PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ENFRENTAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de exibição do contrato original pela instituição financeira em ação revisional autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Matérias não impugnadas especificamente no recurso de apelação sofrem os efeitos da preclusão, não podendo ser ressuscitadas em sede de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 373, II; 931; RITJBA, art. 173. Jurisprudência relevante citada:N/A Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005850-91.2012.8.05.0004, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada VERA MACEDO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005850-91.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: VERA MACEDO COSTA
Advogado(s):MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 0005850-91.2012.8.05.0004, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Alagoinhas/BA. A decisão recorrida determinou a revisão de encargos em contrato de financiamento de veículo automotor modelo "GM - CHEVROLET CELTA 1.0/SUPER", ano e modelo 2005, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além da manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de obscuridade no julgado quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, sustentando que os valores praticados pela instituição financeira seriam inferiores à média de mercado, conforme teria sido demonstrado em suas razões de apelação. Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão e desproporcionalidade no que tange ao arbitramento da condenação por danos morais, pleiteando a reforma do julgado com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios. Devidamente intimada, a Embargada VERA MACEDO COSTA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara Cível. Os autos vieram conclusos para julgamento. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005850-91.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: VERA MACEDO COSTA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA
RELATÓRIO
Relator
R02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise detida das razões vertidas pela Embargante, verifica-se que o acórdão combatido não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, o que se extrai da peça recursal é o nítido inconformismo da instituição financeira com a fundamentação adotada pelo Colegiado, buscando, por via transversa, a rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente decidida. Inicialmente, não há que se falar em obscuridade quanto aos juros remuneratórios. O voto condutor do acórdão foi enfático ao assinalar que a limitação à taxa média de mercado decorreu diretamente da falha probatória da própria instituição financeira, que, apesar de deter o ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não colacionou aos autos o instrumento contratual original. Convém transcrever trecho do voto que evidencia o enfrentamento direto da questão: "Verifica-se, de plano, que a ausência do contrato de financiamento original nos autos é um fato incontornável. (...) No contexto de uma ação revisional de contrato bancário, a comprovação da regularidade e da não abusividade das cláusulas contratuais, especialmente da taxa de juros remuneratórios, é encargo da instituição financeira. A alegação da Apelante de que a taxa de juros estipulada seria de 2,6620% a.m., inferior à taxa média de mercado de 3,4710% a.m., carece de comprovação nos autos. A mera afirmação unilateral dos percentuais não substitui a apresentação do contrato devidamente assinado pelas partes". Com efeito, percebe-se que o argumento da Embargante de que os juros seriam "inatacáveis" foi devidamente apreciado e afastado pela impossibilidade de aferição fática da pactuação ante a contumácia do banco em não exibir o documento. Tentar rebater essa premissa fática em sede de Embargos de Declaração caracteriza mera tentativa de rejulgamento da causa, finalidade para a qual o presente recurso não se presta. No que tange aos danos morais e à alegada desproporcionalidade do valor arbitrado, o acórdão embargado também não incorreu em omissão. Pelo contrário, o julgado consignou expressamente que tais temas não foram objeto de impugnação específica e fundamentada nas razões da apelação interposta pelo ora Embargante. Como bem salientado no voto: "os pedidos de restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, concedidos pela sentença, não foram objeto de impugnação específica e fundamentada por parte da Apelante em suas razões recursais. Diante da ausência de devolutividade dessas questões a esta instância, os termos da sentença devem ser mantidos, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum". Decerto, os aclaratórios não servem para suprir deficiência técnica da peça apelatória ou para ressuscitar matérias que sofreram os efeitos da preclusão. A fundamentação apresentada pelo Colegiado é coerente e segue a lógica do devido processo legal e dos limites da cognição recursal. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem podem ser utilizados para veicular mero descontentamento com o resultado desfavorável. Quando o julgado apresenta fundamentação jurídica suficiente para lastrear sua conclusão, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses suscitadas pela parte, bastando que a decisão seja clara e devidamente motivada, como ocorre na espécie. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou todas as questões devolvidas ao conhecimento desta Corte, apresentando fundamentação clara e exauriente para cada ponto controvertido. A irresignação da Embargante com o mérito da decisão deve ser deduzida pelas vias recursais apropriadas perante as instâncias superiores, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para tal desiderato. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida impositiva, porquanto o inconformismo da parte deve ser deduzido pelas vias recursais apropriadas perante as instâncias superiores. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005850-91.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: VERA MACEDO COSTA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA
VOTO
DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS
DA ALEGADA OMISSÃO E DESPROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS
DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONCLUSÃO
Relator
R02