PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ÂNGELA MARIA CAPISTRANO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de UNIESP S.A. e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. A sentença reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. A autora alegou ter firmado contrato educacional com promessa de quitação integral do financiamento estudantil (FIES), mediante o pagamento trimestral de R$ 50,00, obrigação que afirma ter cumprido integralmente, sendo, contudo, surpreendida pela negativa das rés em honrar o compromisso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal ou decenal à pretensão de cobrança decorrente do inadimplemento contratual das rés; e (ii) estabelecer se há obrigação das rés em arcar com o saldo devedor do financiamento estudantil (FIES) contratado pela autora, bem como se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável ao inadimplemento contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual e não de reparação civil por ato ilícito, conforme consolidado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.280.825/RJ. A data de conclusão do curso, em 27/08/2017, é o termo inicial para contagem do prazo prescricional, pois somente a partir deste momento consolidou-se a obrigação das rés de quitar o saldo devedor do financiamento estudantil. A publicidade vinculada ao programa “UNIESP PAGA” integra o contrato e gera legítima expectativa no consumidor, sendo abusiva a posterior imposição de requisitos não informados no momento da adesão. Restou comprovado nos autos que a autora cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas, impondo-se às rés o pagamento das parcelas do financiamento estudantil (FIES) junto à instituição financeira. A negativa injustificada das rés em honrar o compromisso e a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes configuram danos morais indenizáveis, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora. A participação da UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. no grupo econômico e sua vinculação à campanha publicitária do programa conferem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil. A publicidade que integra o contrato gera legítima expectativa no consumidor e vincula o fornecedor ao cumprimento das condições ali estipuladas. A negativa injustificada de quitação do financiamento estudantil contratado no âmbito do programa “UNIESP PAGA” configura inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, V; CDC, art. 6º, III e art. 47; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 02.08.2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 8126212-77.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 03.09.2024; TJ-SP, AC nº 1001155-95.2021.8.26.0483, Rel. Des. Walter Barone, j. 27.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8139962-15.2022.8.05.0001, orinda da comarca da Capital, em que figura como Agravantes ANGELA MARIA CAPISTRANO e Agravados UNIESP S.A. e OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139962-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MARIA CAPISTRANO
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):WAGNER TAPOROSKI MORELI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8139962-15.2022.8.05.0001 interposta por ÂNGELA MARIA CAPISTRANO, contra a sentença prolatada pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de UNIESP S.A. e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA., que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 82.805,85), com exigibilidade suspensa ante a concessão de justiça gratuita – sentença de ID 81671830. Na petição inicial, a parte autora narrou que foi seduzida por campanha publicitária veiculada pela primeira ré (UNIESP S.A.), que prometia a liquidação integral do Programa FIES, condicionada ao pagamento de apenas R$ 50,00 mensais durante três meses. Aduziu que, apesar do cumprimento de suas obrigações contratuais, a ré não realizou o pagamento do financiamento estudantil, o que inviabilizou a continuidade de seus estudos. Requereu, assim, a condenação das rés ao cumprimento forçado do contrato e indenização por danos morais. Em contestação, a ré UNIESP S.A. alegou, em preliminar, carência de ação, ilegitimidade passiva da corré UNIVERSIDADE BRASIL LTDA., e a incidência da prescrição trienal. No mérito, sustentou a inexistência de relação contratual com a autora e defendeu a regularidade de suas práticas comerciais, pleiteando a improcedência dos pedidos. A corré UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. foi declarada revel, nos termos da certidão de ID 410916295 (PJE 1º grau), tendo em vista que, embora devidamente citada e intimada, não apresentou contestação ou contrarrazões. Em suas razões recursais (ID 81671832), a apelante sustentou, em síntese (i) que o prazo prescricional aplicável seria o decenal (art. 205 do CC), à luz da teoria do diálogo das fontes e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que o marco inicial da prescrição deve ser fixado na data em que a autora teve ciência inequívoca do descumprimento contratual, ou seja, no momento em que concluiu o curso e não obteve os benefícios prometidos; (iii) pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e, ao final, pela procedência integral dos pedidos iniciais. Em contrarrazões de ID 81671835, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embora não compusesse a lide, apenas tenha encaminhado a um ofício do D. Juízo primevo (ID 81671666 e seguintes), pugnou pela manutenção da sentença sob o argumento de que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC é aplicável ao caso concreto. Aportando o feito nesta superior instância, determinei fosse convertido o feito em diligênca (despacho de ID 81787341), a fim de que fosse certificado se, de fato, as Rés foram devidamente intimadas da apelação, para oferta de contrarrazões, ao que sobreveio a certidão de ID 84234920, afirmando, tão somente, que a corré revel UNIVERSIDADE BRASIL LTDA., embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. No entanto, em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico do dia 21 de março de 2025, Edição nº 3.774, foi possível detectar que a corré UNIESP S/A, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139962-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MARIA CAPISTRANO
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): WAGNER TAPOROSKI MORELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8139962-15.2022.8.05.0001 interposta por ÂNGELA MARIA CAPISTRANO, contra a sentença prolatada pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de UNIESP S.A. e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA., que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 82.805,85), com exigibilidade suspensa ante a concessão de justiça gratuita – sentença de ID 81671830. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por ÂNGELA MARIA CAPISTRANO contra sentença prolatada pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em demanda ajuizada em face de UNIESP S.A. e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. Como visto, a autora narrou que firmou contrato educacional com a primeira ré, sob a promessa de quitação integral do financiamento estudantil (FIES), desde que cumprisse a obrigação de pagamento trimestral de R$ 50,00, o que, segundo afirma, foi devidamente adimplido. Sustenta que a negativa das rés em honrar o compromisso configurou inadimplemento contratual, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. No caso concreto, impõe-se o afastamento da preliminar de prescrição reconhecida pelo juízo a quo. Explico. Consoante consta do ID 81671367, a autora concluiu seu curso em 27/08/2017, sendo esta a data a ser considerada como o termo inicial para contagem do prazo prescricional, uma vez que a responsabilidade das rés pelo pagamento do financiamento somente se consolidaria com a conclusão do curso. Em situações análogas, tem-se reconhecido que o inadimplemento contratual está sujeito ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, considerando a natureza da relação entre as partes. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, haja vista que transcorreram menos de dez anos entre o termo a quo e o ajuizamento da demanda. Destarte, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência de nº 1.280.825, opostos em face de acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Tal é a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) Superada a questão preliminar, no mérito, entendo assistir razão à apelante. Conforme comprovado nos autos, a adesão ao programa “UNIESP PAGA” deu-se mediante oferta publicitária que assegurava ao estudante a quitação integral do financiamento estudantil, desde que efetuasse o pagamento dos juros trimestrais. Não obstante, as rés passaram a impor unilateralmente condições não informadas no momento da contratação, o que configura abuso contratual e violação ao dever de boa-fé objetiva. A autora demonstrou ter cumprido integralmente as obrigações que lhe foram atribuídas quando da adesão ao programa, motivo pelo qual são devidas as prestações pelas rés junto ao agente financeiro, relativamente ao saldo devedor do FIES. No tocante à responsabilidade da corré UNIVERSIDADE BRASIL LTDA., ainda que esta não tenha figurado como instituição de ensino que outorgou o diploma da autora, sua participação no grupo econômico corroboram o vínculo necessário à manutenção de sua legitimidade no polo passivo, bastando para tanto analisarmos os folder’s acostados com a petição incial (ID 81671364) Por fim, não há elementos que infirmem a conclusão de que a recusa das rés em arcar com o financiamento contratado ensejou danos de ordem moral à autora, decorrentes da frustração de legítima expectativa e da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sendo cabível a fixação de indenização compensatória. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data do arbitramento. Seguindo esta mesma linha de fundamentação, precedentes deste e de outros Tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126212-77.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANTONIA AMORIM DE SOUZA e outros (3) Advogado (s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478-A), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB:SP231911-A), GABRIEL PIRES DA COSTA (OAB:SP445390-A) APELADO: UNIESP S.A e outros (3) Advogado (s): GABRIEL PIRES DA COSTA (OAB:SP445390-A), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB:SP231911-A), JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478-A), JONATHAN MIKE GONCALVES (OAB:SP410812-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por UNIESP S .A. (ID 59231413), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 57827478), que conheceu parcialmente dos recursos interpostos pelas rés e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e deu provimento ao recurso da autora, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com juros de 1% a contar da citação e correção pelo IPCA-E desde o arbitramento, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. PROGRAMA "UNIESP PAGA" . PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RÉS QUE SE COMPROMETERAM A ARCAR COM AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CONTRAÍDO PELA AUTORA . ALEGAÇÃO DE QUE A ALUNA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA SER BENEFICIADA PELO PROGRAMA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO A ESSE RESPEITO NA PROPAGANDA DIVULGADA. INOBSERVÂNCIA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC . DEVER DE ADIMPLIR O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO . 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, encontra-se prejudicado, ante o julgamento do presente recurso . 2. Justifica-se a manutenção da co-ré Universidade Brasil no polo passivo da demanda, uma vez que, embora não tenha sido a instituição de ensino que outorgou o diploma da Autora, foi a responsável pelo registro de tal documento. Ademais, por conta da incidência da legislação consumerista ao caso, aplica-se a Teoria da Aparência, a denotar sua responsabilidade solidária. 3 . A responsabilidade das Rés pelo pagamento do FIES dos alunos participantes do programa UNIESP Paga somente teria início após a conclusão do curso. Como a autora concluiu o curso em 12/07/2016, é essa a data que deve ser considerada como o termo a quo para contagem do prazo prescricional. 4. Diante da relação contratual existente entre as partes, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência de nº 1 .280.825, opostos em face de acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pelo que não há se falar em prescrição. 5. Tendo em mira que as rés não provaram quais foram as reais condições de contratação expostas à autora à época da adesão ao programa "UNIESP PAGA", imperioso o reconhecimento da abusividade das cláusulas de exigência impostas no Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações FIES . 6. Destarte, forçoso concluir que a única obrigação da autora ao aderir ao programa seria a constante no material publicitário, qual seja, o pagamento dos juros a cada trimestre, o que foi devidamente cumprido, como se vê do documento intitulado Cronograma de Reposição. 7. Em que pesem as alegações das rés, restou demonstrado o dano sofrido pela autora, pois a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, é causa geradora de danos morais (dano in re ipsa), passíveis de indenização . Com o amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção pelo IPCA-E desde o arbitramento. 8. Recurso das rés parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida . Recurso da autora provido. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 422, 476 e 884 do Código Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 60663796) . É o relatório. Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente, em 22.03.2024, ao ingressar neste Tribunal de Justiça com petição de recurso especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art . 1.007 do Código de Processo Civil. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entretanto, esta 2ª Vice-Presidência, através do despacho de ID 62105569, determinou a intimação da Recorrente para que colacionasse aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Todavia, apesar de intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, conforme atesta a certidão de ID 63700602 . Ante o exposto, indefiro o benefício pleiteado e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo do Recurso Especial, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de setembro de 2024 . Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// (TJ-BA - Apelação: 81262127720218050001, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/09/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. DEFICIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA "UNIESP PAGA". COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NO PROGRAMA. PUBLICIDADE VEICULADA QUE INTEGRA O CONTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DA RÉ EM ADIMPLIR. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda, com vistas a obter pronunciamento judicial, que condene as rés ao pagamento do valor advindo do financiamento estudantil (FIES) contratado junto a instituição financeira pela demandante, tendo em vista que esta matriculou-se na instituição de educação por ocasião de publicidade que prometia a quitação do financiamento estudantil dos alunos que se inscrevessem no programa UNIESP PAGA, mediante o cumprimento de determinadas condições. II - Comprovado o adimplemento das condições impostas à apelada, resta configurado o dever de adimplemento por parte da apelante, qual seja o pagamento integral do financiamento estudantil (FIES). III - O descumprimento da obrigação financeira originalmente firmada entre a autora e a instituição financeira (CEF), ensejou a inclusão do nome da apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito. Reconhecida a conduta ilícita da apelante, surge o dever de indenização a título de danos morais, arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ausência de pleito de majoração, impondo sua manutenção. IV - Improvimento do Recurso de Apelação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8023937-84.2020.8.05.0001, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 24/02/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer c/c restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Descabimento. Incontroverso que a parte autora é beneficiária do programa 'Uniesp paga' e que a parte ré se comprometeu a arcar com as parcelas do financiamento estudantil e que, até data recente, vinha arcando com esse compromisso. Parte ré, porém, que deixou de realizar, de forma indevida, o pagamento das parcelas, a pretexto de que as instituições de ensino estariam autorizadas a suspender os pagamentos no período da pandemia da COVID-19. Impossibilidade. Suspensão referida é medida a ser tomada pelo próprio estudante, já que é a ele dirigida, e não a instituição de ensino, como ocorreu no caso. Inteligência da Lei 14.024/20 e da Resolução nº 38/20 do Ministério da Educação. Parte ré que, ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas do FIES, deu causa a inadimplência do financiamento e negativação do nome da requerente, devendo responder pelos danos que causou. Reestabelecimento do pagamento das parcelas vencidas e não pagas do financiamento estudantil da autora e ressarcimento dos valores por ela desembolsados corretamente determinados pelo d. Juízo de origem. Negativação indevida do nome da parte autora, em virtude de não a parte ré não pagar as parcelas do financiamento, não suspenso, causou o dano moral 'in casu', que tem natureza 'in re ipsa'. Quantum' indenizatório fixado que não comporta redução, estando aquém dos valores arbitrados por esta C. Câmara em hipóteses análogas. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora majorados para o importe de R$2.000,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC/15. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10011559520218260483 SP 1001155-95.2021.8.26.0483, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 27/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INFORMAÇÃO IMPRECISA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS - PROGRAMA UNIESP PAGA. I - Ação proposta por alunos da UNIESP, visando o pagamento integral do financiamento junto ao FIES, ao qual a instituição de ensino se obrigou a pagar, e a exclusão do cadastros restritivo de crédito realizado pelo Banco do Brasil. II - Matrícula realizada com a promessa de quitação integral do financiamento. Desvinculação do patrocínio ao programa somente informado aos alunos após a colação de grau, sob o argumento de não terem alcançado a excelência acadêmica. III - Conceito subjetivo. Ausência de esclarecimento no contrato ou de advertência prévia de que os alunos teriam que manter notas superiores a sete para continuarem com o benefício do Programa UNIESP PAGA. Falha no dever de informação. IV - Interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Notas que permitiram a conclusão do curso e a colação de grau. V - Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02198014620198190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) À vista do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 11, do CPC). Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) junto à instituição financeira e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros nos termos acima delineados. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139962-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MARIA CAPISTRANO
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): WAGNER TAPOROSKI MORELI
VOTO