PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 125%, REFERENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. CONDENAÇÃO EXPRESSA AO DETERMINAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8043302-90.2021.8.05.0001, nos quais figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado GILENO RODRIGUES LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043302-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILENO RODRIGUES LOPES
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 91796384 dos autos da Apelação Cível nº 8043302-90.2021.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelo Embargado, reformando a sentença, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO. PROVENTOS COMPOSTOS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL REFERENTE À REMUNERAÇÃO DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTS. 92, III E 102, II DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 125%, REFERENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” Ao arrazoar (Id. 92698547), sustenta que a decisão embargada apresenta omissão ao não determinar a compensação de eventuais valores pagos, já recebidos pela parte Embargada. Aduz que “a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer o Estado da Bahia, com fulcro no art. 4931 e 4352 do Código de Processo Civil, que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.” Intimado, o Embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada. Além disso, requereu o pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Id. 92852133). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043302-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILENO RODRIGUES LOPES
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi determinada a compensação de eventuais valores pagos, já recebidos pela parte Embargada. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O Acórdão (Id. 91796384) consignou expressamente os motivos pelos quais o Autor preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente, estando verificado o direito à incorporação da gratificação pelo Autor/Embargado. Em razão disso, foi determinado “ao Estado da Bahia que proceda à imediata implantação da GCET do Autor no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo, férias, abono pecuniário e gratificação natalina da graduação de 1º Tenente PM, nos termos do art. 110-C do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, bem como realize o pagamento das diferenças devidas desde o ato da sua aposentação, observada a prescrição quinquenal”. Desse modo, resta claro que o acórdão condenou o Estado da Bahia tão somente ao pagamento das diferenças em relação a aquilo que já havia sido recebido pelo Embargado, de forma que não foi facultado o pagamento de forma repetida. Não se verifica, portanto, qualquer omissão na decisão colegiada relativa à necessidade de compensação, tendo em vista que esse aspecto já foi levado em conta na determinação judicial. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Na resposta ao recurso, o Embargado pugnou pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção do Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043302-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILENO RODRIGUES LOPES
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO