PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS COMO GARANTIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARÁTER PRO SOLVENDO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO PRESERVADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. EXECUTORIEDADE MANTIDA. BOA-FÉ DO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0301097-71.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante OSVALDO OTTAN SOARES DE SOUZA e como apelada BANCO TRICURY S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301097-71.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO OTTAN SOARES DE SOUZA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO TRICURY S/A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO LOPES, MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRACA E COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Marco Antônio Silva Miranda.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por OSVALDO OTTAN SOARES DE SOUZA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o BANCO TRICURY S/A, determinando o prosseguimento da execução, nos termos a seguir: “...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ficando condenado o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Certifique-se o resultado deste feito e junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução em apenso. Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição...” Irresignado, o recorrente sustenta, em suas razões (ID 80497119), que: (ii) a sentença desconsiderou que a emissão dos títulos está atrelada à promessa de compra e venda, prejudicando sua exigibilidade por ausência de autonomia e abstração; (iii) aduz a inexistência de título executivo, considerando que as notas promissórias foram emitidas como mera garantia e não como obrigação autônoma. Com estes fundamentos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida. O recorrido, por sua vez, em contrarrazões (ID 80497125), sustenta que: Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301097-71.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO OTTAN SOARES DE SOUZA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO TRICURY S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO LOPES, MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRACA E COSTA
RELATÓRIO
(i) as notas promissórias emitidas têm caráter pro solvendo, ou seja, vinculam-se diretamente ao contrato de compra e venda e não possuem autonomia para sustentar a execução, conforme jurisprudência do STJ;
(i) as notas promissórias foram regularmente cedidas ao banco, que adquiriu os títulos de boa-fé, inexistindo má-fé ou qualquer vício capaz de prejudicar a sua validade;
(ii) o caráter pro solvendo não afasta a executividade das notas, pois, após a circulação, prevalece a presunção de boa-fé do portador;
(iii) a ausência de notificação da cessão fiduciária de crédito não implica ilegitimidade ativa, pois não é requisito de validade da cessão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por Osvaldo Ottan Soares de Souza, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos em face do Banco Tricury S/A, determinando o prosseguimento da execução com fundamento na autonomia e abstração das notas promissórias emitidas. Preparo recursal recolhido, ID 80497120. A controvérsia gira em torno da exigibilidade de notas promissórias emitidas em caráter pro solvendo, utilizadas como garantia de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre Adelvi Administração e Participações Ltda e GAL Rios & Cia Ltda, posteriormente cedidas ao Banco Tricury S/A. O recorrente alega que as notas promissórias possuem caráter pro solvendo, o que afasta a sua autonomia e sua abstração, vinculando-as ao contrato de compra e venda, de modo que a execução não poderia prosperar. Além disso, sustenta que não houve notificação da cessão do crédito ao banco e que a circulação do título não retira sua característica acessória. Em contrarrazões, o recorrido argumenta que, embora as notas promissórias tenham caráter pro solvendo, isso não retira sua eficácia executiva após a circulação. Aduz que a cessão foi realizada de forma legítima e que o banco é portador de boa-fé, não havendo prova de vícios na origem dos títulos. A nota promissória, conforme previsto no Decreto nº 57.663/66, possui as características de autonomia e abstração, permitindo a sua circulação como título executivo extrajudicial, independentemente da relação jurídica subjacente. No entanto, quando o título é emitido em caráter pro solvendo, sua autonomia pode ser mitigada, sobretudo se comprovada a vinculação direta ao negócio jurídico subjacente. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE . OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA . INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória .2.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da validade da cláusula de eleição de foro, sem a necessidade de dilação probatória) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 3. De outro lado, verifica-se que a conclusão adotada pelo Colegiado local se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça firmada no sentido de que, não tendo circulado o título de crédito, é possível a discussão da relação jurídica que deu origem à emissão de nota promissória emitida como garantia do pagamento de contrato, porquanto, nessas hipóteses, os princípios da autonomia e da abstração não são absolutos, tal como ocorre no caso em estudo. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2449591 SP 2023/0292600-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024). Ainda, a Corte Superior reafirma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ . ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART . 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias . As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC. 2 . O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC. 3 . A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes. 4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza . Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244) .5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.6 . No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático.7 . O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n . 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).8 . A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt no AREsp: 483201 DF 2014/0050367-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024). No caso dos autos, verifica-se que as notas promissórias emitidas pela Adelvi Administração e Participações Ltda foram endossadas ao Banco Tricury S/A, que as adquiriu de boa-fé, sem indícios de vícios ou irregularidades na cessão. A alegação do apelante de que o caráter pro solvendo retira a autonomia e abstração dos títulos não prospera, considerando a regularidade da circulação e a ausência de má-fé do cessionário. Conforme destacado na jurisprudência, a simples vinculação do título a contrato não afasta sua autonomia e abstração, sobretudo quando a nota promissória é devidamente endossada a terceiro de boa-fé, que goza de proteção cambial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . NOTA PROMISSÓRIA QUE GARANTE O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO . SÚMULA 280 DO STF. 1. É entendimento desta Corte Superior que o credor possuidor de título executivo extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva para a cobrança do crédito respectivo. 2 . A literalidade, a autonomia e a abstração são princípios norteadores dos títulos de crédito que visam conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e tornar célere a circulação do crédito, transferindo-o a terceiros de boa-fé livre de todas as questões fundadas em direito pessoal. 3. Segundo o princípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação fundamental que lhe deu origem. A circulação do título de crédito é pressuposto da abstração . 4. Nas situações em que a circulação do título de crédito não acontece e sua emissão ocorre como forma de garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem, mantendo-se intacta a obrigação daqueles que se responsabilizaram pela dívida garantida pelo título. 5. Incabível a via recursal extraordinária para a discussão de matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF, quando a solução da controvérsia pelo Tribunal a quo dá-se à luz da interpretação do direito local . 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1175238 RS 2010/0003963-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015). O argumento de ilegitimidade passiva também não merece prosperar, pois o recorrente, ao avalizar as notas promissórias, assumiu a posição de devedor solidário, conforme preceitua o art. 32, da Lei Uniforme de Genebra. Assim, sua responsabilidade não se desvincula pelo simples fato de a nota ter sido emitida como garantia. Ademais, a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão não invalida a legitimidade ativa do cessionário, pois tal formalidade não constitui requisito essencial à validade da cessão, conforme disposto no art. 290, do Código Civil: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, conforme o art. 290 do Código Civil de 2002, não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de realizar atos para preservar os direitos cedidos”. (STJ - REsp 1.603.683/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017). Assim, diante do exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o prosseguimento da execução das notas promissórias, uma vez que restou comprovada a boa-fé do banco cessionário e a ausência de vícios na circulação dos títulos. Ainda, considerando o não provimento do recurso, voto pela majoração os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301097-71.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO OTTAN SOARES DE SOUZA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO TRICURY S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO LOPES, MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRACA E COSTA
VOTO
Pois bem.
Tal posicionamento deixa claro que a emissão do título com caráter pro solvendo não desqualifica a sua natureza executiva, desde que não haja má-fé ou irregularidade na sua constituição.