PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058340-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
Advogado(s): ALINE SALARINI VIEIRA, JEAN CARLOS ARAUJO DA SILVA, ROBERTA SANTOS LIXA
AGRAVADO: CARLENE NASCIMENTO BORGES
Advogado(s):PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-TRATAMENTO DE OBESIDADE. ABDOMINOPLASTIA. DERMOLIPECTOMIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a cobertura de procedimento cirúrgico de abdominoplastia/dermolipectomia abdominal à consumidora pós-tratamento de obesidade, com indicação médica e psicológica atestando a natureza reparadora e a essencialidade do procedimento para a saúde física e mental da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de plano de saúde estava vigente na data do ajuizamento da ação, diante da alegação da recorrente de rescisão contratual anterior ao feito; e (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear cirurgia reparadora pós-tratamento de obesidade não decorrente de cirurgia bariátrica, quando há indicação médica e psicológica atestando a necessidade do procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à vigência contratual, os documentos acostados à petição inicial demonstram o pagamento da mensalidade de agosto de 2025, e a carta de negativa foi emitida em 14/08/2025, data posterior à suposta rescisão alegada pela recorrente (13/08/2025), o que fragiliza a tese de extinção do vínculo contratual antes do ajuizamento (22/08/2025). Ademais, o documento comprobatório da rescisão, acostado à contestação, não veio acompanhado de aviso de recebimento, diminuindo seu valor probatório em cognição sumária. Procedimentos de exclusão de segurados devem, ainda, ser precedidos de medidas que assegurem o exercício do contraditório, sobretudo quando calcados em alegação de fraude. 4. Quanto à cobertura obrigatória, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069 (REsp 1.870.834/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-tratamento de obesidade, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. A indicação do médico assistente deve ser respeitada em observância ao princípio da autonomia médica, cabendo ao profissional indicar a metodologia de tratamento mais adequada a cada paciente. 5. No caso concreto, os laudos médico e psicológico juntados demonstram a necessidade do procedimento por razões de saúde física — infecção fúngica recorrente, dermatite de contato e inflamações na região abdominal em decorrência do excesso de pele — e de saúde mental — sofrimento subjetivo com possível evolução para distúrbio de ansiedade. Os profissionais que acompanham a consumidora atestaram a natureza não estética e a essencialidade da cirurgia reparadora para sua saúde integral, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 6. Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida em desfavor da recorrente, dado o caráter patrimonial da questão, ao passo que a ausência de proteção imediata pode comprometer de forma irreversível a saúde da consumidora, cujo direito à saúde tem assento constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. É de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica reparadora indicada por médico assistente a paciente pós tratamento de obesidade, independentemente de a perda de peso ter decorrido de cirurgia bariátrica, desde que demonstrada a finalidade reparadora ou funcional do procedimento. 2. A indicação do médico assistente deve ser acatada em cognição sumária quando corroborada por laudos clínicos que atestem a necessidade do procedimento para a saúde física e mental do paciente, em observância ao princípio da autonomia médica e ao direito constitucional à saúde."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP (Tema 1069), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.622.150/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2017; STJ, AgRg no REsp 1.533.684/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2017; TJBA, Apelação 80399748420238050001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 26/08/2024; TJBA, Agravo de Instrumento 80151162620228050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058340-09.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE e como apelada CARLENE NASCIMENTO BORGES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, 

 

Presidente

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058340-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
Advogado(s): ALINE SALARINI VIEIRA, JEAN CARLOS ARAUJO DA SILVA, ROBERTA SANTOS LIXA
AGRAVADO: CARLENE NASCIMENTO BORGES
Advogado(s): PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE em face de decisão interlocutória (ID. 516277193) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de deferir tutela de urgência para determinar à agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia para correção de abdômen em avental e correção cirúrgica da diástase dos músculos retos abdominais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao triplo do valor da causa.


Em suas razões recursais (ID. 91413113), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela antecipada concedida e indeferido o pedido de custeio dos procedimentos cirúrgicos. 


Sustenta que houve rescisão contratual em 13/08/2025, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, de modo que inexistiria vínculo contratual vigente a amparar a obrigação de cobertura. 


Alega a ausência dos requisitos da tutela de urgência, argumentando que os procedimentos pleiteados possuem caráter eminentemente estético, sem urgência médica, sendo vedada sua cobertura obrigatória pelo art. 10, II, da Lei nº 9.656/98 e pela Diretriz de Utilização nº 18 da ANS (RN nº 465/2021), uma vez que a agravada não se enquadra nos critérios técnicos exigidos — ausência de diagnóstico de obesidade mórbida e de cirurgia bariátrica prévia, tendo a perda de peso decorrido de tratamento nutricional convencional. 


Aduz que a concessão da tutela antes da produção probatória é precipitada, sendo imprescindível a realização de perícia médica, e que a ausência de caução idônea pela agravada, beneficiária da gratuidade da justiça, acarreta risco de irreversibilidade do provimento antecipatório. 


Sustenta, por fim, que a decisão agravada viola a função social do contrato, compromete o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar e invade a esfera de competência normativa da ANS.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo-se imediatamente os efeitos da decisão agravada; b) O conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a r. decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência pleiteada."

 

A decisão do ID 91459749 indeferiu o efeito suspensivo vindicado, determinando a intimação da parte adversa para contraminutar o recurso. 


Em contrarrazões (ID. 92017261), a agravada sustenta a inadmissibilidade material e o caráter protelatório do recurso, por reiterar argumentos já rechaçados na origem sem apresentar fato novo. 


No mérito, defende que os procedimentos possuem natureza reparadora, e não estética, decorrendo de perda ponderal de 20 kg, com indicação médica atestando necessidade de correção para restabelecer a saúde física e mental da agravada, que sofre com infecções fúngicas, inflamações de repetição e abalo psicológico com possível evolução para distúrbio de ansiedade. 


Argumenta que a alegação de rescisão contratual não afasta a obrigação de cobertura, pois a necessidade do tratamento surgiu durante a vigência do contrato e a agravada permanece adimplente, tendo efetuado pagamentos mesmo após a suposta rescisão, sendo ilegal a suspensão da cobertura sem notificação prévia de 60 dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 


Sustenta que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, que a caução é dispensável diante da hipossuficiência econômica da agravada, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, e que o verdadeiro risco de irreversibilidade recai sobre a saúde da agravada.


Pugna pela negativa de provimento ao recurso, pela manutenção integral da decisão agravada, pelo reconhecimento da nulidade da rescisão contratual, pela reativação imediata do plano de saúde e pela condenação da agravante em custas e honorários advocatícios.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058340-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
Advogado(s): ALINE SALARINI VIEIRA, JEAN CARLOS ARAUJO DA SILVA, ROBERTA SANTOS LIXA
AGRAVADO: CARLENE NASCIMENTO BORGES
Advogado(s): PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA

 

VOTO



O exame de admissibilidade recursal foi exercido quando da análise do efeito suspensivo, ausente circunstância superveniente que impeça o conhecimento do agravo de instrumento.

 

Ressalta-se, de logo, que o presente recurso visa apreciar o acerto da decisão recorrida em relação ao exame que procedeu sobre os pressupostos do art. 300 do CPC, figurando-se temerária, nesta sede recursal, a análise de matéria relativa ao mérito da lide, ainda não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão indevida de instância.

 

Respeitada, assim, a delimitação objetiva própria ao agravo de instrumento, impõe-se o exame da juridicidade da decisão agravada a partir dos elementos de cognição postos à apreciação do juízo que a proferiu.


Nesse sentido, destaca-se, de logo, que o argumento referente à rescisão contratual anterior ao ajuizamento do feito não credencia a modificação do julgado neste momento processual e por esta via recursal. 


Isso porque, em primeiro lugar, a petição inicial foi acostada com o documento comprobatório do pagamento da mensalidade do mês de agosto de 2025 (ID 515847237), de modo que, quando proposta a ação, em 22/08/2025, estava a consumidora com cobertura contratual vigente. E essa compreensão poderia ser mantida ainda que confirmada a afirmada exclusão, acaso, pelos moldes da contratação, a quitação assegure a manutenção do plano por período remanescente.


Outrossim, é imperativo observar que, ao alegar a ocorrência da rescisão contratual em 13/08/2025, com o destaque de sua anterioridade em relação ao ajuizamento do feito, deixa a recorrente de explicar como a carta de negativa acostada à exordial, constante do ID 515847242, foi emitida em 14/08/2025.


E há de observar, ainda, que o documento do ID 522850688, que instrui a contestação em primeiro grau, consiste em carta desprovida do aviso de recebimento referente à emissão ou tentativa de entrega à agravada, o que diminui seu valor probatório neste momento processual, notadamente porque rechaçado pela recorrida nesta seara recursal e também em sede de réplica. 


Importante pontuar também que procedimentos de exclusão devem ser precedidos de medidas que visem assegurar minimamente o direito de manifestação do segurado, sobretudo quando calcado em alegação de fraude, porque o princípio do contraditório deve ser observado também entre relações privadas. 


Entender de modo diverso implicaria em dar carta branca às seguradoras de saúde para que, frente a desconfianças, fundadas ou não, ponham fim a relações contratuais que se estabelecem para salvaguarda de bem jurídico de suma importância para o indivíduo.  


Assim, ausente certeza sobre fato controverso que não foi comprovado minimamente em sede de cognição sumária, entende-se que o documento em questão não tem o condão de elidir a afirmação sobre a vigência do contrato por ocasião do ajuizamento, sob pena de supressão inclusive. 


Passando ao exame dos requisitos da tutela de urgência, afirma a recorrente, de modo sucinto, que, por força da origem do emagrecimento, ligado a mero acompanhamento nutricional, e não proveniente de cirurgia bariátrica, o procedimento vindicado seria indevido.


Neste particular, a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que cabe ao médico assistente, em respeito ao princípio da autonomia médica, indicar a melhor metodologia de tratamento, que pode ter encaminhamento distinto para cada paciente com obesidade grave, segundo as especificidades do caso, assumindo a responsabilidade pela opção escolhida (AgInt no AgInt no REsp nº 1.622.150/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/8/2017, e AgRg no REsp nº 1.533.684/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 21/2/2017).


Portanto, diante de indícios probatórios sobre a necessidade do tratamento requerido, impõe-se o acatamento da prescrição médica, que, neste caso, foi bem examinada pela decisão que indeferiu o efeito suspensivo:


Ademais, dos documentos acostados nos autos de origem (ID 515847243 e ID 515847239), observa-se que a agravada necessita realizar o tratamento cirúrgico prescrito, posto que trata-se de “PACIENTE PÓS TRATAMENTO DE OBESIDADE, DESENVOLVEU GRANDE VOLUME DE FLACIDEZ NA REGIÃO ABDOMINAL, APRESENTA DERMATITE DE CONTATO. ÁREA COM INFECÇÃO FÚNGICA SECUNDÁRIA, DEVIDO AO ATRITO E ÁREA DE CALOR APRESENTA INFLAMAÇÕES DE REPETIÇÃO JÁ COM FORMAÇÃO DE LESÕES E ESTRIAS. EM USO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO E PROTEÇÃO, NO ENTANTO APRESENTA EPISÓDIOS RECORRENTE.


Destaque-se, ademais, laudo psicológico indicando que “Baseado nos dados colhidos na primeira entrevista, Srta. Carlene Nascimento Borges apresenta sofrimentos subjetivos que comprometem sua qualidade de vida pessoal e profissional, com possível evolução para distúrbio de ansiedade. A conclusão é que a paciente necessita urgentemente de cirurgia reparadora após perda de peso como medida terapêutica preventiva. Considerando os critérios para indicação do tratamento cirúrgico, como sintomas depressivos devido ao excesso de flacidez e tentativas anteriores frustradas de reparação, a paciente está psicologicamente apta para a cirurgia de abdominoplastia abdominal”.


Observa-se, pois, que os profissionais que acompanham a consumidora atestam não apenas sua natureza não estética, como asseveraram sua essencialidade para sua saúde física e mental.


E, se debruçando sobre a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1069, fixou as seguintes Teses:


(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.

(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.


Em situações semelhantes, em aplicação deste entendimento, e envolvendo os procedimentos em questão, colhe-se desta Corte de Justiça:


EMENTA Apelação Cível. Plano de Saúde. Obesidade . Cirurgia para retirada de excesso de pele após a realização de cirurgia bariátrica. Ação Cominatória De Obrigação De Fazer Cumulada Com Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Ré a cobertura dos procedimentos em questão perante prestador conveniado. Mérito . A retirada de excesso de pele da paciente que obteve considerável perda de peso, após a realização de cirurgia bariátrica, supera a finalidade estética e alcança qualidade reparadora, sendo necessária à continuidade do tratamento e pleno restabelecimento do paciente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.870 .834/SP, afetado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1069), reconheceu a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras em paciente pós-tratamento de obesidade. Por conseguinte, mostra-se correta a condenação da seguradora na obrigação de promover a cobertura do tratamento prescrito. Impende registrar que a recusa injustificada de cobertura do plano de saúde, quando este possui cobertura obrigatória, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Portanto, no caso em apreço, o dano decorre da própria situação objetiva em análise . Prescindível, portanto, a apresentação de provas do prejuízo em concreto. Com base nesses elementos, fixa-se a quantia a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que mostra-se suficiente e adequado para compensar os danos morais sofridos pela recorrente. Honorários majorados . Apelação provida. 

(TJ-BA - Apelação: 80399748420238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL . CORREÇÃO DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS. MAMOPLASTIA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão da Agravante de que a Recorrida seja obrigada a arcar com todos os custos do tratamento cirúrgico de Dermolipectomia Abdominal, Correção de Diástase dos retos abdominais e Mamoplastia, inclusive com todo o material necessário para o pleno êxito da intervenção . II – In casu, a realização da cirurgia de dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais e mamoplastia redutora não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida. III – Tratando-se da saúde da agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC). Precedentes deste e . Tribunal de Justiça. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80151162620228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)


Conclui-se, portanto, que a condição de saúde da Autora, geradora da necessidade de ser submetida ao tratamento médico em questão, restou demonstrada de modo integral, em juízo de cognição sumária, característica desta fase processual, devendo ser mantida a decisão agravada. 


E a adoção deste entendimento não retira o direito da parte agravante de requerer a produção da prova pericial que alegou ser necessária, o que deve ser feito no curso do feito, porque, para os fins requeridos pela parte autora, revela-se bastante o preenchimento dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, o que aqui se observa. 

 

Saliente-se que a decisão agravada determinou que os procedimentos cirúrgicos sejam realizados, preferencialmente, por médico cirurgião credenciado junto ao plano de saúde,  especialista em cirurgia plástica reparadora, o que atende aos interesses da parte agravada de modo satisfatório, minorando os impactos financeiros da medida. 


Além disso, ressalta-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decorrentes do provimento antecipado, porquanto se trata de situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução, ao contrário do que ocorre em relação ao Agravado, cujos bens jurídicos da vida e da saúde, se não protegidos, podem ensejar a ineficácia do provimento final.


Ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão agravada não viola a função social do contrato, implementando-a.


Ante ao exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

 Salvador/BA,

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator