PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020604-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI SILVA MELLO
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE GOES SANTOS
Advogado(s):RUAN GOMES SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TERCEIRO POSSUIDOR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença de reintegração de posse e assegurar à embargante a manutenção no imóvel. O agravante sustenta irregularidade de representação processual, inexistência de posse legítima e ocorrência de fraude à execução.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício formal no instrumento de mandato obsta o conhecimento do recurso; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória em favor de terceira possuidora estranha à relação processual originária, afastada a alegação de fraude à execução.

III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar. O mandato indicado pertence ao cumprimento de sentença que originou os próprios embargos, inexistindo dúvida sobre a identidade da parte ou os poderes conferidos. Eventual impropriedade formal não gera nulidade sem prejuízo concreto demonstrado — arts. 188 e 277 do CPC.

4. O art. 674, §1º, do CPC dispensa comprovação de domínio, exigindo apenas a demonstração de posse. A Súmula 84 do STJ é expressa nesse sentido. A agravada exerce posse direta, contínua e exclusiva desde 2015, após reconstruir com recursos próprios a residência destruída por desmoronamento — fato comprovado documentalmente.

5. Não demonstrada a fraude à execução. O art. 792 do CPC exige prova inequívoca de má-fé do terceiro. A agravada não integrou a ação de reintegração ajuizada em 2011 — a citação recaiu sobre o ex-cônjuge, que abandonou a demanda. Em 2017, a própria agravada ajuizou ação de usucapião contra ele, conduta que evidencia boa-fé e incompatível com qualquer intenção fraudulenta. A Súmula 375 do STJ afasta a presunção de fraude sem registro de penhora ou prova de má-fé.

6. O periculum in mora justifica a manutenção da tutela. A reintegração imediata privaria a agravada de sua única moradia, causando dano irreversível. O direito do agravante permanece integralmente resguardado até o julgamento definitivo dos embargos.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, 188, 277, 300, 674, §1º, e 792.

- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020604-20.2026.8.05.0000, sendo agravante DAVI SILVA MELLO e agravado(a) SANDRA MARIA DE GOES SANTOS


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020604-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI SILVA MELLO
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE GOES SANTOS
Advogado(s): RUAN GOMES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVI SILVA MELLO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 8000419-40.2026.8.05.0103, opostos por SANDRA MARIA DE GÓES SANTOS em face do ora Agravante (como incidente ao cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos de nº 0007964-31.2011.8.05.0103), concedeu tutela de urgência para suspender qualquer ato de reintegração de posse até o julgamento da lide (ID 546753141).


Em suas razões recursais, o agravante impugna a decisão, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Defende que a agravada não possui título jurídico apto a amparar sua permanência no imóvel, pois o documento apresentado consistiria em mera procuração pública, incapaz de transferir domínio ou posse. 


Afirma, ainda, a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que referido instrumento foi outorgado em momento posterior à citação do executado na ação possessória originária. Acrescenta que a boa-fé da agravada seria insubsistente, dado que, sendo ex-esposa do réu e tendo com ele convivido no próprio imóvel objeto do litígio até o divórcio judicialmente formalizado em 05/04/2017, não poderia desconhecer a existência da demanda que sobre ele recaía. Assim, afirma restar afastada a proteção prevista no art. 792, §2º, do CPC. 


Aduz violação aos princípios da efetividade da tutela executiva e da coisa julgada, bem como a existência de periculum in mora reverso, pois seria ele — e não a agravada — quem suporta o risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que permanece privado de imóvel reconhecido por sentença definitiva, ao passo que a agravada não sofreria prejuízo adicional com o prosseguimento regular da execução. 


Por fim, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para cassar a tutela concedida, retomando-se imediatamente o cumprimento da sentença exequenda proferida nos autos de referência nº 0007964-31.2011.8.05.0103.


Na decisão de ID 102430578, foi indeferido o efeito suspensivo.


No ID 105253934, foram ofertadas as contrarrazões, em que a agravada, preliminarmente, suscita irregularidade na representação processual do agravante, ao argumento de que a procuração acostada aos autos corresponderia a feito diverso, o que atrairia a incidência do art. 76 do CPC. No mérito, defende a manutenção da decisão, asseverando que exerce posse direta, contínua e de boa-fé sobre o imóvel há vários anos, onde fixou sua residência, tendo inclusive promovido a reconstrução da moradia com recursos próprios.


Defende a admissibilidade dos embargos fundados na posse, independentemente de título dominial, e ressalta a inexistência de prova de má-fé ou ciência da ação originária, destacando o ajuizamento de ação de usucapião em momento anterior à sentença exequenda. Invoca, por fim, a proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020604-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVI SILVA MELLO
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE GOES SANTOS
Advogado(s): RUAN GOMES SANTOS

 

VOTO

 

O agravante litiga sob o amparo da gratuidade de justiça, deferida pelo juízo a quo e mantida no âmbito recursal, encontrando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia central reside em verificar se, à luz dos elementos coligidos, é possível suspender a tutela provisória deferida nos Embargos de Terceiro, restabelecendo-se, desde logo, o cumprimento da sentença de reintegração de posse.


De início, cabe analisar a preliminar suscitada pela agravada em relação à falta de regularidade na representação processual do agravante.


Consoante se extrai dos autos, o instrumento de mandato indicado refere-se aos autos do cumprimento de sentença nº 0007964-31.2011.8.05.0103, exatamente aquele que deu origem aos Embargos de Terceiro e, por conseguinte, ao presente agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de feitos diretamente relacionados, inexistindo qualquer dúvida quanto à identidade da parte representada ou quanto aos poderes conferidos aos patronos do agravante.


Ainda que se admitisse, por hipótese, eventual impropriedade formal na indicação do número do processo, tal circunstância não configuraria nulidade automática, sobretudo porque nada obsta que o juízo oportunize prazo para a juntada de nova procuração, caso entenda necessário, nos termos do art. 76 do CPC, providência compatível com a sistemática cooperativa do processo civil contemporâneo.


Portanto, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), inexistindo prejuízo concreto à parte adversa ou dúvida quanto à capacidade postulatória, impõe-se o afastamento da preliminar.


Rejeitada a preliminar. Passa-se ao mérito.


Conforme estabelecido no art. 674, §1º, CPC, os embargos de terceiro prescindem de comprovação dominial, sendo suficiente a demonstração da posse sobre o bem constrito. A tutela recai sobre a situação de fato juridicamente protegida, sem se envolver na questão dominial, que demanda cognição aprofundada.


Com efeito, os embargos de terceiro consubstanciam ação autônoma de natureza possessória. Conforme se depreende da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro protegem o possuidor do imóvel, ainda que sem registro cartorário – senão veja-se:


Sum. 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."


Assim, afigura-se legítima a interposição dos embargos de terceiro pela ora agravada, uma vez que o instituto em questão volta-se à tutela da situação possessória daquele que não integrou a relação processual originária, independentemente de qualificação dominial.


O agravante sustenta a inexistência de posse legítima pela embargante e eventual fraude à execução, pugnando pela reversão da decisão que, na origem, determinou a suspensão dos atos de reintegração e assegurou a manutenção da terceira no imóvel. 


Verifica-se que a decisão agravada reconheceu — com base na documentação apresentada — que a embargante, ora agravada, exerce a posse direta sobre o imóvel desde 2015, após reconstruir, com seus próprios meios, a residência que havia sido destruída por desmoronamento; passando, desde então, a habitá-la de modo contínuo e exclusivo. 


Tal circunstância encontra respaldo nos documentos constantes dos autos dos Embargos de Terceiro (ID’s 538801795, 538801792, 538801793 e 538801794), juntados pela interessada, que registram fotos, comprovantes e histórico da ocupação fática. 


De outro lado, ao contrário do quanto afirma o agravante não há qualquer elemento seguro que demonstre que a agravada tivesse ciência da ação de reintegração de posse ajuizada em 2011, muito menos que tivesse participado, ainda que indiretamente, do processo originário — cuja citação recaiu exclusivamente sobre o então cônjuge, que sequer compareceu à audiência designada, abandonando por completo a demanda.


Além disso, o comportamento da ora agravada, reforça tal conclusão, visto que, ainda em 2017 (8 anos antes de ter sido proferida a sentença levada a cumprimento ID 505990874 dos autos da Reintegração nº 0007964-31.2011.8.05.0103), ela ajuizou ação de usucapião (autos nº 050499488.2017.8.05.0103) em face do ex marido (Sr. ALBERTO AMARAL GOMES), evidenciando que acreditava genuinamente que este era o proprietário do imóvel — percepção compatível com sua condição socioeconômica modesta, ausência de formação jurídica e sua narrativa no sentido de ter contribuído economicamente para aquisição da posse inicial, em 2010 (ID 102089360, págs. 29-34) e para a reconstrução da moradia.


O mencionado ajuizamento, longe de demonstrar intenção fraudulenta, revela boa-fé subjetiva e objetivamente aferível, expressando a tentativa de regularizar a situação dominial conforme aquilo que, à época, compreendia ser a realidade jurídica. A conduta é coerente com quem acreditava depender do reconhecimento judicial da aquisição originária.


Nesse cenário, a alegação de que a procuração pública não transfere direitos reais, embora juridicamente correta, não é suficiente para afastar a probabilidade do direito, pois a tutela deferida não se fundamenta na existência de domínio, mas na situação possessória consolidada e na condição de terceira estranha à relação processual originária.


Também não se evidencia, em juízo sumário, a alegada fraude à execução. A configuração do art. 792 do CPC exige, além da pendência da demanda, a prova inequívoca de má-fé do terceiro, ônus que não se satisfaz por presunções genéricas fundadas exclusivamente em vínculo pretérito com o executado. Ao revés, o comportamento processual da agravada, ao menos neste momento processual, não denota intenção fraudulenta.


Ressalta-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a simples existência de ação em curso não gera presunção de má-fé de terceiro possuidor – tal como se depreende da Súmula 375 do STJ, a dispor que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”


Em relação ao periculum in mora, a ponderação dos interesses evidencia que o risco mais gravoso recai sobre a agravada. A execução imediata da reintegração implicaria sua retirada da única moradia, construída e mantida ao longo de anos, ocasionando dano de difícil — quando não impossível — reparação, especialmente diante de sua condição socioeconômica. A preservação temporária do status quo, por sua vez, não inviabiliza o exercício do direito do agravante, que permanece resguardado até o julgamento definitivo dos embargos.


Não se ignora a importância da efetividade da tutela executiva e do respeito à coisa julgada. Todavia, tais valores devem ser harmonizados com as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando há plausível alegação de prejuízo a terceiro que não integrou a relação processual originária. 


Conclui-se que a solução adotada pelo juízo a quo, e mantida na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, mostra-se prudente e proporcional, evitando dano irreversível até que a matéria seja definitivamente apreciada.


Diante do exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar aduzida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.


Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator