PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial nos autos da Apelação Civil n.º 8000900-04.2017.8.05.0043, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como Agravado RAIMUNDO SOUZA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 141/STJ. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO. FGTS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao negar seguimento a Recurso Especial, entendeu que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 141 do STJ.
2. O agravante sustenta que o precedente não abrange todas as matérias debatidas no recurso excepcional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há aderência entre o acórdão recorrido e o Tema 141 do STJ, e se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o precedente vinculante como fundamento para a negativa de seguimento do Recurso Especial.
III. Razões de decidir
4. O Tema 141/STJ reconhece o direito ao saque do FGTS em caso de nulidade de vínculo por ausência de concurso público.
5. O acórdão recorrido declarou a nulidade da contratação e reconheceu o direito ao FGTS, estando em plena consonância com o precedente vinculante.
6. As demais alegações do agravante não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já enfrentados nas instâncias ordinárias.
7. Inexistência de fato novo, distinção relevante ou superação da jurisprudência que justifique o processamento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra a decisão (ID 90496122) proferida pela 2ª Vice-Presidência que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou-lhe seguimento com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 141 do STJ. Nas razões do Agravo Interno (ID 94756384), o agravante sustenta, em síntese, incorreta aplicação do Tema 141/STJ, ao argumento de que a tese repetitiva se limitaria ao direito de saque do FGTS, não abrangendo as alegações do Recurso Especial atinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 21 e 42), à alegada necessidade de reabertura de instrução, ao cerceamento de defesa e à distribuição do ônus da prova; requer, ao final, a reforma da decisão agravada para permitir o regular processamento do apelo excepcional. O agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 96870550). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Cumpre registrar, de início, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. A decisão agravada (ID 90496122) negou seguimento ao Recurso Especial (ID 84927666) por reconhecer que o acórdão recorrido (ID 77607538) se encontra em consonância com o entendimento firmado no Tema 141 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência não merece prosperar. Conforme consignado expressamente na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 141, a seguinte tese: “TEMA 141: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do vínculo mantido com o ente municipal, em razão de contratação sem a necessária investidura constitucional, e, como consequência jurídica, assegurou o FGTS no conjunto das verbas reconhecidas. Vejamos sua respectiva ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. CONTRATO PRECÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS RECLAMADAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SALÁRIO DE ABRIL DE 2014, FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, DÉCIMO TERCEIRO, 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FGTS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Evidente, portanto, a aderência fático-jurídica entre o caso e a tese repetitiva invocada, uma vez que se está diante de contrato declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, hipótese que atrai a incidência direta do Tema 141. As alegações do agravante no sentido de que o Tema 141 não alcançaria todas as teses veiculadas no Recurso Especial não infirmam o fundamento determinante utilizado no juízo negativo de admissibilidade. A decisão agravada limitou-se a aplicar precedente vinculante quanto ao ponto central do acórdão recorrido relativo à nulidade do vínculo e às consequências pertinentes ao FGTS, reconhecendo a consonância do julgado com a tese repetitiva. Não se evidencia, portanto, qualquer desacerto que autorize a reforma da decisão agravada. Ademais, cabe salientar que as arguições do recorrente traduzem, em essência, mero inconformismo com o deslinde do feito. As matérias suscitadas já foram exaustivamente enfrentadas por ocasião do julgamento da apelação (ID 77607538) e, posteriormente, nos embargos de declaração (ID 83778423), voltando a ser reiteradas, agora, no presente agravo interno, sem que haja a demonstração de fato novo, distinção relevante ou superação do entendimento aplicável capaz de justificar a alteração do que foi decidido. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS
VOTO