PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO COM CONDENAÇÃO ÚNICA. PRISÃO PREVENTIVA EM 30/07/2008. LIBERDADE PROVISÓRIA EM 21/03/2011. ÚLTIMA PRISÃO EM 02/06/2025 PARA CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE OU NOVO DELITO. DATA-BASE DEVE SER A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E STF. PERÍODO DE LIBERDADE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. SISTEMA PROGRESSIVO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de alteração da data-base para progressão de regime. 2. O Agravado foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, I do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 0003704-57.2008.8.05.0250, com fatos ocorridos em 26/07/2008. 3. O sentenciado foi preso preventivamente em 30/07/2008, permanecendo nessa condição até 21/03/2011, quando lhe foi concedida liberdade provisória. Posteriormente, em 02/06/2025, foi preso novamente para iniciar o cumprimento da pena definitiva. 4. O Juízo de origem fixou como data-base o dia 30/07/2008 (data da primeira prisão), considerando que a prisão em 02/06/2025 decorreu apenas do curso normal do processo, sem ocorrência de delito novo ou falta grave. 5. O Ministério Público sustenta que deve ser considerada a data da última prisão (02/06/2025) como data-base, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em definir qual data deve ser considerada como data-base para obtenção de benefícios na execução penal: se a data da primeira prisão preventiva (30/07/2008) ou a data da última prisão (02/06/2025), quando o apenado foi recolhido para cumprimento da pena definitiva, após período de liberdade provisória, sem que tenha praticado novo delito ou falta grave. III. Razões de decidir 7. O período de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não podendo servir como marco inicial para progressão de regime quando houve período de liberdade entre a prisão provisória e o início do cumprimento da pena definitiva. 8. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão quando o apenado foi colocado em liberdade provisória e posteriormente preso para cumprimento da pena definitiva, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que permaneceu em liberdade. 9. Considerar a data da primeira prisão como data-base, quando houve período de soltura seguido de prisão posterior para cumprimento de pena definitiva, implica tratamento desigual entre os condenados que respondem presos e aqueles que respondem em liberdade provisória, violando o princípio da isonomia. 10. A modificação da data-base para o dia da última prisão respeita o sistema progressivo de cumprimento de pena previsto na Lei de Execução Penal e não estabelece tratamento discrepante entre apenados na mesma situação jurídica. 11. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de condenação única, a data-base para concessão dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e apenas retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva, sem prejuízo do cômputo do período da segregação cautelar para fins de detração penal. 12. O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão de que, havendo interrupção da custódia cautelar por período de liberdade até o recolhimento para cumprimento da pena definitiva, o tempo de segregação anterior deve ser considerado apenas para fins de detração, devendo ser fixada como data-base a da última prisão. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo em Execução Penal conhecido e provido. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 142463, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/09/2017; STJ, AgRg no REsp 2.116.679/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.579.477/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2025; STJ, REsp 2.182.772/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05/12/2024; STJ, AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2024; TJBA, Agravo de Execução Penal 2001028-77.2025.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, j. 22/08/2025. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal nº 2002877-84.2025.8.05.0001, oriundo da 2.º Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, no qual figura como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, o apenado RENILSON SANTOS DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do presente Agravo e DAR-LHE PROVIMENTO, para ALTERAR a data-base para concessão de novos benefícios na execução penal para o dia 02.06.2025, devendo o Juízo a quo proceder à devida atualização dos cálculos, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002877-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: Renilson Santos de Andrade
Advogado(s):JULIANA TEIXEIRA MIRANDA ARAUJO COSTA
ACÓRDÃO
I. Caso em exame
Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória e posteriormente preso para cumprimento da pena definitiva, sem que tenha praticado novo delito ou falta grave. 3. Considerar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado esteve em liberdade provisória viola o sistema progressivo de cumprimento de pena e o princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, §2º; LEP, arts. 66, III, "c", 112.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo de Execução nº 0301076-41.2016.8.05.0250, em desfavor do Sentenciado RENILSON SANTOS DE ANDRADE (ID 77854466). Narra o Parquet, em breve síntese, que o feito executivo tem como objeto a condenação imposta ao Apenado, no bojo da Ação Penal n.º 0003704-57.2008.8.05.0250, pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal (CP), sendo-lhe estabelecida a reprimenda de 12 anos de reclusão em regime fechado. Descreve, ainda, que o comando decisório objurgado fixou como data-base para a fruição de benefícios executórios o dia 30.07.2008, data em que ocorreu a primeira prisão processual do Reeducando, muito embora tenha sido solto em 21.03.2011 e novamente segregado, após o trânsito em julgado do referida título condenatório, na data de 02.06.2025. Sustenta que, à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível a alteração da referida data-base, pois beneficia indevidamente o apenado com período que não esteve em cumprimento de pena. Nesse compasso, pugna para que seja considerada a data base a data da última prisão, ocorrida em 02.06.2025. Em suas Contrarrazões (ID 93360297), o Apenado, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, postula o improvimento do Agravo Ministerial. Exercendo juízo de retratação (ID 93360299), a Julgadora a quo manteve a Decisão recorrida, determinando a remessa do Agravo à Segunda Instância. Em seu Parecer (ID 94175063), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002877-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: Renilson Santos de Andrade
Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA MIRANDA ARAUJO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I I. Do juízo de admissibilidade O presente Agravo é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse do Parquet, enquanto custos legis, na modificação de Decisão proferida no curso da execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito. II. Do mérito recursal Consoante relatado, pugna o Parquet pela desconstituição de comando decisório proferido pelo Juízo a quo, nos autos do Processo de Execução nº 0301076-41.2016.8.05.0250, no qual definiu como data-base para a progressão de regime e demais benefícios executórios o dia 30.07.2008, muito embora a última prisão do Reeducando tenha ocorrido em 02.06.2025. Inicialmente, importa registrar que a condenação ativa movida em desfavor do sentenciado impõe-lhe uma pena privativa de liberdade de consistente em 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, I do Código Penal, referente à Ação Penal nº 0003704-57.2008.8.05.0250, com fatos ocorridos em 26.07.2008. O sentenciado permaneceu preso provisoriamente dentre os dias 30.07.2008 a 21.03.2011. Tal período já se encontra devidamente registrado para fins do art. 42 do Código Penal. Na hipótese, não é possível de se considerar, como realizado pela Magistrada de 1.º Grau, o período de prisão provisória como marco inicial para a obtenção de progressão de regime ou outros benefícios, tendo em vista que este foi interrompido com a soltura em 21.03.2011. Com efeito, o tempo em que o reeducando ficou acautelado provisoriamente deve ser utilizado para fins da detração penal, não se permitindo a sua utilização para fins de fixação de marco inicial para a aquisição de futuros benefícios, sendo que a data que o reeducando fará jus à progressão de regime e demais benefícios é a do efetivo início do cumprimento da reprimenda imposta (última prisão do sentenciado) e não o dia da segregação cautelar ocorrida na fase inicial do processo de conhecimento. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 12/7/2014, mas foi solto em 9/1/2015, sendo preso novamente em 19/9/2015. 2. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por mais de 8 meses, devendo, nesse caso, ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 19/09/2015, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. Por conseguinte, o dia da última prisão - e não da primeira -, deve, efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal. 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao estabelecer a data da última prisão como marco temporal para a obtenção de benefícios da execução. É que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave. […] (AgRg no REsp 1918296/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Dessarte, merece guarida a irresignação ministerial, pois, é inarredável a necessidade de estabelecer a data da última prisão do Reeducando – é dizer, do seu efetivo recolhimento ao cárcere, que, in casu, ocorreu em 02.06.2025 – como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução. III. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE do presente Agravo em Execução Penal e DÁ-SE PROVIMENTO, para ALTERAR a data-base para concessão de novos benefícios na execução penal para o dia 02.06.2025, devendo o Juízo a quo proceder à devida atualização dos cálculos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002877-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: Renilson Santos de Andrade
Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA MIRANDA ARAUJO COSTA
VOTO