PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018353-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRADO LTDA e outros
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). INDEFERIMENTO FUNDADO EM SUSPENSÃO GENÉRICA E INDEFINIDA DE NOVOS CREDENCIAMENTOS POR PORTARIAS DO DETRAN/BA. ILEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. COMPETÊNCIA NORMATIVA EXCLUSIVA DO CONTRAN (ART. 156, CTB). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. CREDENCIAMENTO COMO ATO VINCULADO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. Caso em exame:

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por Centro de Formação de Condutores contra ato do DETRAN/BA que, por sua vez, negou pedido de credenciamento com fundamento em suspensão genérica de novos credenciamentos instituída por portarias do Diretor-Geral (Portarias nº 455/2022, nº 151/2023 e nº 250/2023).

 

II. Questão em discussão:

2. Saber se o DETRAN/BA, como órgão executivo de trânsito, possui competência para suspender, por prazo indeterminado e mediante portaria, o credenciamento de novos Centros de Formação de Condutores, em aparente contrariedade à Resolução CONTRAN nº 789/2020 e ao art. 156 do CTB, que atribui ao CONTRAN competência normativa exclusiva sobre a matéria.

 

III. Razões de decidir:

3. O art. 156 do CTB atribui ao CONTRAN competência exclusiva para regulamentar o credenciamento de autoescolas. O DETRAN/BA, como órgão executivo (art. 22, X, CTB), está vinculado às diretrizes do CONTRAN e não pode inovar na ordem jurídica, criando restrições não previstas na Resolução nº 789/2020.

4. As Portarias nº 455/2022, nº 151/2023 e nº 250/2023, ao suspenderem indefinidamente novos credenciamentos, extrapolam o poder regulamentar do DETRAN e violam o princípio da legalidade (art. 37, CF). A Resolução CONTRAN nº 789/2020 não contempla hipótese de suspensão genérica e indefinida.

5. A suspensão mantida por mais de três anos, sem justificativa atualizada e sem a publicação dos editais prometidos, é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da eficiência.

6. O credenciamento de CFCs é ato administrativo vinculado: preenchidos os requisitos legais e regulamentares, impõe-se à Administração o dever de processar, analisar e decidir o pedido. A recusa de análise do mérito com base em portaria ilegal configura violação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF).

 

IV. Dispositivo e tese:

7. Recurso conhecido e provido.

 

Teses: "1. O DETRAN/BA, como órgão executivo de trânsito, não possui competência para editar ato normativo que, a pretexto de reorganização administrativa, suspenda por prazo indeterminado o credenciamento de novos Centros de Formação de Condutores, matéria cuja normatização compete exclusivamente ao CONTRAN (art. 156, CTB). 2. A suspensão genérica e indefinida de novos credenciamentos por portaria do DETRAN/BA, mantida por mais de três anos sem justificativa atualizada e sem a publicação dos editais prometidos, é desproporcional e não constitui fundamento idôneo para o indeferimento de pedidos de credenciamento."

 

Referências: Art. 5º, XXXIV, CF; Art. 37, caput, CF; Art. 170, caput, IV e parágrafo único, CF; Art. 12, I, VII e X, CTB; Art. 22, X, CTB; Art. 156, CTB; Resolução CONTRAN nº 789/2020; Portaria DETRAN/BA nº 143/2021; Portarias DETRAN/BA nº 455/2022, nº 151/2023 e nº 250/2023; Lei Estadual nº 9.433/2005.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PRADO LTDA (CFC PRADO), em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança, impetrando contra ato praticado por autoridade vinculada ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO a este recurso de agravo de instrumento, para determinar que a autarquia agravada proceda à reabertura do processo administrativo de credenciamento da agravante e dê regular prosseguimento ao procedimento de credenciamento, observadas as regras pertinentes e caso cumpridos os requisitos legais e regulamentares, proceda ao credenciamento da agravante e à expedição da respectiva portaria, com a autorização de funcionamento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018353-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRADO LTDA e outros
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a liminar pleiteada, ao fundamento de que a impetrante não instruiu os autos com a cópia integral do processo administrativo SEI, impossibilitando aferir a alegada ausência de motivação (ID 101365215).

 

Em suas razões, a recorrente argumenta que requereu credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) para a prestação de serviços como Centro de Formação de Condutores, com base na Resolução CONTRAN nº 789/2020 e na Portaria DETRAN/BA nº 143/2021, tendo cumprido todos os requisitos exigidos. Contudo, prossegue a recorrente, o pedido foi indeferido por ato publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 13 de novembro de 2025, com menção genérica a um "parecer da comissão de contratação", sem explicitação dos fundamentos da negativa.

 

Aduz que o credenciamento de Centros de Formação de Condutores é ato administrativo vinculado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, impõe-se à Administração o dever de deferi-lo. Alega que o indeferimento imotivado configura violação ao princípio da legalidade, à natureza vinculada do procedimento e aos arts. 156 e 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, além de afronta à livre iniciativa e à livre concorrência (art. 170, CF).

 

Após alegar que o ato atacado não apresentou motivação e que não teve acesso ao inteiro teor do processo SEI, pois o sistema interno do DETRAN/BA não franqueou ao particular a consulta aos atos decisórios, disponibilizando apenas a visualização da movimentação processual, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a reabertura e o prosseguimento do procedimento de credenciamento.

 

 No ID 101609214 foi determinado que o DETRAN/BA juntasse aos autos a cópia integral do Parecer da Comissão de Contratação referente ao Processo SEI nº 049.4642.2025.0051561-28, tendo a referida autarquia juntado documentos nos IDs 102619644 a 102619652, sobre os quais o agravante se manifestou no ID 103588694.

 

Oportunizado o contraditório, o Estado apresentou contrarrazões no ID 108128172.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018353-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRADO LTDA e outros
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

A controvérsia cinge-se em verificar se é possível o credenciamento do agravante junto ao DETRAN/BA, para prestar serviços como Centro de Formação de Condutores, com base na Resolução CONTRAN nº 789/2020 e na Portaria DETRAN/BA nº 143/2021.

 

A análise dos autos e dos precedentes sobre a questão mostram que assiste razão ao recorrente. Vejamos.

 

O Sistema Nacional de Trânsito, estruturado pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), estabelece, no art. 12 do CTB, ser o CONTRAN o órgão máximo normativo e consultivo do sistema, incumbido de estabelecer normas regulamentares, zelar pela uniformidade de aplicação do CTB e normatizar os procedimentos sobre aprendizagem e habilitação de condutores.

 

Especificamente quanto ao credenciamento de autoescolas, o art. 156 do CTB atribui ao CONTRAN competência exclusiva para regulamentar a matéria: "O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador."

 

No exercício dessa competência, o CONTRAN editou a Resolução nº 789/2020, que consolida as normas sobre o processo de formação de condutores e disciplina, de forma exaustiva, os requisitos e procedimentos para o credenciamento de Centros de Formação de Condutores.

 

Por sua vez, o art. 22, X, do CTB atribui aos DETRANs a função de "credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN", sendo, portanto, entidade executiva e subordinada aos parâmetros fixados pelo órgão normativo nacional.

 

O STF, ao examinar a constitucionalidade de leis estaduais que pretenderam disciplinar o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e a impossibilidade de os Estados inovarem na matéria. Vide o seguinte julgado, verbis:

 

EMENTA: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE LIMITA O CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A APENAS 01 (UMA) UNIDADE PARA CADA 10.000 (DEZ MIL) ELEITORES (LEI Nº 3.497/2008, EDITADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) – RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO – DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE INOVA EM MATÉRIA PERTINENTE À DISCIPLINA NORMATIVA DO TRÂNSITO – TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI, EM CARÁTER PRIVATIVO, À UNIÃO FEDERAL COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (CF, ART. 22, XI) – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (ADI 6052, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).

 

Assim é que o DETRAN/BA, como órgão executivo estadual de trânsito, está vinculado às diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, não sendo sua atribuição inovar na ordem jurídica, criar restrições não previstas na Resolução nº 789/2020 ou, por ato infralegal próprio, suspender indefinidamente o credenciamento de novas entidades.

 

No caso concreto, o indeferimento do pedido da agravante fundou-se, exclusivamente, na alegação de intempestividade decorrente da suspensão de novos credenciamentos instituída pelo Extrato de Portarias de 15 de maio de 2023 (Diretoria Geral 250/2023), que, por sua vez, remete às Portarias nº 455/2022 e nº 151/2023 (ID 102619645).

 

Verifica-se que a Portaria nº 455/2022, editada em 25 de novembro de 2022, suspendeu o prazo para inscrição de credenciamentos por 90 dias, prorrogáveis por igual período, sob a justificativa de necessidade de adequação à Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). A Portaria nº 151/2023, de 3 de março de 2023, prorrogou a suspensão por igual período. O Extrato de Portarias de 15 de maio de 2023 (Diretoria Geral 250/2023) estabeleceu que as inscrições ocorreriam somente mediante a publicação dos respectivos editais de credenciamento (ID 103588694, fls. 3-4).

 

Ocorre que a Resolução CONTRAN nº 789/2020, norma hierarquicamente superior que disciplina a matéria, não prevê hipótese de suspensão genérica e indefinida de novos credenciamentos. As sanções nela contempladas são específicas e temporárias: o cancelamento em caso de inatividade e a suspensão de trinta a sessenta dias ou cassação em caso de infração às normas regulamentadoras. A Resolução não autoriza os DETRANs a interromper, por tempo indeterminado, o acesso de novos interessados ao sistema de credenciamento.

 

Observe-se, ainda, que a própria Portaria DETRAN/BA nº 143/2021, que aprovou o Regulamento do Credenciamento de CFC no âmbito da Bahia, dispõe em seu art. 4º que "o credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos" (ID 101365213, fls. 14). Esse dispositivo está em consonância com a Lei Estadual nº 9.433/2005, que, em seus arts. 62 e 63, assegura o acesso permanente ao credenciamento a qualquer interessado que preencha os requisitos mínimos, inclusive com possibilidade de credenciamento a qualquer tempo (ID 103588694, fls. 6-7).

 

A suspensão por prazo indeterminado, portanto, contraria não apenas a norma federal (Resolução CONTRAN), mas também a própria norma estadual que rege o credenciamento de CFCs na Bahia (Portaria nº 143/2021) e a Lei Estadual de Licitações (nº 9.433/2005).

 

Importa ressaltar que a Portaria nº 455/2022, que deu origem à suspensão, foi editada em 25 de novembro de 2022 com prazo de vigência de 90 dias, prorrogáveis por igual período. A justificativa apresentada foi a necessidade de adequação à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Essa lei, contudo, entrou em vigor em 1º de abril de 2021, ou seja, mais de um ano antes da edição da portaria. Ainda que assim não fosse, já decorreram mais de três anos desde a edição da Portaria nº 455/2022, permanecendo o DETRAN/BA aplicando a suspensão como fundamento para indeferir automaticamente todos os pedidos de novos credenciamentos.

 

Saliente-se que o credenciamento de Centros de Formação de Condutores é ato administrativo de natureza vinculada, de acordo com o que estabelece a Resolução CONTRAN nº 789/2020 e a Portaria DETRAN/BA nº 143/2021.

 

Esta Corte de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre a hipótese retratada nos autos, como se pode constatar da seguinte ementa, verbis:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. SUSPENSÃO INDEFINIDA DE NOVOS CREDENCIAMENTOS PELO DETRAN/BA. ANÁLISE SUBSTANTIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência, determinando ao DETRAN/BA a reabertura de processo administrativo para reavaliar a documentação apresentada pela parte agravada, com análise do cumprimento dos requisitos legais para o credenciamento como Centro de Formação de Condutores (CFC), vedando-se eventual indeferimento com base na suspensão genérica e indefinida

de novos credenciamentos.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão de novos credenciamentos pelo DETRAN/BA, fundada nas Portarias nº 455/2022 e 250/2023, revela-se desproporcional, pois se prolonga por período indefinido com base na necessidade de adequação à Lei nº 14.133/2021, em vigor há quase quatro anos, sem justificativa razoável para esta demora.

4. A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, que regula o credenciamento de CFCs, não prevê hipótese de suspensão indefinida de novos credenciamentos, mas apenas penalidades específicas e temporárias por inatividade ou infrações administrativas.

5. O simples indeferimento de pedidos administrativos com fundamento genérico em suspensão de credenciamentos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF), bem como o dever de motivação dos atos administrativos.

[...]

Tese de julgamento:

1. A suspensão genérica e indefinida de novos credenciamentos por ato administrativo infralegal não constitui fundamento idôneo para indeferimento automático de pedidos de credenciamento.

[...]

(TJBA, AI nº 8074201-69.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025, DJe 12/08/2025).

 

Presente, portanto probabilidade do direito, na medida em que o CONTRAN é o órgão competente para normatizar o credenciamento de CFCs (art. 156, CTB); a Resolução CONTRAN nº 789/2020 não prevê hipótese de suspensão genérica e indefinida de novos credenciamentos; o DETRAN/BA, como órgão executivo (art. 22, X, CTB), não pode inovar na ordem jurídica para criar restrição não contemplada na norma superior; as Portarias nº 455/2022, nº 151/2023 e nº 250/2023 extrapolam o poder regulamentar do DETRAN/BA e violam o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e, por fim, a suspensão mantida por mais de três anos, sem justificativa atualizada e sem a publicação dos editais prometidos, é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da eficiência.

 

O perigo da demora, por sua vez, resta configurado em face da impossibilidade de a agravante exercer sua atividade econômica e auferir receitas, enquanto suporta despesas correntes com aluguel, energia, internet e pessoal (ID 101365213, fls. 17-18).

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este a agravo de instrumento, para conceder a tutela de urgência e determinar ao DETRAN/BA que:

a) proceda à reabertura do processo administrativo de credenciamento da agravante (Processo SEI nº 049.4642.2025.0051561-28), abstendo-se de indeferir o pedido com fundamento exclusivo na suspensão genérica de novos credenciamentos instituída pelas Portarias nº 455/2022, nº 151/2023 e nº 250/2023;

b) dê regular prosseguimento ao procedimento de credenciamento, observando as etapas previstas no art. 14 da Portaria DETRAN/BA nº 143/2021 e analisando o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 789/2020 e na referida portaria;

c) uma vez constatado o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, proceda ao credenciamento da agravante e à expedição da respectiva portaria, com a autorização de funcionamento e o fornecimento do número de registro indispensável ao exercício regular das atividades.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR