A sentença observou corretamente os critérios do art. 59 do Código Penal e reconheceu a confissão espontânea sem redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 8. As penas privativas de liberdade foram corretamente substituídas por restritivas de direitos, diante da primariedade, das circunstâncias favoráveis e da ausência de violência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão judicial prestada com assistência técnica, corroborada por provas independentes, não configura prova ilícita, mesmo que precedida de suposta irregularidade na fase inquisitorial. 2. A posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo fora da residência ou local de trabalho, configura crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, quando o agente detém o poder de disposição sobre o artefato. 3. O crime de disparo de arma de fogo em via pública não é absorvido pelo delito de dano qualificado quando tutelam bens jurídicos distintos e não há relação de instrumentalidade exclusiva entre as condutas. 4. A embriaguez ao volante pode ser demonstrada por prova testemunhal, sendo desnecessário o exame etílico quando presentes sinais de alteração psicomotora. 5. A incidência da atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXIII; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 69, 163, § único, III; CPP, arts. 240, § 1º, “d”, e 243; CTB, art. 306, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.994.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.824.982/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.434.940/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04.02.2016; STJ, REsp 1.451.397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01.10.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000800-46.2022.8.05.0246, em que figura, como Apelante, ROBERTO NUNES DA MATA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000800-46.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO NUNES DA MATA
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A posse irregular de arma de fogo, mesmo que fora da residência ou local de trabalho, configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente a manutenção consciente da arma em local conhecido e controlado pelo agente.
5. O disparo de arma de fogo e o dano qualificado são crimes autônomos, com objetos jurídicos distintos, não sendo o primeiro absorvido pelo segundo, pois há risco à incolumidade pública que extrapola o dano material.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERTO NUNES DA MATA, representado pela advogada Cristiane Castro Fagundes (OAB/BA 59.022), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA (ID 89043743), que o condenou pelos crimes dos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003, art. 163, § único, III, do Código Penal, e art. 306 do CTB, em concurso material (art. 69 do CP), às penas somadas de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, 40 (quarenta) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão/proibição de obter habilitação, com substituição por restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da denúncia, “[...]Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 11:50, na rua Dois de Julho, nº 43, Centro, da cidade de Tabocas do Brejo Velho/BA, ROBERTO NUNES DA MATA, de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em via pública, cujo disparo atingiu a porta da Delegacia de Polícia de Tabocas do Brejo Velho/BA. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, o acusado, com a conduta anterior, causou dano à porta da Delegacia de Polícia local, deteriorando coisa alheia pertencente ao Estado da Bahia. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima apontadas, o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, por fim, que, no dia 30 de novembro de 2022, no povoado de Morro Vermelho, zona rural de Tabocas do Brejo Velho, o acusado possuía, sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Restou apurado que, nas circunstâncias acima mencionadas, o acusado entrou em um posto de combustível para abastecer seu veículo Fiat Uno azul marinho, onde testemunhas observaram que ele apresentava claros sinais de embriaguez. Após abastecer o veículo, o denunciado saiu do posto e, pouco tempo depois, parou em frente à sede da Delegacia de Polícia do município, onde o abriu o porta-malas do veículo Fiat Uno azul marinho, pegou uma arma de fogo e efetuou disparo de arma de fogo contra o prédio do órgão público, saindo após com o carro em alta velocidade em direção ao centro da cidade. Conforme auto circunstanciado de ID ID 334074422 – Pág. 106, após a sua prisão, o denunciado apontou aos policiais o local onde guardava a arma de fogo. Autoria e materialidade delitiva suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, caracterizadas pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo (ID 334074422 - Págs. 107), laudo de exame pericial atestando a aptidão para realização de disparos (ID 334074422 - Págs. 38/41 e 111), laudo de exame de local constatando os danos na Delegacia de Polícia (ID 334074422 - Págs. 38/41), pelo auto de reconhecimento fotográfico (ID 334074422 - Págs. 15/26), pelo relatório de missão policial, em que localizou-se a arma de fogo no local apontado pelo acusado, bem como pelos depoimentos testemunhais (ID 334074422 – Pág. 109)[...]” (ID 334074422). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença ID 89043743, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo julgou procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e autoria dos delitos que lhe foram imputados na denúncia, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas. Inconformado, o Apelante, assistido pela pela advogada Cristiane Castro Fagundes (OAB/BA 59.022), interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pela: a) Pedidos Preliminares (de Nulidade): Preliminarmente, requer a decretação da NULIDADE ABSOLUTA da imputação e, consequentemente, da condenação referente ao crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em razão da manifesta deficiência da defesa técnica na condução do Inquérito Policial, que levou o Réu a constituir prova contra si próprio, violando flagrantemente os princípios do contraditório, da ampla defesa e o direito à não autoincriminação, com o consequente desentranhamento da prova ilícita e absolvição do Apelante quanto a este delito; b) Pedidos de Mérito: Subsidiariamente ao pedido de nulidade do item “a)” e caso este não seja acolhido, requer a ABSOLVIÇÃO do Apelante quanto ao crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), pela atipicidade da conduta (Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal), uma vez que a arma não foi encontrada no interior de sua residência, dependência ou local de trabalho, conforme expressa exigência do tipo penal; c) Pedidos Subsidiários: Requer a ABSOLVIÇÃO do Apelante quanto ao crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO (Art. 15 da Lei nº 10.826/2003), com a aplicação do Princípio da Consunção, por ter sido o referido delito absorvido pelo crime de DANO QUALIFICADO (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), uma vez que o disparo da arma constituiu-se em mero meio para atingir a finalidade de danificar o bem patrimonial, exaurindo-se nele o potencial lesivo e o dolo do agente, evitando-se o bis in idem. Caso as condenações pelos crimes de Dano Qualificado e Condução de Veículo Automotor sob Influência de Álcool sejam mantidas, ou não sejam acolhidos os pedidos de absolvição/reforma: a. Requer que seja mantida a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, conforme já acertadamente feito pela r. sentença, em atenção às circunstâncias judiciais favoráveis do Apelante, conforme previsto no Art. 59 do Código Penal; b. Requer que sejam mantidos o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena e a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme já fixado na sentença, por serem as medidas mais adequadas ao caso e compatíveis com a primariedade do Apelante e as circunstâncias favoráveis; c. Requer o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal) para todos os crimes em que houver confissão, com os devidos reflexos legais, ainda que não resulte em redução da pena abaixo do mínimo legal em face da Súmula 231 do STJ. Em contrarrazões de ID 89043746, o Ministério Público requereu o improvimento integral do Recurso de Apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a respeitável sentença lavrada pelo MM. Juiz a quo. A douta Procuradoria de Justiça, por seu turno, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 89268275). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 15 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000800-46.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERTO NUNES DA MATA
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO