PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. XERODERMA PIGMENTOSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. TEMA 1.234 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença que o condenou a fornecer o medicamento oncológico Ipilimumabe a paciente portador de Xeroderma Pigmentoso. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o ressarcimento interfederativo pela União, em percentual correspondente a 80% do custeio do tratamento, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.234, requerendo o saneamento do alegado vício e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o ressarcimento interfederativo pela União referente ao custeio do medicamento oncológico; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para introduzir matéria não devolvida à apreciação do Tribunal na Apelação, sob o fundamento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Estado da Bahia limitou sua Apelação à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sem formular pedido relativo à repartição de custos ou ao ressarcimento pela União, razão pela qual a matéria não foi devolvida ao Tribunal para apreciação. 5. A apreciação de questão não suscitada no recurso de Apelação violaria o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e configuraria julgamento extra petita. 6. Não há omissão quando inexiste dever de manifestação do órgão julgador sobre matéria que não integrou o objeto recursal submetido à sua análise. 7. A pretensão de inclusão do ressarcimento interfederativo nos Embargos de Declaração caracteriza inovação recursal inadmissível, por buscar introduzir debate novo após o julgamento da Apelação. 8. A tese fixada pelo STF no Tema 1.234 prevê que a compensação financeira relativa ao custeio de medicamentos oncológicos ocorre por mecanismo administrativo de repasses fundo a fundo, a ser operacionalizado pelo Ministério da Saúde. 9. Não cabe ao Poder Judiciário, em demanda individual de obrigação de fazer proposta apenas contra o Estado e sem participação da União, determinar o modo de realização da compensação financeira interfederativa, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. 10. O eventual direito regressivo do ente estadual deve ser exercido pelas vias administrativa ou judicial próprias, não sendo cabível sua inserção como comando no acórdão que solucionou controvérsia restrita ao fornecimento de tratamento ao paciente. 11. O objetivo de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera intenção de viabilizar recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de pedido recursal acerca do ressarcimento interfederativo afasta o dever de manifestação do Tribunal sobre a matéria e impede o reconhecimento de omissão no acórdão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para inovação recursal ou rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. O ressarcimento interfederativo previsto no Tema 1.234 do STF possui natureza administrativa e deve ocorrer por meio de repasses fundo a fundo, não se impondo sua determinação em demanda individual da qual a União não participa. 4. O prequestionamento exige a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo legitimado pela mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, RE nº 00000000000001573577/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09.04.2026, publ. 15.04.2026; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível; TJDF, ED nº 07057123520228070018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04.04.2024, DJe 22.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 0569925-23.2014.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, FERNANDO DE BRITO GOMES JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569925-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO DE BRITO GOMES JUNIOR
Advogado(s):LUCIANO TADEU RIOS QUEIROZ, JAMIL MUSSE NETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado Da Bahia em face do v. Acórdão (id 104284925), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento à Apelação do ente público/Embargante, mantendo a r. sentença apelada, que, por sua vez, o condenou a fornecer o medicamento oncológico Ipilimumabe para tratamento do ora Embargado, Fernando de Brito Gomes Junior, paciente portador de Xeroderma Pigmentoso. Em suas razões, o Embargante sustenta que o aresto padece de omissão, porquanto, ao confirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito com base nos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.234, teria deixado de se manifestar expressamente sobre a obrigação de ressarcimento interfederativo por parte da União, no patamar de 80% (oitenta por cento) do custeio do tratamento, conforme a mesma tese da Corte Suprema. Argumenta o ente estatal, ora Recorrente, ademais, que a determinação do ressarcimento seria uma consequência lógica do julgado e que a sua ausência no v. Acórdão configura vício que deve ser sanado pela via do recurso horizontal que opõe. Afirma, por derradeiro, que a oposição do recurso horizontal tem o propósito de prequestionar as matérias então suscitadas, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Assim expondo, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração. Intimado regularmente, o Embargado apresentou contrarrazões (id 106866597), pelas quais pugna pelo inacolhimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569925-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO DE BRITO GOMES JUNIOR
Advogado(s): LUCIANO TADEU RIOS QUEIROZ, JAMIL MUSSE NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do Estado/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Pois bem, o Estado da Bahia, ora Embargante alega a existência de omissão quanto à deliberação sobre o ressarcimento interfederativo pela União, mas olvida que tal questão sequer foi devolvida à apreciação desta Corte no momento oportuno. Assim, da análise das razões da Apelação, verifica-se que o Estado da Bahia limitou sua insurgência, de forma exclusiva e exaustiva, à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Não houve, em suas razões recursais, qualquer pedido subsidiário ou capítulo autônomo que tratasse da repartição de custos ou do direito de regresso em face da União, caso fosse mantida a competência estadual. Desse modo, a matéria referente ao ressarcimento, por não ter sido objeto do apelo, não poderia ter sido apreciada por esta Turma Julgadora, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e de julgamento extra petita. A omissão, como vício sanável por Embargos de Declaração, pressupõe um dever de manifestação do órgão julgador sobre ponto que lhe foi submetido, o que evidentemente não ocorreu na espécie. Pretende o Embargante, em verdade, inaugurar um debate inteiramente novo nos autos por via inadequada, o que configura manifesta inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, e apenas para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, a pretensão do Embargante de ver determinado o ressarcimento nestes autos não encontraria amparo. É cediço, a partir da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.234, que o mecanismo de compensação financeira para o custeio de medicamentos oncológicos se dá por uma via eminentemente administrativa, mediante repasses Fundo a Fundo, a serem operacionalizados pelo Ministério da Saúde. Sobre o tema, convém colacionar a recentíssimo decisão do STF: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1234/RG. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia versa sobre a responsabilidade da UNIÃO pelo fornecimento do medicamento VENCLEXTA (VENETOCLAX), para tratamento oncológico de Leucemia Mielóide Aguda (CID10 C92.0), com registro na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, excluindo-se ESTADO DA PARAÍBA do polo passivo da demanda. 2. Trata-se de medicamento oncológico e de ação ajuizada em momento anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1.234-RG (19/9/2024), razão pela qual deve ser mantida a demanda no Juízo em que proposta - ou seja, a Justiça Estadual. 3. Por se tratar de medicamento oncológico e de ação ajuizada também previamente à data de 10/6/2024, incide a previsão específica do item do item 3.4, da tese fixada no Tema 1234-RG, o que atrai o dever de custeio pelo ESTADO nos autos, com posterior ressarcimento pela UNIÃO, via repasses Fundo a Fundo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - RE: 00000000000001573577 PB - PARAÍBA, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/04/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026) Trata-se de uma consequência gerencial e orçamentária da decisão da Corte Suprema, que visa organizar a repartição de responsabilidades dentro do Sistema Único de Saúde. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário, no bojo de uma demanda individual de obrigação de fazer, determinar como se dará essa compensação, notadamente em uma demanda na qual a União, que seria a responsável pelo ressarcimento, sequer integrou a lide e, por conseguinte, não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa. A pretensão de regresso do Estado da Bahia, ora Embargante, deve ser exercida na via administrativa própria ou, se o caso, em demanda autônoma, mas jamais como um comando a ser inserido em Acórdão que julgou lide estabelecida exclusivamente entre o Estado e o paciente. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas sim uma clara tentativa de rediscutir os limites do julgamento e de obter provimento jurisdicional para o qual esta via processual é manifestamente inadequada. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) Por fim, no que tange ao prequestionamento, é cediço que, mesmo para essa finalidade, os Embargos de Declaração devem se amparar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. A mera intenção de prequestionar a matéria não é suficiente para justificar a oposição do recurso, sob pena de se desvirtuar sua finalidade. Ademais, o artigo 1.025 do mesmo diploma legal estabelece o prequestionamento ficto, ao considerar incluídos no v. Acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Convém reforçar, nesta linha de pensamento, que o prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pela Corte de origem, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569925-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO DE BRITO GOMES JUNIOR
Advogado(s): LUCIANO TADEU RIOS QUEIROZ, JAMIL MUSSE NETTO
VOTO