PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105510-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO PALMA GUERRA
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

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ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FORA CELEBRADO MEDIANTE COAÇÃO E FRAUDE. FALSIDADE NAS ASSINATURAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. ERRO SUBSTANCIAL. VERIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, o apelante pugna pelo reconhecimento de vício no negócio jurídico, visto que não teria emanado de fato sua vontade, tendo em vista as alegações de fraude na realização do contrato e na apresentação de minuta de acordo, que consta a falsificação das assinaturas do apelante e de seu procurador. 2. O artigo 849, do Código Civil, prescreve: A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.- Conforme artigo 138 do Código Civil, "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". 3. Em análise exauriente dos autos, verifico a existência de vício de consentimento que compromete a validade do acordo apresentado pelos insurgentes, haja vista o contexto processual apresentado, em sede de contestação, principalmente a diferença das assinaturas em confronto com os documentos pessoais do apelante e de seu procurador (docs. Id nº 91104137 ao 91104144). Assim, a homologação pretendida restou inviabilizada, devendo a sentença ser anulada para reapreciação pelo douto Juízo de Origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105510-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DANILO PALMA GUERRA e como apelada BANCO ITAU SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deferiu-se a gratuidade da justiça ao recorrente e deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105510-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO PALMA GUERRA
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANILO PALMA GUERRA, contra sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A, em face do Apelante, em que o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca homologou por sentença acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo.

O réu, ora Apelante opôs embargos de declaração que foram rejeitados (Id nº 91104225.

Inicialmente, requereu o Apelante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois não possui recursos para custear o processo, sem prejuízo próprio.

Em suas razões (Id nº 91104228) o apelante sustenta em síntese a necessidade de reforma da sentença, ao fundamento que "em fase de contestação da referida Ação de Busca e Apreensão, o ora Apelante, foi claro e objetivo em suas alegações, explicitando que “o contrato de financiamento fora celebrado mediante coação e fraude, uma vez que é pessoa com deficiência e foi coagido a firmar o contrato sem que tivesse total compreensão do teor da negociação”; que “(…) a parte Autora/Recorrida juntou aos autos minuta de acordo extrajudicial requerendo a sua homologação, o que foi deferido pelo Magistrado, extinguindo o processo sem que fosse intimada a parte contrária para manifestar a sua aquiescência.”.

Sustenta que opôs embargos de declaração e “(...) em que pese a alegação de fraude, informada ao juízo pelo próprio procurador que, desconhece a assinatura realizada em seu nome de forma manuscrita, ainda assim, rejeitou os embargos.”

Defende a nulidade da decisão homologatória ante a ausência de intimação do advogado para sua aquiescência, bem como a fraude em sua assinatura.

Afirma que registrou boletim de ocorrência quanto a falsificação de sua assinatura, conforme boletim de ocorrência em anexo.

Alega que é constatável a diferença das assinaturas na minuta do acordo e na procuração assinada pelo apelante.

Por fim, requer o provimento do recurso para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para instrução processual e sentença de mérito com determinação de expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo para apuração da conduta da patrona subscritora do acordo em favor do Itaú Unibanco, bem como determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual e Polícia Judiciária para apuração de eventuais crimes correspondentes ao art. 298 ou 299 c/c 347, ambos do CP.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id nº 91104237).

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105510-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO PALMA GUERRA
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de homologação da transação trazidas aos autos, diante das alegações de fraude nas assinaturas do réu/apelante e de seu procurador.

É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, com o escopo de prevenir ou terminar o litígio, realizam concessões mútuas, constante disposto no art. 840, do Código Civil.

A transação, por sua vez, é negócio jurídico de direito material cuja validade se submete aos requisitos do artigo104 do referido Diploma.

Cite-se:

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Por oportuno, convém salientar que, o artigo 849, do Código Civil, prescreve:

"Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes."

Desse modo, ressai do dispositivo legal em referência que, uma vez celebrada a transação, não se admite arrependimento posterior de uma das partes, constituindo-se ato jurídico perfeito no momento de sua assinatura. Assim, para a anulação do ato jurídico negocial, necessária a prova inconteste dos vícios de consentimento.

No caso concreto, o apelante pugna pelo reconhecimento de vício no negócio jurídico, visto que não teria emanado de fato sua vontade, tendo em vista as alegações de fraude na realização do contrato e na apresentação de minuta de acordo, que consta a falsificação das assinaturas do apelante e de seu procurador.

O Código Civil estabelece o que segue o tema:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Assim, é notório que o erro que trata a Lei Civil, deve ser relevante obste a celebração do negócio jurídico. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

"...há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida à realidade, o negócio não seria celebrado. (Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. - 19. ed. - São Paulo: Saraiva, 2021.)

Em análise exauriente dos autos, verifico a existência de vício de consentimento que compromete a validade do acordo apresentado pelos insurgentes, haja vista o contexto processual apresentado, em sede de contestação, principalmente a diferença das assinaturas em confronto com os documentos pessoais do apelante e de seu procurador (docs. Id nº 91104137 ao 91104144); bem como documento juntado ao Id nº 91104229.

Assim, a homologação pretendida restou inviabilizada, devendo a sentença ser anulada para reapreciação pelo douto Juízo de origem.

Do pedido de gratuidade da justiça.

Na hipótese vertente, entendo que deve ser deferido a gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois existente os requisitos autorizadores para o deferimento da medida requerida.

Estabelece o art. 98, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Importa ressaltar, como é sabido, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais.

Nesse sentido é o entendimento da nossa jurisprudência pátria. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA, CONSOANTE ARTIGO 99, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONDUCENTES À DÚVIDA SOBRE A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEFERIMENTO MANTIDO. - Não havendo elementos conducentes à dúvida sobre a declaração de insuficiência de recursos, bem como, havendo presunção sobre a veracidade da declaração apontada, por força de aplicação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e pela ausência de prova que pudesse derruir a presunção, cumpre manter o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10435160007504001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. De acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido aos que demonstrem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da benesse postulada, impondo-se o provimento do recurso. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082074048, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 10-10-2019).

O conjunto probatório encartado nos autos corroboram com o quanto estabelecido no § 3º, do art. 99, do CPC e são suficientes para firmar a verossimilhança das alegações formuladas pelo Apelante.

Portanto, de se deferir o pedido de gratuidade de justiça ao apelante, até para que se evite eventual ferimento à garantia constitucional de acesso à Justiça. Lembrando que tal pedido pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Ressalto que, configurada a má-fé do postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ela arcar com até o décuplo das custas judiciais, em favor da Fazenda Pública (art. 100, p. u., do CPC).

Conclusão:

 

Pelo o exposto, o voto é no sentido de DEFERIR À GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao recorrente e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.      

 

 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator