PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das citações das executadas na fase de conhecimento, encerrar o cumprimento de sentença e desfazer as constrições patrimoniais, com retorno do feito à fase cognitiva. 2. As embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultou na extinção da fase executiva. 3. O embargado sustenta a inexistência de omissão e alega que: (a) não cabe fixação originária de honorários em sede de agravo de instrumento, à luz do art. 85, §11, do CPC; (b) o princípio da causalidade afastaria a sucumbência; (c) houve conhecimento apenas parcial do recurso, o que configuraria sucumbência recíproca. Requer aplicação de multa por protelação e condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão embargado pela ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante do acolhimento da exceção de pré-executividade que resultou na extinção da fase executiva; e (ii) se a fixação originária de honorários no cumprimento de sentença pode ser realizada pelo tribunal em sede de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da nulidade das citações na fase de conhecimento, encerrou definitivamente a fase de cumprimento de sentença, pois desconstituiu o pressuposto de exigibilidade do título judicial que lastreava a pretensão executória (art. 525, §1º, I, do CPC). 6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente é devida quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir o procedimento executivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 409). 7. A hipótese é de arbitramento originário de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, não se confundindo com a majoração recursal do art. 85, §11, do CPC. 8. O cumprimento de sentença constitui fase processual autônoma para fins de fixação de honorários. O eventual retorno do feito à fase de conhecimento em razão da hipótese que inviabilizou a fase executiva (art. 525, §1º, I do CPC) não interfere na sucumbência verificada na fase executiva encerrada. 9. Não há sucumbência recíproca. A parcela do recurso não conhecida referia-se a matérias que não poderiam ser apreciadas dentro dos limites cognitivos da fase executiva, e não a uma derrota das embargantes naquelas pretensões. Ainda que a exceção de pré-executividade tivesse sido integralmente rejeitada, isso não viabilizaria o arbitramento de honorários em desfavor do executado, conforme Tema Repetitivo 408 do STJ. A sucumbência é exclusiva do exequente, cuja pretensão executória foi integralmente inviabilizada. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor pretendido na execução, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001032-15.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante HILZA LESSA DO ESPIRITO SANTO e outros e como embargado CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001032-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILZA LESSA DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): RODRIGO REGIS GOMES
AGRAVADO: CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
Advogado(s):CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILZA LESSA DO ESPÍRITO SANTO e THAIANA LESSA ESPÍRITO SANTO contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu em parte e deu provimento à parte conhecida do agravo de instrumento por elas interposto, reformando a decisão que havia rejeitado a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento de sentença nº 0562864-43.2016.8.05.0001, reconhecendo a nulidade das citações de ambas na fase de conhecimento, determinando o desfazimento das constrições patrimoniais e o retorno da tramitação à fase de conhecimento com a faculdade de apresentação de contestação. As embargantes alegam que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade que resultou na extinção da fase executiva. Sustentam, com base em precedentes do STJ, que o acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução enseja a condenação do exequente em honorários de sucumbência, requerendo a fixação da verba entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da execução ou sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Requerem, ainda, que a exigibilidade da condenação fique suspensa caso o embargado seja beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão e o descabimento da fixação originária de honorários em sede de agravo de instrumento. Argumenta que o art. 85, §11, do CPC condiciona a majoração de honorários em grau recursal à prévia fixação na instância de origem, o que não ocorreu no caso, uma vez que a decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sem condenação em honorários. Apresenta precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe fixação originária de verba honorária em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda. Invoca, ainda, o princípio da causalidade para afastar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sustentando que o reconhecimento da nulidade de citação apenas restaurou a legalidade processual sem configurar derrota jurídica em fase autônoma. Aponta que os precedentes citados pelas embargantes foram proferidos sob a égide do CPC/1973 e que o recurso foi conhecido e provido apenas em parte, tendo havido desprovimento quanto às teses de ilegitimidade passiva e prescrição. Requer a rejeição dos embargos com aplicação de multa por protelação e condenação por litigância de má-fé. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001032-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILZA LESSA DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): RODRIGO REGIS GOMES
AGRAVADO: CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
Advogado(s): CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC, que contempla o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, a colmatação de omissões e a correção de erros materiais. As embargantes sustentam que o acórdão é omisso por não ter condenado o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da fase executiva e no retorno do feito à fase de conhecimento. A omissão, neste caso, é procedente. O acórdão embargado acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das citações das ora embargantes na fase de conhecimento, determinando o desfazimento das constrições patrimoniais implementadas e o retorno do feito à fase cognitiva. Essa providência, na prática, colocou fim à fase de cumprimento de sentença em relação às ora embargantes, já que a nulidade de citação do réu revel na fase de conhecimento constitui, nos termos do art. 525, §1º, I, do CPC, circunstância apta a desconstituir o próprio título judicial que lastreava a pretensão executória, tornando-o inexigível na perspectiva das executadas. O resultado inevitável desta providência é o encerramento da fase de execução. Encerrada a fase executiva pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, veja-se, a respeito disso o tema repetitivo 409 do STJ: Tese Firmada: Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. A tese naturalmente continua a ser aplicável na vigência do CPC/2015, que não alterou a estrutura procedimental da sucumbência no contexto das exceções de pré executividade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) O precedente deixa evidente que quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir o procedimento executivo — como no presente caso — a fixação de honorários em desfavor do exequente é devida. Quanto à insurgência veiculada pelo embargado nas contrarrazões, de que a providência pretendida não encontraria amparo no §11 do art. 85 do CPC — que condiciona a majoração de honorários em grau recursal à prévia fixação na instância de origem —, ela não serve para obstar a medida que as embargantes pretendem alcançar com a colmatação da omissão alegada. Isso porque a hipótese dos autos é de arbitramento originário de honorários sucumbenciais no âmbito do cumprimento de sentença em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que colocou fim à fase executiva, providência que encontra amparo direto no §1º do art. 85 do CPC, segundo o qual são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Não se trata, em absoluto, da majoração de honorários recursais disciplinada pelo §11 do mesmo art. 85, cuja incidência de fato pressupõe a existência de prévia fixação da verba honorária na instância de origem para que o tribunal proceda à sua majoração em grau recursal. São situações substancialmente distintas, e a confusão entre elas não pode servir como fundamento para a rejeição da pretensão das embargantes. Com efeito, o §1º do art. 85 do CPC prevê expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o que abrange a hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na extinção da fase executiva. O fato de a providência ter sido adotada pelo tribunal em sede de agravo de instrumento — interposto contra a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a exceção — não altera a natureza do encargo, que decorre diretamente do resultado da exceção de pré-executividade, e não da mera majoração recursal de que cuida o §11. Também não procede o argumento de que o acórdão teria apenas "restaurado a legalidade processual" sem configurar derrota jurídica do exequente. O acolhimento da exceção de pré-executividade ensejou o encerramento da fase de execução, representando, objetivamente, a derrota da pretensão executória que foi submetida, o que abre espaço para a imposição de encargos que são inerentes a essa sucumbência ao exequente, inclusive a responsabilidade pelos honorários advocatícios do patrono das executadas que obtiveram êxito na defesa apresentada a esta pretensão específica. O fato de a causa do acolhimento da exceção ter sido a constatação de nulidade da citação do réu revel na fase de conhecimento, não mitiga essa conclusão por implicar a reabertura da fase de conhecimento. O que interessa é que a fase de cumprimento de sentença — que tem cognição restrita e serve exclusivamente à efetivação forçada da obrigação constante no título judicial — foi encerrada em razão do reconhecimento de que o próprio título é inexigível. A fase executiva não foi apenas suspensa ou interrompida para posterior retomada; ela foi definitivamente encerrada, com o desfazimento de todas as constrições e medidas cautelares implementadas no seu bojo precisamente porque o pressuposto que a legitimava — a existência de título executivo válido e exigível — deixou de subsistir. O eventual prosseguimento do feito na fase de conhecimento constitui etapa processual distinta, com cognição ampla e contraditório pleno, na qual sequer se sabe qual será o resultado, podendo inclusive culminar em julgamento favorável às rés. É justamente por isso que o cumprimento de sentença constitui fase processual autônoma para fins de fixação de honorários, conforme expressamente previsto no art. 85, §1º, do CPC, que assegura a verba honorária na reconvenção, no cumprimento de sentença — provisório ou definitivo — na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso significa que a verba honorária é devida em cada uma dessas fases de maneira independente, de modo que a terminação do cumprimento de sentença pelo acolhimento da exceção de pré-executividade gera para o exequente a obrigação de remunerar o patrono das executadas pelo trabalho exitoso desenvolvido naquela fase processual específica. A alegação de que haveria sucumbência recíproca em razão do conhecimento parcial do recurso tampouco merece acolhimento. A parcela do recurso que não foi conhecida dizia respeito a matérias veiculadas na impugnação que não poderiam ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença porque esbarrariam na coisa julgada. O recurso não foi conhecido naquele ponto específico porque se tratava de matérias que não poderiam ser examinadas dentro dos limites cognitivos da fase executiva, e não porque as embargantes tenham sido derrotadas nessas pretensões. Além do mais, ainda que a exceção de pré-executividade tivesse sido integralmente rejeitada, isso não abriria espaço para condenação do executado/excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que dessa rejeição obviamente não resulta a extinção da execução em nenhuma medida. Nesse sentido o Tema Repetitivo 408 do STJ Tese Firmada: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A sucumbência, no caso, é exclusivamente do exequente, que teve sua pretensão executória integralmente inviabilizada em relação às ora embargantes por decorrência do acolhimento de uma das teses veiculadas na exceção que, sozinha, foi suficiente para ensejar esse resultado, e contra a qual o exequente apresentou ferrenha resistência. Quanto ao pedido de aplicação de multa por protelação e de condenação por litigância de má-fé formulado pelo embargado, a pretensão é manifestamente descabida, já que os embargos estão sendo acolhidos em razão da efetiva existência de omissão no acórdão. Quanto ao percentual dos honorários, entendo que a fixação deve observar o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor pretendido na execução, considerando as circunstâncias concretas que envolveram a atuação dos patronos das executadas nesta fase processual. Com efeito, os advogados das agravantes/embargantes desenvolveram com afinco e persistência trabalho direcionado ao encerramento da fase executiva, resistindo pontualmente a todas as investidas patrimoniais promovidas pelo exequente — que incluíram constrições sobre bens das executadas, medidas coercitivas e inclusive incidentes capazes de ampliar subjetivamente a execução — mesmo diante de cenário desfavorável à pretensão executória, que já era possível vislumbrar a partir da decisão que tratou do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ainda assim, o exequente insistiu na manutenção das constrições e na continuidade da execução, o que impôs aos patronos das executadas a necessidade de manter atuação diligente e combativa durante todo o processamento do recurso para preservar o patrimônio de suas constituintes, até que o resultado definitivo deste recurso fosse proferido. A resistência oposta pelo exequente à pretensão das executadas, mesmo quando os elementos dos autos já sinalizavam a inviabilidade da execução, é circunstância que deve ser sopesada na fixação dos honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que determina ao juiz a consideração do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destaco, oportunamente, que o benefício da gratuidade da justiça não é obstáculo à condenação do exequente ao pagamento dos honorários nos termos do que determina o art. 85 do CPC, isso porque a legislação processual prevê expressamente que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, ficando o encargo “sob condição suspensiva de exigibilidade”, nos exatos termos do que prevê o art. 98, §§2º e 3º do CPC. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e condenar o exequente CLÁUDIO SÉRGIO FONSECA MOREIRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor pretendido na execução, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça de que é beneficiário o exequente. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001032-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILZA LESSA DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): RODRIGO REGIS GOMES
AGRAVADO: CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
Advogado(s): CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
VOTO