PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8054523-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA- SEMESB/ABAMES
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EDITAL Nº 006/2023. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA IMPOSTA A INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE ESTÁGIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado da Bahia (SEMESB/ABAMES), buscando a nulidade de cláusulas do Edital nº 006/2023, que exigem contrapartida financeira das instituições de ensino superior privadas como condição para celebração de convênios de estágio obrigatório. Alega-se violação dos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de contrapartida financeira imposta às instituições privadas no âmbito do Edital nº 006/2023, considerando o disposto no art. 35, §1º, da Lei nº 13.019/2014 e os princípios constitucionais aplicáveis.

III. Razões de decidir
3. O item 11 do edital impugnado, ao prever a exigência de contrapartida financeira exclusivamente para instituições privadas, contraria o art. 35, §1º, da Lei nº 13.019/2014, que veda tal exigência em acordos de cooperação.
4. A diferenciação entre instituições públicas e privadas, em prejuízo destas últimas, caracteriza afronta ao princípio da isonomia.
5. A ausência de justificativa técnica proporcional para os valores exigidos reforça a desproporcionalidade da medida, violando os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
6. Jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ veda a transferência de encargos financeiros do Estado às instituições privadas em situações análogas.

IV. Dispositivo e tese
7. Segurança parcialmente concedida para declarar a inaplicabilidade do item 11 do Edital nº 006/2023, vedando a exigência de contrapartida financeira das instituições privadas.
Tese de julgamento: 1. 
"É vedada a exigência de contrapartida financeira em convênios de estágio, nos termos do art. 35, §1º, da Lei nº 13.019/2014." 2. "O tratamento desigual entre instituições públicas e privadas em editais administrativos afronta os princípios constitucionais da isonomia e legalidade."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 13.019/2014, arts. 2º, VIII-A, e 35, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8001318-66.2020.8.05.0000; STJ, SS nº 3.059 - BA.

 

ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 8054523-05.2023.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA (SEMESB/ABAMES) e partes impetradas o ESTADO DA BAHIA e a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (SESAB):

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Maioria

Salvador, 9 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

ccsl-3

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8054523-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA- SEMESB/ABAMES
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 8054523-05.2023.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado da Bahia (SEMESB/ABAMES), pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída e representada por seu Presidente, Carlos Joel Pereira, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, em face de ato administrativo imputado ao Estado da Bahia e à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, concernente ao Edital nº 006/2023 de Chamamento Público para Seleção de Instituições de Ensino Superior Privadas – Com Fins e Sem Fins Lucrativos – para Estágios Obrigatórios na Rede SESAB para o ano de 2024.

O impetrante, em petição inicial protocolada sob ID 52805196, expõe que o ato administrativo objeto da impugnação, consubstanciado no referido edital, viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e eficiência, ao impor diferenciação injustificada entre instituições de ensino superior públicas e privadas, exigindo contrapartida financeira para as privadas como condição para a celebração de convênios.

Argumenta que o Edital nº 006/2023 apresenta cláusulas que estabelecem exigências financeiras às instituições privadas sem respaldo legal, configurando verdadeira criação de fonte de receita pública sem previsão normativa, em afronta ao princípio da legalidade estrita. Afirma que tal imposição compromete a viabilidade econômica das instituições privadas, elevando os custos dos cursos e, consequentemente, prejudicando o acesso dos estudantes ao ensino superior, especialmente daqueles oriundos de camadas menos favorecidas da sociedade.

Aduz, ainda, que a distinção de tratamento entre as instituições públicas e privadas no processo de seleção para estágios obrigatórios afronta o princípio constitucional da isonomia, especialmente considerando que ambos os tipos de instituições possuem a mesma finalidade educativa e atendem ao interesse público. Salienta que os critérios de ranqueamento previstos no edital, associados às contrapartidas financeiras, criam desigualdades incompatíveis com os valores e princípios norteadores da Administração Pública.

Relata precedentes desta egrégia Corte em casos análogos, nos quais a ilegalidade de exigências semelhantes foi reconhecida, sendo vedada a cobrança de contrapartidas financeiras como condição para celebração de convênios entre instituições de ensino superior e a Administração Pública.

Por fim, o impetrante requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para imediata suspensão dos efeitos do Edital nº 006/2023, até o julgamento final do writ, e a concessão da segurança pleiteada, confirmando-se a nulidade das cláusulas do edital que estabelecem a exigência de contrapartidas financeiras, assegurando tratamento isonômico entre as instituições públicas e privadas.

Em 18/12/2023, foi proferida decisão liminar, pelo então relator Eminente Juiz Substituto de 2º Grau Arnaldo Freire Franco, determinando a suspensão dos efeitos do Edital nº 006/2023, até ulterior deliberação, sob os fundamentos de plausibilidade do direito invocado e perigo de dano irreparável, considerando-se o impacto financeiro às instituições privadas e o risco de prejuízo aos estudantes em caso de manutenção das exigências impugnadas.

O Estado da Bahia, representado por sua Procuradoria Geral, apresentou defesa devidamente protocolada sob ID 56423208, contestando as alegações formuladas pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado da Bahia (SEMESB/ABAMES), impetrante no presente mandado de segurança coletivo.

Em preliminar, o Estado suscitou a ausência de direito líquido e certo na pretensão da impetrante, destacando que o edital impugnado foi elaborado com base na legislação vigente, em especial a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), e que as exigências nele previstas não configuram violação aos princípios constitucionais apontados, mas, ao contrário, materializam a busca pela eficiência administrativa e pela correta aplicação dos recursos públicos na gestão da rede de saúde estadual.

O Estado argumenta que o Edital nº 006/2023, objeto da impugnação, foi devidamente elaborado em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável, especialmente no que diz respeito à celebração de convênios para a realização de estágios obrigatórios. Sustenta que a Lei nº 11.788/2008 estabelece como princípio norteador dos estágios a relação de parceria entre instituições de ensino e concedentes, sendo legítima a previsão de contrapartidas financeiras como forma de viabilizar as condições materiais necessárias para a realização dos estágios.

Citando o artigo 5º da referida lei, transcreve-se:

"O estágio, tanto obrigatório quanto não obrigatório, poderá ser realizado mediante celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino."

Destaca-se que a legislação confere autonomia à parte concedente – neste caso, a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) – para estabelecer as condições que julgar necessárias para garantir o adequado desenvolvimento do estágio, desde que respeitados os limites legais.

O Estado defende que a diferenciação entre instituições públicas e privadas, prevista no edital, encontra fundamento nas peculiaridades inerentes às respectivas naturezas jurídicas. As instituições públicas, sendo mantidas integralmente com recursos estatais, possuem acesso direto a fundos e mecanismos de financiamento que não estão disponíveis às instituições privadas. Por isso, seria legítima e razoável a exigência de contrapartidas financeiras apenas às instituições privadas, que operam sob regime de autonomia administrativa e financeira.

Afirma, ainda, que tal diferenciação não configura afronta ao princípio da isonomia, mas sim aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que as condições impostas no edital têm por objetivo atender ao interesse público de forma equitativa, sem sobrecarregar o erário estadual.

O Estado da Bahia ressalta que o chamamento público previsto no edital visa assegurar a ampliação do acesso dos estudantes às vagas de estágio na rede pública de saúde, respeitando as capacidades orçamentárias e administrativas da SESAB. Para tanto, as contrapartidas financeiras exigidas das instituições privadas são indispensáveis para a manutenção e ampliação dos programas de estágio, garantindo que a rede pública possa continuar a oferecer suporte aos estagiários sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população.

Além disso, menciona que as contrapartidas financeiras previstas no edital foram fixadas com base em critérios técnicos e objetivos, levando em consideração o custo real da utilização da infraestrutura pública pelos estudantes das instituições privadas, que, por sua vez, têm a possibilidade de repassar tais custos aos seus próprios alunos, conforme prática comum no setor educacional privado.

O edital impugnado também estabelece critérios de ranqueamento das instituições interessadas nas vagas de estágio, os quais, segundo o Estado, foram definidos com o objetivo de selecionar as entidades mais capacitadas a atender às demandas da rede pública de saúde. Entre os critérios destacados, incluem-se a proximidade geográfica entre a instituição e o estabelecimento de saúde, bem como a estrutura pedagógica e administrativa das instituições participantes.

O Estado argumenta que tais critérios são legítimos e baseados em parâmetros objetivos, buscando atender ao interesse público de forma eficiente e eficaz. Rejeita a tese de que esses critérios criem desigualdade entre as instituições, sustentando que todas as participantes estão sujeitas às mesmas condições, cabendo-lhes comprovar sua capacidade de atender aos requisitos estabelecidos.

O Estado rebate as alegações de que o edital em questão desrespeita decisões judiciais anteriores relacionadas a editais semelhantes. Afirma que as mudanças introduzidas no Edital nº 006/2023 refletem a evolução das demandas administrativas e sociais, sendo que os ajustes realizados foram cuidadosamente elaborados para atender às decisões judiciais prévias e às recomendações técnicas apresentadas.

Cita precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconhecem a autonomia da Administração Pública na elaboração de editais de chamamento público, desde que respeitados os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade.

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito, considerando não haver interesse público direto que justificasse sua atuação no presente caso.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

 

Salvador (BA), 09 de julho 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

 

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

ccsl-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8054523-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA- SEMESB/ABAMES
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado da Bahia (SEMESB/ABAMES), em face de ato administrativo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado no Edital nº 006/2023, que prevê a exigência de contrapartida financeira pelas instituições de ensino superior privadas como condição para celebração de convênios voltados ao acesso aos campos de estágio obrigatório na rede pública de saúde estadual.

O cerne da controvérsia consiste na legalidade da referida exigência, que, segundo a parte impetrante, violaria os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, além de contrariar diretamente disposições da Lei nº 13.019/2014, que regula as parcerias administrativas celebradas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil. Após análise detalhada dos autos, dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência correlata, concluo pela procedência parcial do pedido, declarando a inaplicabilidade do item 11 do edital impugnado.

A exigência de contrapartida financeira imposta exclusivamente às instituições de ensino superior privadas representa flagrante afronta ao princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que exige que todo ato administrativo esteja plenamente amparado em normas legais. A Lei nº 13.019/2014, que rege os acordos de cooperação e as parcerias administrativas, estabelece, em seu art. 35, §1º, que:


"Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento."

Além disso, o conceito de acordo de cooperação, previsto no art. 2º, VIII-A, da mesma legislação, reforça a impossibilidade de transferências financeiras, definindo:


"Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias que não envolvam a transferência de recursos financeiros."

Por outro lado, as alegações do Estado da Bahia no sentido de que a exigência de contrapartida financeira seria necessária para ressarcir despesas relacionadas aos campos de prática, como custos com pessoal, materiais e supervisão, não encontram respaldo jurídico. Embora compreensível a preocupação com a sustentabilidade dos programas de estágio, essa justificativa não pode legitimar um ato administrativo que desvirtua a essência das parcerias administrativas. O próprio art. 35, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, veda expressamente a exigência de contrapartida financeira, permitindo apenas a imposição de contrapartidas em bens e serviços. Além disso, não se demonstrou nos autos qualquer incapacidade financeira do Estado que justificasse a transferência de seus encargos às instituições privadas, evidenciando que a medida adota uma lógica que desconsidera os deveres constitucionais de promover saúde e educação públicas. Dessa forma, a sustentação do Estado não se coaduna com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia no sentido de que a exigência de contrapartida financeira seria necessária para ressarcir custos operacionais não se sustentam diante da ausência de comprovação técnica nos autos que justifique, de maneira objetiva e proporcional, os valores demandados das instituições privadas. Tal lacuna evidencia que a medida carece de fundamentação adequada, desconsiderando princípios basilares como o da razoabilidade e o da proporcionalidade. Além disso, a distinção de tratamento conferida às instituições públicas e privadas, incluindo as sem fins lucrativos, revela um critério arbitrário e injustificado, que viola o princípio constitucional da isonomia. A tentativa de legitimar essa exigência ignora, ainda, o impacto social e educacional adverso que ela acarreta, reduzindo as oportunidades de estágio e comprometendo a formação de novos profissionais, em contradição ao interesse público de promover saúde e educação de qualidade.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8001318-66.2020.8.05.0000, decidiu pela concessão parcial da segurança para afastar a exigência de contrapartida financeira em edital semelhante, fundamentando-se na violação ao art. 35, §1º, da Lei nº 13.019/2014, e nos princípios da legalidade e da isonomia. O referido acórdão destacou que:


"A exigência de contraprestação financeira das instituições de ensino superior privadas, não prevista em relação às públicas, caracteriza tratamento desigual, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. O Estado não pode transferir às instituições privadas o ônus financeiro decorrente de suas próprias obrigações no campo da educação e da saúde."

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria na Suspensão de Segurança nº 3.059 - BA, consolidou importante entendimento sobre a impossibilidade de se exigir contrapartida financeira em parcerias celebradas entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil. No voto proferido pelo relator, Ministro João Otávio de Noronha, ficou consignado que:

"Conforme disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, não caberia [...] a exigência de contrapartida financeira como requisito para celebração da parceria, apenas permitindo-se a exigência de contrapartida em bens ou serviços, o que já ocorria no regime anterior de convênio a que estava submetida a Impetrante."

Essa manifestação reforça a interpretação de que a Lei nº 13.019/2014 constitui marco regulatório que estabelece limites claros à Administração Pública na celebração de convênios e parcerias. A vedação à exigência de contrapartida financeira como requisito para a formalização desses instrumentos tem como objetivo preservar a colaboração entre as partes e evitar que o particular, ao ser chamado a contribuir para o interesse público, seja onerado de forma indevida e desproporcional.

A decisão do STJ, ao mencionar que a vedação já se fazia presente em regimes de convênios anteriores, destaca a continuidade e evolução desse entendimento na legislação pátria, demonstrando que o princípio de que as contrapartidas exigidas devem ser limitadas a bens ou serviços já é amplamente reconhecido e consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. Ao proibir expressamente a exigência de contrapartida pecuniária, o legislador buscou resguardar o equilíbrio das parcerias administrativas, assegurando que estas se deem em condições que promovam a eficiência da gestão pública sem comprometer a sustentabilidade financeira das organizações parceiras.

Além disso, o voto do Ministro João Otávio de Noronha fundamenta-se na necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esses princípios exigem que as obrigações impostas às instituições parceiras sejam compatíveis com os objetivos da parceria e proporcionais aos benefícios que delas derivam. No caso específico dos convênios voltados à viabilização de estágios obrigatórios, a imposição de ônus financeiros adicionais às instituições de ensino superior, especialmente às sem fins lucrativos, revela-se desarrazoada, uma vez que estas já desempenham um papel social significativo, muitas vezes arcando com custos elevados para viabilizar a formação de seus estudantes.

A decisão também destaca a incompatibilidade dessa exigência com os deveres constitucionais do Estado, especialmente aqueles relacionados à educação e à saúde. Quando a Administração Pública transfere às instituições privadas encargos financeiros que deveria assumir, subverte o modelo constitucional de solidariedade na promoção do bem comum e compromete o acesso de estudantes ao ensino superior.

Portanto, a decisão proferida na Suspensão de Segurança nº 3.059 - BA possui inegável relevância, não apenas pelo reforço jurídico dado à interpretação do art. 35, §1º, da Lei nº 13.019/2014, mas também pela mensagem clara de que a Administração Pública não pode buscar soluções administrativas que transfiram de forma indevida suas responsabilidades para terceiros. Este entendimento deve guiar a análise de casos semelhantes, garantindo a proteção do interesse público, o equilíbrio entre as partes envolvidas e a conformidade dos atos administrativos ao ordenamento jurídico.

Esses fundamentos, extraídos do julgamento da Suspensão de Segurança pelo STJ, corroboram a necessidade de afastamento do item 11 do Edital nº 006/2023, reiterando que a Administração Pública deve observar os limites impostos pela legislação em sua atuação, sob pena de violar direitos e princípios constitucionais essenciais. Essas decisões são emblemáticas e reforçam a necessidade de que os convênios administrativos sejam celebrados em conformidade com o ordenamento jurídico, respeitando o caráter colaborativo e os limites impostos pela legislação.

Por fim, é necessário reconhecer que a imposição de encargos financeiros às instituições privadas, sob a justificativa de ressarcir custos operacionais da Administração Pública, desvirtua os deveres constitucionais do Estado de garantir educação e saúde públicas. Transferir esses custos às instituições privadas é uma medida que fere o interesse público e compromete a formação de milhares de estudantes que dependem dos campos de prática para concluir seus cursos.

Diante do exposto, voto pela concessão parcial da segurança, declarando a inaplicabilidade do item 11 do Edital nº 006/2023, que prevê a exigência de contrapartida financeira pelas instituições de ensino superior privadas. 

 

 

Salvador (BA), 09 de julho 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

 


8054523-05.2023.805.0000

 

Adoto, como parte deste, o relatório lançado no Id 75851646.

Permissa vênia do ilustre relator, divirjo do entendimento esposado.

A presente impetração ataca Edital nº 06/2023 - DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS – ESTADUAIS E FEDERAIS– PARA ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS NA REDE SESAB PARA O ANO DE 2024, disciplinado pela Portaria nº 1107/2018.

Para melhor compreensão, leia-se o item impugnado.

12.1 Para o acesso aos campos de ensino-aprendizagem pelas Instituições de Ensino Superior Privadas sem fins lucrativos e pelas Instituições de Ensino Superior Privadas com fins lucrativos, será prestada contrapartida através do pagamento de compensação financeira, considerando os valores unitários atribuídos a cada curso, por aluno/hora, nos moldes definidos pela tabela abaixo.

12.2A contrapartida financeira corresponde aos custos diretamente gerados pela disponibilização da infraestrutura necessária à realização do estágio nas unidades da rede própria do Estado, consoante cálculo realizado no processo administrativo de nº 0300150332692, contemplando, inclusive, os Equipamentos Proteção Individual (EPI) e materiais de escritório a serem utilizados pelos estudantes durante a realização do estágio.

12.2.1 Os recursos provenientes da contrapartida financeira serão revertidos para fins de compra de materiais e equipamentos destinados ao suporte, apoio e desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa, bem como a investimentos na qualificação dos servidores nas unidades concedentes do campo de estágio e na Escola de Saúde Pública da Bahia.

12.2.2. A diferenciação dos valores por curso considera as especificidades e os materiais exigidos para prática do estágio, que variam de acordo com a especialidade e com as exigências de cada curso.

12.3. A contrapartida financeira contemplará a totalidade das horas adquiridas pela IES, a ser quantificada a partir do seguinte cálculo: valor do aluno/hora correspondente ao curso de graduação, multiplicado pelo número total de horas adquiridas pela IES, para essa graduação, no presente processo seletivo.

Omissis...

12.5 A quantidade de Equipamentos de Proteção Individual a ser entregue pelos Estabelecimentos de Saúde considerará as atividades que serão realizadas pelos estudantes, assim como quantidade de estudantes em cada área/setor de cada Estabelecimento de Saúde.

Dito isso, não se ignora os precedentes desta egrégia Seção Cível de Direito Público em casos análogos, nos quais, tal qual o que se examina, discute-se a possibilidade de contrapartida financeira de instituições privadas de ensino superior para realização de estágios de alunos da área de saúde em hospitais públicos estaduais.

De fato, nos mandados de segurança coletivos, impetrados pelo mesmo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado da Bahia (SEMESB/ABAMES), a exemplo dos tombados sob os ns 8028348-47.2018.8.05.0000 e 8001826-75.2021.8.05.0000, respectivamente da relatoria do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva e Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, concedeu-se, em parte, a segurança, vedando-se a cobrança de qualquer contrapartida financeira das instituições de ensino superior privadas, facultada, contudo, a exigência, exclusivamente, do fornecimento de EPI's (Equipamentos de Proteção Individual) a serem utilizados durante o estágio.

Nada obstante, os precedentes deste colegiado partiram da premissa de que os Editais de Convocação da SAEB estariam sujeitos a Lei nº 13.019/2014, que disciplina normas gerais para parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil.

Feito o necessário apanhado, entendo ser equivocada a premissa que estrutura a linha argumentativa dos julgados desta Corte, porquanto o Edital de Chamamento Público, que visa à seleção de Instituições de Ensino Superior Privadas, com ou sem fins lucrativos, para concessão de vagas de estágio obrigatório não remunerado para graduação na área de saúde, não está sujeito à vedação prevista no art. 35, § 1º, da Lei nº 13.019/2014.

De logo, ainda que se admitisse a aplicabilidade da Lei nº 13.019/2014 ao caso concreto, as instituições de ensino privado substituídas pelo impetrante, notadamente com fins lucrativos, não poderiam desta valer-se haja vista destoarem da figura de “organização civil”, consoante dicção expressa do art. 2º do mesmo diploma. Leia-se.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil: 

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Ultrapassado este aspecto, é certo que tanto o Edital nº 06/2023, quanto a Portaria nº 1107/2018, que o subsidia, estão reguladas pel Lei nº 11.788/2008, que no seu art. 8º a celebração de convênio entre as instituições de ensino com entes públicos. Confira-se.

Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 

Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei. 

Assim, havendo lei específica que disciplina a questão, deve ser a mesma adotada para a solução da lide, sob pena negar-lhe vigência.

Entrementes, o que se observa é que a Lei nº 11.788/2008 não autoriza a contrapartida pretendida pela Administração Pública, e, neste contexto, o ato administrativo viola o princípio da legalidade que norteia a atuação estatal e está previsto no art. 37 da CRF/88.

Nesse sentido:

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim” (Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro (Malheiros, 2016)”.

Diante do exposto, o voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, por fundamento diverso.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Voto Divergente

05