PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061329-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LOPES DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO LOPES DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8009618-09.2023.8.05.0001 movida contra NU PAGAMENTOS S.A., que determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente em cartório, no prazo de cinco dias, para ratificar a outorga do mandato concedido à sua advogada, sob pena de extinção do processo. O Agravante sustenta que a exigência carece de fundamento legal, viola o artigo 105 do CPC e afronta os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da legalidade, destacando que o juízo de origem já havia tido sentença de extinção anulada por este Tribunal em hipótese análoga. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside em analisar a legalidade da decisão que condicionou o prosseguimento do processo ao comparecimento pessoal do autor em cartório para ratificação de procuração já outorgada por instrumento particular, sob pena de extinção da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso merece conhecimento, aplicando-se a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, uma vez que a decisão agravada impõe risco de lesão grave e de difícil reparação, tornando inútil a tutela jurisdicional caso aguardada a análise em eventual apelação.

3.2. O artigo 105 do CPC regula a representação processual e autoriza a outorga de mandato por instrumento público ou particular assinado pela parte, sem exigir comparecimento físico nas dependências do Poder Judiciário para confirmação do mandato.

3.3. A imposição de requisitos não previstos em lei configura excesso de formalismo incompatível com a garantia constitucional de acesso à Justiça, sendo vedado ao magistrado criar obstáculos processuais sem respaldo normativo.

3.4. O combate à litigância abusiva, embora legítimo, exige fundamentação em elementos concretos de suspeita no processo específico, não se admitindo medidas restritivas baseadas em desconfiança genérica, sem apontamento de divergências de assinaturas, inconsistências documentais ou conduta específica da advogada subscritora que justificasse a dúvida sobre a autenticidade do mandato.

3.5. A atuação do advogado no processo goza de presunção de boa-fé, e a exigência de ratificação pessoal do mandato, sem justa causa documentada, penaliza indevidamente a parte que busca a prestação jurisdicional e impõe ônus desproporcional, em especial em demandas consumeristas propostas por hipossuficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de comparecimento pessoal do autor em cartório e determinando o regular prosseguimento do processo principal no juízo de origem.

Teses de julgamento:

1. É ilegal a exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração já outorgada por instrumento particular, nos termos do artigo 105 do CPC, por ausência de previsão normativa que autorize tal condicionamento ao prosseguimento do feito.

2. A imposição de requisitos processuais sem respaldo legal configura excesso de formalismo incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

3. Medidas destinadas ao combate à litigância abusiva devem ser fundamentadas em elementos concretos e específicos do processo, sendo vedada a adoção de restrições processuais baseadas em desconfiança genérica, sem demonstração objetiva de irregularidade na representação.

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º da CF/88; Art. 8º e Art. 105 do CPC

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA — Agravo de Instrumento nº 8015724-19.2025.8.05.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009618-09.2023.8.05.0001, em que figura como agravante EVANDRO LOPES DE LIMA e como agravada NU PAGAMENTOS S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061329-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LOPES DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO LOPES DE LIMA contra decisão ID 524251035 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais n. 8009618-09.2023.8.05.0001, movida contra NU PAGAMENTOS S.A.

A decisão agravada determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente em cartório, no prazo de cinco dias. O objetivo do comparecimento seria ratificar a outorga do mandato concedido à sua advogada, sob pena de extinção do processo.

O Agravante relata o histórico processual. Informa que o juízo de origem extinguiu o processo anteriormente por exigir procuração com firma reconhecida. Destaca que interpôs apelação e que este Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso. A decisão colegiada anulou a sentença e afastou a exigência da firma reconhecida.

Afirma que, após o retorno dos autos à origem, o magistrado impôs um novo obstáculo ao prosseguimento do feito. Sustenta que a exigência de comparecimento pessoal viola o princípio da legalidade. Alega ofensa ao artigo 8º do Código de Processo Civil e ao artigo 5º da Constituição Federal. 

Argumenta que a procuração juntada aos autos atende a todos os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Defende a validade da representação por sua advogada.

Requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pediu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito.

A decisão de ID 92989648 deferiu o pedido de efeito suspensivo. A medida paralisou os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.

A parte Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas o prazo transcorreu sem manifestação (ID 95157152).

Recurso tempestivo.

Dispensado o recolhimento das custas em razão da gratuidade concedida na origem (ID 416021491).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061329-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO LOPES DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve ser mitigada no presente caso. A decisão que condiciona o andamento do processo a ato pessoal da parte, sob pena de extinção, causa risco de lesão grave. Aguardar a análise da questão em eventual recurso de apelação tornaria a tutela jurisdicional inútil.

O ponto central do recurso consiste em analisar a legalidade da decisão que exigiu o comparecimento pessoal do Agravante à secretaria do juízo para ratificar a procuração assinada em favor de sua advogada.

A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau carece de fundamento legal.

O artigo 105 do Código de Processo Civil regula a representação processual. A norma estabelece que a procuração geral para o foro deve ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte. A lei processual não exige a presença física da parte nas dependências do Poder Judiciário para confirmar a vontade expressa no documento.

A imposição de requisitos não previstos em lei configura excesso de formalismo. O rigor injustificado compromete a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

A situação processual exige atenção ao histórico da própria demanda. O juízo de origem extinguiu o processo anteriormente porque a parte não apresentou procuração com firma reconhecida (ID 469981361). Este Tribunal julgou o recurso de apelação e anulou a sentença de extinção (Acórdão ID 510505728). A fundamentação da decisão colegiada foi clara ao afastar a exigência de reconhecimento de firma, baseando-se nas regras do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Ao receber os autos de volta, o magistrado substituiu a exigência anulada por uma nova condição igualmente desprovida de previsão legal. Determinar o comparecimento físico da parte substitui a exigência da firma reconhecida por um obstáculo material ainda mais oneroso ao cidadão.

O Poder Judiciário possui o dever de coibir fraudes processuais e práticas de litigância abusiva. Contudo, as medidas de cautela devem ser fundamentadas em elementos concretos de suspeita no processo específico. O magistrado não relatou nenhuma divergência de assinaturas. Não apontou inconsistências nos documentos pessoais apresentados. Não demonstrou nenhuma conduta da advogada subscritora que justificasse a dúvida sobre a autenticidade do mandato.

A determinação baseada em desconfiança genérica penaliza a parte que busca a prestação jurisdicional. A atuação do advogado no processo possui presunção de boa-fé. A exigência de ratificação pessoal do mandato afasta essa presunção sem justa causa documentada.

Neste sentido, vejamos recente julgamento deste Tribunal:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015724-19.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER DOS SANTOS Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA AGRAVADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Advogado (s): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, determinou a intimação pessoal do autor para comparecimento em cartório e ratificação de outorga de poderes à sua advogada, sob pena de extinção do processo. O agravante alega ilegalidade da exigência, apontando afronta ao art. 105 do CPC e a princípios constitucionais . Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificar a procuração outorgada a sua patrona, como condição para o prosseguimento de ação judicial, em suposta resposta à litigância abusiva . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC autoriza a outorga de mandato por instrumento particular, sem exigir comparecimento pessoal em cartório ou reconhecimento de firma . 4. A determinação judicial representa ônus excessivo à parte, especialmente em demandas consumeristas propostas por hipossuficientes, e fere os princípios da legalidade, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição. 5. O combate à litigância abusiva deve observar parâmetros objetivos e razoáveis, sendo possível a adoção de medidas menos gravosas à parte, como a exigência de documentação complementar . 6. Jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a ilegalidade de medidas semelhantes, anulando sentenças que impuseram exigências desproporcionais sem respaldo normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É ilegal a exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificação de procuração, quando já apresentada por instrumento particular nos termos do art. 105 do CPC . 2. Medidas contra a litigância abusiva devem respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 105 . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APC 8075861-32.2023.8.05 .0001; TJ-BA, Apelação 8164756-66.2023.8.05 .0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015724-19.2025.8 .05.0000, em que figuram como parte recorrente FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS e parte recorrida ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça A2 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80157241920258050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025)

Portanto, a procuração anexada ao processo inicial cumpre todos os requisitos normativos contemporâneos. A marcha processual deve seguir seu curso natural, garantindo o direito do Agravante de buscar a tutela de seus interesses sem o cumprimento de atos burocráticos excepcionais. 

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Fica reformada a decisão agravada para afastar a exigência de comparecimento pessoal do autor em cartório. Determino o regular prosseguimento do processo principal no juízo de origem.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora