PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato n.º 0000000144683829, determinar a retirada da negativação e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O juízo de origem entendeu que não teria sido comprovada a existência da relação contratual, diante da divergência entre o número do contrato indicado no extrato de negativação e aquele apresentado na contestação. A Apelante sustenta que o vínculo contratual foi comprovado e que a negativação decorreu do exercício regular de seu direito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502162-54.2018.8.05.0004, sendo Apelante Claro S.A. e Apelado Jamilton Xavier dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502162-54.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: JAMILTON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):FELISBERTO SOARES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a contratação e utilização dos serviços prestados pela Apelante; e (ii) saber se a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito ou ato ilícito ensejador de danos morais.
3. A análise dos documentos apresentados demonstra que houve contratação de serviços de televisão por assinatura, em agosto de 2012, sob o número 021/06182017-2, com instalação regular no endereço indicado. As faturas foram pagas por mais de um ano, primeiro por débito automático em conta bancária de titularidade do consumidor e depois por boletos enviados ao endereço cadastrado, o que revela a continuidade da relação jurídica.
4. Embora telas sistêmicas, isoladamente, não constituam prova robusta da contratação, no caso concreto os documentos se mostram coerentes entre si e comprovam suficientemente a existência e utilização do serviço. A evolução tecnológica permite sua aceitação como meio de prova, especialmente quando corroborados por histórico de pagamentos e demais elementos constantes dos autos.
5. A jurisprudência citada corrobora a possibilidade de reconhecimento da validade da prova documental apresentada pela fornecedora e da legitimidade da negativação quando comprovada a contratação e a inadimplência.
6. O comportamento processual do Recorrido, ao negar genericamente o débito, sem apresentar prova mínima capaz de modificar a conclusão extraída dos documentos juntados, afronta o art. 77, I, do CPC. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal técnica não exonera o consumidor de apresentar elemento mínimo de verossimilhança.
7. A partir da documentação apresentada e da ausência de impugnação consistente, conclui-se pela existência da contratação, prestação dos serviços e inadimplência. Assim, a negativação caracteriza exercício regular do direito de crédito da operadora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A apresentação de telas sistêmicas, histórico de pagamentos e demais documentos coerentes entre si é suficiente para comprovar a contratação e utilização dos serviços. 2. Comprovada a contratação e a inadimplência, a negativação constitui exercício regular de direito e não gera dano moral.”
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1007209-92.2023.8.26.0132, Rel. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 04.11.2025, após voto condutor negando provimento e sustentação oral da Bela. Thaís Soares, o Relator suspendeu o julgamento. Des. Angelo Vita divergiu para dar parcial provimento. Des. Ricardo Regis Dourado ficou vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Em 28.04.2026, o Relator refluiu para dar provimento, sendo acompanhado pelos Desembargadores Ângelo Vita e Ricardo Dourado. Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Felisberto Soares.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Claro S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Jamilton Xavier dos Santos. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte reclamante para, confirmando a tutela anteriormente concedida: a) DECLARAR inexigível o débito vinculado ao contrato de nº 0000000144683829, com vencimento em 10/10/2014 e credor: CLARO TV, devendo a ré baixar definitivamente a inscrição em nome da demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537, § 4º do Novo Código de Processo Civil. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária, respectivamente, a partir da data do efetivo prejuízo e do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), adotando, nesta oportunidade, o índice IPCA, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil." Nas razões recursais, a Apelante sustenta inicialmente a existência de relação contratual válida entre as partes, argumentando que o autor firmou contrato de prestação de serviços de CLARO TV (nº 021/06182017-2) em agosto de 2012, tendo utilizado regularmente os serviços até tornar-se inadimplente em outubro/novembro de 2014. Afirma que apresentou documentação robusta demonstrando a contratação, incluindo histórico de pagamentos por débito automático (10/2012 a 07/2013) e posteriormente por boletos (08/2013 a 08/2014), bem como registros de atendimento ao cliente envolvendo familiares do autor. Alega que a divergência entre os números de contrato (021/06182017-2 e 0000000144683829) se justifica porque este último refere-se ao número da fatura inadimplida, não ao contrato principal, sendo legítima a negativação pelo débito de R$ 145,53. Sustenta, ademais, a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que o autor possuía negativações preexistentes, o que afastaria o direito à indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, alegando sua exorbitância, e a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Por sua vez, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a empresa não apresentou o contrato original assinado, nem os documentos pessoais necessários à contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilateralmente produzidas, insuficientes para comprovar a legitimidade da cobrança. Argumenta que as negativações preexistentes foram objeto de discussão judicial, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ, e que algumas já se encontravam prescritas pelo decurso do prazo quinquenal. Defende que a empresa não atendeu adequadamente à notificação extrajudicial, caracterizando a ilicitude da negativação e o consequente dever de indenizar. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502162-54.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: JAMILTON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Claro S/A, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato n.º 0000000144683829, determinar a retirada da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mérito, assiste razão à Apelante. A sentença entendeu que a Claro não teria comprovado a existência da relação contratual, especialmente porque o número do contrato indicado no extrato de negativação (0000000144683829) seria diverso daquele apontado na contestação (021/06182017-2), concluindo que não houve demonstração da origem da dívida. Contudo, com a devida vênia, da análise dos documentos apresentados pela defesa, verifico que o Apelado celebrou contrato de prestação de serviços de televisão por assinatura com a Apelante, em agosto de 2012, sob o número 021/06182017-2, tendo havido instalação regular na residência indicada. As faturas subsequentes foram devidamente adimplidas, inicialmente por meio de débito automático em conta bancária de titularidade do próprio Apelado, o que corrobora a existência e regularidade do vínculo contratual. Posteriormente, os pagamentos foram realizados mediante boletos bancários encaminhados ao endereço cadastrado, demonstrando a continuidade do fornecimento do serviço. Ademais, verifica-se que, em determinados períodos, constaram nas faturas a incidência de encargos moratórios em razão de inadimplemento anterior, bem como a concessão de descontos pontuais, elementos que evidenciam o exercício da relação contratual de forma dinâmica e prolongada. Tais circunstâncias, somadas aos registros de pagamentos efetuados ao longo de período superior a um ano, conferem robustez à prova documental e demonstram a estabilidade da relação jurídica entre as partes. Saliento, por oportuno, que, conquanto, em regra, entenda que a simples reprodução de "telas" de computador não faz prova da dívida e da contratação, no caso concreto as alegações da Recorrente são verossímeis e merecem consideração, mormente porque os documentos apresentados se harmonizam entre si e comprovam, de forma suficiente, a existência e utilização regular do serviço. Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e faturas de consumo como meio prova. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) que não é automática e não afasta o dever da ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 2. MÉRITO. Autora que alega desconhecimento da dívida e ausência de prova da contratação, sustentando a invalidade de telas sistêmicas unilaterais. 3. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. Empresa ré que se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Apresentação de robusto conjunto probatório, incluindo telas cadastrais, faturas detalhadas, histórico de pagamentos anteriores (por mais de um ano) e relatórios de utilização dos serviços (chamadas). 4. IDONEIDADE DAS PROVAS. Elementos que, analisados em conjunto, comprovam a existência e a titularidade da relação contratual. Especial relevância para a coincidência integral entre o endereço residencial fornecido pela autora na petição inicial e documentos pessoais (fls. 01, 13, 16, 17) e o endereço constante nos cadastros da ré (fls. 63) para onde os serviços foram prestados. 5. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. Irrelevância da não juntada do instrumento contratual físico ou gravação telefônica, quando a efetiva utilização dos serviços pela consumidora resta sobejamente demonstrada por outros meios de prova idôneos, como o histórico de pagamentos e os relatórios de consumo. 6. INADIMPLÊNCIA E NEGATIVAÇÃO. Comprovada a regularidade da contratação e a existência da dívida inadimplida, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito da credora (art. 188, I, CC). RECURSO DESPROVIDO. Nesse cenário, eventual divergência entre o número do contrato indicado nos documentos apresentados e aquele constante no registro de negativação é, por si só, insuficiente para caracterizar conduta abusiva por parte da operadora. Ressalte-se que o lançamento do apontamento restritivo, via de regra, adota numeração vinculada à fatura inadimplida ou a outro identificador interno do credor, não necessariamente coincidente com o número do contrato original. Ademais, eventual erro material na informação cadastrada, desde que não comprometa a identificação do débito ou do devedor, ensejaria tão somente a retificação do registro, nos termos do art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, mas não a declaração de inexigibilidade do débito. Entendimento diverso implicaria em indevido favorecimento do devedor inadimplente e afrontaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa. No que concerne à conduta processual do Apelado, registre-se que, como se tornou comum em casos desse jaez, veio a juízo negar genericamente o débito, sem deixar claro se nega apenas a existência de débito ou da própria relação jurídica entre as partes, contrariando o que dispõe o art. 77, I, CPC, segundo o qual incumbe às partes expor os fatos em juízo conforme a verdade. Ademais, mesmo após a apresentação da réplica, o Apelado permaneceu silente quanto à efetiva relação contratual mantida com a operadora, limitando-se a negar genericamente o débito, sem oferecer esclarecimentos concretos. Igualmente, deixou de impugnar os dados pessoais — tais como endereço, e-mail e número de telefone — que constam devidamente registrados nos sistemas da empresa. Essa conduta processual, marcada pela ausência de enfrentamento específico dos elementos documentais apresentados, enfraquece a verossimilhança da alegação de desconhecimento do débito inscrito, revelando resistência injustificada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. É salutar esclarecer que, embora o consumidor tenha a defesa dos seus direitos facilitada, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não está eximido de trazer prova mínima, a fim de conferir verossimilhança às suas alegações. Assim, a técnica de instrução conduz à modificação da dinâmica probatória, com base no que foi minimamente demonstrado pelas partes ao apresentar o fatos constitutivos do seu direito, entretanto, não pode servir como meio de desequilíbrio processual, impondo toda a carga probatória aos prestadores ou fornecedores de produtos e serviços, eximindo o consumidor de toda e qualquer obrigação. Desta forma, comprovada a utilização dos serviços disponibilizados pela Recorrente, sem que o Recorrido tenha produzido prova mínima capaz de demonstrar adimplência ou infirmar a origem do débito, impõe-se reconhecer que a inscrição promovida constituiu exercício regular do direito de crédito da operadora. No presente caso, os documentos trazidos pela Apelante, aliados à ausência de impugnação concreta por parte do Apelado, conduzem à conclusão de que houve contratação e prestação de serviço. A inadimplência, por sua vez, é demonstrada pelas faturas não quitadas. Diante disso, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito revela-se legítima e decorre do exercício regular de direito, não configurando, portanto, ato ilícito. Por sua vez, a pretensão indenizatória, nesse contexto, também não encontra respaldo. Não havendo irregularidade na negativação, afasta-se a possibilidade de reparação por danos morais. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade da negativação realizada e afastando a condenação por danos morais. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica o Autor responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502162-54.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: JAMILTON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
VOTO
(TJSP; Apelação Cível 1007209-92.2023.8.26.0132; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025)