PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETENÇÃO ORIGINADA DE COMODATO VERBAL. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por José Gonçalves contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ele ajuizada, reconhecendo a posse legítima das rés, Jaqueline Gomes Machado e Rita dos Santos Caldas, herdeiras e adquirentes de fração do imóvel rural denominado Fazenda Vai e Vem, situado no Município de São Felipe/BA. A decisão de origem concluiu pela configuração de esbulho possessório por parte do Apelante, que ocupava o bem por liberalidade do antigo proprietário, inicialmente na condição de mero detentor, em regime de comodato verbal, e recusou-se a restituí-lo quando solicitado pelas atuais proprietárias. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o Apelante detinha posse legítima sobre o imóvel litigioso ou se a ocupação se dava como mera detenção decorrente de comodato verbal, bem como se haveria direito à indenização por benfeitorias ou danos causados pelas rés. III. Razões de decidir 3. A sentença da ação de usucapião anteriormente proposta pelo Apelante, com trânsito em julgado, já reconhecera a natureza de detenção da ocupação. 4. A prova oral e documental confirma que a ocupação do Apelante decorreu de autorização verbal do proprietário, e posteriormente das sucessoras, sendo, portanto, detenção e não posse ad usucapionem. 5. A recusa do Apelante em devolver o imóvel, quando solicitado pelas proprietárias, caracteriza esbulho possessório. 6. Inexistência de prova robusta quanto à realização de benfeitorias indenizáveis ou destruição de plantações. 7. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente os elementos dos autos, sem omissões ou contradições. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel rural por liberalidade do proprietário caracteriza detenção, e não posse ad usucapionem. 2. A recusa em restituir o imóvel ao comodante configura esbulho possessório. 3. O comodatário não faz jus à indenização por benfeitorias sem autorização do comodante." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 541, 561, 584 e 1.208; CPC/2015, arts. 931, 937. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0500391-59.2016.8.05.0150; Apelação nº 0003926-21.2007.8.05.0004. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0000004-32.2005.8.05.0233, em que figura como Apelante JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS e como Apelados JOSÉ ESPÍNOLA CALDAS e OUTROS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-32.2005.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GONCALVES
Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA, JOSE VIEIRA SOUZA, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA, JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA
APELADO: PEDRO ESPINOLA CALDAS e outros (4)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 0000004-32.2005.8.05.0233, interposta por JOSE GONCALVES em face da sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de São Felipe (ID. 42617192), no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrente, conforme se extrai: (...) Destarte, chegamos ao seguinte entendimento: a) Houve a comprovação da posse de Amide e seu esposo, posteriormente transferida para Jaqueline e Rita, sob o imóvel em litígio em que são proprietárias, em contrato de compra e venda devidamente registrado e acostado aos autos, tarefas de terra localizadas no imóvel Fazenda Vai e vem; b) Assim como restou demonstrado o esbulho praticado por José Gonçalves que, ao receber em comodato o bem objeto do presente feito, recusou-se a devolvê-lo a pedido das comodantes. Ante a tudo exposto e ao que consta nos dois autos em epigrafe, conclui-se: a) JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO de posse proposta por AMIDE PEREIRA DE JESUS e DENILSON LUIZ LOPES DOS SANTOS, substituídos processualmente pelas atuais proprietárias do imóvel RITA DOS SANTOS CALDAS e JAQUELINE GOMES MACHADO (PROCESSO Nº 0000010-15.2000.8.05.0233); b) JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ GONÇALVES dos SANTOS em face de JOSÉ ESPINOLA CALDAS, ANTONIO ESPÍNOLA CALDAS, PEDRO ESPÍNOLA CALDAS, ALBERTO PIRES GOMES e IVO SOUZA BARBOSA(PROCESSO Nº 0000004-32.2005.8.05.0233), para determinar a reintegração da posse das atuais proprietárias e possuidoras (RITA DOS SANTOS CALDAS e JAQUELINE GOMES MACHADO) do imóvel ocupado por José Gonçalves, sito à Fazenda Vai e Vem, neste Município de São Felipe, condenando-o, por oportuno, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20 % do valor da causa, obrigação que fica suspensa face à gratuidade a este retro deferida. c) Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo o réu ser intimado para desocupar o bem no prazo de 15 dias, sob pena de ser compelido a fazê-lo. d) Sendo necessário, requisite-se apoio à Polícia Militar do Estado da Bahia para o fiel cumprimento da ordem ora emanada. (...) Em suas razões recursais (ID. 42617234), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à reintegração na posse da área rural localizada na localidade denominada “Vai e Vem”, no Município de São Felipe/BA, com área de aproximadamente 24 tarefas, com condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, além da fixação de multa para o caso de novo esbulho. Aduz que exerce a posse do imóvel de forma mansa e pacífica há mais de 47 (quarenta e sete) anos, em razão de doação verbal supostamente realizada por Teófilo Gomes dos Santos, com quem mantinha relação de trabalho. Sustenta que, durante esse período, realizou diversas benfeitorias e mantinha o local produtivo com atividades agrícolas em regime de subsistência. Alega que os Apelados, de forma violenta, teriam invadido parte do imóvel no ano de 2005, ameaçando-o de morte e destruindo plantações, circunstâncias que teriam ensejado a propositura da presente ação possessória. Pontua que a sentença de primeiro grau incorreu em omissões e contradições, notadamente ao não considerar a existência de certidão de inteiro teor apontando a venda de parte do imóvel ao Município de São Felipe; os danos provocados pelos apelados às plantações existentes na área litigiosa; contradições nos depoimentos das rés quanto à origem da posse alegada. Argumenta, ainda, que a sentença não valorou adequadamente a prova testemunhal que atesta sua permanência no imóvel e a ausência de qualquer oposição durante esse período. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo-se o direito à reintegração de posse em favor do apelante. Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 73157224. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e, uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-32.2005.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GONCALVES
Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA, JOSE VIEIRA SOUZA, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA, JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA
APELADO: PEDRO ESPINOLA CALDAS e outros (4)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. A controvérsia central, que permeia ambas as ações e foi objeto de meticulosa análise em primeiro grau, reside na natureza da ocupação do imóvel rural denominado "Vai e Vem" pelo ora Apelante, José Gonçalves. Conforme detalhado na sentença de primeiro grau, o Apelante defende que sua posse sobre o imóvel remonta a mais de 47 (quarenta e sete) anos, sendo mansa, pacífica, ininterrupta e originada de uma doação verbal do Sr. Teófilo Gomes dos Santos, para quem trabalhava na condição de vaqueiro e agricultor. Sustenta que, ao longo desse período, realizou benfeitorias e cultivou a terra, dela extraindo seu sustento e o de sua família. Em contrapartida, as Apeladas, Rita dos Santos Caldas e Jaqueline Gomes Machado, herdeiras e adquirentes de parcelas do imóvel, argumentam que o Apelante nunca exerceu posse ad usucapionem, mas sim mera detenção, inicialmente por liberalidade do Sr. Teófilo Gomes dos Santos e, posteriormente, por contrato de comodato verbal com Amide Ferreira de Jesus dos Santos, a quem as Apeladas sucederam na propriedade e na posse. Nessa perspectiva, afigura-se de suma importância o fato de que o Apelante, José Gonçalves, ajuizou anteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0000024-57.2004.8.05.0233) com o objetivo de ter reconhecida a propriedade sobre a mesma área em litígio. Contudo, essa ação foi julgada improcedente em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ostentando, portanto, trânsito em julgado, conforme exaustivamente comprovado nos presentes autos (ID 42617192). A sentença daquela ação de usucapião, cuja cópia foi devidamente colacionada aos autos, concluiu, de forma categórica, que "José Gonçalves ingressou nas terras em comento com o objetivo de zelar pelas terras e gados de propriedade do Sr. Teófilo, bem como que o mesmo não detinha a posse mansa e pacífica da área em litígio. Concluiu-se no referido processo que o sr José Gonçalves não tem o título de possuidor, mas mero detentor da coisa, na forma estabelecida pelo proprietário". Essa decisão prévia e definitiva sobre a natureza da ocupação de José Gonçalves é um pilar fundamental para o deslinde das presentes ações possessórias. Neste sentido, a qualificação da ocupação de José Gonçalves como mera detenção, e não posse ad usucapionem, encontra respaldo sólido no Código Civil. O Artigo 1.208 do Código Civil estabelece que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". No caso em tela, o conjunto probatório, incluindo os depoimentos testemunhais colhidos em audiências de justificação e instrução, ratifica o entendimento de que a permanência do Apelante no imóvel se deu por mera liberalidade e, posteriormente, por comodato verbal. A testemunha Evanil de Freitas Domiciano, sobrinha do Sr. Teófilo, confirmou que a ocupação inicial do Apelante foi permitida até o nascimento de seu filho, indicando uma concessão temporária e condicionada. De modo semelhante, Denilson Luiz Lopes dos Santos, esposo da proprietária Amide, relatou que José Gonçalves ocupava o imóvel sem autorização formal e que solicitou a permanência apenas até o nascimento de seu filho, após sua casa original ter caído. O Sr. Raimundo Santos Ferreira Filho, por sua vez, descreveu o Apelante como "o tomador de conta do terreno, entretanto não tinha vínculo empregatício com o proprietário". Os citados depoimentos, em sua coerência, descredenciam a alegação de posse ad usucapionem e corroboram a natureza de mera detenção. Outrossim, o próprio Apelante, em seu depoimento no processo de reintegração de posse (ID 42617192, pág. 8), reconheceu que sua morada no imóvel se deu "com a permissão do Sr. Teófilo então proprietário do bem na época" e "para evitar invasão de terceiros". Embora tenha alegado uma doação verbal, essa assertiva não encontra respaldo documental e, como bem salientado pela sentença de primeiro grau, a doação de bem imóvel exige forma escrita (escritura pública ou instrumento particular), conforme o Artigo 541 do Código Civil/2002. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, citada na sentença, é pacífica nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. DOAÇÃO VERBAL. BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CC/202. ART. 541. DEVOLUÇÃO. RECUSA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. I A alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo enseja a admissão do fato constitutivo afirmado pelo autor, razão pela qual tem o réu o ônus de prová-los, para evitar a procedência do pedido. II - A doação de um bem imóvel far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. (Inteligência do artigo 541 do Código Civil/2002). III Evidenciado o direito de propriedade do Recorrido sobre o bem litigioso, o comodato prestado em benefício do Apelante, e não havendo prova escrita da doação alegada na defesa, impositiva é a confirmação da sentença de procedência. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (Apelação, Número do Processo: 0500391-59.2016.8.05.0150, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, publicado em: 28/08/2019) Assim, a recusa do Apelante em restituir o imóvel, quando solicitado por Amide e Denilson (autores originais da ação de reintegração de posse nº 0000010-15.2000.8.05.0233), e posteriormente por Rita e Jaqueline, que se sub-rogaram na posição de comodantes, configura o esbulho possessório. A jurisprudência, também citada na sentença, reconhece que: "a ausência de notificação premonitória pode ser suprida pela citação, na ação de reintegração de posse, a qual torna inequívoca a intenção do comodante em se ver restituído na posse do bem objeto do contrato, principalmente passados mais de 10 anos da efetivação da citação válida" (Apelação, Número do Processo: 0003926-21.2007.8.05.0004, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/12/2019). Este é precisamente o cenário dos autos, onde a citação do Apelante nas ações possessórias serve como a inequívoca manifestação da vontade das comodantes em reaver o bem, transformando a detenção em posse injusta e esbulho. Quanto às alegações do Apelante sobre omissões, contradições e erros materiais na sentença de primeiro grau, esta não merece prosperar, haja vista que a sentença recorrida, de fato, analisou as questões de fato e de direito pertinentes à lide possessória, distinguindo corretamente a posse da detenção e aplicando os preceitos legais e jurisprudenciais cabíveis. As questões relativas à suposta venda de parte do imóvel ao Município de São Felipe e à implantação do programa "Minha Casa Minha Vida", mencionadas pelo Apelante em suas razões recursais, não alteram a conclusão sobre a natureza da sua ocupação. A ação possessória cinge-se à discussão da posse, e não do domínio. Embora a prova de domínio das Apeladas (Rita e Jaqueline), através das escrituras públicas de compra e venda e cessão de herança (ID 23854369), seja relevante para demarcar a legitimidade de sua pretensão possessória, a essência do julgamento não se desvia da análise dos requisitos do Artigo 561 do Código de Processo Civil. A posse das Apeladas é indireta, derivada do domínio e da relação de comodato, enquanto a ocupação do Apelante, conforme exaustivamente provado, carece dos elementos que a elevariam ao status de posse ad usucapionem ou posse justa. Se houver irregularidades na aquisição ou destinação de terras por entes públicos, estas devem ser discutidas em via própria e adequada, sem prejuízo da análise possessória em curso. No tocante ao direito de indenização por benfeitorias, o Apelante requereu condenação dos Apelados pela destruição de plantações e de sua casa. A sentença de primeiro grau corretamente afastou esse pleito. Em contratos de comodato verbal, como o caracterizado nos autos, o comodatário não possui, em regra, direito à indenização ou retenção por benfeitorias, salvo se comprovada a expressa anuência do comodante para a sua realização. O Artigo 584 do Código Civil é claro ao preceituar que "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Além disso, a vistoria in loco realizada pelo Oficial de Justiça (ID 63704825) atestou a existência de uma casa edificada com dois cômodos, mas concluiu pela inexistência de plantação no imóvel. Destaque-se que os depoimentos sobre a construção ou reforma da casa pelo Apelante foram contraditórios e, em suas próprias alegações finais (ID 66775506), o recorrente afirmou que a casa do sítio estava em estado precário e que se transferiu para a residência de sua genitora. Não há, portanto, prova robusta de benfeitorias que, por sua natureza e sem a expressa autorização dos comodantes, pudessem gerar direito à indenização ou retenção. Isto posto, conclui-se que a insurgência apresentada pelo Apelante não é suficiente para infirmar o escorreito entendimento adotado pelo Douto Juízo a quo. A sentença recorrida baseou-se em um sólido conjunto probatório, incluindo a coisa julgada da ação de usucapião, os depoimentos testemunhais e a prova documental, para concluir pela ausência de posse legítima do Apelante e pela caracterização do esbulho possessório em relação às Apeladas. A análise detida dos autos revela que o Douto Juízo a quo laborou com acerto e o Apelante não trouxe elementos novos ou argumentos aptos a modificar o que já foi exaustivamente provado e decidido. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-32.2005.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GONCALVES
Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA, JOSE VIEIRA SOUZA, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA, JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA
APELADO: PEDRO ESPINOLA CALDAS e outros (4)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
VOTO