PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. Embargos de declaração opostos por RONALDO FELIX BOMFIM contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer, à luz da superveniência da Lei Estadual nº 9.508/2005 e da tese firmada no Tema 494 do STF, declarando a perda do objeto da execução e reformando a decisão de primeiro grau. O embargante alegou a existência de vício no julgado, com a finalidade de rediscutir a aplicação de índice à Gratificação de Atividade Policial (GAP). A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscutir o mérito da decisão judicial. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos da controvérsia, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer com base na legislação superveniente e na tese vinculante do STF (Tema 494), afastando a necessidade de nova análise sobre o índice aplicado à GAP. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no julgado, sendo evidente que o recurso tem nítido caráter infringente, o que descaracteriza a função integrativa dos embargos de declaração. Não se aplica, no caso, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas registra-se advertência quanto à reiteração de impugnações desprovidas dos vícios legais. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do acórdão recorrido. O reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer com base em legislação superveniente e tese vinculante afasta a existência de vício sanável por embargos de declaração. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material torna incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8026669-36.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a), adiante registrado. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055143-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RONALDO FELIX BOMFIM
Advogado(s):RENILDO SANTOS DE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO FELIX BOMFIM e Outros em face do acórdão de Id. 88932743, que deu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta. Em suas razões recursais (ID. 89767341), os embargantes defendem que o acórdão ora vergastado padece de omissões relevantes, notadamente quanto à análise de aspectos jurídicos fundamentais suscitados, cuja ausência compromete a completude da prestação jurisdicional. Alegam omissão na apreciação de argumentos relacionados ao trânsito em julgado da decisão exequenda, que, segundo defendem, não poderia ser revista sob pena de violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37 da Constituição Federal, bem como ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, invocando, ademais, jurisprudência do STF e STJ quanto à imutabilidade dos efeitos da coisa julgada material. Asseveram, também, a necessidade de manifestação expressa quanto à aplicação do princípio da isonomia remuneratória, argumentando que a concessão de índices distintos de reajuste aos servidores da mesma corporação viola o disposto no art. 37, X, da CF/88. Com isso, pleiteiam o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e, ao final, requerem que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório, que encaminho à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055143-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RONALDO FELIX BOMFIM
Advogado(s): RENILDO SANTOS DE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, observa-se que o recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente delimitadas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, apontando que a obrigação de fazer fora cumprida integralmente, com base na superveniência da Lei Estadual nº 9.508/2005 e na tese firmada no Tema 494 do STF, reconhecendo a perda do objeto da execução e reformando a decisão de primeiro grau. Doutra banda, o acórdão também expôs, de modo claro, as razões pelas quais reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer, tornando despicienda a reabertura de discussão sobre o índice aplicado à GAP, já pacificado pela legislação superveniente e pela tese vinculante. Na hipótese verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois o órgão julgador analisou os pontos relevantes apresentados, posto que o embargante pretende obter reforma do acórdão por meio de recurso que não se presta a tal finalidade. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para modificar o mérito da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1 .022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS . As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 8026669-36.2023 .8.05.0000.2 . , opostos contra Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº 8026669-36.2023.8.05 .0000, tendo como Embargante – ZAMP S.A.e, como Embargado – ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso de embargos de declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora . 7 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80266693620238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Nesta oportunidade não aplico a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porém fica a advertência de que novas impugnações com o mesmo conteúdo, sem vício do art. 1.022, podem atrair a penalidade legal. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter na íntegra o acórdão combatido, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055143-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RONALDO FELIX BOMFIM
Advogado(s): RENILDO SANTOS DE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO