PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. PRETERIÇÃO. CANDIDATA REGULARMENTE INCLUÍDA EM LISTA DE ACESSO COM PONTUAÇÃO SUPERIOR A DE OUTROS PROMOVIDOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SUPERVENIENTE PROMOÇÃO NO CURSO DA LIDE. RECONHECIMENTO TÁCITO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. REMANESCÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REPOSICIONAMENTO NA ESCALA HIERÁRQUICA E ÀS VANTAGENS FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia, objetivando sua promoção à graduação de Subtenente PM, com efeitos retroativos, em razão de preterição no processo promocional regido pela Portaria nº 023/02/2025-CeProMe. A impetrante alega que, embora estivesse classificada na 89ª posição na lista de acesso por merecimento, foi indevidamente excluída da relação de promovidos em favor de outros militares com pontuação e classificação inferiores, sem qualquer justificativa por parte da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a impetrante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) se a preterição de policial militar mais bem classificada na lista de acesso à promoção por merecimento, sem a devida motivação do ato administrativo, configura violação a direito líquido e certo; e (iii) se a promoção da impetrante, ocorrida no curso do processo, implica a perda do objeto ou se remanesce o interesse no reconhecimento dos efeitos funcionais (antiguidade) e financeiros retroativos à data da preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício foi concedido em decisão fundamentada, após a impetrante apresentar documentos que corroboram a alegada hipossuficiência, não tendo o Estado da Bahia produzido prova em sentido contrário capaz de afastar a presunção legal. 4. O ato administrativo de promoção, ainda que discricionário quanto ao mérito, submete-se ao princípio da motivação, que exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito que levaram à decisão. A preterição de candidato mais bem classificado na lista de acesso por merecimento, em detrimento de outros com menor pontuação, sem a apresentação de justificativa plausível e objetiva, macula o ato por vício de ilegalidade e violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia. 5. A superveniência da promoção da impetrante no curso da lide, por meio de portaria posterior, não acarreta a perda integral do objeto da ação mandamental. Tal ato, ao contrário, configura o reconhecimento tácito, pela própria Administração Pública, do direito que a militar já possuía à época da preterição, remanescendo o interesse processual quanto à correta fixação do termo inicial dos efeitos da promoção. 6. O direito à promoção, uma vez reconhecido, deve retroagir à data em que o ato deveria ter sido legalmente praticado, sob pena de se convalidar o prejuízo funcional e financeiro sofrido pelo servidor que não deu causa ao erro administrativo. O ressarcimento de preterição, previsto no art. 126, § 5º, da Lei nº 7.990/2001, assegura ao policial militar o reposicionamento na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. 7. A prova pré-constituída demonstra, de forma inequívoca, a classificação da impetrante, a sua preterição injustificada e o seu direito líquido e certo de ser promovida à graduação de Subtenente PM com efeitos retroativos à data da Portaria nº 023/02/2025-CeProMe, garantindo-se o correto posicionamento na antiguidade e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8008734-12.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, NAILZA CRISTINA SANTANA GOMES, e, como impetrados, o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008734-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAILZA CRISTINA SANTANA GOMES
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA VAZ
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 77763709), impetrado por NAILZA CRISTINA SANTANA GOMES, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com o escopo de promover e nomear a impetrante, pelo critério de merecimento, à graduação de Subtenente PM, com fundamento nos artigos 126, inciso II, § 2º, e 137, da Lei nº 7.990/200. Narra a impetrante que é policial militar ativa da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de Primeiro Sargento, matriculada sob o número 30294837, que sempre exerceu suas funções com dedicação e compromisso, possuindo uma ficha funcional ilibada e sem qualquer registro que pudesse impedir sua progressão na carreira, vez que em outrora quando ingressou no quadro da Polícia Militar em 02/06/1997, na graduação de Soldado PM. Aduz que embora tenha sido regularmente incluída na lista de acesso à promoção por merecimento conforme divulgado no Boletim Geral Ostensivo nº 6 de 09 de janeiro de 2025, onde ocupava a 89ª colocação com pontuação média de 14,70, foi preterida no ato de promoção formalizado por meio da Portaria nº 023/02/2025-CeProMe, a qual contemplou militares com menor média e antiguidade. Alega, ainda, que a Portaria subsequente nº 025/02/2025-CeProMe, que promoveu candidatos remanescentes, também silenciou quanto ao seu nome, sem qualquer justificativa. Pontua que não tem registros desabonadores, sendo bacharela em Direito e licenciada em História, tendo ingressado na Corporação em 1997 como Soldado PM, exercendo desde então suas funções com comprometimento e disciplina. Sustenta que sua exclusão das promoções revela erro administrativo grave e insuscetível de correção sem novo ato administrativo, e que a manutenção da omissão caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder, comprometendo sua evolução funcional e ocasionando danos morais e materiais de ordem irreversível. Sustenta que a promoção por merecimento se encontra regulada pela Lei Estadual nº 7.990/2001, especificamente nos artigos 126, inciso II, § 2º, e 137, os quais demandam critérios objetivos de aferição baseados na média de desempenho, tempo de serviço, resultados de Testes de Aptidão Física, capacitação profissional e classificação final, e que tendo atendido a todos os critérios legais e superado outros promovidos em desempenho, sua exclusão não encontra respaldo legal e viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. Defende o direito líquido e certo vindicado, e, lastreada nesse contexto, pugnou pela concessão da medida liminar, a fim de determinar à autoridade coatora a imediata inclusão da impetrante na lista de promovidos à graduação de Subtenente PM, com efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2025, sob pena de dano à sua carreira e situação funcional. No mérito, pela concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, para que seja determinado ao Comando da Polícia Militar a expedição da Portaria de promoção da impetrante, retroativa à data indicada, bem como o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes à nova graduação desde então, inclusive os reflexos financeiros decorrentes, nos termos requeridos. Deixou de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50. Intimada para fazer prova da alegada debilidade (ID 77865056), a impetrante acostou aos autos a documentação exigida (ID 78630943 e seguintes). Aditada a petição inicial na diretiva de corrigir o polo passivo da lide (ID 83166227). O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 85634356), concedendo, entretanto, a gratuidade de justiça, e determinando a requisição de informações à autoridade coatora. O ESTADO DA BAHIA apresentou intervenção (ID 91422724), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a inclusão na lista de acesso por merecimento com pontuação acima da média apenas habilita o militar a concorrer à promoção, não gerando direito subjetivo à ascensão, a qual estaria condicionada ao número de vagas e à discricionariedade da Comissão de Promoção de Praças. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, embora devidamente notificado (ID 85718657 e ID 87654186), não prestou as informações requisitadas, conforme certificado nos autos (ID 93034180). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 93096282), opinando pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. Em petição superveniente (ID 99102375), a impetrante informou que foi finalmente promovida à graduação de Subtenente PM, por meio da Portaria nº 137/12/2025-CeProMe, publicada em 18 de dezembro de 2025 (ID 99102413). Argumentou, contudo, que a promoção tardia, embora represente o reconhecimento do seu direito, não repara integralmente o prejuízo sofrido, sendo necessária a concessão da segurança para garantir a retroatividade dos efeitos funcionais (antiguidade) e financeiros à data em que foi indevidamente preterida. Intimado para se manifestar sobre a petição e documentos supervenientes (ID 99811853), o Estado da Bahia permaneceu inerte, conforme certificado no ID 103603302. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008734-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAILZA CRISTINA SANTANA GOMES
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA VAZ
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança revela-se próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 12.016/2009. As partes ocupantes dos polos ativo e passivo detêm legitimidade ad causam e ad processum, estando a autoridade impetrada vinculada à estrutura administrativa responsável pela gestão de promoções da Polícia Militar do Estado da Bahia. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 91422724), insurge-se contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça à impetrante. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Conforme se depreende da decisão de ID 85634356, o benefício foi deferido por este Relator após a impetrante, em atendimento ao despacho de ID 77865056, ter apresentado vasta documentação comprobatória de sua situação financeira (IDs 78630943 e seguintes), incluindo declarações de imposto de renda, contracheques com detalhamento de descontos e extrato de débitos junto a órgãos de proteção ao crédito. A análise dos referidos documentos permitiu concluir que, embora a impetrante perceba remuneração como servidora pública, seus rendimentos líquidos se encontram substancialmente comprometidos, o que justifica a concessão da benesse. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, orienta que o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 77764457) foi devidamente corroborada pela prova documental. O Estado da Bahia, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a conclusão deste juízo acerca da condição de hipossuficiência da impetrante. Dessa forma, mantida a decisão que deferiu a gratuidade, rejeito a preliminar suscitada. Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito da impetração. A controvérsia central do presente mandamus reside na verificação da legalidade do ato administrativo que preteriu a impetrante, 1º Sargento PM NAILZA CRISTINA SANTANA GOMES, na promoção à graduação de Subtenente PM pelo critério de merecimento, e, por conseguinte, na definição dos efeitos decorrentes do reconhecimento de seu direito. A prova pré-constituída acostada aos autos é robusta e não deixa margem a dúvidas quanto ao direito líquido e certo da impetrante. Conforme o Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 6, de 09 de janeiro de 2025 (ID 77764460), a impetrante foi regularmente incluída na Lista de Acesso por Merecimento (LAM), ocupando a 89ª (octogésima nona) posição, com uma pontuação final de 14,70 pontos, valor superior à média de corte estabelecida para o certame, que foi de 13,61 pontos. Não obstante sua regular habilitação e excelente classificação, a impetrante foi surpreendida com a publicação da Portaria nº 023/02/2025-CeProMe (ID 77764464), que promoveu 203 (duzentos e três) Primeiros Sargentos à graduação de Subtenente PM, sem que seu nome constasse na lista. A ilegalidade do ato se torna ainda mais evidente ao se constatar, como bem apontado na petição inicial, que diversos militares com classificação e pontuação inferiores à da impetrante foram promovidos em seu lugar. A título de exemplo, cita-se o caso da 1º Sargento PM SANDRA REGINA FERREIRA ALVES, que, ocupando a 436ª posição na lista de acesso com média 13,70, foi promovida, enquanto a impetrante, na 89ª posição com média 14,70, foi preterida. A defesa apresentada pelo Estado da Bahia e as informações prestadas indiretamente pelo Comando da PMBA (ID 91422725) baseiam-se no argumento de que a inclusão na lista de acesso por merecimento com nota superior à média apenas habilita o militar a concorrer, não gerando um direito subjetivo automático à promoção, que dependeria do número de vagas e de um juízo de discricionariedade da comissão avaliadora. Tal argumento, contudo, não se sustenta. Embora a promoção por merecimento envolva, por sua natureza, um certo grau de discricionariedade administrativa na avaliação dos méritos dos candidatos, essa discricionariedade não é absoluta e não se confunde com arbitrariedade. A Administração Pública está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e, fundamentalmente, ao dever de motivação de seus atos. Ao preterir um candidato mais bem classificado em favor de outro com pontuação inferior, a Administração tem o ônus de justificar, de forma clara, objetiva e plausível, as razões que fundamentaram tal escolha. No caso dos autos, em nenhum momento foi apresentado qualquer motivo que justificasse a exclusão da impetrante. Não há notícia de que ela estivesse respondendo a processo administrativo disciplinar, sofrendo punição, ou que incorresse em qualquer dos impedimentos legais previstos no artigo 130 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). A ausência de motivação para a preterição de um candidato objetivamente mais bem qualificado torna o ato administrativo ilegal e nulo. A questão, entretanto, ganhou novos contornos no curso da lide. Conforme noticiado na petição de ID 99102375, a impetrante foi finalmente promovida à graduação de Subtenente PM por meio da Portaria nº 137/12/2025-CeProMe, publicada em 18 de dezembro de 2025 (ID 99102413). A superveniência da promoção não implica, como poderia parecer à primeira vista, a perda total do objeto deste mandado de segurança. Ao contrário, a promoção tardia representa o reconhecimento tácito, pela própria Administração Pública, do direito que a militar já possuía desde fevereiro de 2025, quando foi indevidamente preterida. O que remanesce, e constitui o núcleo do interesse processual da impetrante, é a necessidade de se garantir que essa promoção produza todos os seus efeitos, financeiros e funcionais, de forma retroativa. A reparação de um ato administrativo ilegal deve ser a mais completa possível, buscando restaurar o status quo ante e eliminar todos os prejuízos causados ao administrado. No âmbito da carreira militar, a antiguidade no posto ou graduação é um dos pilares da hierarquia e um critério fundamental para as futuras promoções. Permitir que a promoção da impetrante produza efeitos apenas a partir de dezembro de 2025 significaria convalidar o prejuízo sofrido, penalizando-a com o “rebaixamento” na lista de antiguidade em relação aos colegas que, embora menos qualificados, foram promovidos na época correta por um erro da Administração. O ordenamento jurídico pátrio prevê o mecanismo para essa correção. O artigo 126, § 5º, da Lei nº 7.990/2001, ao tratar da promoção em ressarcimento de preterição, estabelece: “Art. 126 – [...] § 5º – Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar: 1. tiver solução favorável a recurso interposto; 2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.” (grifei) Em hipóteses de preterição comprovada, a orientação desta Corte de Justiça é na diretiva de correção do ato. Registre-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CORONEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATO VINCULADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. AFASTAMENTO DA LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL – LAP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. [...] (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8007315-93.2021.8.05.0000, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2022) Embora o caso não se trate de um procedimento formal de “ressarcimento de preterição”, a lógica jurídica que inspira o dispositivo é perfeitamente aplicável. Uma vez reconhecido, judicialmente, que a preterição foi ilegal, os efeitos da promoção devem retroagir para que a impetrante ocupe o exato lugar na escala hierárquica que lhe era devido desde o início. Assim, a promoção da impetrante deve ter seus efeitos funcionais retroativos a 14 de fevereiro de 2025, data da publicação da Portaria nº 023/02/2025-CeProMe, para todos os fins de direito, em especial para a contagem de antiguidade na nova graduação e para o seu correto reposicionamento no almanaque da Corporação. Da mesma forma, os efeitos financeiros são consequência lógica do reconhecimento do direito. A impetrante faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o que percebeu como 1º Sargento PM e o que deveria ter percebido como Subtenente PM, a contar da data da impetração deste writ, em estrita observância ao que dispõem as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser respeitado o seu direito líquido e certo. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a autoridade coatora retifique o ato de promoção da impetrante, NAILZA CRISTINA SANTANA GOMES, fazendo constar que seus efeitos, tanto para fins de antiguidade na graduação de Subtenente PM quanto para fins financeiros, devem retroagir à data de 14 de fevereiro de 2025, condenando-se o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008734-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAILZA CRISTINA SANTANA GOMES
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA VAZ
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO