PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8047485-34.2026.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Brena Amorim Costa Impetrante: Valentina Silva Souza Dias Paciente: Aloisio Batista Cardoso Advogada:Dra. Brena Amorim Costa – OAB/BA 68158 Advogada:Dra. Valentina Silva Souza Dias – OAB/BA 82386 Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8038916-32.2025.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013, ART. 1º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98). OPERAÇÃO PRIMUS. ALEGATIVAS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS NO WRIT SOB Nº 8064595-80.2025.8.05.0000 EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02.12.2025. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDAMUS REFERENTE A FEITO DIVERSO. INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR INVOCADA COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RÉS VINCULADAS A AÇÕES PENAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. DESIGNADAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OS DIAS 31.08.2026 E 14.09.2026. ADIAMENTOS NÃO IMPUTÁVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelas advogadas Dra. Brena Amorim Costa – OAB/BA 68158 e Dra. Valentina Silva Souza Dias – OAB/BA 82386, em favor de Aloisio Batista Cardoso, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/09/2025, tendo sido preso em 22/10/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 1º, inciso I da Lei nº 8.176/91, c/c art. 1º, § 2º inciso I e §4º da Lei nº 9.613/98, c/c art. 2º, § 4º, inciso IV da Lei nº 12.850/13, todos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. III - Alegam as impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 109065571), constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustentam, ainda, que houve o esvaziamento dos indícios de autoria, aduzindo que “No caso em exame, a base empírica que amparava a acusação contra o paciente foi completamente desconstruída por um fato novo de extrema relevância, posterior ao oferecimento da denúncia e a própria decretação da prisão preventiva, qual seja: a homologação de acordos de colaboração premiada firmados entre o Ministério Público da Bahia e os verdadeiros comandantes da engrenagem criminosa investigada”. Pugnam, por fim, pela extensão dos benefícios concedidos às pacientes do writ nº 8043789-87.2026.8.05.0000. IV - Informes judiciais (ID. 110203887) noticiam in verbis: “[…] ALOISIO BATISTA CARDOSO, informo que o paciente responde à Ação Penal n° 8038916-32.2025.8.05.0080, oriunda da denominada Operação Primus, na qual se apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, crimes contra a ordem econômica e lavagem de capitais. A custódia cautelar do paciente permanece amparada nos fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo, consubstanciados na garantia da ordem pública e da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal e no risco concreto de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao alegado excesso de prazo, registra-se que a ação penal possui elevada complexidade, contando atualmente com 13 réus remanescentes e expressivo número de testemunhas arroladas, circunstâncias que naturalmente impactam a duração da instrução. A audiência realizada em 10/04/2026 teve sua continuidade inviabilizada por questão logística relacionada à reapresentação de corréu custodiado em unidade prisional do Estado de São Paulo, situação alheia à atuação deste Juízo. Em razão disso, foi designada audiência continuativa, inexistindo qualquer paralisação injustificada do feito. Relativamente ao fato superveniente noticiado pela impetração, consistente na homologação de acordos de colaboração premiada celebrados por corréus, cumpre esclarecer que o despacho proferido nos autos da ação penal em 25/06/2026 teve por finalidade exclusiva adequar a marcha procedimental para assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa dos acusados eventualmente mencionados nas declarações dos colaboradores. A circunstância de os colaboradores não terem atribuído fatos ao paciente não possui, por si só, aptidão para afastar os indícios de autoria anteriormente reconhecidos, uma vez que a colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova e não esgota o conjunto probatório produzido na investigação. Os elementos que embasaram a manutenção da prisão preventiva permanecem inalterados, especialmente aqueles relacionados à suposta inserção do paciente na estrutura econômica da organização criminosa investigada, circunstâncias que continuam a revelar risco concreto à ordem pública, à ordem econômica e à regularidade da instrução criminal. Por fim, informa-se que a instrução processual permanece em curso, estando designada audiência para prosseguimento da colheita da prova oral para o dia 21 de julho 2026, às 9 horas, inexistindo qualquer quadro de inércia jurisdicional apto a caracterizar constrangimento ilegal.” Digno de registro que, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifica-se que a audiência ocorreu regularmente no dia 21/07/2026, tendo sido designada continuação da instrução para 31/08/2026 e 14/09/2026. V - De proêmio, quanto às alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus tombado sob nº 8064595-80.2025.8.05.0000), tendo, na ocasião, a ordem sido parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão do dia 02/12/2025 (certidão de Id. 95388718 dos autos do mencionado writ). VI - Ainda não merece conhecimento a arguição de que houve o esvaziamento dos indícios de autoria, aduzindo que “No caso em exame, a base empírica que amparava a acusação contra o paciente foi completamente desconstruída por um fato novo de extrema relevância, posterior ao oferecimento da denúncia e a própria decretação da prisão preventiva, qual seja: a homologação de acordos de colaboração premiada firmados entre o Ministério Público da Bahia e os verdadeiros comandantes da engrenagem criminosa investigada”, porquanto sua análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. VII - Quanto ao pleito de extensão dos benefícios concedidos às pacientes do writ nº 8043789-87.2026.8.05.0000, não merece acolhimento. Embora as impetrantes tenham juntado aos autos a decisão de ID 109067086, proferida em 18/06/2026, por meio da qual foi deferida liminar em favor das pacientes apontadas naquele writ, verifica-se, em consulta aos autos, que a mencionada decisão foi posteriormente revogada pela Relatora em 30/06/2026. Além disso, a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus exige a demonstração de identidade das circunstâncias fáticas e processuais entre os beneficiários, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, não se tratando de providência automática. No caso, além da revogação da decisão paradigma, as pacientes do referido habeas corpus respondem a ação penal diversa, circunstância que evidencia a ausência da necessária similitude fático-processual e impede o deferimento da extensão pretendida. VIII - Quanto à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia oferecida em 09/11/2025, devidamente recebida, o paciente fora citado e apresentou resposta à acusação. IX - Saliente-se que se cuida de persecução criminal de elevada complexidade, com 15 (quinze) pessoas originalmente denunciadas, sendo determinada a cisão processual em relação aos acusados Mohamad Hussein Mourad e Himad Abdalliah Mourad. No caso em exame, se apura a atuação de organização criminosa voltada à adulteração de combustíveis, com a necessidade de oitiva de 67 testemunhas arroladas pelas defesas, circunstâncias que, por si sós, justificam a maior duração procedimental, tendo sido devidamente realizada a audiência marcada para o dia 21/07/2026, encontrando-se designadas audiências de continuação para 31 de agosto de 2026 e 14 de setembro de 2026, o que demonstra que o feito vem sendo devidamente impulsionado pela Magistrada condutora, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. X - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. XI– Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão parcial da ordem XII- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8047485-34.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Impetrantes, as Advogadas Dra. Brena Amorim Costa – OAB/BA 68158 e Dra. Valentina Silva Souza Dias – OAB/BA 82386, como paciente, Aloisio Batista Cardoso, como Impetrada, a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL DR. RAFAEL BRUNO. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8047485-34.2026.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Brena Amorim Costa Impetrante: Valentina Silva Souza Dias Paciente: Aloisio Batista Cardoso Advogada:Dra. Brena Amorim Costa – OAB/BA 68158 Advogada:Dra. Valentina Silva Souza Dias – OAB/BA 82386 Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8038916-32.2025.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelas advogadas Dra. Brena Amorim Costa – OAB/BA 68158 e Dra. Valentina Silva Souza Dias – OAB/BA 82386, em favor de Aloisio Batista Cardoso, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob o nº 8002406-32.2026.8.05.0000 (certidão de ID. 109091749). Em consulta ao PJE 2º Grau, verifica-se, ainda, a existência do Habeas Corpus nº 8064595-80.2025.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do paciente, o qual foi denegado na sessão de julgamento do dia 02/12/2025. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/09/2025, tendo sido preso em 22/10/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 1º, inciso I da Lei 8.176/91, c/c art. 1º, § 2º inciso I e §4º da Lei 9.613/98, c/c art. 2º, § 4º, inciso IV da Lei 12.850/13, todos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. Alegam as impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 109065571), constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustentam, ainda, que houve o esvaziamento dos indícios de autoria, aduzindo que “No caso em exame, a base empírica que amparava a acusação contra o paciente foi completamente desconstruída por um fato novo de extrema relevância, posterior ao oferecimento da denúncia e a própria decretação da prisão preventiva, qual seja: a homologação de acordos de colaboração premiada firmados entre o Ministério Público da Bahia e os verdadeiros comandantes da engrenagem criminosa investigada”. Pugnam, por fim, pela extensão dos beneficios concedidos às pacientes do writ nº 8043789-87.2026.8.05.0000. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 109065572, 109065576, 109065598, 109065613, 109066936, 109067086. Liminar indeferida (ID. 109113982). Informes judiciais de ID. 110203887. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão parcial da ordem para substituir a custódia por medidas cautelares diversas (ID. 111375032). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8047485-34.2026.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Brena Amorim Costa Impetrante: Valentina Silva Souza Dias Paciente: Aloisio Batista Cardoso Advogada:Dra. Brena Amorim Costa – OAB/BA 68158 Advogada:Dra. Valentina Silva Souza Dias – OAB/BA 82386 Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8038916-32.2025.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelas advogadas Dra. Brena Amorim Costa – OAB/BA 68158 e Dra. Valentina Silva Souza Dias – OAB/BA 82386, em favor de Aloisio Batista Cardoso, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/09/2025, tendo sido preso em 22/10/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 1º, inciso I da Lei nº 8.176/91, c/c art. 1º, § 2º inciso I e §4º da Lei nº 9.613/98, c/c art. 2º, § 4º, inciso IV da Lei nº 12.850/13, todos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. Alegam as impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 109065571), constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustentam, ainda, que houve o esvaziamento dos indícios de autoria, aduzindo que “No caso em exame, a base empírica que amparava a acusação contra o paciente foi completamente desconstruída por um fato novo de extrema relevância, posterior ao oferecimento da denúncia e a própria decretação da prisão preventiva, qual seja: a homologação de acordos de colaboração premiada firmados entre o Ministério Público da Bahia e os verdadeiros comandantes da engrenagem criminosa investigada”. Pugnam, por fim, pela extensão dos beneficios concedidos às pacientes do writ nº 8043789-87.2026.8.05.0000. Informes judiciais (ID. 110203887) noticiam in verbis: “[…] ALOISIO BATISTA CARDOSO, informo que o paciente responde à Ação Penal n° 8038916-32.2025.8.05.0080, oriunda da denominada Operação Primus, na qual se apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, crimes contra a ordem econômica e lavagem de capitais. A custódia cautelar do paciente permanece amparada nos fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo, consubstanciados na garantia da ordem pública e da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal e no risco concreto de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao alegado excesso de prazo, registra-se que a ação penal possui elevada complexidade, contando atualmente com 13 réus remanescentes e expressivo número de testemunhas arroladas, circunstâncias que naturalmente impactam a duração da instrução. A audiência realizada em 10/04/2026 teve sua continuidade inviabilizada por questão logística relacionada à reapresentação de corréu custodiado em unidade prisional do Estado de São Paulo, situação alheia à atuação deste Juízo. Em razão disso, foi designada audiência continuativa, inexistindo qualquer paralisação injustificada do feito. Relativamente ao fato superveniente noticiado pela impetração, consistente na homologação de acordos de colaboração premiada celebrados por corréus, cumpre esclarecer que o despacho proferido nos autos da ação penal em 25/06/2026 teve por finalidade exclusiva adequar a marcha procedimental para assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa dos acusados eventualmente mencionados nas declarações dos colaboradores. A circunstância de os colaboradores não terem atribuído fatos ao paciente não possui, por si só, aptidão para afastar os indícios de autoria anteriormente reconhecidos, uma vez que a colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova e não esgota o conjunto probatório produzido na investigação. Os elementos que embasaram a manutenção da prisão preventiva permanecem inalterados, especialmente aqueles relacionados à suposta inserção do paciente na estrutura econômica da organização criminosa investigada, circunstâncias que continuam a revelar risco concreto à ordem pública, à ordem econômica e à regularidade da instrução criminal. Por fim, informa-se que a instrução processual permanece em curso, estando designada audiência para prosseguimento da colheita da prova oral para o dia 21 de julho 2026, às 9 horas, inexistindo qualquer quadro de inércia jurisdicional apto a caracterizar constrangimento ilegal.” Digno de registro que, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifica-se que a audiência ocorreu regularmente no dia 21/07/2026, tendo sido designada continuação da instrução para 31/08/2026 e 14/09/2026. De proêmio, quanto às alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus tombado sob nº 8064595-80.2025.8.05.0000), tendo, na ocasião, a ordem sido parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão do dia 02/12/2025 (certidão de Id. 95388718 dos autos do mencionado writ). Confira-se: HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013), LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI Nº 9.613/1998) E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI Nº 8.176/1991). ARGUIÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA COM INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO PACIENTE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE ORIGEM QUE CONSISTE EM DESDOBRAMENTO DAS OPERAÇÕES “CARBONO” E “PRIMUS”. APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA ADULTERAÇÃO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEIS, COM INDICATIVOS DE CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, BEM COMO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL PELA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. CUSTÓDIA DECRETADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ALEGATIVAS DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8064595-80.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, julgado em 02/12/2025). Ainda não merece conhecimento a arguição de que houve o esvaziamento dos indícios de autoria, aduzindo que “No caso em exame, a base empírica que amparava a acusação contra o paciente foi completamente desconstruída por um fato novo de extrema relevância, posterior ao oferecimento da denúncia e a própria decretação da prisão preventiva, qual seja: a homologação de acordos de colaboração premiada firmados entre o Ministério Público da Bahia e os verdadeiros comandantes da engrenagem criminosa investigada”, porquanto sua análise demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. Quanto ao pleito de extensão dos benefícios concedidos às pacientes do writ nº 8043789-87.2026.8.05.0000, não merece acolhimento. Embora as impetrantes tenham juntado aos autos a decisão de ID 109067086, proferida em 18/06/2026, por meio da qual foi deferida liminar em favor das pacientes apontadas naquele writ, verifica-se, em consulta aos autos, que a mencionada decisão foi posteriormente revogada pela Relatora em 30/06/2026. Além disso, a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus exige a demonstração de identidade das circunstâncias fáticas e processuais entre os beneficiários, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, não se tratando de providência automática. No caso, além da revogação da decisão paradigma, as pacientes do referido habeas corpus respondem a ação penal diversa, circunstância que evidencia a ausência da necessária similitude fático-processual e impede o deferimento da extensão pretendida. Quanto à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia oferecida em 09/11/2025, devidamente recebida, o paciente fora citado e apresentou resposta à acusação. Saliente-se que se cuida de persecução criminal de elevada complexidade, com 15 (quinze) pessoas originalmente denunciadas, sendo determinada a cisão processual em relação aos acusados Mohamad Hussein Mourad e Himad Abdalliah Mourad. No caso em exame, se apura a atuação de organização criminosa voltada à adulteração de combustíveis, com a necessidade de oitiva de 67 testemunhas arroladas pelas defesas, circunstâncias que, por si sós, justificam a maior duração procedimental, tendo sido devidamente realizada a audiência marcada para o dia 21/07/2026, encontrando-se designadas audiências de continuação para os 31 de agosto de 2026 e 14 de setembro de 2026, o que demonstra que o feito vem sendo devidamente impulsionado pela Magistrada condutora, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO . MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6 .581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 . Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (grifos acrescidos) [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora
Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus.