PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ADMISSIBILIDADE. DATA DE ADMISSÃO COMPROVADA NA CTPS. REGIME DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR EQUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Firmino Alves contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de incentivo de 20% sobre o salário e da correção do percentual de adicional por tempo de serviço, fixando a data de admissão em 01/09/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Referências: Constituição Federal, art. 100. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, I, e 11; art. 183. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. STF, Súmula 678. STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000687-63.2014.8.05.0133, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES e como apelada MARINALVA CARVALHO PILOTO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Salvador,. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000687-63.2014.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA, DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO
APELADO: MARINALVA CARVALHO PILOTO
Advogado(s):IRLA NUNES SILVA ELOY
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o tempo de serviço público municipal prestado sob o regime celetista ou em caráter anterior (como professora leiga) deve ser computado para fins de adicional por tempo de serviço; (ii) analisar a necessidade de manifestação sobre o regime de precatórios na fase de conhecimento; e (iii) examinar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
3. O tempo de serviço público prestado ao próprio Município, ainda que sob a égide do regime celetista ou na condição de professora leiga, deve ser integralmente computado para fins de adicionais temporais (anuênio), após a transposição do servidor ao regime estatutário, conforme entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 678).
4. A submissão das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública ao regime de precatórios ou RPV constitui matéria de ordem pública, aplicável de forma cogente na fase de cumprimento de sentença, inexistindo incompatibilidade com o provimento condenatório proferido na fase de conhecimento.
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos parâmetros objetivos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a redução por apreciação equitativa quando o valor da causa não for irrisório e a fixação já se encontrar no piso legal, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
8. Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço público municipal prestado sob o regime celetista ou anterior à transposição para o regime estatutário deve ser integralmente computado para fins de adicionais por tempo de serviço (anuênio/quinquênio). 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a redução por equidade fora das hipóteses do § 8º do mesmo dispositivo legal."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por MARINALVA CARVALHO PILOTO. Na petição inicial, a autora alegou ser servidora pública do Município de Firmino Alves, desde 01/09/1995 para exercer a função de professora. Sustentou, que, após a conclusão do Curso de Formação Continuada Gestão da Aprendizagem Escolar (GESTAR II - Matemática), passou a fazer jus ao incentivo de 20% sobre o seu salário base, o qual deixou de ser pago nos meses de fevereiro de 2012, abril a dezembro de 2012 e janeiro a junho de 2013. Aduziu também que o seu adicional por tempo de serviço estava sendo calculado a menor, pois a municipalidade desconsiderava a sua data real de admissão (01/09/1995) e aplicava percentuais inferiores, baseando-se no ano de 1998. Diante disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças do incentivo de 20% e do adicional por tempo de serviço devidamente reajustado. O Juízo de base proferiu sentença de procedência integral dos pedidos formulados na inicial, destacando ser incontroverso era incontroverso devido ao reconhecimento pelo réu do pagamento do incentivo de 20%. No tocante ao adicional por tempo de serviço, com amparo na anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, fixou como data de admissão o dia 01/09/1995. Consequentemente, condenou o Município ao pagamento do incentivo de 20% nos períodos inadimplidos e da diferença do percentual do adicional por tempo de serviço a partir de 01/09/1995, com aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, isenção de custas processuais com base na Lei Estadual nº 12.372/2011, e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformado, o Município de Firmino Alves interpôs recurso de apelação alegando que a autora atuou como professora leiga no período de 01/09/1995 a 15/11/1997, tratando-se de vínculo precário sem a formação mínima exigida e sem concurso público, de modo que o vínculo estatutário e concursado somente se iniciou em 16/11/1997. Defendeu, bem por isso, que o percentual do adicional por tempo de serviço deve considerar a data da posse em concurso público, resultando no patamar de 18% e não de 20%. Subsidiariamente, sustentou que a condenação deve observar estritamente o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Por fim, requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para patamar inferior a 10%, mediante apreciação equitativa. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença recorrida, asseverando que o tempo de serviço público para fins de adicional deve ser contado a partir do efetivo ingresso na municipalidade, conforme anotado na CTPS, sendo irrelevante a posterior mudança de cargo ou aprovação em novo concurso. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos a secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000687-63.2014.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA, DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO
APELADO: MARINALVA CARVALHO PILOTO
Advogado(s): IRLA NUNES SILVA ELOY
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. A tempestividade da insurgência é manifesta, considerando que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a intimação eletrônica da sentença foi registrada pelo sistema em 22/04/2025, iniciando-se o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis no primeiro dia útil seguinte, com termo final em 05/06/2025. Tendo o recurso sido interposto em 19/05/2025, resta evidenciada a sua tempestividade. Ademais, o ente público municipal está dispensado de realizar o recolhimento do preparo recursal, por força da isenção legal conferida pelo art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito recursal. A principal controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial para o cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) devido à servidora, (18% ou 20%), considerando-se a data de admissão anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, correspondente a 01/09/1995, ou a data de posse no cargo público efetivo decorrente de concurso público, ocorrida em 16/11/1997. O Município apelante sustenta que, no período anterior a novembro de 1997, a autora exerceu a função de professora leiga, qualificando o vínculo como precário e sem concurso público, o que impediria a contagem desse tempo para fins de adicionais estatutários. No entanto, tal tese não encontra amparo jurídico ou jurisprudencial. O tempo de serviço público prestado ao próprio Município de Firmino Alves, ainda que sob a égide do regime celetista ou mediante contratação anterior, deve ser integralmente computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço, após a regular transposição do servidor para o regime estatutário. A anotação constante na CTPS da servidora comprova, de modo inequívoco, que o seu ingresso nos quadros funcionais da municipalidade ocorreu em 01/09/1995, inexistindo registro de rescisão ou interrupção do vínculo de trabalho. A jurisprudência do STF e deste TJ/BA é uniforme ao reconhecer a possibilidade de cômputo do tempo de serviço público anterior, inclusive o prestado sob o regime da CLT, para efeito de vantagens funcionais e adicionais temporais, inexistindo ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. Leia-se julgado proferido por este TJ/BA. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-13.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO APELADO: TANIA SILVA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s):KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONTAGEM DO TEMPO CELETISTA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SILENTE. DIREITO RECONHECIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou procedente ação cominatória de obrigação de dar coisa certa c/c cobrança, proposta por servidora pública municipal, visando à inclusão do tempo de serviço prestado sob regime celetista no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da licença-prêmio, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a possibilidade jurídica de computar-se, para fins de quinquênio e licença-prêmio, o tempo de serviço anteriormente prestado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a transposição da servidora ao regime estatutário, bem como a legalidade da condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes do não reconhecimento da vantagem funcional no período alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 39 da Lei Municipal n.º 08/2015, é assegurado aos trabalhadores em educação o adicional de 1% por ano de efetivo exercício, não havendo qualquer vedação legal quanto à consideração do tempo de serviço celetista. 4. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 678, reconhece a inconstitucionalidade de normas que excluem o cômputo de tempo celetista para fins de vantagens funcionais, entendimento este extensível aos entes subnacionais. 5. Comprovado o efetivo exercício da autora, inclusive sob regime celetista, revela-se legítima a condenação do ente público ao pagamento das diferenças não prescritas. 6. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, atingindo apenas as parcelas anteriores a 11 de maio de 2013. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000610-13.2018.8.05.0153, em que figura como Apelante o Município de Jussiape e, como Apelada, Tania Silva dos Santos Teixeira, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000610-13.2018.8.05.0153, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 09/09/2025) No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reafirmou a legitimidade da contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal anterior à vigência da lei estatutária local, aplicando de forma analógica a orientação do Tribunal Superior. Confirme-se. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000746-58.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA APELADO: NELCI LIMA DA SILVA Advogado(s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. MARCO INICIAL DE CONTAGEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, fixado em 19% sobre o vencimento básico, desde 15/02/2018, respeitada a prescrição quinquenal, e ao pagamento do auxílio alimentação devido nos meses de junho e dezembro, desde 15/02/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço, considerando como marco inicial de contagem o período anterior à vigência da Lei Municipal nº 375/2015, em razão de sua transposição ao regime estatutário, e se há comprovação do não recebimento do auxílio alimentação nos meses de junho e dezembro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Municipal nº 375/2015 assegura o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais, devendo a contagem do tempo considerar o efetivo exercício no serviço público municipal, inclusive o período anterior à vigência da norma, quando ocorrida a transposição para o regime estatutário. 4 - O marco inicial para a concessão do adicional por tempo de serviço não é a data de vigência da lei, mas sim a data em que o servidor completou o tempo de efetivo exercício exigido pela norma, contado desde sua admissão no serviço público municipal, nos termos do art. 138 da Lei Municipal nº 375/2015. 5 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 678, aplica-se analogicamente ao caso, afastando interpretação que exclua da contagem de tempo para efeito de anuênio o período de serviço anterior à transposição para o regime jurídico estatutário. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 375/2015, arts. 138; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 678; TJ-BA, Apelação 8001014-54.2019.8.05.0242, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 24.09.2025; TJ-BA, Apelação 8000745-73.2023.8.05.0242, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 24.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000746-58.2023.8.05.0242, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE SAÚDE e parte Apelada NELCI LIMA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000746-58.2023.8.05.0242, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 19/11/2025) Dessa forma, revela-se irrelevante a discussão acerca da natureza do cargo ocupado pela servidora no período inicial (professora leiga ou auxiliar), pois o fator determinante para a incidência do adicional temporal é o efetivo exercício de funções públicas em benefício do mesmo ente municipal. Tendo a autora comprovado a prestação ininterrupta de serviços desde 01/09/1995, a manutenção da sentença que determinou a retificação do cálculo do adicional por tempo de serviço a partir dessa data é medida que se impõe. Subsidiariamente, o Município de Firmino Alves postula que as condenações pecuniárias impostas observem estritamente o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O pleito recursal, contudo, carece de utilidade prática na presente fase de conhecimento. A sentença recorrida limitou-se a declarar o direito da servidora e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, determinando expressamente que os cálculos do débito sejam realizados na fase de cumprimento de sentença. A submissão das obrigações de pagar quantia certa devidas pela Fazenda Pública ao regime constitucional de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPV) é matéria de ordem pública, cuja aplicação se dá de forma automática e cogente na fase de execução, conforme preceitua o art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal de 1988. Não há qualquer incompatibilidade ou conflito entre a prolação do provimento condenatório na fase de conhecimento e a futura observância das regras orçamentárias e de impenhorabilidade dos bens públicos no momento da execução. Desse modo, o esclarecimento quanto à incidência do regime do art. 100 da Constituição Federal não enseja a reforma ou anulação da sentença, a qual já remeteu a apuração dos valores para a fase executiva. No mais, o apelante requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob a alegação de que a verba seria excessiva e onerosa ao erário municipal. Todavia, a pretensão do recorrente colide frontalmente com a sistemática de fixação de honorários instituída pelo CPC/2015 e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O art. 85, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, vedou, expressamente, a fixação de honorários por apreciação equitativa fora das estritas hipóteses do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que se limitam aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor da causa foi fixado na petição inicial em R$3.020,39. A fixação da verba sucumbencial no patamar mínimo legal de 10% resulta em montante aproximado de R$ 302,00, valor extremamente módico não havendo que se falar em excesso ou enriquecimento sem causa. Portanto, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser integralmente mantida, porquanto em estrita observância à legalidade e aos parâmetros do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES, mantendo em todos os seus termos a sentença de primeiro grau. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000687-63.2014.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA, DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO
APELADO: MARINALVA CARVALHO PILOTO
Advogado(s): IRLA NUNES SILVA ELOY
VOTO
Relator