PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053864-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO, CAMILA ABOUD GOMES, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI
AGRAVADO: 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Decisão interlocutória que reconheceu a nulidade das intimações destinadas à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ocorridas entre 12/09/2022 e 21/06/2024, via Diário de Justiça Eletrônico, nos autos de recuperação judicial, determinando a reabertura dos prazos processuais em favor do referido ente público. As agravantes sustentam que a ANEEL participou ativamente do processo durante quase dois anos, apresentando habilitação de crédito, impugnações e manifestações, somente vindo a alegar nulidade das intimações após decisão que homologou parcialmente seu crédito em valor inferior ao pretendido, caracterizando nulidade de algibeira e violação ao princípio da boa-fé processual. A nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso concreto, a ANEEL manifestou-se diversas vezes nos autos sem alegar qualquer irregularidade na forma de intimação, somente vindo a suscitar o vício após quase dois anos e após decisão que lhe foi parcialmente desfavorável. A alegação de nulidade somente após decisão desfavorável configura comportamento contraditório. O princípio da boa-fé processual impõe a todos os sujeitos processuais o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de lealdade, probidade e cooperação, vedando o comportamento contraditório e a prática de atos processuais com finalidade meramente protelatória. Não houve qualquer prejuízo à ANEEL decorrente da forma de intimação adotada, pois o ente público teve plena ciência de todos os atos processuais e exerceu plenamente seus direitos, apresentando habilitação de crédito, impugnações, manifestações e recursos. O art. 282, §1º, do CPC consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade de ato processual se dele não resultar prejuízo à parte. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual o que importa não é a forma adotada, mas sim a finalidade alcançada pelo ato processual. A decretação de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No presente caso, a finalidade da intimação foi plenamente alcançada, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. O reconhecimento de nulidades processuais por vícios meramente formais, sem demonstração de prejuízo concreto, compromete gravemente a segurança jurídica e a viabilidade do processo recuperacional, frustrando a finalidade precípua da Lei 11.101/2005. Deve-se observar os princípios da segurança jurídica, da celeridade processual, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito. A preservação da atividade empresarial, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores, objetivos precípuos da recuperação judicial, impõe que sejam afastadas nulidades meramente formais, sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando alegadas de forma manifestamente contraditória e após longo período de tramitação processual. Decisão agravada parcialmente reformada, para declarar a validade das intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico no período de 12/09/2022 a 21/06/2024, afastando a nulidade reconhecida pelo juízo a quo e determinar o prosseguimento regular do processo de recuperação judicial.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053864-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO, CAMILA ABOUD GOMES, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI
AGRAVADO: 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ELETROGOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de decisão interlocutória (ID. 500099406), integrada pela decisão complementar (ID. 515281462), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0577604-06.2016.8.05.0001, no sentido de reconhecer a nulidade das intimações destinadas à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ocorridas entre 12/09/2022 e 21/06/2024, via Diário de Justiça Eletrônico, em desconformidade com a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183, §1º, do CPC, e determinar a reabertura dos prazos processuais em favor do referido ente público.

Em suas razões recursais (ID. 90166565), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja declarada a validade das intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico e afastada a nulidade reconhecida pelo juízo de origem.

Sustentam as agravantes que o juízo a quo, ao reconhecer a nulidade das intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderou que a ANEEL, na qualidade de credora e interessada no processo de recuperação judicial, tem o dever de fiscalizar o andamento processual, não podendo se valer da alegação de nulidade para se beneficiar da própria inércia. Argumentam que a autarquia federal permaneceu inerte por mais de dois anos, desde 12/09/2022, quando foi intimada pela primeira vez da lista de credores, até 26/06/2024, quando somente veio aos autos suscitar a nulidade das intimações, após decisão que lhe foi desfavorável quanto ao montante do crédito habilitado.

Alegam que o reconhecimento da nulidade viola os princípios da boa-fé processual, da lealdade processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas, todos previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Aduzem que a ANEEL praticou "nulidade de algibeira", conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, ao permanecer silente sobre eventual vício processual por longo período e suscitá-lo apenas após decisão desfavorável aos seus interesses, o que caracteriza comportamento contraditório e má-fé processual.

Sustentam as agravantes que não houve qualquer prejuízo à ANEEL decorrente da forma de intimação adotada, uma vez que a autarquia teve plena ciência de todos os atos processuais, tanto que apresentou impugnações, manifestações e recursos ao longo do processo. Argumentam que a intimação via Diário de Justiça Eletrônico é válida e eficaz, nos termos do art. 272 do CPC, e que eventual irregularidade formal não pode conduzir à decretação de nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto, conforme determina o princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 282, §1º, do CPC.

Afirmam que a decisão agravada viola o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, ao privilegiar aspecto meramente formal em detrimento da efetividade do processo de recuperação judicial. Asseveram que o reconhecimento da nulidade gera grave insegurança jurídica e tumulto processual, comprometendo a viabilidade econômica das empresas em recuperação judicial e frustrando a finalidade precípua da Lei 11.101/2005, que é preservar a atividade empresarial, os postos de trabalho e os interesses dos credores.

Argumentam as agravantes que a Lei 11.101/2005, em seu art. 7º, §2º, estabelece que os credores que não habilitarem seus créditos no prazo legal terão suas pretensões conhecidas por sentença, na forma prevista no art. 15 da mesma lei, após o que deverão habilitar-se na forma do art. 10, não podendo alegar desconhecimento da tramitação do processo. Sustentam que a ANEEL foi devidamente intimada da relação de credores e do deferimento do processamento da recuperação judicial, tendo sido publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2022, ocasião em que se iniciou o prazo para apresentação de divergências e impugnações.

Alegam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a intimação da Fazenda Pública via Diário de Justiça Eletrônico é válida quando não há cadastramento prévio no sistema eletrônico do tribunal, conforme determina o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. Aduzem que a ANEEL não demonstrou ter realizado cadastro no sistema PJe do Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual a intimação via Diário de Justiça Eletrônico é a forma adequada e legal de comunicação processual.

Sustentam as agravantes que o reconhecimento da nulidade das intimações implica retrocesso processual de mais de dois anos, com a reabertura de prazos e a possibilidade de modificação de decisões já proferidas, o que gera grave instabilidade e insegurança jurídica, contrariando os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Argumentam que a decisão agravada não observou o disposto no art. 279 do CPC, segundo o qual é inexistente a nulidade se não houver prejuízo para a parte, e que a ANEEL não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da forma de intimação adotada. Afirmam que a autarquia federal participou ativamente do processo, apresentando manifestações, impugnações e recursos, o que comprova a plena eficácia das intimações realizadas.

Alegam ainda que a decisão agravada viola o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, ao permitir que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria desídia e inércia, deixando de acompanhar adequadamente o processo e suscitando nulidade apenas quando lhe é conveniente.

Sustentam as agravantes que a recuperação judicial é processo de jurisdição voluntária que visa à reorganização econômica da empresa devedora e à preservação de sua atividade, devendo prevalecer o interesse público primário da manutenção da empresa, dos empregos e da função social da atividade empresarial sobre formalismos processuais que não resultaram em prejuízo concreto a qualquer das partes.

Argumentam que o juízo a quo, ao reconhecer a nulidade das intimações, criou precedente perigoso que permite a qualquer credor público alegar irregularidade formal a qualquer tempo, comprometendo a segurança jurídica e a viabilidade dos processos de recuperação judicial em tramitação no país.

Por fim, alegam que a decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade das intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico quando não há prejuízo demonstrado e quando a parte teve plena ciência dos atos processuais, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, reformando-se integralmente a r. decisão agravada, para declarar a validade das intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico e afastar a nulidade reconhecida pelo juízo a quo; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desta C. Câmara, seja reconhecida a preclusão do direito da ANEEL de alegar a nulidade das intimações, ante o seu comportamento contraditório e a caracterização de nulidade de algibeira; c) sejam as agravadas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais."

Em contrarrazões (ID. 91124376), a ANEEL contrapõe as alegações das agravantes e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é direito indisponível, de natureza funcional e institucional, previsto expressamente no art. 183, §1º, do CPC, cuja inobservância gera nulidade dos atos processuais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Argumenta que as intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico, sem cadastramento prévio no sistema eletrônico do tribunal, não se equiparam à intimação pessoal exigida pela lei, conforme determina o art. 5º da Lei 11.419/2006. Alega que não houve inércia de sua parte, mas sim irregularidade na forma de intimação, que impede a contagem regular dos prazos processuais. Sustenta que não praticou nulidade de algibeira, pois suscitou o vício na primeira oportunidade em que teve ciência inequívoca da irregularidade, não havendo que se falar em preclusão. Afirma que o reconhecimento da nulidade não viola os princípios da boa-fé e da cooperação, mas sim os resguarda, ao assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requer a manutenção integral da decisão agravada.

Instado, o Ministério Público opinou pelo improvimento do agravo (ID. 92303769).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 17 de novembro de 2025.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053864-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEA S/A e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO, CAMILA ABOUD GOMES, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI
AGRAVADO: 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que reconheceu a nulidade das intimações destinadas à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ocorridas entre 12/09/2022 e 21/06/2024, via Diário de Justiça Eletrônico, determinando a reabertura dos prazos processuais em favor do referido ente público.

Na origem, as agravantes GEA S/A e ELETROGOES S/A, ambas em recuperação judicial, ingressaram com pedido de processamento de recuperação judicial postulando a superação da crise econômico-financeira, a preservação da atividade empresarial, a manutenção dos postos de trabalho e o pagamento dos credores, conforme plano de recuperação apresentado. O juízo deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou a publicação dos editais para ciência dos credores.

A ANEEL figurou como credora no processo recuperacional, tendo sido intimada da lista de credores através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2022. O ente público permaneceu inerte até 26/06/2024, quando, após decisão que homologou parcialmente o crédito por ela habilitado, veio aos autos alegar nulidade das intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico, sob fundamento de violação à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183, §1º, do CPC.

O juízo a quo acolheu a pretensão da ANEEL e reconheceu a nulidade das intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico no período de 12/09/2022 a 21/06/2024, sob fundamento de que a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ser realizada por meio eletrônico individualizado, através do sistema próprio do tribunal, não se equiparando à mera publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da decisão agravada com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) reconhecimento da validade das intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico; (ii) caracterização ou não de nulidade de algibeira e violação ao princípio da boa-fé processual; (iii) configuração ou não de preclusão do direito de alegar a nulidade; e (iv) aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

Inicialmente, cumpre analisar se houve preclusão do direito da ANEEL de alegar a nulidade das intimações.

O princípio da boa-fé processual, consagrado nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos processuais o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de lealdade, probidade e cooperação. Trata-se de cláusula geral que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a prática de atos processuais com finalidade meramente protelatória ou destinados a criar embaraços à efetividade da jurisdição.

No caso em análise, verifica-se que a ANEEL foi intimada pela primeira vez da lista de credores através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2022. A partir daquele momento, o ente público teve plena ciência do processo de recuperação judicial e do andamento processual. Todavia, somente em 26/06/2024, quase dois anos após a primeira intimação, e significativamente após decisão que homologou parcialmente o crédito por ela habilitado em valor inferior ao pretendido, a ANEEL veio aos autos alegar nulidade das intimações.

Durante todo esse período, a ANEEL participou ativamente do processo, apresentando habilitação de crédito, impugnações, manifestações e recursos, o que demonstra inequivocamente que teve plena ciência dos atos processuais e que a forma de intimação adotada foi plenamente eficaz para assegurar o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

A alegação de nulidade somente após decisão desfavorável configura inequívoco comportamento contraditório. Com efeito, se a ANEEL reputava irregular a forma de intimação adotada, deveria ter suscitado o vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, e não aguardar quase dois anos e o resultado desfavorável de sua pretensão para então alegar a nulidade.

No caso concreto, a ANEEL manifestou-se diversas vezes nos autos sem alegar qualquer irregularidade na forma de intimação.

Ademais, pelo princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao permanecer inerte por quase dois anos e somente alegar nulidade após decisão desfavorável, a autarquia federal frustrou a legítima expectativa das partes quanto à estabilidade dos atos processuais e violou o dever de cooperação que lhe é imposto pela lei.

Portanto, verifica-se que houve preclusão do direito da ANEEL de alegar a nulidade das intimações, circunstâncias que, por si sós, já seriam suficientes para afastar o reconhecimento da nulidade e determinar a reforma da decisão agravada.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA . VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de intimação exclusiva gera nulidade do processo. Porém, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, a alegação de nulidade, por suposta ausência de intimação exclusiva do acórdão proferido em sede de declaratórios pelo Tribunal de origem, somente foi apontada após a ciência da decisão ora agravada, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, ou seja, quando já operada a preclusão . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1900709 RJ 2021/0146964-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)

Ainda que se pudesse afastar a preclusão, o que se admite apenas para argumentar, a análise do caso concreto demonstra que não houve qualquer prejuízo à ANEEL decorrente da forma de intimação adotada, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade.

O art. 282, §1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se decreta nulidade de ato processual se dele não resultar prejuízo à parte. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual o que importa não é a forma adotada, mas sim a finalidade alcançada pelo ato processual.

No caso em análise, é inequívoco que a finalidade da intimação foi plenamente alcançada, pois a ANEEL teve plena ciência de todos os atos processuais, tanto que participou ativamente do processo, apresentando habilitação de crédito, impugnações, manifestações e recursos. Não houve, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o ente público exerceu plenamente seus direitos processuais.

No presente caso, a ANEEL não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da forma de intimação adotada. Ao contrário, os autos evidenciam que o ente público teve plena ciência de todos os atos processuais e exerceu plenamente seus direitos, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Ademais, cumpre destacar que a recuperação judicial é processo complexo que envolve múltiplos credores e que visa à reorganização econômica da empresa devedora e à preservação de sua atividade empresarial. O reconhecimento de nulidades processuais por vícios meramente formais, sem demonstração de prejuízo concreto, compromete gravemente a segurança jurídica e a viabilidade do processo recuperacional, frustrando a finalidade precípua da Lei 11.101/2005.

A decisão agravada, ao reconhecer a nulidade das intimações e determinar a reabertura de prazos processuais referentes a período superior a dois anos, cria grave instabilidade processual e compromete todos os atos praticados nesse período, incluindo decisões já proferidas, habilitações de crédito homologadas e manifestações apresentadas por outros credores.

Tal situação viola os princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de contrariar o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil.

Importante destacar, ainda, a natureza específica do processo de recuperação judicial, que impõe considerações peculiares quanto ao regime de intimações e ao interesse dos credores no acompanhamento processual.

A Lei 11.101/2005, em seu art. 7º, §2º, estabelece que os credores que não habilitarem seus créditos na forma do art. 7º, §1º, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. O §1º do art. 9º, por sua vez, determina que publicado o edital, os credores terão prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Trata-se de sistema que impõe aos credores o ônus de acompanhar o andamento do processo recuperacional e de adotar as providências necessárias à preservação de seus interesses no prazo estabelecido pela lei. O credor que permanece inerte após a publicação do edital e não apresenta tempestivamente sua habilitação ou divergência assume o risco de ter sua pretensão conhecida posteriormente, nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005.

No caso em análise, a ANEEL foi regularmente intimada da lista de credores através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2022, ocasião em que teve ciência do processo de recuperação judicial e do prazo para apresentação de habilitações e divergências. O ente público apresentou sua habilitação de crédito, participou do processo e teve suas manifestações devidamente apreciadas pelo juízo.

Permitir que a ANEEL, após quase dois anos de tramitação processual e após decisão que homologou parcialmente seu crédito, alegue nulidade das intimações e obtenha a reabertura de todos os prazos processuais equivale a conferir ao ente público uma segunda oportunidade de atuar no processo, em clara violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

A preservação da atividade empresarial, objetivo precípuo da recuperação judicial, exige celeridade e segurança jurídica, valores que são frontalmente violados pelo reconhecimento de nulidades meramente formais, sem demonstração de prejuízo concreto, após longo período de tramitação processual.

Assevera-se que a preservação da atividade empresarial, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores, objetivos precípuos da recuperação judicial, impõe que sejam afastadas nulidades meramente formais, sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando alegadas de forma manifestamente contraditória e após longo período de tramitação processual.

Isso posto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão agravada, declarando a validade das intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico no período de 12/09/2022 a 21/06/2024, afastando a nulidade reconhecida pelo juízo a quo e determinando o prosseguimento regular do processo de recuperação judicial.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.




PRESIDENTE




DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR




PROCURADOR DE JUSTIÇA