PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. BAHIAGÁS. SUPOSTA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA PROJETOS ESPECÍFICOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE À AGRAVADA. PRAZOS DOS CONTRATOS FINDARAM ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS SUPOSTAS VAGAS DO CONCURSO APTO A JUSTIFICAR PRETERIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária, em ação ordinária ajuizada contra a Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás. 2. O agravante, aprovado na 7ª colocação para o cargo de Técnico de Processos Tecnológicos - Tecnologia da Informação - Infraestrutura (Cargo 2066), sustenta ter sido preterido, pois a agravada contratou 11 profissionais terceirizados para exercer funções similares dentro do prazo de validade do concurso. 3. Requereu tutela antecipada para nomeação e posse imediata no cargo, além do deferimento da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal reside em verificar se as contratações temporárias realizadas pela agravada caracterizam preterição ilícita do agravante, conferindo-lhe direito à nomeação no cargo público. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 683, firmou a tese de que a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas só é devida se houver preterição decorrente de contratação para funções idênticas, durante o prazo de validade do certame. 6. No caso, as contratações questionadas foram temporárias e vinculadas a projetos específicos, sem que os técnicos terceirizados prestassem serviços diretamente à agravada. 7. A agravada demonstrou que os contratos temporários foram encerrados antes do ajuizamento da ação principal, afastando a alegação de necessidade permanente do cargo e de preterição do agravante. 8. Ausência de probabilidade do direito necessário à concessão da tutela antecipada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação temporária vinculada a projetos específicos, sem desvio de função e encerrada antes do ajuizamento da ação, não caracteriza preterição ilícita apta a conferir direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 683 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052084-84.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante LAERCIO REIS SOUSA e como agravada COMPANHIA DE GAS DA BAHIA - BAHIAGAS. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052084-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAERCIO REIS SOUSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 22.04.2025, após voto da Relatora negando provimento e sustentação do Bel. Luig Mota, pediu vista a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Ficou reservado o direito de sustentação oral ao Bel. Wilson de França. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima passou a compor em razão da ausência momentânea do Des. Emílio Salomão Resedá. Em 21.10.2025, negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Wilson Chaves de França.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por LAÉRCIO REIS SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, em ação ordinária ajuizada contra a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte contrária (id. 67715110). Em seu recurso, o agravante afirma ter sido aprovado em 7º lugar nas vagas de ampla concorrência em concurso público para provimento de cargo de TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - INFRAESTRUTURA (Cargo 2066) dos quadros da agravada. Aduz que a agravada deixou de nomear os aprovados e que, durante o prazo de validade do certame, contratou 11 profissionais terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo no qual o agravante fora aprovado. Requereu a antecipação de tutela em caráter de urgência, para que seja determinada a nomeação e a posse imediatas do agravante no cargo público em que foi aprovado nos quadros da agravada. Pleiteou, ademais, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, estando, portanto, dispensado da apresentação do preparo do recurso (art. 101, §1º, CPC). A decisão liminar indeferiu a antecipação de tutela (ID. 70221756). A agravada apresentou contrarrazões pelo improvimento, impugnando, na oportunidade, a gratuidade de justiça concedida (ID. 70221756). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052084-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAERCIO REIS SOUSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminarmente, mantenho o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, por verificar que recebe mensalmente valor líquido inferior ao de 1 salário-mínimo (ids. 67715111, 67715112, 67715113, 67715114, 67715115, 67715116). Rejeito a impugnação da agravada, eis que os elementos por ela trazidos não são suficientes para a desconstituição da presunção de hipossuficiência. Quanto ao mérito recursal, não é caso para alteração da conclusão exarada em decisão liminar. Como cediço, para a antecipação de tutela, é necessário verificar a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreço, verifica-se que o agravante foi aprovado na 7ª colocação nas vagas de ampla concorrência em concurso público para provimento de cargo de TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - INFRAESTRUTURA (Cargo 2066) dos quadros da agravada (id. 67716126). O certame em questão permaneceu válido de 02 de agosto de 2016 a 25 de maio de 2022. Afirma o agravante que, em 17/06/2019, durante o prazo do concurso, a agravada contratou 11 técnicos de processos tecnológicos terceirizados para exercerem as mesmas funções previstas para o cargo do agravante. Ademais, sustenta o agravante que a agravada prorrogou a vigência das contratações por 4 vezes, por meio de 4 aditivos contratuais seguidos, o que denotaria a necessidade permanente de provimento dos cargos e a preterição sofrida pelo recorrente. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 683, a tese de que “candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou sem observância da ordem de classificação ocorrer durante o prazo de validade do concurso”. No caso sob exame, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas, em concurso cujo prazo de validade expirou em maio de 2022. Em contrarrazões, a agravada esclarece que as contratações ora questionadas foram temporárias e vinculadas a projetos específicos. Dessa forma, os técnicos não disponibilizaram a sua mão de obra diretamente em favor da agravada, mas em favor das empresas contratadas para os respectivos projetos. Inclusive, a recorrida esclarece que os prazos dos contratos em questão encerraram antes mesmo da data do ajuizamento da ação principal (ID. 70221756). Diante do cenário delineado, não se configura o requisito de probabilidade do direito necessário para a concessão da antecipação de tutela. Ante o exposto, não tendo sido adimplidos conjuntamente os requisitos legais, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data eletronicamente registrada pelo sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052084-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAERCIO REIS SOUSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
VOTO
Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Tutela Provisória nº 1.070, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão judicial proferida em diversos Agravos de Instrumento. A medida foi concedida com base no art. 21, IX, do RISTF e no art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, visando resguardar a ordem e a economia públicas, diante da multiplicidade de decisões judiciais determinando nomeações de candidatos aprovados em cadastro de reserva, em concursos públicos promovidos por sociedade de economia mista concessionária de serviço público, sem a devida comprovação de preterição arbitrária e imotivada. Diante disso, em observância à decisão da Suprema Corte, deixo de deferir a tutela provisória e ACOMPANHO O VOTO DO RELATOR, ressalvando meu entendimento anterior que era no sentido de deferir a tutela provisória.