PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. LISTAS CONCOMITANTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DA BANCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por HARYANY LIMA SANTOS contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana (Proc. 8030360-41.2025.8.05.0080), que indeferiu tutela de urgência para determinar a correção de sua prova discursiva e a republicação do resultado no concurso público regido pelo Edital 01/2024 do Município de Feira de Santana, organizado pelo IBFC, aplicando a cláusula de barreira prevista no item 9.2.2 do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção de listas concomitantes (ampla concorrência e cotas) e a aplicação da cláusula de barreira impediram ilegalmente a correção da prova discursiva da agravante, caracterizando preterição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de listas concomitantes para candidatos cotistas encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF (ADC 41), que admite a concorrência simultânea, assegurando ao candidato a situação mais vantajosa. 4. O STJ, no REsp 2.076.494/DF, reforça que a inclusão do cotista na lista de ampla concorrência não exclui sua participação na lista específica, preservando a isonomia e a finalidade da política afirmativa. 5. A cláusula de barreira prevista no edital constitui critério objetivo e válido para limitação de correção de provas discursivas, sendo inaplicável a intervenção judicial, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verificou. 6. A agravante não demonstrou fumus boni iuris, pois sua pontuação (52 pontos) não a posicionou dentro do quantitativo previsto para correção da prova discursiva em nenhuma das listas. 7. A interpretação técnica dos critérios de ranqueamento cabe à banca examinadora, não sendo possível ao Judiciário substituí-la (STF, Tema 485; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 69978/BA). 8. Não restou configurado periculum in mora, pois não há demonstração de prejuízo irreparável decorrente da ausência de correção imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de candidatos cotistas em listas concomitantes (ampla concorrência e cotas) é compatível com a ADC 41 e não configura ilegalidade. 2. A cláusula de barreira que limita a correção da prova discursiva segundo critérios objetivos previstos no edital é válida e não pode ser afastada judicialmente sem demonstração de ilegalidade manifesta. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de classificação e ranqueamento, salvo erro grosseiro, desvio de finalidade ou violação às regras editalícias. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei 12.990/2014, arts. 1º e 3º; CPC, art. 300; Edital 01/2024, item 9.2.2. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/08/2017; STJ, REsp 2.076.494/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19/04/2024; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 69978/BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 25/10/2023; STF, Tema 485 (RE 632.853/CE). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e tornar prejudicado o agravo interno, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057081-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HARYANY LIMA SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por HARYANY LIMA SANTOS contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 8030360-41.2025.8.05.0080 (ID 91111560), que indeferiu tutela provisória para determinar a correção de sua prova discursiva e a republicação do resultado no Concurso Público do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, organizado pelo IBFC, com fundamento no item 9.2.2 do Edital nº 01/2024 (Anexo 01 – ID 91111561). A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade dos critérios editalícios que teriam impedido a correção de sua prova discursiva, notadamente quanto à manutenção concomitante de listas (ampla concorrência e cotas), invocando a Lei 12.990/2014 e a ADC 41/DF, bem como a alegada violação à isonomia pelo modelo de correção adotado (ID 91111555). Argumenta que candidatos figurando em ambas as listas foram beneficiados nas fases intermediárias sem compensação nas listas específicas, o que lhe teria causado preterição indevida. Requer o recebimento do presente recurso de agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo. Indeferimento do pedido liminar no (ID n. 91347981), mantendo-se incólume a decisão agravada (ID 514552676), até ulterior deliberação. Contrarrazões no (ID n. 92484085). Agravo Interno interposto no ID n.92527467. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057081-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HARYANY LIMA SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Justiça gratuita deferida na origem. Inicialmente, torna-se prejudicado o Agravo Interno interposto no ID n.92527467, ante o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a alegada preterição indevida da AGRAVANTE em concurso público, por suposta duplicidade de contabilização de candidatos cotistas em múltiplas listas (ampla concorrência e cotas), com o consequente indeferimento de pedido liminar para correção de sua prova discursiva. A AGRAVANTE alega, em resumo, que foi indevidamente excluída da etapa de correção da prova discursiva, não obstante ter alcançado pontuação suficiente. Sustenta que a metodologia de classificação do IBFC implicou contagem múltipla de um mesmo candidato em diversas listas, o que inflou a nota de corte e reduziu o número real de candidatos convocados. Aponta afronta à isonomia, ao princípio da finalidade da política de cotas e ao art. 3º da Lei 12.990/2014 (ID 91111555). Por sua vez, o juízo de origem indeferiu a tutela antecipada por reconhecer a legalidade da sistemática de listas concomitantes, com base no edital e na jurisprudência consolidada do STF e STJ (ID 91111560). O Relator de 2º grau manteve a decisão monocrática, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 91347981). A decisão agravada acertadamente reconheceu a jurisprudência pacificada acerca da legitimidade das listas concomitantes. A inclusão de candidatos cotistas nas listas de ampla concorrência não retira seu direito de figurar nas listas específicas. Conforme decidido no REsp 2.076.494/DF, a “inclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência não afasta, nas fases intermediárias, a sua permanência na lista reservada, sob pena de violação à isonomia” (STJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19/04/2024). Da mesma forma, a jurisprudência do TJBA confirma a vedação à intervenção judicial na organização do concurso, salvo flagrante ilegalidade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018666-92.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIS FELIPE CARVALHO OLIVEIRA Advogado (s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s):JULIANA DOS REIS HABR ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS . MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 11, 14, 19, 21, 26, 32, 35 E 56 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita e formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 2. Mérito . O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 11, 14, 19, 21, 26, 32, 35 e 56 da Prova Objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº SAEB/05/2022), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. 4 . Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, razão pela qual denega-se a segurança. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8018666-92.2023.8.05 .0000, em que figura como Impetrante LUIS FELIPE CARVALHO OLIVEIRA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80186669220238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/04/2024) A própria ADC 41/DF do STF reconhece a legitimidade da concorrência simultânea dos cotistas nas duas listas, garantindo-se a nomeação mais vantajosa ao candidato. Nesse contexto, o modelo não apenas se mostra legal, como também racional e protetivo à política afirmativa. A cláusula de barreira foi corretamente aplicada, conforme previsto no item 9.2.3 do edital, o qual estabelece que candidatos não convocados para a correção da prova discursiva serão eliminados.A AGRAVANTE obteve 52 pontos, alegadamente suficientes para correção dentro da reserva de cotas. Contudo, mesmo em sua argumentação (ID 91111555), admite que não houve exclusão por nota, mas por ranqueamento decorrente da aplicação simultânea de critérios legais. Além disso, a solução apresentada pela AGRAVANTE baseia-se em alocação única e excludente, modelo que, embora aventado na Instrução Normativa MGI nº 23/2023, não vincula concursos municipais nem possui status normativo com força para afastar a literalidade do edital. O Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica da banca por conveniência de interpretação, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verifica. Inexistem vícios no edital, nos critérios de correção ou na decisão agravada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive em casos análogos, chancela a sistemática adotada. A agravante não demonstrou probabilidade de provimento do recurso, tampouco perigo de dano irreparável, inviabilizando a concessão da tutela antecipada recursal, corretamente indeferida no ID 91347981. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tornando prejudicado o agravo interno, mantendo-se a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057081-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HARYANY LIMA SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO
06