
PROCESSO Nº 0026970-44.2021.8.05.0080
RECORRENTE: CONDOMÍNIO SOLAR SIM
RECORRIDO: LUIZ ALTAIR PEREIRA SARDINHA
ORIGEM: 4ª VSJE – FEIRA DE SANTANA
RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DO ART. 53 DA LEI Nº 9.099/95. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RITO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO NO VENCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ENCARGOS DE ACORDO COM PREVISÃO LEGAL. PARCELAS PRESCRITAS EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CC. OBSERVÂNCIA DO TEMA 949 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, conforme transcrição da parte dispositiva abaixo:
“Isto posto, DECLARO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a novembro/2018 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar a parte autora as taxas de condomínio no valor de R$ 9.040,00 (...), vencidas entre novembro/2018 a novembro/2021, conforme planilha anexada no evento processual nº 1, assim como as parcelas vencidas no curso da demanda e que deixaram de ser pagas até a prolação da presente sentença (art. 323 do CPC/2015), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada cota condominial, com incidência de juros de 1% e multa de 2% sobre o débito, com fulcro no artigo 1.336, § 1º do Código Civil e indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios.”
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O
Inicialmente, aprecio a impugnação à gratuidade da justiça concedida à recorrente. A gratuidade de justiça privilegia o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário àqueles que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, deve-se registrar que a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, consoante art. 98 do CPC, demandando para esta última a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos financeiros. No caso dos autos, não restou infirmada a declaração de pobreza deduzida pela recorrente, que juntou documentos relacionados à sua situação de dificuldades financeiras, razão pela qual rejeito a impugnação.
Preliminarmente, a recorrente suscita a ocorrência de nulidade processual, sob o argumento de que aforou ação de execução de título executivo extrajudicial, porém foi dada ao feito tramitação de procedimento de fase de conhecimento. Verifico que, de fato, não foi observado o procedimento executivo, conforme determinado em despacho de evento nº 14, porém não há que se falar em aproveitamento do comparecimento espontâneo do réu para iniciar-se a partir daí os atos executórios.
Isso porque o oficial de justiça de posse do mandado de evento nº 30, que tinha como teor a finalidade de citação e intimação para comparecimento à audiência designada e apresentação de defesa, ligou para o réu que afirmou que compareceria à audiência, nada sendo registrado a respeito do rito executório com as advertência legais pertinentes, conforme certidão de evento nº 34.
Ademais, registro que as nulidades apenas serão pronunciadas quando se verificar o prejuízo (art. 13, §1º, da Lei 9099/95), aspecto não demonstrado pela parte, tendo em vista que eventual penhora de bens do executado ainda admitiria a defesa por meio de embargos à execução, cuja decisão desafiaria recurso inominado, inclusive como ocorreu in casu. Ressalto que o provimento do requerimento da recorrente ensejaria um nova citação do réu, com toda a tramitação acima mencionada, não se revelando à medida compatível com os princípios regentes dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e da economia processual.
Logo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Trata-se a presente demanda de ação de execução de encargos condominiais em desfavor da parte acionada, titular de unidade residencial no condomínio requerente. Aduz que o débito perfaz o montante de R$ 31.881,59 (trinta e um mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha colacionada no evento nº 1.10, já incluídos a correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece reforma em parte. Com efeito, verifica-se da planilha mencionada que o condomínio autor pleiteou o pagamento de taxas condominiais desde o mês de junho de 2014. Por outro lado, observa-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em 23/11/2021.
Ocorre que o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial é quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do CC e em consonância com o entendimento do STJ no Tema 949, in verbis:
Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Nesse sentido, também entende a jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, COM TAXAS ADICIONAIS (RATEIO E FUNDO DE RESERVA) TOTALMENTE ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA, DURANTE TODO O PERÍODO LOCATÍCIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ARREDADA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR, QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO (TEMA 949, DO STJ). PRECEDENTE: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA 949, PELO STJ, EM DEMANDA REPETITIVA. ERRO MATERIAL QUANTO ÀS PARCELAS ABRANGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CORRIGIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (Ap. Cív. n. 0302860-78.2015.8.24.0082, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, julgado em 15.8.2019). DEVER DE RESTITUIÇÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03015908720188240090 Capital - Norte da Ilha 0301590-87.2018.8.24.0090, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 23/06/2020, Segunda Turma Recursal)
À vista disso, entendo que estão prescritas somente as parcelas com vencimentos anteriores a 23/11/2016, razão pela qual apenas estas devem ser excluídas do montante condenatório, havendo a necessidade de realização de novos cálculos para indicar o valor do débito perfazendo o crédito da recorrente, consoante planilha acostada ao evento nº 1, no montante de R$21.949,70 (…), a ser deduzido dos 10% do honorários advocatícios, pois não previstos na convenção conforme já decidiu a sentença e nessa parte confirmado por este juízo. resultando na quantia líquida a pagar de R$ 19.369,48(dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), além das prestações vencidas no curso da demanda e que deixaram de ser pagas.
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a prescrição somente das parcelas com vencimentos anteriores a 23/11/2016, na forma do art. 206, §5º, I, do CC, fixando o crédito da recorrente em R$ 19.369,48(dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), além das prestações vencidas no curso da demanda e que deixaram de ser pagas, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Juíza Relatora