PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO VICIADO. PROVA INSUFICIENTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REMANESCENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DO ROUBO. INCERTEZA QUANTO À NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE. RECEPÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO. POSSE POSTERIOR INAPTA A COMPROVAR O ROUBO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. PROVIMENTO TOTAL. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa do Recorrente contra a sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa pugna, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e, no mérito, pela absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, pela readequação da pena e alteração do regime. II. Questão em discussão As questões centrais em discussão consistem em: a) O reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial sem a observância das formalidades do Artigo 226 do Código de Processo Penal resulta em nulidade e compromete o conjunto probatório; b) O conjunto probatório remanescente, notadamente a posse do veículo e do simulacro no dia seguinte, é suficiente para comprovar a autoria do crime de roubo majorado; c) Caso a prova seja insuficiente para o roubo, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, impondo a absolvição. III. Razões de decidir O pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser acolhido, face à inobservância manifesta das formalidades do Artigo 226 do Código de Processo Penal. A Vítima foi exposta a uma única fotografia (show up), submetendo-se a elevado grau de sugestionamento, o que compromete irremediavelmente a espontaneidade e a fidedignidade da prova de identificação, sendo este reconhecimento viciado. Além disso, registre-se que, a prova remanescente, que consiste essencialmente na apreensão do veículo roubado e de um simulacro de arma na posse do Réu no dia seguinte ao fato, embora configure forte indício de envolvimento com o delito patrimonial, não é capaz de sustentar, com a certeza necessária, a autoria do crime de Roubo Majorado, especialmente quando o Réu sustenta a tese de Receptação/transporte forçado dos bens para quitar dívida de tráfico. A ausência de provas idôneas e produzidas sob o crivo do contraditório suficientes para ligar o Recorrente, com certeza inabalável, à fase executória da subtração violenta, impõe o acionamento do princípio constitucional do in dubio pro reo. A incerteza quanto à participação na elementar da grave ameaça ou violência impede a condenação pelo crime mais grave de roubo. A absolvição do Apelante LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR deve ser decretada com base no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação pelo crime de roubo. Em decorrência da absolvição, restam prejudicados os pedidos subsidiários relativos à dosimetria da pena e ao regime prisional. De forma autônoma, a exclusão da indenização mínima, fixada de ofício pelo Juízo a quo, também é acolhida, uma vez que a ausência de pedido expresso na denúncia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido integralmente para absolver o Apelante LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR, com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "A inobservância das formalidades previstas no Artigo 226 do Código de Processo Penal na realização do reconhecimento de pessoas invalida o ato como prova principal para o decreto condenatório, e, se o conjunto probatório remanescente for frágil e insuficiente para dirimir a dúvida razoável quanto à autoria do crime de roubo majorado, impõe-se a absolvição do agente em respeito ao princípio do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 226 e 386, VII; Código Penal, artigo 157, § 2º, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8028792-04.2023.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo a certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028792-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES, OTAVIO BATISTA MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo Provimento à unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR, brasileiro, maior, natural de Salvador/BA, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso nas sanções do Artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Conforme narrado na denúncia, no dia 30 de outubro de 2020, por volta das 05h, na rua Luís Eduardo Magalhães, bairro de Itapuã, o Acusado, em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (posteriormente constatado ser um simulacro), abordou a vítima Taís Costa Lima de Oliveira, subtraindo seu veículo Ford KA, de cor branca. Consta, ainda, na peça acusatória, que no dia seguinte ao delito, 31 de outubro de 2020, por volta das 11h, o Denunciado foi flagrado em posse do veículo subtraído, conduzindo-o no bairro Jardim das Margaridas, próximo ao motel Premium, ocasião em que foi abordado por policiais militares. Durante a abordagem, foi encontrado com o Acusado o simulacro de pistola e um aparelho celular, sendo o veículo posteriormente reconhecido pela Vítima, que também o reconheceu como um dos autores do roubo. Após regular trâmite processual com o devido recebimento da denúncia em 21 de junho de 2023, foi realizada a audiência de instrução, na qual a Vítima Taís Costa Lima de Oliveira, as testemunhas de acusação Gerbson de Matos Silva, Flávio da Silva Brito e Caique Araújo Argollo Ribeiro, e as testemunhas de defesa Fábio da Silva de Jesus e Lourival Antônio Correia dos Santos foram inquiridas, procedendo-se, ao final da fase probatória, ao interrogatório do Acusado. Em sua defesa prévia e alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, enquanto a defesa técnica requereu, em síntese, a nulidade processual absoluta em razão do reconhecimento informal do Acusado, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do delito para receptação e, subsidiariamente, a consideração favorável das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. Sobreveio, então, a r. sentença (ID 86797071), prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Réu LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR à pena definitiva de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa. O magistrado de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, exasperando-a com base em duas circunstâncias judiciais que considerou desfavoráveis: as circunstâncias do crime, em razão de o objeto subtraído ser um veículo automotor, e as consequências do crime, atribuídas ao abalo emocional sofrido pela vítima que demandou acompanhamento. Adicionalmente, o Juízo a quo, com fulcro no Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, arbitrou indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do fato. Inconformada com o comando decisório, a Defesa de LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87669553), requerendo, em suas extensas razões recursais, preliminarmente, a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, por flagrante violação ao Artigo 226 do Código de Processo Penal, argumentando ter sido o Apelante exibido à vítima por meio de uma única fotografia (o chamado show up), sem a presença de outras pessoas e sem prévia descrição de suas características físicas, comprometendo a fidedignidade da prova por sugestão. No mérito principal, a Defesa postulou a absolvição do Recorrente, alegando insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a readequação da pena na primeira fase da dosimetria, requerendo a exclusão das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas (subtração de veículo automotor e o abalo emocional presumido da vítima), com a consequente redução da pena-base para o mínimo legal. Em seguida, requereu a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em harmonia com o Artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'b', do Código Penal, considerando sua primariedade e o quantum de pena a ser fixado. Por fim, pleiteou pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima, com base na ausência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, contrariando o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Em sede de contrarrazões (ID 88904823), o Ministério Público de 1º Grau defendeu a manutenção integral da sentença, rechaçando todas as teses defensivas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 89286891) manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo. É o relatório minucioso, que submeto à revisão.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028792-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES, OTAVIO BATISTA MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso de apelação defensivo satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece integralmente. A presente análise se debruça, fundamentalmente, sobre a tese preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoas e sua relação com a suficiência probatória para sustentar o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado, conforme aventado nas razões defensivas. A Defesa alegou a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, procedimento que serviu de base inicial para a identificação do Apelante como autor do roubo, justamente por ter sido realizado em frontal desrespeito às normas contidas no Artigo 226 do Código de Processo Penal. Assiste razão à Defesa neste ponto, embora por conclusão diversa da adotada pelo Juízo de primeira instância e pela Procuradoria de Justiça no que tange aos efeitos sobre a autoria. O Artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece um rito obrigatório para o reconhecimento de pessoas, com o fim precípuo de mitigar o risco de erros judiciais inerentes aos processos de identificação, que notoriamente são suscetíveis a falhas de memória e, principalmente, a sugestionamento. Trata-se de uma garantia processual inafastável, essencial para assegurar a autenticidade e a imparcialidade do ato probatório. No caso concreto, a Vítima confirmou em juízo o que consta na fase investigativa e foi objeto de intensa crítica pela Defesa: o reconhecimento se deu pela exposição de uma única fotografia do Apelante, o chamado show up, que representa características da sugestionabilidade, pois a Vítima é levada a confirmar que o indivíduo que cometeu o delito é a única pessoa que lhe foi apresentada. Essa falha é agravada pelo fato de a Vítima, no momento do roubo, ter visto o agressor usando capacete, o que limitou drasticamente sua capacidade de percepção visual. Mais grave ainda é a tese de que a única característica peculiar mencionada, o desalinhamento ocular (estrabismo), não constava em seus primeiros relatos em sede policial, surgindo apenas após a exposição à fotografia do Apelante. Este fato, por si só, reforça a tese de sugestionamento inconsciente, retirando qualquer valor probante autônomo e seguro do ato de reconhecimento. Portanto, em virtude da flagrante fragilidade do reconhecimento fotográfico do Apelante deve ser considerado estituído de eficácia probatória para fins de determinação da autoria do crime de roubo. Além do mais, cumpre-se analisar se os demais elementos colhidos na instrução processual são suficientes, por si sós, para sustentar o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado. Os elementos remanescentes de prova são: a palavra da Vítima sobre a dinâmica de um roubo cometido por dois indivíduos em uma motocicleta, com grave ameaça e uso de simulacro; e a apreensão, no dia seguinte, do veículo roubado, do simulacro de arma e de um celular, todos na posse do Apelante. O próprio Réu, em interrogatório judicial, admitiu a posse do carro e do simulacro, mas apresentou a tese de que apenas estava transportando o bem a mando de traficantes em razão de dívida, negando ter participado da subtração violenta. Conforme a narrativa defensiva, a conduta do Apelante se enquadraria no crime de Receptação, e não de Roubo Majorado. Assim, sem o reconhecimento válido da Vítima ligando o Apelante diretamente à ação de subtração, a posse posterior pode configurar crime diverso do Roubo, como a Receptação (Art. 180 do Código Penal). Diferente do Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, II, CP), que exige a comprovação da grave ameaça ou violência exercida pelo autor para a subtração, a Receptação exige apenas a conduta de receber, transportar ou conduzir o produto do crime. Visto que o Apelante apresentou uma narrativa que, embora o vincule ao universo criminoso (tráfico/dívida), afasta sua participação na grave ameaça contra a Vítima, a dúvida sobre a real autoria do roubo subsiste. O juízo condenatório no processo criminal exige certeza absoluta sobre a autoria e a materialidade do crime imputado. Não se pode supor que "quem está com o objeto roubado é o ladrão" quando o principal meio de prova da autoria (o reconhecimento) se mostrou viciado, e quando a Vítima viu o agressor de capacete, o que mitiga a força de sua palavra residual sobre a aparência física. A dúvida razoável, embora não seja necessariamente favorável à inocência total, é suficiente para afastar o decreto condenatório pelo crime de Roubo Majorado, devendo a incerteza ser resolvida em favor do Réu — in dubio pro reo. Não havendo como se ter a certeza de que LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR de fato participou da grave ameaça (elemento central do tipo penal do roubo), o conjunto probatório é insuficiente para a condenação pelo Artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Nesse diapasão, e em consonância com as exigências constitucionais e processuais de um devido processo legal que se preze pela segurança jurídica, o provimento integral do recurso de apelação defensivo é medida de rigor para absolver o Apelante LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR, com base no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Por fim, a absolvição do Apelante, nos termos do Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, prejudica a análise dos pedidos subsidiários relacionados à dosimetria da pena, redução da pena-base, proporcionalidade da pena de multa e alteração do regime prisional. Ato contínuo, embora o tópico tenha ficado prejudicado pela absolvição, impõe-se o registro de que a condenação imposta pelo Juízo a quo ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revelou-se ilegal e teria sido afastada de toda forma. Conforme sustentado pela Defesa e acolhido no parecer ministerial, a fixação de indenização civil no âmbito penal (Artigo 387, IV, do CPP) exige prévio e expresso pedido do Ministério Público na denúncia, com indicação do valor mínimo, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de requerimento formal da acusação e a fixação ex officio de valor por danos não quantificados em instrução específica configuram manifesta irregularidade processual. Por todo o exposto, os membros da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão, por unanimidade de votos, resolvem CONHECER do Recurso de Apelação Interposto por LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR e dar-lhe PROVIMENTO TOTAL para, reformando integralmente a r. sentença guerreada, ABSOLVER o Apelante LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR da imputação do crime previsto no Artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determina-se a expedição imediata do contramandado de prisão, se porventura o Apelante se encontrar preso por força desta condenação, e o cancelamento de todos os registros criminais advindos exclusivamente deste processo. Intimem-se as partes. Arquivem-se oportunamente. Sala das Sessões, data do julgamento. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028792-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN OLIVEIRA BRITO COMAR
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES, OTAVIO BATISTA MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO