PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. DISPUTA JUDICIAL ENTRE EX-SÓCIO ADVOGADO NOTICIADA EM AÇÕES TRABALHISTAS. PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LITÍGIO NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO BEM JURÍDICO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As frases e expressões contidas nas petições judiciais, colacionadas pelo querelado nos processos trabalhistas, não transpõem os limites da imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia (art. 7º , § 2º da Lei 8.906 /94), o que desautoriza a persecução criminal do pela prática dos delitos imputados na queixa-crime. 2. Trata-se, pois, de atos praticados pelo querelado no âmbito de ações judiciais, restritos ao texto das petições, os fatos e afirmações por ele trazidas nas referidas peças processuais se apresentam como consectários do direito de ação, ocorrendo apenas no contexto da narrativa que subsidiou a causa de pedir, sem evidenciar qualquer intenção de ofender o querelante, porque presente, na hipótese, tão somente o animus narrandi, e não o necessário elemento subjetivo especial dos crimes em questão. Ou seja, não demonstra o querelado, no seu agir, intenção específica de denegrir a imagem e a honra do querelante (animus caluniandi, difamandi ou injuriandi), mas simplesmente dar ciência à Justiça Trabalhista da existência de uma disputa judicial entre as partes, decorrente do desenvolvimento da atividade de advocacia pelos envolvidos enquanto sociedade. 3. De igual modo, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução em momento algum acusou o querelado de ter agido de forma injuriosa, caluniosa ou difamatória contra seu ex-sócio. Ao contrário, evidencia conduta ética do causídico junto aos clientes e parceiros, participando-lhes exclusivamente a dissolução da sociedade em si, sem adentrar no mérito da questão. 4. Assim, não comprovada a presença de dolo nas condutas perpetradas pelo querelado, os delitos imputados na queixa-crime são atípicos, o que leva à sua absolvição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0508989-22.2020.8.05.0001, em que figura como apelante BRUNO HARTURY RODRIGUES e, como apelado, PAULO DONISETE PITARELLI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508879-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HARTURY RODRIGUES
Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO, CAROLINA SOUZA NERIS, ITALA SANTOS SANTA ROSA
APELADO: PAULO DONISETE PITARELLI
Advogado(s):RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 6 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se recurso de apelação criminal interposto por BRUNO HARTURY RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-Ba que absolveu o réu PAULO DONISETE PITARELLI das acusações de prática do crime previstos nos art. 138, art. 139 e art. 140, caput, na forma do 141, inciso III c/c art. 69 e art. 71 do Código Penal com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. Aduz o apelante que fazia parte de uma sociedade de fato com o apelado junto com mais outros advogados, em uma parceria que durou por 10 (dez) anos, apenas extinta em 01/03/2020, por iniciativa do querelado. Afirma que, desde que atua como Advogado, têm pautado a carreira na decência e na dignidade. A despeito disso, o querelado vem buscando diversas formas de manchar a reputação profissional do apelante com insultos, palavras caluniosas e difamatórias promovidas junto aos clientes e parceiros advogados. Alega que os atos ficaram mais graves quando o querelado passou ofender diretamente a honra e a moral dos querelantes através de petições juntadas em diversos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Assevera que a conduta do querelado se deu de forma reiterada durante os meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, o que faz ensejar a incidência do art. 71 do CP, por restar configurado a prática de crime continuado. Ressalta que as agressões perpetradas pelo querelado, além de inverídicas, são ofensivas e ilegais, de modo que devem ser reparados pelo Juízo, com a fixação de uma verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para efeito de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A queixa-crime foi recebida em decisão Id 53077491. Após regular trâmite, sobreveio a sentença Id 53077593 que julgou improcedente a ação penal, para absolver o querelado, Paulo Donisete Pitarelli, das imputações feitas na exordial, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Inconformado com a sentença, BRUNO HARTURY RODRIGUES, por meio de seus advogados, interpôs recurso de apelação no Id 53077611. Em suas razões, alega, preliminarmente, nulidade em razão da produção da prova oral a fim de ratificar o teor nas mensagens ditas caluniosas e difamatórias, de assim desconsideradas pelo Juízo nos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que o apelado praticou os crimes previstos no art. 138 (13 vezes), art. 139 (21 vezes) e art. 140 (10 vezes) c/c art. 141, III (majorada em 1/3, pelo meio utilizado que facilitou a divulgação), ao imputar ao apelante o crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, o que configura o crime de calúnia. Além disso, o querelado acusou os querelantes de terem se unido em uma “organização criminosa” para “práticas ilegais”, utilizando-se da estrutura do escritório, que tinha atuação exclusiva no ramo do Direto do Trabalho, para repassar, fraudulentamente, clientes às esposas de dois deles, falsificando procurações e outros documentos, o que configura fraude e crime de falsificação, respectivamente previstos nos arts. 304 e 298 do CP.” (sic) Assevera que, na espécie, não há como mensurar quantos magistrados, servidores e outros advogados tiveram livre acesso às peças difamatórias protocoladas pelo apelado, assim como às mensagens por ele enviadas via WhatsApp. Defende, assim, a existência de prova da Autoria e Materialidade delitivas constatadas por farta prova documental encartada nos autos considerando, ainda que o apelado confessou o envio das mensagens via whatsapp aos clientes, bem como protocolou as petições nos processos trabalhistas contendo palavras com o intuito de ofender a honra subjetiva e objetiva do apelante. Entendem que, por tais condutas, devem ser ainda reparados por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões protocoladas no Id 53077685. A douta Procuradoria de Justiça, no parecer Id 55149481, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/Ba, 21 de maio de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508879-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HARTURY RODRIGUES
Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO, CAROLINA SOUZA NERIS, ITALA SANTOS SANTA ROSA
APELADO: PAULO DONISETE PITARELLI
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Pretende o Apelante a condenação do querelado, Paulo Donisete Pitarelli, nas condutas tipificadas nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal, assim como, ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como reparação por danos morais. Contudo, não lhes assiste razão. DA PRELIMINAR Quanto a preliminar de nulidade, a mesma deve ser rejeitada. Em suas razões o apelante afirma que “a Justiça do Trabalho pode ser visualizada como um microssistema dentro da Justiça Baiana. Portanto, verificando as provas juntadas a queixa crime é notável que o Apelado não agiu apenas com a intenção de informar, mas sim com o objetivo de macular a honra do Apelado perante os clientes e serventuários do TRT5.” Como se vê, não se tata de questão processual e sim do prório mérito da ação, pois se pauta na questão do dolo específico, abaixo esmiuçado. DO MÉRITO A presente ação criminal decorre de conflito existente entre ex-sócios advogados, referente a contratos de honorários e divisão de percentuais dos haveres e dívidas da sociedade antes do seu rompimento e que estão sendo objeto de discussão no juízo cível estadual, por meio da ação de dissolução e liquidação de sociedade. O apelante afirma que está sendo vítima de calúnias e difamações perpetradas pelo apelado no bojo das ações trabalhistas em que atuaram em nome da sociedade de advogados, assim como perante aos parceiros e clientes que compõem a carteira do respectivo escritório. Pois bem. Da análise das peças processuais colacionadas pelos querelantes, documentos Id 53077060, percebe-se que a conduta do querelado foi apenas de informar, nos autos das ações trabalhistas, o litígio existente entre ex-sócios (querelante e querelado), que deu ensejo à ação de dissolução, liquidação e prestação de contas da sociedade advocatícia na esfera estadual, bem como à denúncia de desvio de conduta por fraude e falsificação de documentos junto ao Ministério Público do Trabalho e Federal, para efeito de retenção de valores referentes aos honorários advocatícios neles fixados e que objeto de divergência entre os ex-sócios, até a solução da controvéria. Observa-se das peças processuais, que as frases e expressões contidas nas petições apresentadas pelo querelado nos autos dos processos trabalhistas não transpõem os limites da imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia (art. 7º , § 2º da Lei 8.906 /94), o que, de fato, desautoriza a persecução criminal do pela prática dos delitos imputados na queixa-crime. Trata-se, pois, de atos praticados pelo apelado no âmbito de ações judiciais, restritos ao texto das petições e, em assim sendo, os fatos e afirmações por ele trazidas nas peças processuais se apresentam como consectários do direito de ação que ocorre apenas no contexto da narrativa que subsidiou a causa de pedir, sem evidenciar qualquer intenção de ofender o apelante, estando presente na hipótese tão somente o animus narrandi, e não o necessário elemento subjetivo especial dos crimes em questão. Ou seja, não demonstra o querelado, no seu agir, intenção específica de denegrir a imagem e a honra dos querelantes (animus caluniandi, difamandi ou injuriandi), mas simplesmente dar ciência à Justiça Trabalhista da existência de uma disputa judicial entre as partes, decorrente do desenvolvimento da atividade de advocacia pelos envolvidos enquanto sociedade. Nestes casos, a jurisprudência pátria tem entendido que "a manifestação considerada ofensiva, feita com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra" (Apn n. 347/PA, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 14/3/2005). (STJ – HC: 173881 SP 2010/0094157-7, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/05/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2011) Quanto a prática de condutas ofensivas pelo apelado junto aos clientes e parceiros da sociedade, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque, não se extraem da prova testemunhal colhida em audiência de instrução a ocorrência dos supostos delitos. Veja-se: “[...] que o depoente atua na Justiça do Trabalho há muitos anos; que o depoente conhece o trabalho de Dr. Paulo Pitarelli, inclusive já trabalhou com ele; que Paulo é muito tranquilo, é uma pessoa que parece ser muito tímida, tem esse comportamento tradicional, uma pessoa que se dirige as pessoas falando baixo, bem tranquilo para lidar; que na Justiça do Trabalho, trabalhando com Paulo, o depoente não teve conhecimento de conflito, desavença, briga profissional; que o depoente trabalha na Justiça do Trabalho há cerca de quase trinta anos; que Paulo deve ter mais ou menos essa idade ai; que o depoente e o querelado se veem com constância pelos corredores da Justiça do Trabalho, eventualmente audiências, polos contrários; que os advogados de modo geral na Justiça do Trabalho têm um convívio bem salutar; que é difícil se ver qualquer divergência entre advogados na Justiça do Trabalho; que o depoente tomou conhecimento da dissolução de sociedade do senhor Paulo com os sócios há pouco tempo, que não tinha dado certo; que o termo que usaram foi que não tinha dado certo a sociedade e foi desfeita, coisa que inclusive não é uma coisa inusitada entre advogados; que inclusive o depoente trabalhou com o querelado também, acabou o depoente seguindo para um caminho, querelado seguindo para outro; que outros advogados vieram depois também, antes, isso é normal no dia a dia da advocacia; que não é uma coisa que acontece todo dia, mas também não é uma coisa que é rara de acontecer; que o depoente não ouviu nada que extrapolou a dissolução normal; que da mesma forma que o depoente soube, tanto do lado do querelado, o depoente soube também do lado dos outros três que também tinha sido dissolvida a sociedade e nada mais que isso; que o depoente e o sr. Paulo tiveram uma sociedade informal, não foi colocada no papel, acertaram de trabalhar juntos e dividir alguns tipos de processo; que foi em 2005 e 2006; que o depoente em nenhum momento na Justiça do Trabalho ouviu informações sobre os fatos que geraram a extinção da sociedade; que o depoente soube que não tinha dado certo; que encontra todos eles na Justiça do Trabalho e tem uma boa relação com todos eles, assim como com a maioria dos colegas na Justiça do Trabalho; que o depoente não chegou a tratar detalhes do que aconteceu; que não teve esse “ouvi dizer”; que é como o depoente falou, só falaram que tinham dissolvido a sociedade e o máximo que disseram é que estavam acertando detalhes e que era o mais difícil de decidir como que ia ser feito esse ajuste, mas que estavam resolvendo; que a Justiça do Trabalho hoje utiliza o PJE; que a maioria dos processos são públicos, salvo quando o caso demanda, ele é colocado em sigilo; que o depoente já teve relação profissional com o senhor Bruno; que o depoente quem ajudou a contratá-lo na época; que o querelante entrou como estagiário no escritório; que a personalidade do querelante era bem parecida com a de Paulo também, tranquilo, também demonstra timidez na relação, fala baixo também, uma pessoa bem tranquila de convívio diário; que o estágio foi nesse período de 2006, se o depoente não se engana, e depois na Justiça do Trabalho a relação de colegas, como Paulo, o depoente tem isso com ele também; que inclusive uma época o depoente chegou a consultar o querelante porque ele disse ao depoente que estava fazendo previdenciário, sua mãe estava precisando na área e o depoente submeteu até uma documentação para o querelante para ver se era viável a causa.” (Testemunha Rodrigo Martins – Pje Mídias) “[...] que o depoente chegou no escritório de Paulo no dia 02 de março de 2020, que foi no dia que desfez a sociedade ou que estava se ultimando esse desfazimento; que Dr. Paulo é calmo, tranquilo; que o depoente não vê nenhuma atitude de Dr. Paulo que consiga criticar, no sentido de que, urbanidade, essas coisas, nada fora do normal; que o depoente nunca viu atitude explosiva; que o conhecimento que foi dado ao depoente foi que a dissolução se fez, o depoente até foi chamado para ajudar em função dos processos; que a motivação comercial, desentendimento, vir falar sobre desvio de clientes, agora detalhes do que aconteceu antes, o depoente não presenciou; que o depoente nunca, aliás, até nos primeiros meses, o depoente ficou na mesma sala que Dr. Paulo; que alguns clientes vinham e Dr. Paulo atendia; que os clientes perguntavam o que tinha acontecido e Dr. Paulo respondia que seria resolvido, que casamentos se desfazem, coisas nesse sentido, sem nenhuma conotação pejorativa com as pessoas; que dentro dos processos, atuando nos processos, o depoente viu, tem visto algumas escritas apimentadas de ambos os lados; que o depoente não sabe se as partes extrapolam os limites da pessoalidade ou impessoalidade; que o depoente viu rapidamente; que o depoente se concentrou no controle do próprio processo que envolve reclamante e reclamado; que a concentração do depoente quando atua nos processos é nesse sentido; que o depoente diria, apesar de estar escrito, a interpretação disso não cabe a ele; que o depoente não está envolvido na dissolução; que a situação gerou burburinho internamente, no escritório; que isso não foi pauta em nenhum momento na Justiça do Trabalho, o depoente não presenciou; que o depoente pouco conhece, é novo na cidade, não conhece os colegas todos; que o depoente chegou logo após a dissolução e foi ajudar nos processos; que o depoente não conhece os juízes também e logo após sfechou toda a justiça; que uns dez ou doze dias depois a justiça fechou por conta da pandemia, foi naquele mesmo mês em que tudo se fechou; que o depoente conheceu Dr. Bruno e Dr. Ricardo em uma reunião no dia seguinte ou dois dias depois, no próprio escritório; que o depoente acha que já tinha visto ele (querelante) uma vez que visitou o escritório, um ano, dois anos antes, mas não chegaram a conversar ou não lembra de algo importante; que o depoente não ouviu nada sobre Dr. Bruno, a não ser internamente no escritório, externamente não." (Testemunha Valdomiro Pastore – Pje Mídias) Pontue-se, por relevância, que a prova testemunhal acima transcrita em momento algum acusou o apelado de ter agido de forma injuriosa, caluniosa ou difamatória contra apelante. Ao contrário, evidencia conduta ética do causídico junto aos clientes e parceiros, participando-lhes exclusivamente a dissolução da sociedade em si, sem adentrar no mérito da questão. Depreende-se, outrossim, que o apelante não produziu prova cabal da ocorrência de tais delitos, ônus que lhes incumbia, a teor do disposto no art. 156, caput, do CPP; de sorte que, em não o fazendo, como no caso dos autos, a improcedência da ação é medida que se impõe. No mesmo sentido, o parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (Id 55149481), cujo excerto trago à colação: “É cediço que para a configuração do crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, são necessários três requisitos: 1. Imputar a alguém fato descrito como crime; 2. A ciência do agente de que aquele fato imputado é falso, ou seja, que o crime não ocorreu ou, que tenha ocorrido, mas a autoria não seja atribuída à pessoa que lhe foi imputado; e 3. A intenção de caluniar por parte do agente. No presente caso, não é correto afirmar que o querelado fez afirmações sabidamente falsas, que além do mais foram reiteradas em juízo.” Por fim, não comprovada a presença de dolo nas condutas perpetradas pelo querelado, os delitos imputados na queixa-crime são atípicos, o que leva à sua absolvição. Neste sentido, os seguintes julgados emanados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AMEAÇA. INJÚRIA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RETRATA COM PRECISÃO A APURAÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A condenação criminal reclama prova robusta e incontestável de todos os elementos que caracterizam o tipo delitivo imputado ao agente. Não encontrando a acusação criminal, em todos os seus termos, ressonância na prova produzida, a emissão de decreto condenatório não se legitima. Dispensado o relatório nos termos da Lei n.º 9.099/95. [...] Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta por CARLOS JOSÉ OLIVEIRA NEPOMUCENA, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada que absolveu o Apelado, VALMIR MARINHO DE SOUZA, da acusação da prática dos delitos de menor potencial ofensivo tipificados nos arts. 138, 139, 140 e 147 do Código Penal. Salvador-Ba, 03 de outubro de 2023. (TJ-BA - APL: 00135403920198050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/10/2023) APELAÇÃO CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGE-SE, PARA CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, O DOLO ESPECÍFICO, CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE IMPUTAR FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME OU OFENDER A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DA VÍTIMA. AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS, DEVE SER MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. O magistrado, ao absolver o querelado, assentou a decisão na ausência de tipicidade de sua conduta com relação ao crime de calúnia, por não se extrair das narrativas a imputação de crime concreto e determinado, com definição de circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e finalidade da prática ilícita que seria necessário para a configuração do crime em questão, bem como pela ausência de dolo na conduta quanto ao crime de difamação, pois as afirmações do querelado teriam nítido intuito meramente crítico à empresa dos querelantes. Pronunciamento da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05663212020158050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/12/2019) Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida não se divorciou do conjunto probatório, haja vista que, segundo a prova acostada aos autos, ausente é o elemento subjetivo incriminador das condutas, de modo que não há que se falar em condenação, como bem fundamentado no decisum impugnado. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, julgá-lo DESPROVIDO, nos termos acima alinhados. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508879-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HARTURY RODRIGUES
Advogado(s): JOSE FERNANDO SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO, CAROLINA SOUZA NERIS, ITALA SANTOS SANTA ROSA
APELADO: PAULO DONISETE PITARELLI
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA
VOTO