PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093350-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NÃO COMPROVADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE COBERTURA.  OMISSÃO QUANTO À PARTE QUE DEVE ARCAR COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DO RÉU CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8093350-82.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante e como Embargado PROMEDICA - PROTECAO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e JONATHAN WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR E CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093350-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por PROMEDICA - PROTECAO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e JONATHAN WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, em face do acórdão de Id. 83680644 dos autos da Apelação nº 8093350-82.2023.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto por JONATHAN WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, assim ementado: 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.             Apelação cível interposta por Jonathan William Pereira dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

2.             Autor pleiteia indenização por danos morais devido à suposta negativa da operadora de saúde de custear tratamento cirúrgico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de cobertura por parte da operadora de saúde; e (ii) estabelecer se o autor tem direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.             O art. 186 do CC/2002 dispõe que aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito.

4.             O art. 927 do CC/2002 estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.

5.             Não ficou demonstrada a recusa da operadora de saúde em realizar o procedimento cirúrgico.

6.             A simples juntada de AR enviado ao hospital credenciado ao plano de saúde não comprova o envio da solicitação de internamento à operadora de saúde, tampouco sua negativa.

7.             Não há nos autos documento que comprove conduta abusiva pela empresa ré.

8.             A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC.

9.             Não estão configurados todos os elementos da responsabilização civil da parte ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.             A indenização por danos morais exige comprovação de conduta ilícita por parte da operadora de saúde.

2.             A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a comprovação do ato ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0230751-09.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22.05.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0005034-23.2020.8.19.0204, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 14.03.2024.”

Ao arrazoar (Id.84705580), PROMEDICA - PROTECAO MÉDICA A EMPRESAS S.A. sustenta que o julgado contém omissão em relação à parte que deve arcar com a majoração dos honorários advocatícios. 

Sublinha que “a verba honorária majorada deverá ser suportada pelo autor/apelante/embargado, vencido na demanda, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.”

Conclui, pugnando pelo acolhimento dos Embargos para que seja sanada a omissão apontada.

Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso (Id. 85294709)

Em seu recurso (Id. 84678997) JONATHAN WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS sustenta que o julgado contém omissão e contradição em relação ao encaminhamento do pedido de autorização do tratamento ao plano de saúde embargado.

Pontua que “o cirurgião assistente do Embargante tentou protocolar o pedido de autorização dos procedimentos acima apontados junto ao Hospital Jorge Valente, credenciado à Embargada, que, no entanto, se recusou a recebê-lo, sob a alegação de não ser o referido profissional credenciado à PROMÉDICA, razão pelo qual o Recorrente enviou o pedido cirúrgico ao referido nosocômio pelos Correios, que foi recebido por ele em 03/03/2023, conforme se observa dos documentos de ID’s 75366056 a 75366058 dos autos, no entanto, a operadora de saúde não autorizou administrativamente a cirurgia, em flagrante violação à disposições contidas na Lei 9.656/1998 e nas Normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que determinam a autorização de todos os procedimentos bucomaxilofaciais e materiais solicitados pelo cirurgião assistente do Embargante, independente dele ser ou não credenciado à operadora de saúde.”

Alega que “todos os pedidos de autorização de cirurgias são feitos através dos hospitais credenciados aos planos de saúde, e não diretamente à operadora, como ocorreu no caso dos autos, pois o Recorrente encaminhou o pedido cirúrgico ao Hospital Jorge Valente, que é credenciado à Recorrida, conforme atesta o documento de ID 75366055 dos autos, o que não foi observado na decisão vergastada, evidenciando, assim, omissão no julgado.”

Adiciona que “o acórdão objurgado, ao deixar de condenar a Embargada ao pagamento de indenização por danos morais ao Embargante também não observou o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelece a natureza in re ipsa (presumida) da indenização por danos morais no caso dos autos, nem se pronunciou sobre tal alegação e sobre a jurisprudência invocada pelo Recorrente nesse sentido, o que requer seja feito, em face do disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.”

Conclui, pugnando pelo acolhimento dos Embargos para que seja sanada a omissão e a contradição apontada.

Devidamente intimada,  a PROMEDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A, não apresentou resposta ao recurso(Id.84682950).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093350-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.  

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

A PROMEDICA - PROTECAO MÉDICA A EMPRESAS S.A. sustenta que o julgado contém omissão em relação à parte que deve arcar com a majoração dos honorários advocatícios. Por outro lado, JONATHAN WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS sustenta que o julgado contém omissão e contradição quanto à (i) comprovação de negativa pelo plano de saúde; e (ii) a configuração de dano moral in re ipsa.

Quanto às alegações do Autor, o julgado explicitou que: (i) não se verifica que a ré tenha praticado conduta ilícita, visto que não ficou demonstrada a sua recusa no custeio do procedimento cirúrgico; (ii) o Autor limitou-se a juntar AR enviado ao Hospital Jorge Valente, pessoa jurídica diversa da acionada, não podendo a Recorrida ser responsabilizada pela eventual ausência de resposta do hospital; e (iii) não há nos autos nenhum outro documento que comprove o envio da solicitação de internamento à operadora de saúde, tampouco a sua negativa, não ficando demonstrada conduta abusiva pela empresa ré a ensejar abalo moral na parte autora.

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos Aclaratórios do Autor.  

A parte Autora, ora Embargante, sustenta, ainda, que a decisão colegiada contrariou o “entendimento dominante do STJ, do próprio TJ/BA e dos demais Tribunais pátrios pelo STJ”. Elencou o AgInt no REsp 1837756/PB, julgado pelo STJ, e 8010501-78.2021.8.05.0080, julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

O acórdão expôs de forma clara os fundamentos que justificaram a inexistência de dano moral indenizável, conforme já demonstrado.    

No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque, como visto, a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada.  

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados pelo Autor. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).  

 Não acolho os embargos do Autor/Embargante.

Por outro lado, assiste razão ao réu. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, infere-se que o julgado embargado não explicitou qual das partes deveria arcar com a majoração. Portanto, o acórdão padece de omissão, sendo necessária a correção do vício, o que passo a fazer.

A decisão colegiada consignou expressamente que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, negando provimento ao recurso do Autor.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”. 

Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ: 

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 

Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). 

Partindo dessas premissas, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais pelo Autor, tendo em vista que a sua Apelação foi integralmente desprovida. 

Assim, se faz necessária a correção do vício existente no dispositivo da Apelação n.º 8093350-82.2023.8.05.0001, para constar a seguinte:

“Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em sua integralidade. Procedo à majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Autor ao patrono do Réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, em face da gratuidade de Justiça deferida ao recorrente na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015 (Id. 75366066)”. (sublinhou-se)

Nesse sentido, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado.

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU, alterando o dispositivo do acórdão embargado, para constar o seguinte:

“Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em sua integralidade. Procedo à majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Autor ao patrono da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, em face da gratuidade de Justiça deferida ao recorrente na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015 (Id. 75366066)”. (sublinhou-se)

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator