PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005531-26.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: IALLA DOS SANTOS GUSMAO e outros
Advogado(s):HAROLDO MARIO NOGUEIRA GUSMAO, OTTO WAGNER DE MAGALHAES

EMENTA

Apelação Cível. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito. Instituição de ensino superior. Retenção indevida de documentos escolares. Sentença  julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando instituição de ensino superior ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada autora, em razão da retenção indevida de documentos escolares necessários para transferência. O Apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e/ou afastar o dever de indenizar, alegando responsabilidade exclusiva de instituição parceira (UNIUBE) e força maior (ato do MEC), ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da: (i) legitimidade passiva e responsabilidade do apelante pelos danos; (ii) existência do dever de indenizar por danos morais; e (iii) adequação do quantum indenizatório. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as instituições de ensino fornecedoras solidárias (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).  A instituição que ministra o curso e com a qual as discentes mantiveram vínculo direto responde, com base na Teoria da Aparência, pelos danos causados, sendo inoponíveis os arranjos contratuais internos de divisão de responsabilidade. A conduta de negar ou fornecer incorretamente documentos de transferência viola frontalmente o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99, que veda a retenção de documentos escolares a qualquer tempo e impõe a expedição incondicional. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), e a alegação de força maior não se sustenta, por não comprovada e por ser a expedição de documentos obrigação inerente à atividade educacional. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, pois a retenção indevida transcende o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade e ao direito fundamental à educação, especialmente quando resulta na perda de um semestre letivo. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do valor arbitrado (R$ 10.000,00 para cada autora). Inexistência de litigância de má-fé. Sentença mantida. Apelação não provida

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005531-26.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: IALLA DOS SANTOS GUSMAO e outros
Advogado(s): HAROLDO MARIO NOGUEIRA GUSMAO, OTTO WAGNER DE MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposto pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior Da Bahia Ltda. – IMES em face de sentença (ID. 92793047) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por Ialla dos Santos Gusmão e Iollani dos Santos Gusmão em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 92793122), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a demanda em relação à recorrente ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.

Sustenta, a exclusiva responsabilidade da Sociedade Educacional Uberabense (UNIUBE) pelo atraso na entrega dos documentos requeridos pelas autoras.

Alega que o curso de Ciências Contábeis foi contratado diretamente entre as discentes e a UNIUBE, tendo a FTC atuado apenas como interveniente no contrato, sem assumir qualquer responsabilidade direta pelos atos administrativos ou de gestão do curso, restringindo-se sua participação a uma colaboração logística e pedagógica no processo educacional.

Argumenta que, conforme os itens 2.1.3 e 2.1.4 do contrato, todos os aspectos fundamentais à gestão acadêmica e administrativa do curso, incluindo a emissão do histórico escolar, são de responsabilidade exclusiva da UNIUBE, o que restaria evidenciado pelo fato de o histórico escolar conter apenas a marca da UNIUBE.

Acrescenta que o item 2.1.8 estabelece a competência exclusiva da UNIUBE para contratação de preceptores, e que os itens 2.1.9 e 2.2 mencionam que a oferta do curso é de responsabilidade exclusiva daquela instituição.

Aduz ainda que o item 2.3 reafirma a responsabilidade da UNIUBE sobre toda a infraestrutura do Polo.

Salienta a inexistência do dever de indenizar, sustentando a ausência de conduta ilícita praticada pela recorrente, uma vez que teria cumprido toda a legislação atinente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Afirma que o inadimplemento contratual foi causado por ação do MEC, evento absolutamente alheio à sua vontade e previsibilidade, configurando-se como força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.

Pontua que não há que se falar em culpa ou dolo, nem na obrigação de indenizar, uma vez que a responsabilidade por inadimplemento seria afastada pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento que causou a impossibilidade de cumprimento da obrigação.

Alternativamente, em atenção ao princípio da eventualidade, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, por entender tratar-se de montante exorbitante.

Sustenta que a sentença não considerou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando que os documentos requeridos foram posteriormente emitidos pela UNIUBE e as autoras conseguiram se graduar.

Argumenta que a manutenção do valor fixado configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença na íntegra, julgando improcedente a presente ação para essa Recorrente, tendo em vista que em momento algum o Recorrente figurou como responsável pelo contrato de prestação de serviço das partes e consequentemente também não era responsável pela emissão de documentos.

Alternativamente, caso V. Exas. entendam pela manutenção da condenação em danos morais, o que se admite apenas pelo paladar argumentativo, requer seja reduzido o valor fixado, sob pena de proporcionar a parte Recorrida enriquecimento injustificado, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico."

Em contrarrazões (ID. 92793130), as apeladas refutam integralmente as alegações recursais. Sustentam que, de janeiro de 2008 até setembro de 2010, cursaram na FTC sob a direção do apelante, tendo a UNIUBE assumido a direção apenas em meados de setembro de 2010, sendo que em novembro de 2010 requereram o fornecimento de seus históricos escolares e documentos de transferência, não sendo atendidas.

Asseveram que o apelante detinha em seu poder toda a documentação solicitada, pois as apeladas continuaram frequentando o curso ministrado pela FTC.

Afirmam que restou comprovada a ação ilícita do apelante, os danos sofridos e o nexo de causalidade, não se tratando de meros aborrecimentos, mas de graves danos morais, tendo sido impedidas de continuar seus estudos durante um semestre, submetidas a situação vexatória e humilhante.

Sustentam que o valor da condenação não configura enriquecimento ilícito, sendo o mínimo aceitável, e requerem a condenação do apelante por litigância de má-fé.

Pugnam pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 04 de dezembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005531-26.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: IALLA DOS SANTOS GUSMAO e outros
Advogado(s): HAROLDO MARIO NOGUEIRA GUSMAO, OTTO WAGNER DE MAGALHAES

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, além de custas processuais e honorários advocatícios.

Na origem, as autoras ingressaram com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, postulando o fornecimento de documentação necessária para transferência a outra instituição de ensino e a reparação pelos danos morais experimentados, sob alegação de que iniciaram o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis em janeiro de 2009, ministrado pela FTC-EAD, e que, a partir de julho de 2010, começaram a surgir problemas no relacionamento com as rés devido a diversas mudanças administrativas que culminaram na inviabilidade de continuar o curso

Acresce que após a solicitação do trancamento da matrícula e da documentação necessária para transferência, foi negado ou fornecido de forma incorreta, causando-lhes perda de um semestre letivo e diversos constrangimentos.

Feitas tais considerações, passa-se ao mérito.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) a legitimidade passiva e responsabilidade do apelante pelos danos causados às apeladas; (ii) a existência do dever de indenizar por danos morais; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado.

A tese do apelante de sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, argumentando que atuou apenas como interveniente no contrato firmado entre as discentes e a UNIUBE, sem assumir qualquer responsabilidade direta pelos atos administrativos ou de gestão do curso, não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

As autoras apeladas, na qualidade de alunas, enquadram-se no conceito de consumidoras previsto no artigo 2º do CDC, enquanto as instituições de ensino rés, como prestadoras de serviços educacionais, amoldam-se ao conceito de fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, é plenamente aplicável a teoria da aparência, segundo a qual aquele que se apresenta perante o consumidor como fornecedor do serviço responde pelos danos causados, independentemente de arranjos contratuais internos entre as empresas envolvidas.

As autoras cursaram na FTC, frequentaram suas instalações e mantiveram com ela relação direta durante todo o período em que estiveram matriculadas.

A eventual existência de contrato entre as instituições de ensino, estabelecendo divisão de responsabilidades, constitui res inter alios acta, inoponível às consumidoras.

Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo:

Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

No mesmo sentido, o artigo 25, § 1º, do CDC dispõe que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Conforme demonstrado nos autos, as autoras frequentaram o curso ministrado pela FTC de janeiro de 2009 até o momento em que requereram a transferência.

A circunstância de ter havido alteração na gestão do curso em setembro de 2010 não exime o apelante de sua responsabilidade pelos serviços educacionais prestados durante todo o período em que as autoras estiveram a ele vinculadas, tampouco o desonera da obrigação de fornecer a documentação acadêmica referente a esse período.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de ausência de responsabilidade.

Outrossim, a alegação de inexistência do dever de indenizar, sustentando ausência de conduta ilícita e ocorrência de força maior decorrente de ação do MEC, não prospera

Isto porque, a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, estabelece, em seu artigo 6º, regra cogente e de ordem pública que veda expressamente a retenção de documentos escolares por parte das instituições de ensino:

"Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais."

A norma é imperativa e não admite exceções. O legislador, atento à função social da educação e à vulnerabilidade do estudante na relação de consumo, estabeleceu que os estabelecimentos de ensino têm o dever legal de expedir, a qualquer tempo e independentemente de adimplência, os documentos de transferência de seus alunos.

Nesse sentido:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à ilegalidade da retenção de documentos escolares:

 

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR JUNTO À IES. ÓBICE PARA O FORNECIMENTO DO DOCUMENTO . ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Tratam-se os presentes autos da pretensão de RILAINE MATOS ARAUJO em obter provimento jurisdicional para condenar a requerida na reparação por danos morais sofridos.Alega a parte autora, em síntese, que foi regularmente matriculada no curso de Tecnólogo em Marketing, na modalidade a distância, ofertado pela requerida no polo de Santo Amaro – Série 4 . Após cumprir parte substancial da carga horária e das disciplinas, necessitou do histórico escolar para prosseguir com novos projetos acadêmicos e profissionais. Em 28 de abril de 2025, por meio da plataforma institucional, sob o Protocolo nº 000000010563026, solicitou formalmente a emissão do histórico escolar, sendo estabelecido prazo de 45 dias corridos para conclusão do procedimento. Durante o trâmite do pedido, comunicou à requerida que havia mudado seu domicílio para Salvador/BA, solicitando que o documento fosse enviado ao novo endereço ou emitido em formato digital, em conformidade com a Portaria MEC nº 554/2019, que regulamenta a emissão digital de históricos escolares com validade jurídica e autenticidade garantida por certificação ICP-Brasil. Sustenta que a ré manteve a destinação do documento para o endereço antigo, recusando-se a adotar solução simples e viável, como o envio digital, exigindo que a autora retirasse pessoalmente o documento no polo de São Paulo ou enviasse representante com procuração e firma reconhecida . Afirma que passaram mais de quatro meses desde a solicitação sem que o documento fosse entregue, tampouco houve qualquer previsão para solução. Devidamente citada, a Acionada apresentou peça contestatória (evento n. 26). A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Destarte, ante o escandido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, convalidando os efeitos da liminar deferida, determinar que a acionada emita histórico acadêmico, no prazo de 05 úteis, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$10 .000,00, em caso de descumprimento." Irresignada, a parte Autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença merece reforma . Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito . E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art . 14 § 3 do CDC. Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora/Recorrente comprovou ter solicitado o histórico escolar em formato digital, porém a IES deixou de efetivar sua entrega. Por sua vez, a Acionada/Recorrida não se desincumbiu do seu ônus de apresentar contraprova apta a infirmar o direito alegado. Nesse sentido, cumpre registrar parte da fundamentação da sentença: "No caso em testilha, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos e dos documentos arrolados pela parte autora, verifico que assiste razão à acionante, havendo efetiva falha na prestação dos serviços por parte da faculdade, restando evidenciada, pela documentação acostada aos autos, que houve solicitação formal do histórico escolar realizada em 28 de abril de 2025, através do Protocolo nº 000000010563026, bem como o transcurso do prazo de 45 dias estabelecido pela própria instituição de ensino sem a devida entrega do documento . Não há de se negar que a demora na disponibilização do histórico escolar pode comprometer irreversivelmente oportunidades acadêmicas e profissionais da requerente, sendo oportunamente deferida, por este juízo, liminar compelindo a instituição a entregar o documento solicitado, de maneira imediata." Com efeito, resta demonstrada a falha na prestação de serviço no caso sub judice. No mérito recursal, assiste razão à Autora/Recorrente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque, restou devidamente comprovado que a recusa e/ou demora na entrega do referido documento causou à Autora/Recorrente significativo transtorno em sua esfera pessoal, impedindo-a de utilizar o histórico escolar para outras finalidades acadêmicas e profissionais . Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. RECUSA DA RÉ EM FORNECER O HISTÓRICO ESCOLAR ADEQUADO PARA O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO . COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000243-12.2025.8 .05.0079,Relator (a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 06/11/2025) Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 .000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento ilícito. Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE autora, apenas para condenar a Acionada/Recorrida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, desde a citação. Mantém-se a sentença nos demais termos e fundamentos . Sem custas e honorários. Salvador/BA, (data registrada no sistema). MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01452568220258050001, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/12/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO - REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO ABRUPTO DO CURSO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DO ALUNO - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO . DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO. - Age com acerto o Juiz ao julgar procedente a obrigação de fazer, consistente na determinação à instituição de ensino superior, que encerrou abruptamente as suas atividades, de entregar toda a documentação necessária para permitir a transferência do aluno para outra instituição de ensino superior - Não comprovado que o reconhecimento pelo MEC do curso ministrado pela instituição de ensino superior que encerrou as atividades é imprescindível para permitir a transferência do aluno para outra instituição de ensino superior, deve ser mantida a improcedência do pedido de rescisão contratual - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o Juiz ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020812520218130271, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL . CANCELAMENTO DE CURSO SUPERIOR DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ALUNA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMEDIATA CONVERSÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM PERDAS E DANOS, CONSUBSTANCIADAS EM DANOS MORAIS . INVIABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Em regra, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo no ponto em que discute o capítulo da sentença que tratou da obrigação de fazer, em confirmação da tutela anteriormente deferida, mas pode ser admitida no duplo efeito, se demonstrada a probabilidade do direito vindicado . II- Se após o cancelamento do curso na vigência do contrato de prestação de serviço, a aluna não comprova que a nova instituição de ensino exige, para sua transferência, outros documentos além do histórico escolar e da grade curricular, impossível compelir a prestadora de serviço a entregar-lhe documentos outros, não exigidos pela Portaria 230/2007, do MEC. III- O cancelamento de curso superior durante a vigência do contrato de prestação de serviço educacional enseja dano moral ao aluno, que se vê frustrado da legítima expectativa de concluir o curso naquela instituição contratada, fato que afeta sua integridade psíquica, cuja responsabilidade civil de indenizar é da instituição de ensino. IV- Não merece minoração a indenização fixada à luz do caso concreto, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V- Inviável a conversão das astreintes em perdas e danos, consubstanciadas em nova indenização por dano moral, geradora de bis in idem, se cumprida a ordem cominatória . VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020751820218130271, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)

No caso dos autos, restou demonstrado que as autoras solicitaram tempestivamente os documentos necessários para transferência a outra instituição de ensino e não foram atendidas de forma adequada, o que lhes causou a perda de um semestre letivo.

A conduta das rés, ao negar ou fornecer incorretamente a documentação, violou frontalmente o comando legal insculpido no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99.

A alegação de força maior decorrente de ação do MEC não socorre o apelante, uma vez que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer ato do Ministério da Educação que tivesse tornado impossível o cumprimento da obrigação de fornecer a documentação escolar.

Ademais, a obrigação de expedir documentos de transferência é legal e incondicional, não podendo ser afastada por alegações genéricas de dificuldades administrativas.

Com efeito, o artigo 393 do Código Civil, invocado pelo apelante, exclui a responsabilidade do devedor pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior apenas quando demonstrada a inevitabilidade e a imprevisibilidade do evento, o que na espécie, não se aplica, pois a expedição de documentos escolares constitui obrigação ordinária e inerente à atividade educacional, não se vislumbrando qualquer evento externo, imprevisível e irresistível que pudesse justificar seu descumprimento.

De mais  a mais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A excludente de responsabilidade prevista no § 3º do mesmo artigo somente se aplica quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses não verificadas nos autos.

Assim, configurada a conduta ilícita consistente na negativa ou fornecimento incorreto de documentação escolar, em afronta ao artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99, resta caracterizado o dever de indenizar .

O Código de Defesa do Consumidor assegurou expressamente a indenização por dano moral em seu art. 6º, VI. Além do que, tal disposição guarda coerência com o preceito constitucional esculpido no art. 5º, X, da C.F./88.

No caso em exame, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria conduta ilícita praticada pelas rés, na medida em que a retenção indevida de documentos escolares transcende o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade do estudante e ao seu direito fundamental à educação.

Constata-se, assim, situação relevante a contrariar as legítimas expectativas do consumidor, ensejando gravame que, por gerar angústia, insegurança e intranquilidade, malfere os direitos da personalidade, em sua esfera de proteção relativa à integridade do consumidor lesado, rendendo ensejo, com isso, à compensação dos danos morais experimentados. 

Estes sentimentos independem de prova porque é comum a qualquer pessoa que seja exposta à situação reconhecida nesta sentença.

Nesta linha de raciocínio, forçoso admitir ser cabível o pleito indenizatório por se apresentarem, na espécie, atendidos todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da apelante.

Registre-se, ainda, que, por se tratar de indenização fundada em dano moral, a sanção correspondente, consistente na repreensão social, deve possuir: um caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa praticada e para que se abstenha de novas práticas; outro, compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, sem que isso implique em seu enriquecimento indevido.

O valor da indenização, por conseguinte, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância, constata-se que se mostra razoável e proporcional, devendo este ser mantido, sendo a indenização fixada de forma compatível com o dano (art. 944 do CC). 

Aqui, convém salientar que o juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É necessário sopesar as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, bem como a extensão do dano na esfera jurídica das vítimas.

O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada aluna, valor este compatível com o conjunto fático probatório dos autos.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2. A revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1340770 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJ 10/05/2011). G.N.

 

Ademais, o apelante é instituição de ensino de grande porte, integrante de grupo educacional de expressão nacional, de modo que o valor fixado não se revela desproporcional à sua capacidade econômica, sendo suficiente para cumprir sua função pedagógica e punitiva, sem configurar enriquecimento ilícito das autoras.

Por fim, a  litigância de má-fé da apelante não restou caracterizada, pois  o exercício do direito de recorrer, ainda que com fundamentos que não mereçam acolhimento, não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou conduta manifestamente protelatória, o que não restou caracterizado nos autos.

Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois mostra-se escorreita.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se todos os termos da sentença.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,     de                              de 2026.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

             RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA