PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095771-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX TAVARES DA CONCEICAO
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). DOENÇA DEGENERATIVA DO OMBRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conversão de benefício previdenciário, ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo segurado (cervicobraquialgia, lesão do manguito rotador e tendinopatias no ombro direito) e as atividades laborais exercidas como auxiliar de armazém/carregador. O autor sustenta que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando documentos médicos, relatórios fisioterápicos, benefício previdenciário anteriormente concedido e laudo ergonômico produzido em reclamação trabalhista, que apontariam fatores ocupacionais capazes de agravar o quadro clínico, bem como a incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as patologias apresentadas pelo segurado possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas, aptas a caracterizar doença ocupacional; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a conversão do benefício previdenciário comum em benefício acidentário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefício acidentário exige a comprovação simultânea de incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal entre a doença ou lesão e a atividade laboral, nos termos dos arts. 19, 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213/91.

4. A perícia médica judicial conclui que o segurado apresenta enfermidades degenerativas no ombro direito, sem relação causal ou concausal com o trabalho, ressaltando a ausência de nexo temporal entre o início das atividades e o surgimento dos sintomas, bem como a inexistência de incapacidade laborativa (ID’s 99184863, 99184944 e 99184930).

5. O laudo pericial afirma que as patologias possuem origem degenerativa e pré-existente, destacando que o periciado está apto ao exercício das atividades laborais, desde que observadas condições ergonômicas adequadas.

6. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório e por profissional de confiança do juízo, possui elevado valor probatório, podendo ser afastada apenas mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.

7. O laudo ergonômico produzido em processo trabalhista, ainda que admita a possibilidade de agravamento de doença preexistente, não estabelece vínculo causal consistente entre as atividades exercidas e a patologia diagnosticada, além de reconhecer que movimentos repetitivos intensos acima de 90 graus não integravam a rotina laboral do trabalhador (ID 99184960).

8. Ausente demonstração de incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, não se configuram os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 21-A e 129, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8095771-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEX TAVARES DA CONCEIÇÃO e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095771-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX TAVARES DA CONCEICAO
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALEX TAVARES DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de conversão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho nº 8095771-11.2024.8.05.0001, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos (ID 99184958):

 

“(…)

No mérito, trata-se de ação com pedido de transformação do benefício previdenciário de n. 649.685.262-0 (Id 454250151) para a modalidade acidentária (B91), por entender a parte autora que possuía incapacidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional.

 

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

No caso em questão, o Autor (39 anos, auxiliar de armazém/carregador) foi submetido à perícia realizada, em 11/09/2024, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 464025368, o qual foi complementado pelos laudos colacionados em Id 474036237 e Id 492578545. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir:

 

NEXO DE CAUSALIDADE

 

(…)

 

Assim não há nexo causal ou concausa, por ter sido constatado outros fatores e documentos pretéritos que podem dar origem a estas enfermidades; por não pertencerem a categoria Schilling II, neste caso em especial; por não existir relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição.

 

CONCLUSÃO

 

Fica constatado que o periciado apresenta enfermidades degenerativas em ombro direito, sendo que iniciou no labor em um período muito curto antes dos referidos sintomas, descaracterizando o nexo temporal. O periciado foi submetido a tratamento cirúrgico com melhora dos sintomas.

 

Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas.

 

QUESITOS UNIFICADOS GERAIS

 

a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. R- Dor em ombro direito, há 2 anos

 

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R- Não, origem degenerativa.

 

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R- Não. As patologias estão classificadas no grupo II de Schilling, porém não devem ser consideradas como doença do trabalho. Os sintomas começaram em 2022. Realizou tratamento médico.

 

QUESITOS ESPECIFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE

 

a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R- Não.

 

h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- A- O periciado tem sua capacidade laborativa mantida, podendo retornar ao labor após alta da autarquia. B- O periciado não está impedido de exercer a mesma atividade. C- O periciado não está invalido para toda e qualquer função.

 

LAUDO COMPLEMENTAR

 

3. As enfermidades do Autor foram agravadas pelas atividades desenvolvidas como carregador de caixas e paletes de cerveja, atividade ilustrada pela seguinte imagem? Não foi constatado o nexo por uma questão temporal

 

5. As atividades de carregamento e organização de caixas de cerveja em paletes exige esforço físico e movimentos repetitivos acima da linha dos ombros? Sim, mas no caso em concreto foi constatado que as enfermidades eram préexistentes.

 

Portanto, extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de moléstia sem relação com o trabalho, o que subtrai deste Juízo a possibilidade de deferir benefício acidentário.

 

A perícia médica realizada foi taxativa ao afirmar que a origem da incapacidade do segurado é degenerativa, destacando especialmente o seguinte:

 

Assim não há nexo causal ou concausa, por ter sido constatado outros fatores e documentos pretéritos que podem dar origem a estas enfermidades; por não pertencerem a categoria Schilling II, neste caso em especial; por não existir relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição.

 

Portanto, observa-se que o perito do Juízo afastou a tese autoral de causalidade ou concausalidade entre a atividade laboral da requerente e a enfermidade indicada.

 

Com efeito, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.

 

Nesse passo, entendo que o laudo pericial, in casu, serve como prova eficiente para o deslinde do feito, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento do órgão julgador, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório. Ademais, observa-se que a parte autora deixou de produzir prova robusta em contrário. Portanto, a conclusão do perito judicial deve prevalecer.

 

Anote-se ainda que, para a concessão de benefício acidentário, cediço que é necessário que se configure o binômio incapacidade e nexo causal, o que no presente caso não restou demonstrado.

 

Dessome-se assim, que para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação.

 

Por fim, anote-se que os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido que o caso em tela não é de remessa dos autos por incompetência, mas de improcedência, com exame de mérito, considerando que os pedidos de benefícios acidentários e benefícios previdenciários propriamente ditos consistem em pleitos distintos e se alicerçam sobre causas de pedir incôngruas, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

 

1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.

 

2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.

 

3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.

 

4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.

 

5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.

 

(CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017 – grifos nossos).

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pela autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

 

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa."

 

Irresignado com os termos da decisão, o autor interpôs o presente recurso (ID 99184959), argumentando que a sentença merece reforma por ter se fundamentado exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando outros elementos probatórios constantes nos autos. Aduz que restaria evidenciada a incapacidade laborativa decorrente das patologias que o acometem, notadamente cervicobraquialgia, lesão do manguito rotador e tendinopatia supraespinhal e infraespinhal no ombro direito, enfermidades que, segundo sustenta, estão diretamente relacionadas às atividades laborais desempenhadas.


Sustenta que a decisão recorrida deixou de considerar que o próprio INSS reconheceu, em momento anterior, a incapacidade laborativa do segurado ao conceder benefício previdenciário após procedimento cirúrgico realizado no ombro direito, afirmando que a autarquia teria reconhecido a incapacidade em período posterior à cirurgia, circunstância que evidenciaria contradição entre as conclusões administrativas e o laudo pericial produzido em juízo. Argumenta que, mesmo após o procedimento cirúrgico realizado em janeiro de 2023, permaneceu incapaz para o exercício de suas atividades habituais, tendo o INSS reconhecido a incapacidade temporária em período posterior.


Aduz, ainda, que os exames médicos e relatórios fisioterápicos juntados aos autos demonstrariam limitações funcionais significativas, quadro álgico persistente e restrições para o exercício das atividades laborais habituais, circunstâncias que, segundo afirma, teriam sido desconsideradas pelo perito judicial e pelo Juízo de origem.

Prossegue sustentando que as atividades por ele desempenhadas no ambiente de trabalho consistiam em tarefas de elevada exigência física, envolvendo carregamento e organização de caixas de cerveja em paletes, movimentação manual de cargas e execução de movimentos repetitivos acima da linha dos ombros, atividades que demandariam esforço físico intenso e postura inadequada, o que teria contribuído para o surgimento ou agravamento das patologias diagnosticadas.


Argumenta também que foi produzido laudo pericial em reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente, cujo processo tramita sob nº 0000903-02.2024.5.05.0011, no qual teriam sido constatadas condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho, ausência de medidas preventivas e exposição do trabalhador a fatores de risco ocupacionais, tais como movimentos repetitivos, esforço físico intenso e levantamento manual de cargas. Sustenta que referido laudo técnico concluiu que as condições de trabalho poderiam ter contribuído para o agravamento do quadro clínico apresentado, razão pela qual requer a juntada do referido documento como prova emprestada.


Defende, ainda, que a sentença deixou de considerar a possibilidade de concausalidade entre a atividade laboral e o agravamento da doença, afirmando que, mesmo que a patologia possua caráter degenerativo, as condições de trabalho poderiam ter contribuído para a intensificação dos sintomas e agravamento do quadro clínico.


Alega também a incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que as patologias diagnosticadas possuem correlação com a atividade econômica da empresa empregadora, o que, segundo afirma, reforçaria a presunção de origem ocupacional da doença.


Afirma, ainda, que as condições pessoais do autor, tais como o histórico profissional voltado para atividades braçais, o baixo grau de escolaridade e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, evidenciariam a impossibilidade de reabilitação profissional para atividades diversas daquelas habitualmente desempenhadas, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria a existência de incapacidade laboral permanente ou, ao menos, incapacidade parcial para o exercício da profissão habitual.


Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a origem ocupacional das patologias apresentadas e determinando-se a conversão do benefício previdenciário anteriormente concedido (B31) em benefício de natureza acidentária (B91), com a consequente concessão do auxílio-doença acidentário.

 

Em que pese devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 99184962.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095771-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX TAVARES DA CONCEICAO
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme dito no relatório, trata-se de recurso apelação cível interposto por ALEX TAVARES DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de conversão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho nº 8095771-11.2024.8.05.0001, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

 

A apelação cível busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença comum (B31) e sua conversão em auxílio-doença acidentário de origem ocupacional (B91), alegando a existência de incapacidade laboral e de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades exercidas pelo apelante. A sentença de primeiro grau, contudo, julgou improcedente a demanda, fundamentada na ausência de nexo causal ou concausal, conforme o laudo pericial judicial.


A matéria em debate é regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que em seus artigos 19, 20, 21 e 21-A, define o acidente do trabalho, as doenças profissionais e do trabalho, e o nexo técnico epidemiológico. Para a concessão de um benefício acidentário, é essencial que haja a comprovação de uma lesão ou perturbação funcional que cause ou reduza a capacidade para o trabalho e que esta tenha relação direta com a atividade laboral desempenhada, ainda que por concausa.


No caso em análise, o laudo pericial médico produzido em juízo, sob a responsabilidade do Dr. Sérgio de Rebouças Britto (CRM: 14130), conforme ID’s 99184863, 99184944 e 99184930, foi conclusivo ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem o apelante e as atividades laborais.

 

O perito judicial consignou expressamente que o apelante apresenta "enfermidades degenerativas em ombro direito", e que o "iniciou no labor em um período muito curto antes dos referidos sintomas, descaracterizando o nexo temporal". Adicionalmente, o laudo enfatiza que a moléstia não se enquadra na categoria Schilling II neste caso específico, por não haver relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição.

O expert ainda afirmou que o apelante "não apresenta incapacidade" e está "apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas". Em seus esclarecimentos complementares, reiterou que "Não foi constatado o nexo por uma questão temporal" e que, embora as atividades como carregador possam, em tese, causar sobrecarga nos ombros, "no caso em concreto foi constatado que as enfermidades eram pré-existentes".



A parte apelante trouxe aos autos o "Laudo Pericial Ergonômico - nexo concausal" (ID 99184960), elaborado por fisioterapeuta em processo da Justiça do Trabalho. Embora esse laudo descreva as atividades do apelante como "intensivas e repetitivas que exigiam esforço físico em condições ergonômicas inadequadas" e mencione que a patologia é de origem multicausal e que o cotidiano laboral, na ausência de aplicação de ergonomia, "pode ter agravado o quadro clínico do Reclamante, uma vez que a patologia já era preexistente, caracterizando o Nexo Concausa", o próprio documento apresenta uma limitação crucial. Ele afirma que "movimentos repetitivos e intensos que ocorrem acima de 90º graus de flexão anterior, não fazem parte da rotina laboral" e, em consequência, "não se pode afirmar que a patologia foi decorrente do trabalho". Essa ressalva no laudo ergonômico corrobora a conclusão do perito médico judicial, indicando que os fatores que caracterizariam o nexo causal direto ou uma concausa determinante para a patologia de ombro não estavam presentes de forma rotineira nas atividades do apelante.

 

Diante da análise do conjunto probatório, especialmente dos laudos periciais produzidos, verifica-se que a perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo e dotada de presunção de veracidade, foi taxativa ao negar o nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o apelante e suas atividades laborais.

 

O laudo ergonômico da Justiça do Trabalho, embora aponte fatores de risco e a possibilidade de agravamento de uma condição preexistente, não estabelece de modo firme que a patologia tenha sido causada ou agravada pelo trabalho de maneira a justificar o benefício acidentário, especialmente ao ressaltar a ausência de movimentos específicos que seriam essenciais para tal vinculação.

 

Em casos análogos, eis a jurisprudência pátria:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDOS DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E VISTORIA AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NA COLUNA CERVICAL E NOS OMBROS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA SEGURADA. AUSENTE O NEXO CAUSAL DAS PATOLOGIAS COM O TRABALHO. MOLÉSTIAS DE ETIOLOGIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO TEMPORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUTORA ISENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.

1. Recurso da segurada . Preliminar. Pedidos de realização de nova perícia médica e vistoria ambiental. Desnecessidade. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laborativa e do nexo causal. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Arguição rejeitada.

2. Pedido autoral de concessão de benefício acidentário. Lesões nos ombros e na coluna cervical. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Nexo causal afastado. Teor conclusivo da prova pericial. Ausência de prejuízo funcional nos segmentos corporais avaliados. Patologias de natureza degenerativa. As condições em que a segurada desempenhou o labor habitual não contribuíram para a eclosão ou agravamento da patologia. Inexistem outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Requisitos à concessão de benefícios acidentários não preenchidos. BENEFÍCIO INDEVIDO.

3. Isenção da autora ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8 .213/91.

4. Honorários periciais. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Diante da reiterada jurisprudência da Corte Superior, altera-se o posicionamento anteriormente adotado por esta E. Câmara Recursal, para que a pretensão da autarquia federal possa ser exercida nos próprios autos, em face do Estado-membro, observando-se as disposições do art. 95 do CPC, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema 889/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a isenção da segurada ao pagamento de quaisquer verbas decorrentes da sucumbência e observada a desnecessidade de ação autônoma para reembolso dos honorários periciais. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, com observações. (TJ-SP - Apelação Cível: 10134960220248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 27/10/2025, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2025)“

 

Assim, não foram apresentadas provas robustas e suficientes que pudessem desconstituir as conclusões do laudo pericial judicial, elemento técnico primordial para a formação do convencimento do julgador em demandas dessa natureza. Portanto, a decisão de primeiro grau, que concluiu pela improcedência do pedido em razão da ausência de nexo causal, deve ser mantida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239