PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061651-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AGRAVO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA.

                   

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8061651-42.2024.8.05.0000 da Comarca de Lauro de Freitas, em que são partes, como AGRAVANTE, ALMIR GOMES,  e, como AGRAVADO, BANCO INBURSA S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061651-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALMIR GOMES, contra Decisão (e.p.440548448 do processo originário) proferida pela MM Juíza da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE nº  8003029-05.2024.8.05.0150, interposta contra BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., assim decidiu: “Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.”

Alega o AGRAVANTE, em apertada síntese, que “A parte autora, ora agravante, intentou a presente demanda visando anular o negócio jurídico que consiste na contratação de empréstimo consignado no cartão de crédito, uma vez que nunca celebrou tal negócio. Entretanto, através da decisão interlocutória, a presente ação foi julgada improcedente, em face de uma suposta incompetência da justiça comum para a causa”.

Afirma que, “competirá ao (a) advogado (a) a escolha do tramite da ação pelo rito dos juizados especiais, quando inexiste óbice em razão da complexidade, valor da causa ou outro requisito legal, de modo que, no presente caso, a escolha da distribuição da ação sob o rito da justiça comum se mostra imprescindível, em razão da necessidade de realização da perícia grafotécnica”.

Acrescenta, ainda, que, “A realização dessa perícia, através de expert habilitado para tanto, se revela essencial para que seja verificada a ausência de autenticidade nas assinaturas que podem vir a ser apresentadas pela parte Ré. Dessa forma, a promoção de tal ato se revela incompatível com o rito do juizado especial, motivo pelo qual, mais uma vez, se atesta a clara necessidade da ação ser processada e julgada no rito da justiça comum”.

Concluiu, requerendo: “a) seja concedido, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, efeito suspensivo para o presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de evitar eventual arquivamento dos autos principais; b) que com base no art. 1.015 do CPC em conjunto com o art. 1.019, I do CPC seja dado seguimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão que negou provimento à presente ação, para que seja reconhecida a competência do rito da justiça comum para processá-la e julgá-la, a fim de que seja garantida a realização da perícia grafotécnica”.

Decisão (e.p.70854394), deferindo o pedido de efeito suspensivo.

Ausente as contrarrazões da parte Agravada.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 09 de abril de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061651-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez que deferida a gratuidade.

Cumpre salientar, inicialmente, que, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Ademais, para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

 Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC.

Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Destarte, em face da via estreita de debate inerente à natureza do Agravo de Instrumento, o que deve ser analisado neste in folio é, tão somente, o cabimento do pedido de efeito suspensivo, sem que possamos exaurir o mérito da ação principal, sob pena de ocorrer a indevida supressão de instância. Para tanto, devemos examinar se os seus pressupostos de existência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes.

Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece guarida uma vez que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível (JEC) é facultativo para o autor. Além disso, o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, delimita o âmbito de competência do Juizado Especial Cível às causas de menor complexidade, facultando ao autor a escolha para ajudar sua demanda nesse rito ou perante a Justiça Comum. Assim, não há imposição legal que determine a obrigatoriedade da proposição da ação no JEC, ainda que a matéria se enquadre nos critérios de competência estabelecidos pela norma.

Desse modo, a parte autora tem a prerrogativa de escolher entre o procedimento dos Juizados Especiais ou o trâmite ordinário da Justiça Comum, considerando fatores como a complexidade da causa, a necessidade de produção de prova pericial, a possibilidade de recurso e a conveniência da ausência de disposições em honorários advocatícios na primeira instância.

De igual motivação: 

““AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. ESCOLHA DO RITO. LIBERDADE DO AUTOR. IMPOSIÇÃO DE LITIGAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. A escolha do rito pelo qual ajuizará a demanda compete exclusivamente ao autor, que tem liberdade de demandar ou não nos Juizados Especiais, ainda que sua demanda envolva matéria de menor complexidade. Segundo orientação do Enunciado nº 1 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), no sentido de que “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”, é defeso impor ao demandante o rito do Juizado Especial Cível com base na alegação de melhor estrutura dos Juizados na Comarca de Paulo Afonso, bem assim por sobrecarga de processos e “déficit crônico” de servidores na Vara da Justiça Comum. Decisão revogada. Agravo de Instrumento provido. (TJ-BA - AI: 80277947320228050000 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022)”.

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VARA CÍVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Em virtude dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais, admite-se, em seu âmbito de atuação, apenas a realização de exames técnicos de baixa complexidade. Possuindo a perícia requerida pelo autor contornos de complexidade incompatíveis com a simplificação ínsita dos Juizados Especiais, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum. (TJMG - 02898825420208130000, Relator: DES. WILSON BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020)”.

Diante disto, entendo merecer reforma a decisão agravada, sendo o provimento do recurso medida que se impõe a fim de se dar continuidade na ação individual.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO,  reformando a decisão combatida, a fim de dar seguimento ao presente recurso, para que seja reconhecida a competência do rito da justiça comum para processá-la e julgá-la, a fim de que seja garantida a realização da perícia grafotécnica.

É o VOTO.    

 

    SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE   DE 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM 06