PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8076138-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: ROBINSON HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCEDIDO EM CARÁTER LIMINAR. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRIMEIRO GRAU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE SOCIAL E MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESTABELECER A CUSTÓDIA CAUTELAR A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. APLICAÇÃO DA SÚM 52 DO STJ. CONFIRMADA A LIMINAR NO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 

  

I. CASO EM EXAME:  

 

1. Trata-se de ação cautelar inominada criminal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que revogou a prisão preventiva do requerido, substituindo-a por medidas cautelares diversas, sob o fundamento de excesso de prazo para a formação da culpa. O réu é acusado da prática de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), praticado mediante disparos de arma de fogo por suposta retaliação decorrente do tráfico de drogas local. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação contra decisão que revogou a prisão preventiva; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar a soltura do réu; e (iii) se resta configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:  

 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva, não se aplicando a vedação da Súm. nº. 604 do referido Tribunal.  

4. Estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar (arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), evidenciados pela materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido. A gravidade concreta da conduta, caracterizada por tentativa de homicídio qualificado mediante o disparo de sete projéteis de arma de fogo contra a vítima, motivada por suposta retaliação decorrente do tráfico de drogas, demonstra a periculosidade do agente.  

5. O risco de reiteração delitiva é manifesto, considerando que o requerido possui histórico de envolvimento em crimes graves e perpetrou a nova conduta delituosa enquanto respondia a outro processo criminal em liberdade, circunstâncias que recomendam a manutenção da segregação preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, §3º, I e IV, do Código de Processo Penal. 

6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dada a insuficiência de tais providências frente à acentuada periculosidade social do requerido. 

7. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa resta superada quando a instrução criminal encontra-se encerrada, nos termos da Súm. nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:  

 

8. Julgada procedente a ação cautelar inominada para confirmar a liminar deferida e atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, mantendo o restabelecimento da prisão preventiva do requerido. 

 

Tese de julgamento: 1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco real de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de novo crime grave na pendência de ação penal anterior, justificam o restabelecimento da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. O encerramento da instrução criminal supera eventual alegação de excesso de prazo para a manutenção da custódia cautelar, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, 121, §2º, V, ambos do Código Penal; arts. 312, 313, I, e 319, todos do Código de Processo Penal. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 52, Súmula n º. 604; EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no RHC n. 233.017/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026. 

 

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL CONHECIDA E CONCEDIDA. 

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº. 8076138-80.2025.8.05.0000 - SALVADOR/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Cautelar Inominada Criminal nº. 8076138-80.2025.8.05.0000 da Comarca de Iraquara/BA, em que figura como Requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Requerido ROBINSON HENRIQUE SANTOS RIBEIRO.  

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar procedente a ação cautelar inominada, confirmando a liminar deferida, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8076138-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: ROBINSON HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, visando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos da Ação Penal nº. 8001548-36.2014.8.05.0108, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iraquara/BA, que revogou a prisão provisória de ROBINSON HENRIQUE SANTOS RIBEIRO, no dia 7/10/2025, sob o fundamento de excesso de prazo, substituindo-a por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). 

Narra, em resumo, que o investigado é suspeito da prática do delito previsto no art. 121, §2º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pois teria, no dia 21/09/2024, disparado por sete vezes contra a vítima, “mediante recurso que dificultou a defesa, motivado por suposta retaliação relacionada ao tráfico de drogas na cidade de Iraquara/BA”. Informa que “a autoria recai sobre o recorrido, reconhecido pela vítima e testemunhas, além de elementos que indicam ameaça anterior e envolvimento com organização criminosa local”. 

Afirma que o réu encontrava-se preso preventivamente desde 25/09/2024, sendo a custódia reapreciada trimestralmente, a última em 8/08/2025, entendendo-se permanentes os motivos ensejadores do decreto preventivo.  

A denúncia fora recebida em 14/11/2024 e realizou-se duas audiências de instruções, nos dias 6/02/2025 e 14/04/2025, “restando pendente apenas a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação (...) e o interrogatório do réu”, salientando a complexidade do feito e a necessidade “de condução coercitiva de uma testemunha, diante da dificuldade de comparecimento voluntário, (...) o que acarreta, naturalmente, atraso na marcha processual, sem que isso decorra de desídia estatal”. 

Segue aduzindo que, em 8/10/2025, impugnou a decisão que revogou a prisão preventiva através de recurso em sentido estrito, ao argumento de que os indícios de autoria, a materialidade delitiva e o perigo decorrente da liberdade do réu estão evidenciados nos autos, tratando-se de crime praticado com violência, de gravidade concreta (homicídio qualificado tentado) e enquanto ele respondia a outro processo em liberdade, no qual é suspeito da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (Ação Penal nº. 0000210-08.2020.8.05.0108). 

Diante disso, sustenta restar demonstrada a contumácia delitiva e a periculosidade do Agente, a ensejar a necessidade de decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. 

Menciona, ainda, que, apesar de ter interposto o Recurso em Sentido Estrito desde 8/10/2025, ainda não houve proferimento de decisão de retratação pelo Juízo a quo. 

Assim, destacando a gravidade concreta do delito e o alto risco de reiteração delitiva, requer o deferimento da liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto, com a imediata decretação da prisão preventiva do réu. 

Esta Relatoria deferiu a medida de urgência pleiteada para atribuir efeito suspensivo à decisão combatida, restabelecendo a prisão preventiva do requerido, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, determinando a expedição de Carta de Ordem para o cumprimento do mandado de prisão e intimação do requerido para resposta (ID nº. 95734277).  

O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 17/01/2026 (ID nº. 97410343), realizando-se a audiência de custódia em 19/01/2026, oportunidade em que foi mantida a custódia preventiva do requerido (ID nº. 97410342). 

Quando da sua intimação pessoal para manifestar-se nos presentes autos (ID nº. 99043194), declarou possuir como defensor o Dr. João Henrique Oliveira de Carvalho, OAB/BA 61277 (IDs nºs. 100070065 – fl. 3 e 108262360 – fl. 2).  

Certidão do juízo de origem informando que, apesar de devidamente intimado o causídico indicado, o prazo transcorreu in albis sem a apresentação de resposta ou juntada de instrumento procuratório (ID nº. 108262360 – fl. 2).  

A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela procedência da ação, confirmando-se a liminar deferida para “atribuir o efeito suspensivo pleiteado ao recurso em sentido estrito interposto nos autos da Ação Penal nº 8001548-36.2024.8.05.0108” (ID nº. 110262919).  

ABF


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8076138-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: ROBINSON HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II – Como salientado na decisão liminar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado admissível o manejo da ação cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação contra decisão que revoga a prisão preventiva, conforme se extrai do seguinte julgado: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.  VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 

2. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/04/2019). 

3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação que deve ser entendida como válida, evidenciada na gravidade concreta e na pluralidade das condutas praticadas pelo recorrente, que "...teria esganado a vítima; tentado jogá-la pela janela do apartamento; desferido, em várias oportunidades, socos e chutes em todo o corpo dela, inclusive em sua barriga, enquanto grávida; 

batido a cabeça da espoliada contra uma parede; apertado uma faca contra o pescoço dela; ameaçado a ofendida e seus familiares de morte; e incansavelmente a perseguido desde agosto de 2021 a março de 2022". 

4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como no caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 

(EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022 - grifos nossos) 

No caso dos autos, constata-se assistir razão ao Parquet, posto tratar-se de réu com periculosidade evidenciada a partir de especificidades, como a gravidade em concreto do delito praticado (tentativa de homicídio qualificado) e o fato de ter sido cometido enquanto o denunciado respondia a outro processo em liberdade (Ação Penal nº 0000210-08.2020.8.05.0108 - porte ilegal de arma de fogo).  

Aduz-se, ainda, ter sido o crime efetivado “por suposta retaliação relacionada ao tráfico de drogas na cidade de Iraquara/BA”, além de o requerido ter sido “reconhecido pela vítima e por testemunhas, existindo elementos que indicam ameaça anterior e envolvimento com organização criminosa local”.  

Tais fatores sobrelevam o indicativo de necessidade de manter o réu custodiado preventivamente a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando o fundado receio de sua liberdade significar perigo à integridade das pessoas, principalmente as envolvidas no fato sob exame nos autos de origem, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista as outras ações penais contra ele existentes. 

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, salienta que (ID nº. 110262919 – fls. 4 e 5): 

(...) A materialidade do crime está demonstrada no boletim de ocorrência e nos laudos médicos que atestam as lesões graves sofridas pela vítima, ao passo que os indícios de autoria decorrem do reconhecimento do Requerido pela vítima e por testemunhas presenciais, além de elementos que indicam ameaça anterior e suposto envolvimento do agente com organização criminosa local. 

Noutro giro, a necessidade de imposição da medida extrema se justifica como forma de preservar a ordem pública, em face da periculosidade em concreto do Requerido, que, supostamente, tentou ceifar a vida da vítima mediante o emprego de arma de fogo, com nítido recurso que dificultou a sua defesa. 

Ademais, a medida cautelar extrema se justifica como meio de evitar a reiteração delitiva, eis que o Recorrido responde a outras ações penais e inquéritos policiais. 

Tais fatores são indicativos de periculosidade do agente, o modus operandi violento e o fundado receio de reiteração delitiva. 

Preenchidos os requisitos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti exigidos nos arts. 312 e 313 do CPP, é possível concluir que estão presentes os motivos que justificam a prisão preventiva. (...) (grifos nossos). 

O Parquet de 2ª instância manifestou-se, ainda, sobre o suposto excesso de prazo para a formação da culpa exposto pelo magistrado de primeiro grau na decisão ora vergastada, senão vejamos (ID nº. 110262919 – fls. 5 e 6): 

(...) Por fim, em consulta aos autos principais, constata- se que a instrução está encerrada, fato que torna superada eventual alegação de excesso de prazo para a manutenção da custódia. Essa é a jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 52, in verbis: 

Súmula 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 

Nesse contexto, revela-se cabível a concessão da medida cautelar, de modo a conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, enquanto se aguarda o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito interposto. (...) (grifos nossos). 

Da leitura do trecho acima acostado, verifica-se que a instrução processual do feito de origem encontra-se encerrada, estando os autos conclusos ao magistrado, atraindo a incidência do quanto disposto na Súmula nº. 52 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de, nessa situação, restar superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 

Cumpre salientar, ainda, que as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº. 15.272/2025 reforçam a necessidade da segregação cautelar no caso em exame. O art. 312, §3º, I e IV, do Código de Processo Penal, estabelece diretrizes claras para a aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, dentre as quais se destacam o “modus operandi” violento e o “o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”.  

No caso concreto, relata-se que o requerido desferiu sete disparos de arma de fogo contra a vítima, revelando modus operandi de extrema violência. Soma-se a isso o fato de o requerido ter cometido o delito enquanto respondia a outro processo em liberdade, no qual é suspeito da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (Ação Penal nº. 0000210-08.2020.8.05.0108), o que demonstra sua contumácia delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 

É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, diante da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, petrechos da traficância e munições, bem como em razão de histórico criminal específico. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se o histórico criminal do agravante, considerado remoto pela defesa, é suficiente para evidenciar risco de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, já fracionadas e prontas para comercialização. 

4. A apreensão de munições no contexto do tráfico reforça a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 

5. O histórico criminal do agravante por tráfico de drogas, com condenação anterior e execução recente, demonstra reiteração delitiva e risco concreto de reincidência, nos termos do art. 312, §3º, do CPP. 

6. A jurisprudência do STJ admite a quantidade, variedade de drogas, modus operandi e reincidência como fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 

7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Agravo regimental desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, associadas ao modus operandi, constituem fundamentos concretos idôneos para a prisão preventiva. 2. A apreensão de munições no contexto do tráfico evidencia maior periculosidade do agente e reforça a necessidade da custódia cautelar. 3. A existência de condenação anterior por tráfico, ainda que com execução extinta recentemente, pode demonstrar risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública. 

(AgRg no RHC n. 233.017/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) (grifos nossos). 

Dessa forma, preenchidos os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a manutenção do restabelecimento da prisão preventiva do requerido revela-se medida imperativa para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, confirmando-se a liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto no bojo da Ação Penal nº. 8001548-36.2024.8.05.0108, recomendando-se atenção e celeridade na tramitação do feito. 

  

CONCLUSÃO 

  

III - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e procedência da presente Ação Cautelar Inominada Criminal, confirmando-se a liminar deferida no ID 95734277, para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos da Ação Penal nº 8001548-36.2024.8.05.0108, mantendo-se o restabelecimento da prisão preventiva de ROBINSON HENRIQUE SANTOS RIBEIRO.  

  

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador(a) 

ABF