PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006827-85.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA
Advogado(s):ALAN BARROS MEIRELLES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de apelação cível em execução fiscal. Exceção de pré-executividade. ICMS. Certidão de dívida ativa. Regime de tributação. Microempresa. Simples nacional. Necessidade de prova da opção. Ausência de contradição entre a infração e a fundamentação legal da CDA. Presunção de liquidez e certeza. Reforma da sentença. Recurso parcialmente provido.

I – Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por empresa executada em execução fiscal estadual, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta contradição normativa e alegada inaplicabilidade da cobrança do ICMS ante o enquadramento da empresa no regime do Simples Nacional. O Estado apelante pretende a rejeição da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da higidez formal do título executivo fiscal e a manutenção da exigibilidade do crédito tributário referente ao exercício de 2023.

II – Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da exceção de pré-executividade para a análise da CDA; (ii) apurar se há prova inequívoca do enquadramento da empresa no regime do Simples Nacional à época do fato gerador; (iii) examinar a existência de contradição nos fundamentos legais da CDA apta a comprometer sua validade; e (iv) aferir a ocorrência de litigância de má-fé por parte da executada.

III – Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade é meio processual admissível na execução fiscal para discutir matérias de ordem pública e vícios formais ou materiais da Certidão de Dívida Ativa, desde que prescindam de dilação probatória.

4.  A nulidade formal ou material da CDA pode ser conhecida de ofício pelo julgador, sem necessidade de garantia do juízo, quando demonstrada de plano.

5. A condição de Microempresa, por si só, não comprova a adesão ao regime do Simples Nacional, sendo indispensável prova da opção pelo regime tributário diferenciado.

6. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, exigindo prova inequívoca das alegações, nos termos da Súmula 393 do STJ.

7. A Certidão de Dívida Ativa descreve adequadamente a infração consistente no não recolhimento do ICMS declarado em DMA e indica de forma coerente os dispositivos legais aplicáveis.

8. O art. 255 do RICMS/BA estabelece parâmetros gerais sobre a Declaração e Apuração Mensal do ICMS, não havendo contradição entre esse dispositivo e a tipificação da infração por falta de recolhimento do imposto declarado.

9. A CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, que não foi ilidida por prova inequívoca pela executada.

10. Eventual erro formal ou material na fundamentação legal da CDA não enseja nulidade do título, sendo possível a sua correção até a prolação da sentença, conforme a Súmula 392 do STJ.

11. A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe dolo processual e prova do prejuízo, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de prova de comportamento abusivo ou temerário por parte da executada.

IV – Dispositivo e tese

12. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade.


Tese de julgamento

 1. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnação de vícios formais ou materiais da CDA quando prescindir de dilação probatória.

2. A simples condição de microempresa não comprova, por si só, a opção pelo Simples Nacional, sendo necessária prova específica da adesão ao regime.

3. Não há nulidade na CDA que descreve adequadamente a infração e os dispositivos legais aplicáveis, ainda que cite obrigações acessórias vinculadas ao regime de apuração do imposto.

4. A litigância de má-fé exige prova de dolo e de prejuízo processual, não se presumindo a partir do insucesso da defesa.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível  nº 8006827-85.2024.8.05.0113, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006827-85.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n° 8006827-85.2024.8.05.0113, proposta em face de ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, nos seguintes termos:

 

“(...) Considerando as inconsistências identificadas na fundamentação legal da CDA, especialmente a aplicação de regime tributário inadequado para empresa potencialmente enquadrada no Simples Nacional, e a ausência de manifestação da Fazenda Pública após regular intimação, verifico que o título executivo apresenta vícios que comprometem sua liquidez e certeza.

 

A impossibilidade de aplicação simultânea das obrigações previstas no art. 255 do RICMS/BA (apresentação de DMA por contribuintes do regime de conta-corrente fiscal) com a tipificação de infração por não recolhimento de imposto "declarado na DMA" constitui contradição que macula a validade do título executivo.

 

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8500010055237, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que o Estado é isento.

 

Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.” (ID. 97672604)

 

Em suas razões recursais (ID. 97672605), sustenta o ente público  que a sentença deve ser reformada, pois acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal fundada na CDA nº 8500010055237, embora a matéria discutida demande dilação probatória e não pudesse ser conhecida por esse incidente excepcional, nos termos da Súmula 393 do STJ.

 

Alega que a executada, ao afirmar enquadramento no Simples Nacional em 2023, não juntou prova fiscal idônea do regime tributário, limitando-se a “recortes de telas”, insuficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN).

 

Aduz que a conclusão sentencial de nulidade do título executivo, fundada em suposta contradição entre o enquadramento no Simples Nacional e a exigência de obrigações acessórias relacionadas à DMA, seria precipitada e juridicamente inconsistente, sobretudo porque a própria decisão reconhece a ausência de comprovação inequívoca do enquadramento no regime favorecido, o que impediria a desconstituição da CDA por via incidental.

 

Acrescenta, ainda, que, mesmo no âmbito do Simples Nacional, subsistem hipóteses legais de exigência de ICMS fora do recolhimento unificado, com destaque para as previsões do art. 12, § 1º, da Lei Complementar n.º 123/2006, o que afastaria a premissa absoluta de incompatibilidade entre o regime simplificado e a cobrança realizada no caso concreto.

 

Por fim, afirma haver indícios de alteração da verdade dos fatos pela executada, na medida em que teria declarado ser optante do Simples Nacional sem comprovação e em desconformidade com consulta extraída do próprio sistema oficial, razão pela qual requer, além da reforma da sentença para prosseguimento da execução, a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, à luz dos deveres de lealdade processual, boa-fé e cooperação previstos no CPC.

 

Contrarrazões no ID. 97672606, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006827-85.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESQUINA ITABUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da admissibilidade da exceção de pré-executividade para o exame da validade da Certidão de Dívida Ativa, bem assim à análise do regime de tributação adotado pela empresa executada e da possibilidade de desconstituição do crédito tributário referente ao exercício financeiro de 2023, decorrente do não recolhimento do ICMS.

  

1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade

 

Ab initio, afasta-se a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade.

  

O incidente foi manejado para questionar pressupostos de constituição do título executivo, notadamente alegado vício na fundamentação legal da CDA e suposto equívoco na exigência do tributo, matérias suscetíveis de conhecimento imediato, prescindindo de garantia do juízo ou de oposição de embargos. A nulidade formal ou material da certidão de dívida ativa constitui questão cognoscível de ofício, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Rejeita-se, portanto, a preliminar recursal.

 

Superada essa questão, passa-se ao mérito.

 

2. Do alegado enquadramento no Simples Nacional

  

Na exceção de pré-executividade, a empresa executada sustentou que, à época do fato gerador do tributo cobrado, encontrava-se submetida ao regime do Simples Nacional, circunstância que afastaria a obrigação de entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS – DMA e, por consequência, a própria exigibilidade do crédito. Todavia, assiste razão ao ente público quanto à insuficiência probatória dessa alegação.

 

Nos termos do art. 304 do Decreto estadual nº 13.780/2012, o ICMS pode ser apurado por distintos regimes:

 

“Art. 304. O ICMS poderá ser apurado pelos seguintes regimes:

I - conta-corrente fiscal;

II - sumário;

III - simples nacional.”

 

O art. 319 do mesmo diploma remete à disciplina da Lei Complementar nº 123/2006, que institui regime próprio de apuração e recolhimento para as empresas optantes pelo Simples Nacional, mediante documento único de arrecadação:

 

“Art. 319. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, às resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e, no que couber, as normas da legislação do ICMS.”

 

O enquadramento da pessoa jurídica na condição de Microempresa não implica, por si só, submissão automática ao regime do Simples Nacional. A adesão ao regime diferenciado exige comprovação específica, a exemplo de consulta formal ao cadastro de optantes, termo de opção ou documentação fiscal idônea. No caso concreto, a executada limitou-se a juntar contrato social e comprovante de inscrição no CNPJ (IDs 97672593 e 97672594), documentos que apenas indicam o porte empresarial, sem demonstrar a efetiva opção pelo regime simplificado.

 

Registre-se que a exceção de pré-executividade, embora admissível na execução fiscal, não comporta dilação probatória, impondo-se a apresentação de prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 393 do STJ. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

 

A ausência de comprovação inequívoca inviabiliza, portanto, o acolhimento da tese defensiva fundada exclusivamente no alegado enquadramento no Simples Nacional.

  

3. Da alegada contradição na fundamentação da CDA

 

A sentença recorrida reconheceu a nulidade da CDA também sob fundamento diverso, consistente na suposta contradição entre a tipificação da infração — não recolhimento de ICMS declarado em DMA — e a exigência prevista no art. 255 do Regulamento do ICMS/BA, aplicável aos contribuintes submetidos ao regime de conta-corrente fiscal. Ainda que esse capítulo não tenha sido impugnado de forma direta nas razões recursais, trata-se de matéria de ordem pública, passível de exame.

 

A execução fiscal está lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 8500010055237 (ID 97672586), que imputa à contribuinte a infração consistente no não recolhimento, no prazo regulamentar, do ICMS declarado na DMA, enquadrada no código 212001. A CDA indica, de modo expresso, os dispositivos legais tidos por infringidos, dentre eles os arts. 32 e 34, incisos III e VIII, da Lei estadual nº 7.014/1996, o art. 42 do mesmo diploma e o art. 255 do Decreto nº 13.780/2012, transcritos a seguir:

 

“Art. 32, Lei 7.014/96. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada, entidades públicas ou privadas conveniadas, ou ao agente arrecadador da rede própria, no local da ocorrência da operação ou prestação tributável, no prazo e formas estabelecidos pelo regulamento ou convênio firmado.”

 

“Art. 34, Lei 7.014/96. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;

 

(...)

 

VIII - exibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;”

 

“Art. 42. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11899 DE 30/03/2010).”

 

“Art. 255, Decreto nº 13.780, de 16.03.2012 - DOE BA de 17.03.2012 - RICMS/BA . A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

 

II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada, e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;

 

III - anualmente, na DMA do mês de referência fevereiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I deste parágrafo, relativos ao mês de referência, serão informados os dados relativos aos estoques inicial e final do exercício imediatamente anterior, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.

 

§ 2º A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência, mediante acesso público no endereço eletrônico ‘http://www.sefaz.ba.gov.br’, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos.

 

§ 3º O contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas.

 

§ 4º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA.

 

§ 5º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no caput, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município.

 

§ 6º As informações prestadas através da DMA e da CS-DMA, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.

 

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares.;”

  

O art. 255 do Regulamento do ICMS disciplina a obrigatoriedade e a forma de apresentação da DMA pelos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal, estabelecendo parâmetros gerais para a consolidação das operações e a apuração do imposto.

 

A referência a esse dispositivo, portanto, não gera contradição, pois complementa a descrição da infração e esclarece o contexto normativo da obrigação descumprida.

 

A infração descrita na CDA é objetiva: ausência de recolhimento do ICMS apurado e declarado na DMA. Nesse cenário, a menção ao art. 255 do Regulamento revela-se coerente e necessária, delimitando a obrigação acessória que antecede a apuração do tributo, sem incompatibilidade lógica ou jurídica entre os dispositivos indicados.

  

A leitura sistemática da certidão evidencia que a autuação não se apoia exclusivamente no art. 255 do Regulamento, mas também nos dispositivos legais que impõem o dever de recolhimento do imposto e tipificam a conduta infracional. Não se verifica, portanto, contradição apta a comprometer a compreensão da exigência tributária ou o exercício da ampla defesa.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de inexistir nulidade da CDA quando a certidão descreve adequadamente a infração e indica, de forma suficiente, os fundamentos legais da cobrança, inexistindo prejuízo à defesa. Confira-se:

  

“Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal . Exceção de Pré-Executividade. Pessoa Jurídica. Ilegitimidade Recursal. Prescrição Intercorrente . Nulidade da CDA. Não ocorrência. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto por empresa executada em sede de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado da Bahia, visando à reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante: (i) a nulidade da CDA por suposta contradição entre a infração e os dispositivos legais invocados; (ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) a ilegitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia envolve três questões: (i) análise da legitimidade da pessoa jurídica para interpor recurso em nome de seus sócios; (ii) ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; e (iii) nulidade na CDA em razão de suposta contradição entre a infração e os fundamentos legais indicados. III. Razões de decidir 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para recorrer em defesa de interesses exclusivos de seus sócios, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 649 . 4. Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da morosidade do Judiciário, conforme Súmula 106 do STJ. 5. Inexistência de vício ou contradição na CDA, que identifica adequadamente a infração tributária e os dispositivos legais infringidos . Ausência de prejuízo à defesa administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido . Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer em nome de seus sócios, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 2. A paralisação do processo por morosidade do Judiciário afasta a incidência da prescrição intercorrente . 3. Ausência de nulidade em CDA que descreve adequadamente a infração tributária e os dispositivos legais aplicáveis. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80683358020248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/5/2025)” (destaque acrescido)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO . ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOR RECURSO PARA DEFESA DE INTERESSE DE SÓCIO. PLEITO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O presente recurso de agravo de instrumento foi manejado pela empresa executada tendo também por fundamento a ilegitimidade do sócio para figurar na CDA, entretanto, inexistindo prejuízo/interesse à empresa recorrente para, em seu nome, interpor recurso visando defender interesse do sócio, imperioso o não conhecimento do recurso neste ponto . É cediço que a presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida é relativa, admitindo prova em contrário. In casu, no entanto, compulsando os autos não se verifica qualquer vício na CDA, tendo sido informada a infração relacionada ao não recolhimento do ICMS, bem como tendo sido informados todos os dispositivos legais acerca da forma como a DMA – Declaração e Apuração Mensal do ICMS é realizada, explicitando as balizas da exação. Recurso conhecido em parte e improvido. (TJ-BA - AI: 80161391220198050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 6/7/2021)” (destaque acrescido)

 

Ressalte-se, demais, que a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca, ônus do qual a executada não se desincumbiu.

  

Eventual imprecisão formal na fundamentação legal, ainda que existente, não conduziria à nulidade do título, sendo passível de correção até a prolação da sentença, nos limites admitidos.

 

Diante desse contexto, não se verifica qualquer vício formal ou material capaz de macular a Certidão de Dívida Ativa ou justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade.

 

4. Da litigância de má-fé

  

No tocante à multa por litigância de má-fé, não assiste razão ao Apelante.

 

A litigância de má-fé não se presume, reclamando prova robusta do emprego consciente de expedientes abusivos, idôneos a causar prejuízo processual à parte adversa, circunstância não verificada no caso em exame.

 

Dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

II - alterar a verdade dos fatos;

 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

 

Nesse sentido, apenas a comprovação do dolo processual seria capaz de transmutar o exercício do direito de ação ou de defesa em ato ilícito, fato este que, frise-se, não se depura nos presentes autos, ante a inexistência de prova do dano processual ou da prática de ato doloso por parte da executada.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.

 

 

Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA