PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO AFASTA DEVERES CONSUMERISTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que a condenou à emissão de certificado de pós-graduação e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. O aluno, após concluir as disciplinas e enviar o TCC, enfrentou resistência administrativa prolongada e infrutífera para obter o documento. A instituição alegou ausência de entrega formal do trabalho, expiração de prazo e invocou a autonomia universitária (art. 207, CF). II. Questão em discussão 2. A legitimidade da recusa da instituição de ensino em emitir o certificado de conclusão de curso de pós-graduação ao Apelado. 3. A ocorrência de falha na prestação de serviços educacionais por parte da Apelante. 4. A configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelos prejuízos supostamente sofridos pelo Apelado. 5. A efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta da Apelante. 6. A adequação do quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau, caso mantida a condenação por danos morais. 7. O alcance da autonomia didática, funcional e administrativa universitária frente às obrigações contratuais e consumeristas da instituição de ensino. III. Razões de decidir 8. A responsabilidade da instituição é objetiva (art. 14, CDC). O acervo probatório, composto por e-mails e registros de atendimento, demonstra que o aluno diligenciou reiteradamente para sanar pendências e reenviar o TCC conforme orientação da própria faculdade, sem obter devolutiva. A falha na gestão documental e a transição de pessoal são riscos da atividade que não podem ser transferidos ao consumidor. A autonomia universitária não serve de salvo-conduto para o descumprimento de obrigações contratuais ou para obstar o acesso do aluno ao certificado após o cumprimento das exigências. A conduta desidiosa, que compromete o acesso à educação, extrapola o mero aborrecimento, ensejando danos morais. O valor de R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese. APELO IMPROVIDO Tese de julgamento: "1. A recusa injustificada e prolongada da instituição de ensino em emitir o certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em razão de falha na prestação do serviço educacional e na gestão administrativa, configura ato ilícito e enseja responsabilidade objetiva por danos morais, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A autonomia didática, funcional e administrativa universitária não exime a instituição de ensino de suas obrigações contratuais e consumeristas, nem justifica a inobservância do direito do aluno à obtenção de seu certificado após a conclusão do curso e cumprimento das exigências acadêmicas. 3. O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em face da má prestação do serviço educacional, mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 125 art. 207. Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, inciso I; art. 14; art. 18, § 1º. Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Artigo 53, inciso V. Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Artigo 373, inciso II. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103272-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: DAVID MUNIZ SANTOS
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação, interposta pela INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, contra sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos morais, movida por DAVID MUNIZ SANTOS, contra o ora apelante, ao julgar procedentes os pleitos autorais, ordenou à ré que procedesse à emissão do certificado de conclusão do curso de pós-graduação em “Docência do Ensino Superior” em favor do autor, bem como condenou a instituição no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões recursais (Id ), o Apelante argumenta, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviço, sustentando que o próprio Apelado teria admitido pendência na entrega do TCC e que teria se comunicado com uma ex-funcionária, sem formalizar um requerimento administrativo. Alega, ainda, que o prazo para entrega do TCC teria expirado em dezembro de 2018 e que o contato para reenvio ocorreu somente em agosto de 2023. Reforça que a simples entrega do TCC não garantiria a aprovação, sendo necessária a avaliação. Adicionalmente, invoca a autonomia didática, funcional e administrativa universitária, com base no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96. Quanto aos danos morais, o Apelante defende a inexistência do dever de indenizar, por entender que não houve conduta ilícita de sua parte e que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos, citando doutrina e jurisprudência sobre a banalização do dano moral. Alternativamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório, considerando-o exorbitante e desproporcional. Ao final, pugna pelo provimento recursal com a improcedência dos pleitos exordiais. O aluno traz suas contrarrazões no Id 88509540. Rechaça a tese recursal e pede o improvimento do apelo interposto. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 12 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103272-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: DAVID MUNIZ SANTOS
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Num breve relato dos fatos, conforme consta nos autos, o apelado se matriculou e cursou, entre os anos de 2016 e 2017, o curso de pós-graduação em "Docência do Ensino Superior" oferecido pela instituição. Alega o Apelado que, após a conclusão de todas as disciplinas exigidas pelo currículo do curso, procedeu ao envio do seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Contudo, foi posteriormente informado da necessidade de um novo envio do referido material, sob o pretexto de emissão do certificado de conclusão com média ponderada. A partir desse ponto, teve início um extenso período de tentativas do Apelado para solucionar administrativamente a pendência e obter o seu certificado. Relatou o recorrido ter comparecido pessoalmente à instituição em diversas ocasiões, mantido contato com funcionários e a própria direção, além de acionar a ouvidoria da instituição, tudo em busca de uma resolução para a questão que o impedia de ter em mãos o documento que atestava a conclusão de sua pós-graduação. No entanto, esses esforços reiterados mostraram-se infrutíferos, culminando na impossibilidade de obter o certificado através das vias administrativas. Lado outro, a apelante discorda das alegações autorais e explica que a não emissão do certificado de conclusão do curso de pós-graduação decorreu de pendência atribuída exclusivamente ao aluno: a ausência de entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), fato este que inviabilizaria a expedição do documento. A instituição apelante sustentou, ainda, que o próprio Apelado teria confessado tal pendência em sua petição inicial e que não teria protocolado requerimento administrativo formal nem realizado contato com o setor competente da universidade para regularizar a situação. Como argumento adicional, mencionou que os demais alunos do curso teriam recebido seus certificados normalmente, o que, em sua visão, demonstraria a regularidade da prestação de serviços da instituição. O sentenciante entendeu pela falha na prestação do serviço educacional por parte do Apelante e reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição, conforme o artigo 14 do CDC. Afirmou a presença de ato ilícito (a recusa injustificada), dano moral (transtornos, contrariedades e constrangimentos sofridos pelo aluno) e nexo de causalidade entre a conduta da instituição e os prejuízos experimentados. Neste cenário, deverá a esta Corte de Justiça verificar se, como dito pelo juízo sentenciante, incorreu instituição de ensino na má prestação de serviço, de modo a ensejar indenização pelos danos extrapatrimoniais, eventualmente experimentados pelo dicente. Pois bem. Do arcabouço probatório e da narrativa fática, vê-se que o aluno em contato com a empresa, por e-mail, tentou resolver a situação. Foi-lhe foi pedido o envio do TCC para obtenção da nota por média ponderada (e-mail constante do bojo da inicial e Id 88508683; fls 01 e 04). Dirigiu-se, ainda, à sede da empresa, sem sucesso, bem como protocolou reclamação, on line, junto à ouvidoria institucional (Id 88508692/ 88508693). Porém, nunca lhe foi dada uma devolutiva, conforme se observa do documento de Id 88508694, em que se vê que, após dois meses da reclamação, o aluno seguia sem resposta. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil e do CDC, o Apelado demonstrou o fato constitutivo de seu direito através de e-mails e registros de atendimento (Id’s 456023201, 456023202 e 456024676) que comprovam o envio do trabalho e as sucessivas diligências para sanar a pendência. Cabia ao Apelante, detentor do domínio técnico e administrativo da informação, comprovar o fato impeditivo (art. 373, II, CPC), qual seja, a efetiva ausência de entrega ou pendência acadêmica legítima, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que o contato foi realizado com ex-funcionária não socorre a instituição, pois falhas na gestão documental e na transição de pessoal são riscos inerentes à atividade empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor. A autonomia universitária (art. 207, CF) não é um salvo-conduto para o descumprimento de obrigações contratuais ou para a manutenção de sistemas de atendimento ineficazes que obstem o direito do aluno ao certificado após a conclusão do curso. Do quanto dito, acima, resta indubitável a má prestação de serviço e, consequentemente, os danos provocados ao consumidor, provenientes do comportamento desidioso da faculdade. Obviamente, o aluno não pode ser penalizado por prejuízos a que não deu causa, como o encerramento da faculdade, que foi englobada por outra faculdade, não manteve os dados do aluno nos seus cadastros e se recusou a avaliar o TCC, requerido e devidamente apresentado. O acesso à educação é garantido, a todos, constitucionalmente, e encontra-se inserto no art 125 da Carta Magna. No caso dos autos, o aluno, não teve a emissão do seu certificado de conclusão de curso, por um comportamento desleixado da faculdade. Seguindo a orientação que lhe foi passada por uma preposta da instituição, enviou o TCC, sem, contudo, ter seu trabalho analisado pela faculdade nem seu certificado emitido. Diante dessa circunstância, não se pode considerar o comportamento da apelante como mero aborrecimento, pois teve o aluno, seu acesso à educação, gravemente comprometido. Outrossim, deixou a instituição de prestar seu serviço com a segurança, exigida pelo Código Consumerista, em seu art. 6º, I. Os danos morais, portanto, são devidos. Quanto à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o princípio da responsabilidade objetiva. A responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, devendo arcar com os danos que o serviço defeituoso ocasionou, não oferecendo a segurança legitimamente esperada nos termos em que preceitua o artigo 18, § 1º, do CDC. Desta forma, não se pode questionar os elementos da culpa ou dolo, devendo, aquele que não prestou um bom serviço, arcar de imediato com os prejuízos carreados ao consumidor/vítima. Presentes estão o ato ilícito (negativa no fornecimento e demora na prestação do serviço), o prejuízo moral e o nexo causal entre o dano sofrido, pelo recorrido, e o ato perpetrado pelo apelante. Configurado o dano moral, deve-se primar pela pedagogia do desestímulo de condutas socialmente repudiáveis. Com isso, as indenizações devem ser arbitradas em valores tais que exerçam função punitiva e pedagógica. O valor, pois, de R$ 8.000,00 oito mil reais), arbitrado, na origem, se mostra proporcional e razoável a todo sofrimento vivenciado, pelo que fica mantido. Sobre a quantia incidirão correção monetária e juros de mora, nos exatos moldes determinados na sentença objurgada. Diante do entendimento, acima esposado, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a sentença recorrida. Diante do resultado do julgamento, ora proferido, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a favor do advogado da parte consumidora. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103272-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: DAVID MUNIZ SANTOS
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
VOTO
Relatora