PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-28.2020.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAIANE SILVA DE QUEIROZ e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR, OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. STJ, SÚMULA 421 E RESP. Nº 1.108.013/RJ (TEMA 128). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOMENTE PELO MUNICÍPIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA.
1. Há de ser observada a evolução jurisprudencial e legislativa havida em torno do principio da sucumbência, que consagra o direito à percepção de honorários por parte da Defensoria Pública.
2. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94 assegura à Defensoria Pública a percepção de verbas sucumbenciais decorrentes da sua atuação.
3. A Emenda Constitucional n.º 45 conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, sem, contudo, alterar a sua natureza jurídica e mantendo-a, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.
4. Súmula 421 do STJ: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
5. Tema 128 do STJ: [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 8000176-28.2020.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como APELANTES o MUNICÍPIO DE BRUMADO, DAIANE SILVA DE QUEIROZ,e como APELADOS o ESTADO DA BAHIA, o MUNICÍPIO DE BRUMADO eDAIANE SILVA DE QUEIROZ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE DAIANE SILVA DE QUEIROZ, e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO, nos termos do voto condutor.
VOTO VENCEDOR
Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, Proc. nº 8000176-28.2020.8.05.0032, interpostas pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO e por DAIANE SILVA DE QUEIROZ,contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000176-28.2020.8.05.0032, julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar em honorários sucumbenciais o ESTADO DA BAHIA (ID14090956).
Irresignados, osAPELANTES interpuseram o presente recurso (ID 14090959 e ID 14090961), no qual alegam, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à condenação somente do ente municipal em honorários sucumbenciais.
Concluem pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados nas peças recursais.
Contrarrazões ofertadas (ID 14090965 e ID 14090967),refutando as razões contidas nos Apelose pugnando pelo improvimento do recurso.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE BRUMADOdeixou transcorrer o prazo sem apresentação das contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 14090968.
Elaborado o voto pela eminente Relatora, Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, e levado à apreciação dos nossos doutos e diletos Pares, inaugurei divergência, em parte, tão somente quanto à isenção do MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública.
Ampliada, portanto, a Turma Julgadora com a convocação do 4º e do 5º Julgadores, nos termos do art. 942 do CPC, ante a ausência de unanimidade nesse quesito, os eminentes Desembargadores Dinalva Gomes Laranjeira Pimentele Roberto Maynard Frankacompanharam a divergência por mim inaugurada. Consequentemente, fui designado como Relator para lavrar o Acórdão.
É o Relatório.
V O T O
Cinge-se o pleito recursal tão somente à averiguação da possibilidade de condenação do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública.
Data maximavenia, este Julgador diverge parcialmente do posicionamento da eminente Relatora, Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, merecedora da minha admiração por seus predicados morais e jurídicos, quanto à vedação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atue contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.
Pois bem. O princípio da sucumbência estabelece que os gastos decorrentes da atividade processual e o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença serão atribuídos à parte vencida na demanda.
O ônus sucumbencial encontra-se disciplinado nos arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil, segundo os quais o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
O art. 85, caput, do aludido diploma processual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
De outro lado, os arts. 3º, § 1º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, estabelecem, in verbis:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
[...]
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
No que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, há de se pontuar, previamente, que a referida instituição se configura como órgão autônomo, conforme estabelecido pelo art. 134 da Constituição Federal, a partir Emenda Constitucional nº 45.
Desse modo, por força de disposição constitucional, a Defensoria Pública é dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, possui orçamento próprio.
Nessa seara, sublinho que as verbas sucumbenciais fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública e encontra fundamento no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, que estabelece:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[...]
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Por oportuno, chamo à atenção dos meus doutos e diletos Pares, que o excelso Pretório, já firmou maioria, embora ainda não concluído o julgamento, a firme posição do MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, ao apreciar a RCL.25.236, afirmando "o fato notório de que a maior parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos, situação que, em muitos Estados, não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do MP, a indicar a existência de um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias". Ao analisar a Reclamação, o Ministro Barroso ressaltou o papel institucional Defensoria Pública e sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária foram reforçados pelas Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014. Diz sua Excelência: "Essa situação, inegavelmente, compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de honorários, que, segundo o art.4º, XXI, da LC nº 80/1994 (incluído pela LC nº 132/2009, posteriormente ao julgamento do RE 592.730), devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Logo, o Ministro Barroso entendeu que deve ser viabilizada a revisão da tese firmada em 2008, a fim de permitir a adaptação da jurisprudência "às novas mudanças fáticas e constitucionais"; considerando inviável manter a decisão reclamada com base tão só na Súmula 279 do STF, como apontado pelo TRF 2, porque a matéria versada no Recurso Extraordinário não demanda reexame da prova, limitando-se a questionar o afastamento da condenação da União, em honorários advocatícios, quando esta é acionada em face de parte representada pela Defensoria Pública da União. Destarte, julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada.
Entretanto, em que pese a Emenda Constitucional nº 45 tenha conferido autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, manteve inalterada a sua natureza jurídica, mantendo-a, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.
Consequentemente, para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, há de ser observado o instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil.
Sobre a matéria, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421, a qual estabelece que [...] os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Inexiste, ademais, indicativo de superação pela jurisprudência do STJ do entendimento firmado na referida Súmula 421. Pelo contrário, a Corte Superior continua aplicando-a amplamente, consoante se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor . Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ.
Ademais, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese, relativa ao artigo 85 do CPC, de que a União, apesar de também ser sucumbente na ação, foi indiretamente beneficiária dos honorários advocatícios a que o Estado de Pernambuco foi condenado a pagar. Assim sendo, ausente o prequestionamento da tese, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08.05.2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.05.2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. QUANTUM REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao Defensor Público Estadual decorrentes de condenação da Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. Orientação reafirmada pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. In casu, o Tribunal de origem majorou a verba honorária para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) atento às diretrizes previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1514491/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19.04.2017)
Assim, somente ocorrerá a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Púbica quando configurado o instituto da confusão entre credor e devedor.
Corroborando esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp.nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão.
Destarte, no caso concreto, deve prevalecer, em relação somente ao ESTADO DA BAHIA, o disposto na referida Súmula 421 do STJ, ante a configuração do instituto da confusão entre credor e devedor, eis que, consoante mencionado supra, mesmo após a edição da Emenda Constitucional n.º 45, que conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, repiso, não houve qualquer alteração na sua natureza jurídica, mantendo-se, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.
Ainda nessa linha intelectiva, não diverge o entendimento firmado por esta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL PARA MENOR CARENTE EM UNIDADE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO DA BAHIA E NÃO AO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NA ESPÉCIE. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE CRECHE PARTICULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
I - Não merece reparo a sentença primária que julgou procedente a ação ordinária de origem para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis, assegurar a menor carente vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, em unidade próxima à sua residência, por se tratar de medida fundada no contexto fático delineado nos autos e nos padrões de legalidade vigentes, notadamente à luz do disposto nos arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, no art. 59, VI, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 182 e 183, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Defensoria Pública, sobretudo quando, como na espécie, a atuação se dá em face de ente federativo diverso, afastada, assim, a ocorrência de confusão patrimonial vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Apelo improvido.
III - Concluído o exame do recurso voluntário, remanesce ponto a ser abordado, por força do reexame necessário. É que, embora não tenha sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, impõe-se excluir da condenação a obrigação do ente público ao custeio de creche particular, por se tratar de medida excessiva e desnecessária na espécie, bastando, para a garantia dos direitos do apelado, a confirmação da obrigação principal, relativamente à disponibilização de vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência. Sentença primária parcialmente integrada, no particular.
(TJBA – Apelação nº 0527163-50.2018.8.05.0001, Relatora: Desª. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, DJe 07.05.2020)
Ressalto, por fim, que compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, da CF), e, logicamente, como o princípio da sucumbência de honorários é matéria processual, não poderia o ESTADO DA BAHIA disciplinar a questão através da Lei Complementar nº 26/2006, a qual, no seu art. 6º, inciso II, dispensa o pagamento dos honorários devidos à Defensoria Pública por pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.Sem sombra de dúvidas, ao meu convencimento pessoal, não pode a lei local isentar ou criar imunidade a essa ou aquela instituição da Administração direta ou indireta, principalmente quanto a entes municipais, pois a verba honorária sucumbencial não se destina ao Defensor, pessoa física, e, sim, à instituição Defensoria Pública, a fim de viabilizar o seu funcionamento, a sua manutenção.
Desse modo, para a hipótese, a ressalva contida no art. 6º, II, da referida Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) deve ser interpretada com cautela e de acordo com a evolução jurisprudencial e legislativa havida em torno do principio da sucumbência, que, consoante mencionado alhures, consagra o direito à percepção de honorários por parte da instituição Defensoria Pública (art. 134 da CF, arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil e art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), sobretudo quando inocorrente a possibilidade de confusão patrimonial (Súmula 421 e Tema 128 do STJ), porquanto a obrigação de pagamento da verba sucumbencial foi imposta a ente federativo diverso (Município de Brumado) ao qual pertence a Defensoria em questão (Estado da Bahia).
In casu, portanto, somente é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais àDefensoria Pública do Estado da Bahia pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, eis que, em relação ao ente municipal, não há configuração do instituto da confusão entre credor e devedor; contrariamente do que ocorre com o ESTADO DA BAHIA.
Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação, eis que prolatada com a observância do princípio da sucumbência de honorários, consagrado no art. 85, caput, do CPC e no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94; e da jurisprudência do e. STJ, notadamente da Súmula 421 e do entendimento sedimentado no julgamento do REsp.nº 1.108.013/RJ (Tema 128); ao condenar somente o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, ante a configuração do instituto da confusão entre credor e devedor em relação ao ESTADO DA BAHIA.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença em seus termos.
É o VOTO.
SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, 1º de agosto de 2021.
PRESIDENTE
DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR DESIGNADO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JA04 – APC 8000176-28.2020.8.05.0032