Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460






Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0003786-89.2024.8.05.0230
Processo nº 0003786-89.2024.8.05.0230
Recorrente(s):
MARIA HELENA DA SILVA

Recorrido(s):
AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
LOJAS AMERICANAS S.A.


 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COMO ESTABELECE O ART. 373, I, DO CPC/15. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. 

Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Quinta Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Quinta Turma Recursal, conforme precedentes: 0005305-92.2024.8.05.0103, 0081561-91.2024.8.05.0001

Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que em 29 de maio de 2023 adquiriu um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A03S, 64 GB, AZUL, na Lojas Americanas, pelo valor de R$ 799,00 (-) e tentou efetuar o pagamento através de cartão de crédito, todavia, não conseguiu, quando resolveu pagar em espécie. Segue narrando que, mesmo não pagando através de cartão de crédito, a AME DIGITAL BRASIL LTDA passou a cobrar o valor parcelado da referida compra nas faturas de cartão de crédito. Dessa forma, pugna por indenização a título de danos morais e materiais.

As Acionadas contestaram a inicial, em que refuta os pedidos alegados na exordial. Nega a ocorrência de danos e pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.

Após regular contraditório, a sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

 

Ante a reprovável conduta da parte autora, reconheço a litigância de má-fé, e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), tudo contabilizado sobre o valor da causa, com fulcro no art. 81 do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível n. 136 do FONAJE.

 

No evento 28, sobreveio a juntada de Recurso Inominado do autor, no qual postula a reforma do julgado.

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.

O exame dos autos evidencia que o ilustre juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo em vista que avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença, razão pela qual, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.

Nos termos da regra da distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.

No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de apresentar elementos mínimos de prova capazes de sustentar as alegações formuladas e de conferir respaldo à condenação pleiteada.

De fato, a prova produzida pelo autor se mostrou vaga e lacunosa, não cabendo ao magistrado realizar um julgamento com base num juízo meramente intuitivo e imaginativo de que os fatos descritos na petição efetivamente ocorreram do modo descrito, sem uma base probatória lógica que agregue verossimilhança.

Certo é que não existem provas suficientes que demonstre que a acionada praticou qualquer ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar indenização por danos morais.

Malgrado no sistema consumerista vigore a possibilidade de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, isto não o exime de fazer prova mínima daquilo que alega.

Assim, não vislumbro elementos a corroborar a tese alegada.

No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, mantenho a condenação, visto que faltou à parte autora o respeito ao princípio da lealdade processual e da boa-fé (art. 5º, CPC), ao deduzir pretensão sabidamente inverídica, o que demonstra conduta desrespeitosa para com o Poder Judiciário, merecendo rigor e combate de situações dessa monta, razão pela qual devida a condenação em litigância de má-fé (art. 81, do CPC).

Logo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso.

Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:

 

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

Salvador, data certificada pelo sistema.       

 

 

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

Juíza Relatora