PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017085-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO DO FORUM SHOPPING. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 5.º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO VINCULADA À COMARCA DE ITAPARICA/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 



I. Caso em exame


1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou da competência da Comarca de Salvador/BA para a Comarca de Itaparica/BA, por reconhecer a inexistência de vínculo objetivo entre a demanda e o foro eleito, em ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de concessionária de serviço público. 



II. Questões em discussão


2. Tem-se: (i) verificar a legalidade da declinação, de ofício, da competência territorial; (ii) definir se a prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, inc. I, do CDC autoriza a escolha de foro sem vinculação com o domicílio das partes ou com a relação jurídica controvertida; e (iii) aferir a configuração de forum shopping à luz do art. 63, § 5.º, do CPC. 



III. Razões de decidir


3. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, ao reconhecer a existência de indícios de escolha artificial do foro (forum shopping), em detrimento da comarca efetivamente vinculada à relação jurídica discutida.


4. A faculdade conferida ao consumidor de ajuizar a demanda em seu domicílio visa facilitar o acesso à Justiça e proteger a parte vulnerável. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, não legitimando a escolha arbitrária de foro sem vínculo com as partes ou com a relação jurídica, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma protetiva e violar os princípios da boa-fé processual e do juiz natural.



5. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que o imóvel objeto da controvérsia, os vínculos profissionais dos autores e os registros administrativos relacionados à prestação do serviço concentram-se na Comarca de Itaparica/BA, circunstâncias que demonstram a efetiva conexão da demanda com aquele juízo. 


6. Assim, mostra-se legítima a declinação de ofício da competência territorial, nos termos do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, diante da caracterização do ´´forum shopping´´, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, da ampla defesa ou ao acesso à Justiça.



IV. Dispositivo


Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que declinou da competência para a Comarca de Itaparica/BA. 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8017085-37.2026.8.05.0000 tendo como agravantes a José Valdi Teixeira e Maristelia Nogueira dos Santos e como agravado a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA).


 ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.



Sala de Sessões,  25 de agosto  de 2026.


Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 

Relatora


 

Procurador (a) de Justiça


 

JG25E/JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017085-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Valdi Teixeira e Maristelia Nogueira dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 547351337 dos autos originários n.º 8017435-22.2026.8.05.0001), que declinou, de ofício, da competência territorial para uma das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Itaparica/BA.


A demanda originária consiste em Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada pelos agravantes contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), motivada por interrupção descontinuada no fornecimento de água potável no período entre 23 de dezembro de 2025 e 10 de janeiro de 2026, em imóvel situado na Avenida Beira Mar, Bairro Porto Santo, Comarca de Itaparica/BA (matrícula de consumidor n.º 70190666). O valor dado à causa pelos autores foi de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).


O magistrado de primeiro grau fundamentou o declínio de competência na constatação de que o serviço foi prestado na Comarca de Itaparica/BA, local onde também se situa a unidade consumidora e onde os autores mantêm residência e domicílio profissional, concluindo que o ajuizamento em Salvador configuraria prática de forum shopping, vedada pelo art. 63, § 5.º, do CPC.


Irresignados, os agravantes sustentam em suas razões recursais (ID 100994680), pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.


No mérito, sustentaram que possuem domicílio residencial situado na Rua Professor Pinto de Aguiar, n.º 16 - A, Bairro Boca do Rio, na Comarca de Salvador/BA, circunstância que, segundo afirmam, restaria comprovada por meio da fatura de serviço de telecomunicações acostada aos autos.


Argumentaram, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra prevista no art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, a qual assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, de modo que a escolha da Comarca de Salvador estaria em plena consonância com a legislação consumerista.


Aduziram, por fim, que a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de origem. 


Nesse sentido, invocaram o entendimento consolidado na Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada ex officio, defendendo, por conseguinte, a nulidade da decisão agravada e o regular prosseguimento da demanda perante o juízo originariamente eleito.


Em sede de cognição sumária (ID 101186168), esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo pleiteado por ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, e deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes.


Devidamente intimada para apresentar contraminuta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, a empresa agravada deixou transcorrer o prazo legal ´´in albis´´, conforme certidão de decurso emitida pela Secretaria do Órgão Julgador (ID 104488486).


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.



Salvador/BA, 2 de agosto de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora



JG25E/JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017085-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade


No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a documentação acostada aos autos revela-se suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente, evidenciando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ausentes elementos que infirmem tal condição, impõe-se o deferimento da benesse, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 


Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Mérito


2.1. Da Competência Territorial, Relação de Consumo e Vedações ao Forum Shopping 


Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão de primeiro grau que declinou de ofício da competência territorial da Comarca de Salvador/BA para a Comarca de Itaparica/BA.


Em que pese o empenho argumentativo dos agravantes, a pretensão recursal de fixar a competência no foro da Capital não merece prosperar.


É cediço que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu art. 101, inc. I, a faculdade de o consumidor propor a ação de responsabilidade civil no foro do seu próprio domicílio, como vetor de facilitação do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, essa garantia protetiva não traduz direito absoluto nem autoriza a escolha arbitrária, imotivada e aleatória de juízo sem conexão real e legítima com a causa.


Com o advento, o art. 63 do Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu § 5.º:


Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.


(...)


§ 5.º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício


No caso concreto, a análise detalhada do acervo probatório produzido pelos próprios agravantes demonstra a inequívoca concentração de seus vínculos objetivos na Comarca de Itaparica/BA:


a) O imóvel afetado pela interrupção do serviço público e objeto do pleito indenizatório está situado na Avenida Beira Mar, Bairro Porto Santo, Comarca de Itaparica/BA, referente à matrícula de consumo n.º 70190666;


b) Os contracheques acostados aos autos (IDs 100994686 e 100994687) indicam que ambos os agravantes são empregados da empresa John Lenon dos Santos Teixeira ME, estabelecida na Rua da Rodagem, n.º 15, Bairro Porto Santos, Comarca de Itaparica/BA, exercendo o agravante Jose Valdi Teixeira a função de Motorista e a agravante Maristelia Nogueira dos Santos a de Gerente Administrativa;


c) Todos os chamados e registros de reclamação perante a concessionária de água dizem respeito diretamente ao endereço de Itaparica/BA.


Em contraposição a tais fatos concretos, o único elemento tendente a vincular os autores ao foro de Salvador/BA consiste em uma fatura de serviços de telefonia móvel/internet. Esse documento isolado não ostenta aptidão probatória para elidir a robusta cadeia probatória demonstrativa de que o domicílio laboral, a relação jurídica de consumo e o evento danoso ocorreram integralmente na Comarca de Itaparica/BA.


Por conseguinte, resta evidente que o ajuizamento da lide na Comarca de Salvador/BA configurou escolha artificial e desprovida de justificativa plausível, respaldando a imediata intervenção do magistrado a quo para declinar da competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5.º, do CPC.


Registre-se, por fim, que a remessa dos autos ao Foro de Itaparica/BA não acarreta qualquer prejuízo ou óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório pelos consumidores, que desempenham suas rotinas profissionais na referida comarca, preservando-se hígida a eficácia da tutela jurisdicional.


3. Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória que declinou da competência para a Comarca de Itaparica/BA.



Salvador/BA,   25 de agosto de 2026.

 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora



JG25E/JG11