PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. CONDUTA OMISSIVA DO DETRAN/BA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8121555-24.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante o RAILANE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO e, como Apelado, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121555-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILANE DA CONCEICAO SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais, formulado por proprietária de veículo automotor que alegou prejuízos decorrentes de conduta omissiva do DETRAN/BA. A parte autora sustentou a imposição indevida de penalidades administrativas sem observância do devido processo legal e o reiterado descumprimento de ordem judicial que determinava a liberação de seu veículo, mesmo após o deferimento de tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do DETRAN/BA, ao impor penalidades de trânsito sem observar o devido processo legal e ao resistir injustificadamente ao cumprimento de ordem judicial de liberação de veículo, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, ao impor penalidades administrativas sem a devida notificação prévia e sem conceder acesso aos autos administrativos.
O art. 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro exige a notificação do infrator no prazo de 180 dias, sendo nula a sanção imposta em desacordo com essa regra, conforme já assentado na Súmula 127 do STJ.
A resistência injustificada da autarquia ao cumprimento de ordem judicial válida, mesmo após intimações e determinações reiteradas, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A omissão e desídia da Administração Pública, ao reter indevidamente bem de uso essencial da autora e submeter a parte à insegurança jurídica, ao desgaste emocional e à ameaça de leilão, extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos e violam o princípio da dignidade da pessoa humana.
O dano moral está caracterizado diante da frustração de direito judicialmente reconhecido e da conduta reiterada de resistência à sua efetivação por parte de ente público.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória, punitiva e pedagógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A imposição de penalidades de trânsito sem prévia notificação e sem observância do devido processo legal constitui ato ilícito da Administração Pública.
A resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial válida, por parte de ente público, configura violação à ordem jurídica e enseja indenização por danos morais.
O dano moral é configurado quando a conduta omissiva do Poder Público impõe ao particular frustração de direito reconhecido judicialmente, desgaste psicológico e violação à dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CTB, art. 282, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 127.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAILANE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, ora Apelada, julgou procedente em parte os pedidos articulados na exordial. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 80990179, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Pelo que se expendeu retro, e mais do consta nos autos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, confirmando a tutela concedida, para extinguir o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, para garantir que a parte Autora possa efetuar o pagamento do licenciamento anual, com expedição do CRLV, relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, do veículo HONDA/CG 160 FAN, ano 2018/2018, cor preta, Renavam nº 01151331284, categoria Particular, Placa nº PKZ1627,independentemente do pagamento de multas, bem como determinar ao DETRAN que proceda a anulação das infrações de trânsito relativas aos processos administrativos de n. 049.4618.2023.0031777-67, 049.4618.2023.0029600-18, abstendo-se de inserir as penalidades decorrentes das multas em apreço no prontuário e CNH da Autora, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de astreintes. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a teor do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública. Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se os autos.” Em suas razões recursais, id. 80990181, a Apelante narrou que ajuizou a demanda visando à declaração de nulidade de atos administrativos que vinculavam o pagamento de multas de trânsito à possibilidade de licenciamento e IPVA de seu veículo, bem como pleiteando a anulação das notificações de autuação e penalidade, ante a ausência de ciência, de expedição das notificações no prazo legal e de oportunidade de defesa. Sustentou ter havido cerceamento de defesa pela negativa reiterada de acesso aos processos administrativos correspondentes. Informou que mesmo com decisão liminar favorável, houve descumprimento por parte da autarquia, o que levou à apreensão indevida do veículo da autora, o qual permaneceu retido por meses. Argumentou que tais circunstâncias extrapolam meros dissabores, caracterizando danos morais relevantes. Afirmou que o juízo de origem não observou adequadamente os documentos constantes dos autos e que a sentença desconsiderou os prejuízos experimentados, razão pela qual requereu a reforma da decisão para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. A parte Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 80990186, aduzindo que a parte recorrente não comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nem demonstrou efetivamente a ocorrência de dano moral indenizável. Defendeu que os transtornos alegados não configuram lesão a direito da personalidade, não sendo suficientes para ensejar reparação. Sustentou que o DETRAN/BA não praticou qualquer ato ilícito e que eventual apreensão decorreu da inadimplência de obrigações legais. Afirmou que não houve conduta arbitrária ou desproporcional por parte da Administração, destacando que os processos administrativos mencionados foram cancelados conforme decisão judicial. Ao final, pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida, com o consequente desprovimento do apelo. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 16 de abril de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121555-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILANE DA CONCEICAO SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. A apelante pleiteia a reforma da sentença em relação ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, alegando que sofreu prejuízos relevantes decorrentes da conduta omissiva e reiteradamente desrespeitosa do DETRAN/BA, tanto na imposição de penalidades de trânsito desacompanhadas do devido processo legal, quanto na resistência deliberada em cumprir ordem judicial de liberação de seu veículo, mesmo após o deferimento de tutela de urgência. A sentença comporta reparos. De acordo com o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", sendo assegurado, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Tais garantias constitucionais impõem à Administração Pública o dever de observar o devido trâmite legal nos procedimentos punitivos, o que não foi demonstrado nos autos pela autarquia demandada. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 282, §6º, dispõe expressamente que a imposição de penalidade deve ser precedida da devida notificação ao infrator, respeitando o prazo de 180 dias. A não observância desse prazo implica nulidade da sanção imposta, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 127: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”. No caso, além de não terem sido demonstradas as notificações regulares, a autora comprovou que tentou, por diversos meios administrativos, obter acesso aos autos dos processos administrativos, sem êxito. Da análise detida dos autos é possível constatar, ainda, que mesmo após o deferimento de medida liminar determinando o licenciamento do veículo independentemente do pagamento das multas — por decisão datada de 19/02/2025 —, houve resistência da autarquia em seu cumprimento. Conforme despacho de 22/03/2024, o gestor do DETRAN foi pessoalmente intimado para liberar o veículo sob pena de multa diária. Posteriormente, em 15/04/2024, houve nova ordem judicial determinando o acompanhamento da parte autora no cumprimento do mandado. Apenas em 24/04/2024, conforme certidão de oficial de justiça mencionada na petição de 03/06/2024, o veículo foi efetivamente liberado. A conduta da Administração Pública, nesse contexto, revelou-se negligente e desidiosa, configurando-se como ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O comportamento do DETRAN, ao desrespeitar decisão judicial válida e eficaz, subverteu a ordem jurídica, impondo à parte autora não apenas a privação de um bem de uso essencial, mas também insegurança jurídica e desgaste psicológico em razão da ameaça de leilão de seu veículo e da necessidade de reiteradas diligências judiciais para cumprimento de medida que já lhe fora deferida. Ressalte-se que o dano moral, em hipóteses como a dos autos, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois trata-se da frustração de um direito judicialmente reconhecido e da conduta reiteradamente omissiva e resistiva de um ente público, que insistiu em condicionar a liberação de bem particular ao pagamento de valores indevidos. Essa conduta representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da comprovação de que a autora depende do referido veículo. Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor devido a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com vistas a desestimular novas situações semelhantes, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à Apelante e dentro das capacidades financeiras do Apelado. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, e CONDENAR o DETRAN/BA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que fixo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do §11º do art.85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$2.000,00(dois mil reais) em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121555-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILANE DA CONCEICAO SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO